93/15 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedA., Limitada, instaurou no Tribunal Judicial de Vila Flor ação executiva contra B. e C., visando a cobrança da quantia de 20.714,52 €, apresentando como título executivo documento constitutivo de obrigação pecuniária, subscrito pelo Executado. Foi proferido despacho em 1 de dezembro de 2014, ordenando a citação dos Executados, com fundamento na recusa da aplicação do disposto nos artigos 703.º do Novo Código de Processo Civil e 6.º, n.º 3, da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, no sentido do primeiro se aplicar a documentos particulares emitidos antes da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil e então exequíveis nos termos do artigo 46.º, n.º 1, c), do Código de Processo Civil de 1961.
Legislator headnote
AI generatedartigo 703.º do Código de Processo Civil, artigos 703.º do Código de Processo Civil; 93/15 · Tribunal Constitucional: e C., visando a cobrança da quantia de 20.714,52 €, apresentando como título executivo documento constitutivo de obrigação pecuniária, subscrito pelo Executado. Foi proferido despacho em 1 de dezembro de 2014, ordenando a citação dos Executados, com fundamento na recusa da aplicação do disposto nos artigos 703.º do Novo Código de Processo Civil e 6.º, n.º 3, da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, no sentido do primeiro se aplicar a documentos particulares emitidos antes da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil e então exequíveis nos termos do artigo 46.º, n.º 1, c), do Código de Processo Civil de 1961.
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 480/2015
Processo n.º 93/15
2.ª Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
Relatório
A., Limitada, instaurou no Tribunal Judicial de Vila Flor ação executiva contra B. e C., visando a cobrança da quantia de 20.714,52 €, apresentando como título executivo documento constitutivo de obrigação pecuniária, subscrito pelo Executado.
Foi proferido despacho em 1 de dezembro de 2014, ordenando a citação dos Executados, com fundamento na recusa da aplicação do disposto nos artigos 703.º do Novo Código de Processo Civil e 6.º, n.º 3, da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, no sentido do primeiro se aplicar a documentos particulares emitidos antes da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil e então exequíveis nos termos do artigo 46.º, n.º 1, c), do Código de Processo Civil de 1961.
O Ministério Público recorreu desta decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, pedindo a fiscalização de constitucionalidade da norma recusada.
Apresentou alegações em que sustentou a inconstitucionalidade daquela norma.
*
Fundamentação
Já após a interposição do presente recurso o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 408/15 (acessível em www.tribunalconstitucional.pt) declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que aplica o artigo 703.º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, a documentos particulares emitidos em data anterior à sua entrada em vigor, então exequíveis por força do artigo 46.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil de 1961, constante dos artigos 703.º do Código de Processo Civil, e 6.º n.º 3, da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho.
Face a esta decisão que confirmou o juízo de inconstitucionalidade emitido pela decisão recorrida, deve o recurso interposto ser julgado improcedente.
*
Decisão
Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso interposto pelo Ministério Público para o Tribunal Constitucional.
Sem custas.
Lisboa, 30 de setembro de 2015 - João Cura Mariano - Ana Guerra Martins - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Joaquim de Sousa Ribeiro