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703/14 AI generated

703/14 · Tribunal Constitucional

Case Number 703/14
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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No âmbito de processo criminal movido contra o arguido A., em curso no 2.º Juízo Criminal do Tribunal de Guimarães, o Instituto da Segurança Social IP – Centro Distrital de Braga, recorrido nos presentes autos, deduziu pedido de indemnização civil, peticionado a condenação do arguido/demandado civil no pagamento da quantia de €330.371,54.

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artigo 20.º da Constituição; 703/14 · Tribunal Constitucional: Idêntica questão foi apreciada recentemente por esta Secção, no Acórdão n.º 361/2015 (disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/). É para esta jurisprudência que ora se remete inteiramente, assim se determinando a procedência do presente recurso.

Keywords

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social security litigation social security liability compensation for judicial errors insurance compensation fraudulent insurance claim sick pay insurance benefits

Cited Legislation

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artigo 20.º da Constituição
Como parâmetros constitucionais violados, aponta-se o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, da Constituição.
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966/13.0TAOER.L1-5
I-Relativamente à taxa de juro por dívidas de que o Estado é credor, a lei prevê um regime especial, que se afasta do regime comum - o previsto nas portarias publicadas ao abrigo do art.
721/2022
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A.
7874/19.0T9LSB.L1-5
1.–Aos pedidos de indemnização deduzidos em processo crime pela prática do crime de abuso de confiança contra a Segurança Social é aplicável o regime especial do D.L.
5500/09.4TDLSB-A.L1-3
1.No âmbito do processo comum com intervenção de Tribunal Singular supra identificado, a correr termos no 2º Juízo Criminal da Comarca de Lisboa, o Instituto da Segurança Social, IP, deduziu pedido de indemnização civil contra a arguida M..., na qualidade de demandada, peticionando a sua condenação solidária a pagar-lhe a quantia de €13.781,96, a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, calculados de acordo com a legislação especial aplicável, decorrente do artº 3º, nº 1, do Decreto-Lei nº 73/99, de 16 de Março, e até integral pagamento.
162/16.5T9FAL.E1
I - O Instituto da Segurança Social não carece de interesse em agir quando demanda civilmente no processo penal por quantias cujo ressarcimento se encontra já em cobrança coerciva através de processo de execução fiscal. I.No Processo n.º 162/16.5T9FAL, da Comarca de Beja, foi proferida sentença em que se decidiu condenar a arguida AB como autora de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, dos art.s 107.º, n.ºs 1 e 2, em conjugação com o art. 105.º, n.º 1, todos do RGIT, na pena de 160 (cento e sessenta) dias de multa à taxa diária de 6 € (seis euros), perfazendo o total de 960 € (novecentos e sessenta euros), e julgar verificada a excepção de falta de interesse em agir do demandante Instituto da Segurança Social, I.P absolvendo da instância a demandada AB, no que concerne ao pedido de indemnização civil.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 475/2015

Processo n.º 703/14

2ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. No âmbito de processo criminal movido contra o arguido A., em curso no 2.º Juízo Criminal do Tribunal de Guimarães, o Instituto da Segurança Social IP – Centro Distrital de Braga, recorrido nos presentes autos, deduziu pedido de indemnização civil, peticionado a condenação do arguido/demandado civil no pagamento da quantia de €330.371,54.

Por sentença de 28 de outubro de 2012, o arguido foi condenado, pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, previsto e punido pelo artigo 107.º, n.º 1, e 105.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, na pena de 120 (cento e vinte dias) à razão diária de €6,5.

Inconformado, o arguido recorreu para o Tribunal da Relação de Guimarães mas o recurso foi rejeitado por decisão sumária do relator de 23 de maio de 2013, com fundamento em extemporaneidade. Tendo sido deduzida reclamação para a conferência desta decisão, a rejeição do recurso foi confirmada por acórdão de 11 de julho de 2013.

Subsequentemente, o Instituto da Segurança Social remeteu ao tribunal, em 5 de novembro de 2013, o comprovativo do pagamento da taxa de justiça de sua responsabilidade, no montante de €816 (cfr. fls. 30-32), tendo informado que tal pagamento havia sido «efetuado de acordo com o estabelecido na al. c), do n.º 1, do artigo 12.º do Regulamento das Custas Processuais, de acordo com o valor indicado na Tabela I-B».

Posteriormente acrescentou ainda o seguinte:

«1. O pagamento foi efetuado em 04-11-2013, tendo o respetivo comprovativo sido remetido a esse tribunal por e-mail, dia 04 de Novembro de 2013, às 17:54.

2. O pagamento foi efetuado de acordo com o estabelecido na al. c) do n.º 1 do art. 12.º do Regulamento das Custas Processuais, de acordo com o valor indicado na tabela I-B, para o valor de €330.371,54,conforme constante do pedido de indemnização civil, tendo sido paga a taxa de justiça de € 816,00

3. Detetou-se, contudo, que o arguido foi condenado no pedido de indemnização civil no valor global de €22.19,46.

4. Pelo que nunca seria esse o valor a pagar.» (fls. 64)

A fls. 65 dos autos, o Senhor Escrivão informou que «a requerente deveria ter efetuado [o pagamento da] taxa de justiça sobre o seu pedido (330.371,54]) pela tabela I A, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 6.º do RCP e não pela tabela I-B, conforme o fez, pelo que está ainda em dívida a taxa de justiça correspondente a 14 Uc’s».

2. Apresentou de seguida o Ministério Público, recorrente nos presentes autos, requerimento com o seguinte teor:

«Concorda-se com a posição do Exmo. Senhor Escrivão.

Normas a considerar:

do RCP:

Artigo 6.º Regras gerais

1 - A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela I-A, que faz parte integrante do presente Regulamento.

2 - Nos recursos, a taxa de justiça é sempre fixada nos termos da tabela I-B, que faz parte integrante do presente Regulamento.

3 - Nos processos em que o recurso aos meios eletrónicos não seja obrigatório, a taxa de justiça é reduzida a 90% do seu valor quando a parte entregue todas as peças processuais através dos meios eletrónicos disponíveis. (N.º 3 do artigo 6.º alterado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de abril, Altera o Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, e o Código de Processo Civil (DR 13 abril).

4 - Para efeitos do número anterior, a parte paga inicialmente 90 % da taxa de justiça, perdendo o direito à redução e ficando obrigada a pagar o valor desta no momento em que entregar uma peça processual em papel, sob pena de sujeição à sanção prevista na lei de processo para a omissão de pagamento da taxa de justiça.

(N.º 4 do artigo 6.º alterado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de abril, Altera o Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, e o Código de Processo Civil).

5 - O juiz pode determinar, a final, a aplicação dos valores de taxa de justiça constantes da tabela I-C, que faz parte integrante do presente Regulamento, às ações e recursos que revelem especial complexidade.

6 - Nos processos cuja taxa seja variável, a taxa de justiça é liquidada no seu valor mínimo, devendo a parte pagar o excedente, se o houver, a final.

7 - Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.

(N.º 7 do artigo 6.º aditado pelo artigo 2.º da Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, Procede à sexta alteração ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro).

Artigo 15.º Dispensa de pagamento prévio

1- Ficam dispensados do pagamento prévio da taxa de justiça:

a) O Estado, incluindo os seus serviços e organismos ainda que personalizados, as Regiões Autónomas e as autarquias locais, quando demandem ou sejam demandados nos tribunais administrativos ou tributários, salvo em matéria administrativa contratual e pré-contratual e relativas às relações laborais com os funcionários; agentes e trabalhadores do Estado;

b) (...)

c) (...)

d) O demandante e o arguido demandado, no pedido de indemnização civil apresentado em processo penal, quando o respetivo valor seja igual ou superior a 20 UC;

e) As partes nas ações sobre o estado das pessoas;

f) As partes nos processos de jurisdição de menores.

2- As partes dispensadas do pagamento prévio de taxa de justiça, independentemente de condenação a final, devem ser notificadas, com a decisão que decida a causa principal, ainda que suscetível de recurso, para efetuar o seu pagamento no prazo de 10 dias.

(artigo 15.º alterado pelo artigo 2.º da Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, Procede à sexta alteração ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro (DR 13 fevereiro), sendo as alíneas b) e c) do n.º 1 revogadas pelo artigo 6.º

Contudo, há que aplicar ao caso a doutrina do Acórdão Tribunal Constitucional nº 421/2013, de 15 julho 2013 (DR 16 outubro): as normas contidas nos artigos 6.º e 11.º, conjugadas com a tabela I-A anexa, do Regulamento das Custas Processuais, na redação introduzida pelo DL 52/2011, de 13 de abril, declaradas inconstitucionais por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, segunda parte, da Constituição, quando interpretadas no sentido de que o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da ação sem qualquer limite máximo, não se permitindo ao tribunal que reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a complexidade do processo e o caráter manifestamente desproporcional do montante exigido a esse título pelo Acórdão Tribunal Constitucional nº 421/2013, de 15 julho 2013 (DR 16 outubro).

Nada vemos que obste à redução da taxa de justiça face à aplicação da doutrina contida no citado Ac TC, em sede de fiscalização concreta, face à natureza jurídica da demandante e à complexidade mediana do presente caso, seguramente dentro dos parâmetros da normalidade dos casos postos à consideração do Tribunal, sendo desproporcionado in casu reclamar qualquer outra quantia a título de taxa de justiça, o que se p., nada mais sendo devido» (fls. 66-67).

Notificado para se pronunciar, o demandante veio ao autos comprovar o pagamento do montante de €357,00 a título de taxa de justiça devida pela dedução do pedido cível, cuja liquidação indicou ter tido por base o valor constante na Tabela I-B do Regulamento das Custas Processuais (doravante RCP), face ao disposto no artigo 12.º, n.º 1, alínea c), do referido diploma, “[e]ntendendo (....) que, sendo parte processual, a taxa de justiça deveria, no caso concreto, ser reduzida a metade do valor a pagar, não se aplicando, portanto, a regra geral de fixação do valor devido”. Sustenta, por tais razões, “ter procedido ao pagamento do montante correto devido pelo pedido de indemnização cível oportunamente apresentado”. Sem prescindir, e invocando o Acórdão n.º 421/213 do Tribunal Constitucional, pugnou por que se desse por suficiente o montante já pago a título de taxa de justiça (fls. 75-77).

3. Apresentou de seguida o Ministério Público requerimento (fls. 75-77), concordando com a posição do Senhor Escrivão, reiterando o que havia já sustentado no requerimento de fls. 66-e 67, e concluindo que «[n]ada vemos que obste à redução da taxa de justiça face à aplicação da doutrina contida no citado Ac TC, em sede de fiscalização concreta, face à natureza jurídica da demandante e à complexidade mediana do presente caso, seguramente dentro dos parâmetros da normalidade dos casos postos à consideração do Tribunal, devendo-se reduzir a taxa de justiça, considerando suficiente o pagamento da taxa de justiça» (fls. 79-80)

Seguiu-se despacho judicial, concordando com o teor da promoção apresentada pelo Ministério Público (fls. 81).

4. Desta decisão interpôs o Ministério Público o presente recurso, nos termos dos artigos 280.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3, da Constituição, 70.º, n.º 1, alínea a), e 72.º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro), peticionando a apreciação da constitucionalidade das normas contidas nos artigos 6.º e 11.º, conjugadas com a tabela I-A anexa, do RCP, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de abril, “quando interpretadas no sentido de que o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da ação sem qualquer limite máximo, não se permitindo ao tribunal que reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a complexidade do processo e o caráter manifestamente desproporcional do montante exigido a esse título” (fls. 85)

Admitido o recurso pelo tribunal recorrido e determinado o prosseguimento do processo, neste Tribunal, apenas o recorrente apresentou alegações, pugnando pela procedência do recurso e revogação da decisão recorrida, por considerar não haver razão para aplicar ao caso dos autos a jurisprudência constante do Acórdão n.º 421/2013 (fls. 102 e ss.).

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. O presente recurso versa decisão judicial de recusa de aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, de normas contidas nos artigos 6.º e 11.º, conjugados com a tabela I-A anexa, do Regulamento das Custas Processuais (doravante RCP), na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 52/2001, de 13 de abril, quando interpretadas num dado sentido, que se enunciou como relativo à prescrição “de que o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da ação sem qualquer limite máximo” e, também, agora numa dimensão negativa, por “não se permiti[r] ao tribunal que reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a complexidade do processo e o caráter manifestamente desproporcional do montante exigido a esse título”. Como parâmetros constitucionais violados, aponta-se o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, da Constituição.

Face à natureza inteiramente remissiva da fundamentação constante do despacho recorrido, as premissas do raciocínio jurídico em que assentou o julgamento proferido pelo Tribunal a quo encontram-se na peça processual com a qual se exprime concordância, apresentada pelo Ministério Público. Dela decorre o afastamento da interpretação apresentada pelo sujeito processual em defesa da aplicabilidade dos valores constantes da tabela anexa I-B, do RCP e, implicitamente, a imposição legal do pagamento da taxa de justiça “por inteiro” – isto é, no caso vertente, o pagamento de € 2.244,00, ao invés do montante de €816,00 já satisfeito pelo demandante civil – em função de critério normativo alojado na conjugação do disposto nos artigos 6.º, 11.º e tabela anexa I-A, todos do RCP que se entendeu constitucionalmente ilegítimo. E, a jusante desse juízo, pugnou o Ministério Público pela atuação de critério normativo, em lugar daquele recusado, que permita reduzir ope judicis a taxa de justiça em função da natureza jurídica do devedor e “a complexidade mediana do presente caso”, de modo a considerar “suficiente” o montante pago, decorrendo igualmente do despacho recorrido adesão integral a tal promoção.

O objeto normativo em controlo corresponde, pois, à questão de saber se a interpretação achada pelo tribunal a quo, a partir do preceituado nos artigos 6.º e 11.º do RCP, em conjugação com a tabela I-A, de que, face a pedido de indemnização civil deduzido em processo criminal, revestindo tramitação normal, a que corresponde a taxa de justiça de 22 unidades de conta, tendo já sido paga a quantia de €816 (8 unidades de conta), e sendo ainda devida o montante correspondente a 14 unidades de conta (€1.428), “o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da ação sem qualquer limite máximo, não se permitindo ao tribunal que reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a complexidade do processo e o caráter manifestamente desproporcional do montante exigido a esse título”, padece de desconformidade constitucional, mormente por incompatível com o direito fundamental de acesso aos Tribunal, conjugado com o princípio da proporcionalidade, como afirmado na decisão recorrida.

Idêntica questão foi apreciada recentemente por esta Secção, no Acórdão n.º 361/2015 (disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/). É para esta jurisprudência que ora se remete inteiramente, assim se determinando a procedência do presente recurso.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Não julgar inconstitucional as normas contidas nos artigos 6.º e 11.º, conjugadas com a tabela I-A anexa, do Regulamento das Custas Processuais, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de abril, quando interpretadas no sentido de que, face a pedido de indemnização civil deduzido em processo criminal, revestindo tramitação normal, a que corresponde a taxa de justiça de € 2.244,00, o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da ação sem qualquer limite máximo, não se permitindo ao tribunal que reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a complexidade do processo e o caráter manifestamente desproporcional do montante exigido a esse título;

b) Julgar procedente o recurso, ordenando a reformulação do despacho recorrido em conformidade com o presente juízo de não inconstitucionalidade.

Sem custas.

Lisboa, 30 de setembro de 2015 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - João Cura Mariano - Ana Guerra Martins - Joaquim de Sousa Ribeiro