421-A/15 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA Recorrente veio apresentar requerimento arguindo a nulidade do Acórdão proferido nestes autos no dia 14 de julho de 2015 (Acórdão n.º 373/15), por falta de fundamentação ou, subsidiariamente, por obscuridade. O Ministério Público e a CMVM responderam, pronunciando-se pelo indeferimento do requerido, alegando a sua manifesta falta de fundamento.
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AI generated421-A/15 · Tribunal Constitucional: O Ministério Público e a CMVM responderam, pronunciando-se pelo indeferimento do requerido, alegando a sua manifesta falta de fundamento.
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ACÓRDÃO Nº 482/2015
Processo n.º 421-A/15
2.ª Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
Relatório
A Recorrente veio apresentar requerimento arguindo a nulidade do Acórdão proferido nestes autos no dia 14 de julho de 2015 (Acórdão n.º 373/15), por falta de fundamentação ou, subsidiariamente, por obscuridade.
O Ministério Público e a CMVM responderam, pronunciando-se pelo indeferimento do requerido, alegando a sua manifesta falta de fundamento.
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Fundamentação
A Recorrente invoca como fundamento para a arguição de nulidade do Acórdão n.º 373/15 o facto de, na sua perspetiva, a fundamentação deste aresto ser dirigida à demonstração da não inconstitucionalidade do disposto no artigo 416.º, n.º 8, do CVM, e não da interpretação deste preceito, segundo a qual pode ser agravada a coima em sede de recurso de impugnação judicial interposto pelo arguido em sua defesa, sem correspondente alteração e/ou agravamento dos factos, elementos e circunstâncias da decisão administrativa condenatória, interpretação esta que constitui o objeto do recurso para o Tribunal Constitucional, o que resultaria num vício de falta de fundamentação, sancionado com a nulidade da decisão pelo artigo 615.º, n.º 1, b), do Código de Processo Civil, ou, subsidiariamente, num vício de obscuridade da decisão, também sancionado com a sua nulidade pela alínea c) do mesmo preceito.
Não se traduzindo a interpretação questionada num conteúdo diferente daquele que foi conferido pelo Acórdão impugnado ao preceito legal interpretado, ou seja uma permissão de reformatio in pejus, a fundamentação aduzida explica cabalmente a decisão de não inconstitucionalidade.
O facto de na fundamentação do acórdão se fazer referência à fiscalização de uma “norma”, não significa que não se tivesse presente que o objeto do recurso era uma determinada interpretação normativa, a qual não deixa de ser uma “norma”, assim como a referência ao artigo 416.º, n.º 8, do CVM, foi sempre reportada à sua leitura de acordo com a interpretação normativa cuja constitucionalidade foi apreciada.
Por estas razões o Acórdão n.º 373/15 não sofre do vício de ausência de fundamentação, nem de obscuridade, pelo que deve ser indeferida a arguição de nulidade.
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Decisão
Pelo exposto indefere-se a arguição de nulidade deduzida pela Recorrente.
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Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 10 unidades de conta (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de outubro).
Lisboa, 30 de setembro de 2015 - João Cura Mariano - Ana Guerra Martins - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Joaquim de Sousa Ribeiro