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25/15 AI generated

25/15 · Tribunal Constitucional

Case Number 25/15
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Por despacho proferido em 24 de outubro de 2014 pelo Tribunal Judicial de Castelo Branco, em execução fundada em documento particular, foi ordenada a citação do executado, decisão fundada na recusa da aplicação do disposto nos artigos 703.º do Novo Código de Processo Civil e 6.º, n.º 3, da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, no sentido do primeiro se aplicar a documentos particulares emitidos antes da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil e então exequíveis nos termos do artigo 46.º, n.º 1, c), do Código de Processo Civil de 1961, por violação do princípio da proteção da confiança, ínsito no artigo 2.º da Constituição.

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artigo 2.º da Constituição, artigo 703.º do Código de Processo Civil, artigos 703.º do Código de Processo Civil; 25/15 · Tribunal Constitucional: Por despacho proferido em 24 de outubro de 2014 pelo Tribunal Judicial de Castelo Branco, em execução fundada em documento particular, foi ordenada a citação do executado, decisão fundada na recusa da aplicação do disposto nos artigos 703.º do Novo Código de Processo Civil e 6.º, n.º 3, da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, no sentido do primeiro se aplicar a documentos particulares emitidos antes da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil e então exequíveis nos termos do artigo 46.º, n.º 1, c), do Código de Processo Civil de 1961, por violação do princípio da proteção da confiança, ínsito no artigo 2.º da Constituição.

Keywords

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constitutionality of the laws effects of unconstitutionality reconsideration overriding mandatory provision constitutional revision retroactivity of a law

Cited Legislation

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artigo 2.º da Constituição
artigo 703.º do Código de Processo Civil
artigos 703.º do Código de Processo Civil
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80/15
Por despacho proferido em 24 de outubro de 2014 pelo Tribunal Judicial de Castelo Branco, em execução fundada em documento particular, foi ordenada a citação do executado, decisão fundada na recusa de aplicação do disposto nos artigos 703.º do Novo Código de Processo Civil e 6.º, n.º 3, da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, no sentido do primeiro se aplicar a documentos particulares emitidos antes da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil e então exequíveis nos termos do artigo 46.º, n.º 1, c), do Código de Processo Civil de 1961, por violação do princípio da proteção da confiança, ínsito no artigo 2.º da Constituição.
26/15
Por despacho proferido em 13 de novembro de 2014 pelo Tribunal Judicial de Ovar, em execução fundada em documento particular de confissão de dívida, foi ordenada a citação dos executados, decisão fundada na recusa de aplicação do disposto nos artigos 703.º do Novo Código de Processo Civil e 6.º, n.º 3, da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, no sentido do primeiro se aplicar a documentos particulares emitidos antes da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil e então exequíveis nos termos do artigo 46.º, n.º 1, c), do Código de Processo Civil de 1961, por violação do princípio da confiança, ínsito no artigo 2.º da Constituição).
TC_19950653
Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que figuram como recorrente, o Ministério Público e como recorrida, A., pelas razões constantes da exposição do relator a fls.
3751/15.1T8GMR.G1
I – O Ac. do Tribunal Constitucional n.º 408/2015, de 23 de Setembro de 2015, Relatora Fátima Mata Mouros, tirado no processo nº.340/2015, publicado no DR nº.201/2015, I Série, de 14.10.2015, declarou, com força obrigatória geral “a inconstitucionalidade da norma que aplica o artigo 703º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à Lei nº 41/2013, Junho, a documentos particulares emitidos em data anterior à sua entrada em vigor, então exequíveis por força do artigo 46º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Civil de 1961, constante dos artigos 703º do Código de Processo Civil, e 6º, nº 3, da Lei nº.41/2013, de 26 de Junho, por violação do princípio da protecção da confiança (artigo 2º da Constituição)”.
941/07
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Comarca de Santo Tirso, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão daquele tribunal de 24 de Setembro de 2007.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 477/2015

Processo n.º 25/15

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

Relatório

Por despacho proferido em 24 de outubro de 2014 pelo Tribunal Judicial de Castelo Branco, em execução fundada em documento particular, foi ordenada a citação do executado, decisão fundada na recusa da aplicação do disposto nos artigos 703.º do Novo Código de Processo Civil e 6.º, n.º 3, da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, no sentido do primeiro se aplicar a documentos particulares emitidos antes da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil e então exequíveis nos termos do artigo 46.º, n.º 1, c), do Código de Processo Civil de 1961, por violação do princípio da proteção da confiança, ínsito no artigo 2.º da Constituição.

O Ministério Público recorreu desta decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, pedindo a fiscalização de constitucionalidade da norma recusada.

Apresentou alegações, em que sustentou a inconstitucionalidade daquela norma.

*

Fundamentação

Já após a interposição do presente recurso o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 408/15 (acessível em www.tribunalconstitucional.pt) declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que aplica o artigo 703.º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, a documentos particulares emitidos em data anterior à sua entrada em vigor, então exequíveis por força do artigo 46.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil de 1961, constante dos artigos 703.º do Código de Processo Civil, e 6.º n.º 3, da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, por violação do princípio da proteção da confiança (artigo 2.º da Constituição).

Face a esta decisão, que confirmou o juízo de inconstitucionalidade emitido pela decisão recorrida, deve o recurso interposto ser julgado improcedente.

*

Decisão

Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso interposto pelo Ministério Público para o Tribunal Constitucional.

Sem custas.

Lisboa, 30 de setembro de 2015 - Fernando Vaz Ventura - João Cura Mariano - Ana Guerra Martins - Pedro Machete - Joaquim de Sousa Ribeiro