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253/15 AI generated

253/15 · Tribunal Constitucional

Case Number 253/15
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Pelo Acórdão n.º 364/2015, de 23 de junho de 2015 (disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), foi concedido provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público de acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que havia desaplicado, por inconstitucionalidade, o artigo 24.º, n.º 1, da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2011), que veda a prática de quaisquer atos que consubstanciem valorizações remuneratórias. Concluiu o Tribunal Constitucional no citado aresto que o preceito em apreço, interpretado no sentido de impedir que, ocorrendo a transição de um docente para a categoria de professor auxiliar em virtude da aquisição do grau de doutor, nos termos do artigo 11.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, se proceda concomitantemente ao respetivo posicionamento remuneratório, não viola o princípio da igualdade na remuneração, quer na sua formulação genérica, constante do artigo 13.º, quer na concretização prevista no artigo 59.º, n.º 1, alínea a), ambos da Constituição da República Portuguesa.

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artigo 615.º do CPC; 253/15 · Tribunal Constitucional: Os dois fundamentos que baseiam a presente arguição de nulidade reconduzem-se, portanto, à mesma raiz: a não consideração, pelo Acórdão impugnado, da disciplina constante do artigo 44.º da Lei do Orçamento do Estado para 2011, mais concretamente na parte respeitante à possibilidade de contratação, em situações excecionais, de trabalhadores docentes ou investigadores por instituições do ensino superior públicas durante o ano de 2011. Esta omissão traduziria, por um lado, a omissão de pronúncia censurável nos termos da alínea d), e, por outro, a contradição entre fundamentos e decisão causadora da ininteligibilidade sancionada pela primeira parte da alínea c), ambas reportadas ao n.º 1, do artigo 615.º, do CPC.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 481/2015

Processo n.º 253/15

2ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. Pelo Acórdão n.º 364/2015, de 23 de junho de 2015 (disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), foi concedido provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público de acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que havia desaplicado, por inconstitucionalidade, o artigo 24.º, n.º 1, da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2011), que veda a prática de quaisquer atos que consubstanciem valorizações remuneratórias. Concluiu o Tribunal Constitucional no citado aresto que o preceito em apreço, interpretado no sentido de impedir que, ocorrendo a transição de um docente para a categoria de professor auxiliar em virtude da aquisição do grau de doutor, nos termos do artigo 11.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, se proceda concomitantemente ao respetivo posicionamento remuneratório, não viola o princípio da igualdade na remuneração, quer na sua formulação genérica, constante do artigo 13.º, quer na concretização prevista no artigo 59.º, n.º 1, alínea a), ambos da Constituição da República Portuguesa.

Devidamente notificado, vem o Sindicato Nacional do Ensino Superior, recorrido nos presentes autos, arguir a nulidade do mencionado Acórdão n.º 364/2105 ao abrigo do disposto nos artigos 666.º, n.ºs 1 e 2, e 615.º, n.º 1, alíneas c) e d), e n.º 4, todos do Código de Processo Civil (“CPC”), invocando o seguinte:

« a) O douto acórdão não se pronunciou sobre a questão que devesse apreciar, desrespeitando assim ao sentido da interpretação da norma tomado pelo Tribunal a quo - a interpretação/aplicação do art.º 24º, 1, da LOE2011 em conjugação com a aplicação do art.º 44º, e os efeitos da violação sincrónica do princípio da igualdade retributiva;

b) O douto acórdão torna ininteligível, por obscura a decisão, por contradição entre um dos fundamentos essenciais admitidos como tal pelo Tribunal para a improcedência do recurso - a desigualdade sincrónica de retribuição -, e a decisão final no sentido de não julgar inconstitucional a norma do art.º 24º, n.º1, da LOE 2011 enquanto aplicada aos docentes universitários da UTAD sujeitos ao regime transitório do ECDU, vinculados anteriormente à UTAD, e que transitem de Assistente para Professor auxiliar, mantendo a retribuição da categoria inferior, consequentemente com retribuição inferior a que auferiria um docente contratado por concurso externo como Professor auxiliar, nesse ano de 2011, sem deter qualquer vínculo anterior à UTAD, e portanto com menor antiguidade face àqueles». (fls. 249, v.º)

O requerente entende, na verdade, que:

«5. [T]al como a douta motivação do Mº Pº, também o douto acórdão, ignorou a apreciação/decisão sobre a constitucionalidade na aplicação do art.º 24º, n.º 1, da LOE 2011, e da proibição de valorização remuneratória aos docentes anteriormente vinculados à UTAD que transitaram de Assistente para Professor auxiliar, com a situação remuneratória dos docentes que, recrutados por concurso, ao abrigo do art.º 44º da mesma lei orçamental, para a categoria de Professor auxiliar aufeririam remuneração superior, porquanto, apesar de, sendo externos, sem vínculo anterior à UTAD, iriam ser posicionados no nível remuneratório correspetivo à categoria de Professor auxiliar, auferindo assim, sincronicamente retribuição superior, apesar de menor antiguidade na categoria e/ou no vínculo à UTAD.

6. Faltou na douta fundamentação de V. Exas a apreciação desta questão – do exercício de comparação da situação dos docentes que não tiveram aumento de vencimento apesar da transição para categoria superior com a situação dos docentes que sem vínculo prévio à instituição fossem contratados, ao abrigo do art.º 4º como Professores auxiliares e assim remunerados em quantia retributiva superior.

7. O douto acórdão recorrido (TCA Sul), apesar de incidentalmente e ao correr do texto invoca o art.º 44º da LOE 2011, para efeito da avaliação comparativa da aplicação da proibição de valorização remuneratória.» (fls. 248, v.º)

2. Na sua resposta, o Ministério Público sustenta, em conclusão, que «os vícios imputados ao douto aresto impugnado não se verificam, não padecendo, este, de qualquer nulidade, tendo-se o requerente, sob a capa de invocação de nulidades da decisão, limitado a explanar a sua discordância com os fundamentos e o sentido do douto Acórdão n.º 364/2015», pugnando pelo indeferimento do mesmo.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

3. Na presente arguição, o requerente invoca, por um lado, que a decisão impugnada não se pronunciou sobre questão que deveria apreciar, relativa à interpretação e aplicação do artigo 24.º, 1, da Lei do Orçamento do Estado para 2011, em conjugação com a aplicação do artigo 44.º do mesmo diploma; e, por outro, que, consequentemente, a mesma se apresenta ininteligível atenta a contradição entre um dos fundamentos essenciais do raciocínio desenvolvido pelo Tribunal na sua fundamentação, a qual conduziu à decisão de conceder provimento ao recurso, considerando não se verificar a inconstitucionalidade do mencionado preceito. Tal contradição verificar-se-ia, ainda segundo o requerente, quanto aos «docentes universitários da UTAD sujeitos ao regime transitório do ECDU, vinculados anteriormente à UTAD, e que transitem de Assistente para Professor Auxiliar, mantendo a retribuição da categoria inferior, consequentemente com retribuição inferior à que auferiria um docente contratado por concurso externo como Professor auxiliar, nesse ano de 2011, sem deter qualquer vínculo anterior à UTAD, e portanto com menor antiguidade face aqueles».

Os dois fundamentos que baseiam a presente arguição de nulidade reconduzem-se, portanto, à mesma raiz: a não consideração, pelo Acórdão impugnado, da disciplina constante do artigo 44.º da Lei do Orçamento do Estado para 2011, mais concretamente na parte respeitante à possibilidade de contratação, em situações excecionais, de trabalhadores docentes ou investigadores por instituições do ensino superior públicas durante o ano de 2011. Esta omissão traduziria, por um lado, a omissão de pronúncia censurável nos termos da alínea d), e, por outro, a contradição entre fundamentos e decisão causadora da ininteligibilidade sancionada pela primeira parte da alínea c), ambas reportadas ao n.º 1, do artigo 615.º, do CPC.

Não tem razão o requerente, como se passará a demonstrar.

4. Em fiscalização concreta da constitucionalidade, os poderes de cognição do Tribunal Constitucional reconduzem-se à norma que a decisão recorrida tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação, conforme estabelece o disposto no artigo 79.º-C, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (“LTC”. Por outro lado, o objeto do recurso de constitucionalidade é delimitado pelo requerimento de interposição do mesmo. Qualquer alteração posterior do mesmo apenas pode resultar numa sua restrição. Assim, e quanto aos recursos previstos no artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da LTC, o objeto do recurso integra a norma ou interpretação normativa cuja aplicação tenha sido efetivamente recusada pela decisão recorrida e cuja fiscalização seja peticionada no requerimento de interposição dos mesmos.

5. Ora, o artigo 44.º da Lei do Orçamento do Estado para 2011 não integrou o objeto dos presentes autos: por esse motivo, também não foi apreciado pela decisão ora impugnada, não traduzindo este facto a existência de uma qualquer omissão eventualmente geradora das nulidades agora invocadas pelo requerente.

5.1. Constata-se, desde logo, que o requerimento de interposição de recurso peticiona apenas a fiscalização da constitucionalidade do artigo 24.º, n.º 1, da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (cfr. fls. 196). O que significa, portanto, que esta limitação do objeto do recurso imporia sempre a impossibilidade ulterior de se proceder a qualquer ampliação do mesmo, designadamente para incluir a disciplina do artigo 44.º daquele diploma. Mais: a razão de ser de tal circunscrição prende-se precisamente com o facto de, como salientou o Ministério Público nas suas alegações do recurso de constitucionalidade, a Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal Central Administrativo Sul ter refletido, no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, apenas, a ratio decidendi da decisão então recorrida. Como aí se refere:

«11. Efetivamente, a douta decisão impugnada menciona, a fls. 188 dos autos, em parceria com o artigo 24.º, o artigo 44.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, como violador do disposto nos artigos 13.º e 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa. Todavia, não só não identifica a norma que, de entre todas as que integram os 8 (oito) números daquele normativo, seria violadora do texto constitucional, como, para além disso, não invoca qualquer argumento que fundamente o juízo de violação constitucional, nem se refere, em qualquer outro passo da peça decisória, que a tal preceito legal, quer às eventuais razões da sua desconformidade com a Constituição.

12. Aliás, também a Exma. Sra. Procuradora-Geral-Adjunta subscritora do requerimento de interposição de recurso entendeu que a menção ao aludido artigo 44.º seria irrelevante, razão pela qual apenas considerou como ratio decidendi a norma contida no artigo 24.º, n.º 1, da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro» (cfr. fls. 208-209).

5.2. Por outro lado, e mesmo que tal não sucedesse – isto é, ainda que se pudesse concluir, por um lado, que o mencionado artigo 44.º estava integrado na ratio decidendi da decisão recorrida e que, portanto, constituía norma efetivamente desaplicada pela mesma, e que, por outro lado, o mesmo preceito havia sido incluído pelo recorrente no objeto da impugnação deduzida no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade – sempre prevaleceria a intenção manifestada pelo recorrente nas alegações de recurso. Como referido, em sede de alegações apresentadas no âmbito do recurso de constitucionalidade, é lícito ao recorrente restringir o respetivo objeto.

In casu, se dúvidas pudessem ainda restar, o Ministério Público excluiu expressamente o artigo 44.º da Lei n.º 55-A/2010, afirmando categoricamente que tal preceito não integrou a ratio decidendi da decisão recorrida nem, subsequentemente, o objeto delimitado pelo requerimento de interposição do recurso.

É, por isso, evidente a conclusão de que não ocorreu qualquer omissão de pronúncia sancionável ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.

6. Na medida em que o alegado vício subsumível à alínea c), daquele mesmo preceito – traduzido, recorde-se, na oposição entre os fundamentos e a decisão – teria na sua génese, em primeira linha, a invocada omissão de pronúncia, é igualmente evidente a improcedência desta alegada desconformidade. Com efeito, e uma vez que o exercício comparativo postulado pelo requerente entre as situações retributivas dos docentes que transitassem de categoria e as dos que fossem contratados, via recrutamento externo, para a categoria de professor auxiliar, por via da «interpretação/aplicação do art. 24.º, 1, da LOE2011, em conjugação com a aplicação do art.º 44.º», eventualmente gerador de desigualdades remuneratórias censuráveis em sede de princípio da igualdade, se reporta ao alargamento do objeto da fiscalização a norma não integrada, pelos motivos já apontados, no objeto do recurso de constitucionalidade, resta concluir, também quanto a este aspeto, pela manifesta improcedência da nulidade ora arguida.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a arguição de nulidade.

Sem custas, por não serem legalmente devidas.

Lisboa, 30 de setembro de 2015 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - João Cura Mariano - Ana Guerra Martins - Joaquim de Sousa Ribeiro