25/15 · Tribunal Constitucional
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AI generatedPor despacho proferido em 24 de outubro de 2014 pelo Tribunal Judicial de Castelo Branco, em execução fundada em documento particular, foi ordenada a citação do executado, decisão fundada na recusa da aplicação do disposto nos artigos 703.º do Novo Código de Processo Civil e 6.º, n.º 3, da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, no sentido do primeiro se aplicar a documentos particulares emitidos antes da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil e então exequíveis nos termos do artigo 46.º, n.º 1, c), do Código de Processo Civil de 1961, por violação do princípio da proteção da confiança, ínsito no artigo 2.º da Constituição.
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AI generatedartigo 2.º da Constituição, artigo 703.º do Código de Processo Civil, artigos 703.º do Código de Processo Civil; 25/15 · Tribunal Constitucional: Por despacho proferido em 24 de outubro de 2014 pelo Tribunal Judicial de Castelo Branco, em execução fundada em documento particular, foi ordenada a citação do executado, decisão fundada na recusa da aplicação do disposto nos artigos 703.º do Novo Código de Processo Civil e 6.º, n.º 3, da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, no sentido do primeiro se aplicar a documentos particulares emitidos antes da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil e então exequíveis nos termos do artigo 46.º, n.º 1, c), do Código de Processo Civil de 1961, por violação do princípio da proteção da confiança, ínsito no artigo 2.º da Constituição.
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ACÓRDÃO Nº 477/2015
Processo n.º 25/15
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
Relatório
Por despacho proferido em 24 de outubro de 2014 pelo Tribunal Judicial de Castelo Branco, em execução fundada em documento particular, foi ordenada a citação do executado, decisão fundada na recusa da aplicação do disposto nos artigos 703.º do Novo Código de Processo Civil e 6.º, n.º 3, da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, no sentido do primeiro se aplicar a documentos particulares emitidos antes da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil e então exequíveis nos termos do artigo 46.º, n.º 1, c), do Código de Processo Civil de 1961, por violação do princípio da proteção da confiança, ínsito no artigo 2.º da Constituição.
O Ministério Público recorreu desta decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, pedindo a fiscalização de constitucionalidade da norma recusada.
Apresentou alegações, em que sustentou a inconstitucionalidade daquela norma.
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Fundamentação
Já após a interposição do presente recurso o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 408/15 (acessível em www.tribunalconstitucional.pt) declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que aplica o artigo 703.º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, a documentos particulares emitidos em data anterior à sua entrada em vigor, então exequíveis por força do artigo 46.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil de 1961, constante dos artigos 703.º do Código de Processo Civil, e 6.º n.º 3, da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, por violação do princípio da proteção da confiança (artigo 2.º da Constituição).
Face a esta decisão, que confirmou o juízo de inconstitucionalidade emitido pela decisão recorrida, deve o recurso interposto ser julgado improcedente.
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Decisão
Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso interposto pelo Ministério Público para o Tribunal Constitucional.
Sem custas.
Lisboa, 30 de setembro de 2015 - Fernando Vaz Ventura - João Cura Mariano - Ana Guerra Martins - Pedro Machete - Joaquim de Sousa Ribeiro