495/2014 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido o A., foi interposto recurso, em 11/03/2014 (fls. 69), a título obrigatório, em cumprimento do artigo 280º, n.º 1, alínea a), e n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e dos artigos 70º, n.º 1, alíneas a), e 72º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), de acórdão proferido pela Secção Social do Tribunal da Relação de Évora, em 27/2/2014 (fls. 84 a 114), que desaplicou a norma extraída do artigo 703º do Código de Processo Civil (CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de julho, na parte em que elimina os documentos particulares, constitutivos de obrigações, assinados pelo devedor, do elenco dos títulos executivos, quando conjugado com o n.º 3 do artigo 6º do da lei preambular, e interpretado no sentido de se aplicar a documentos particulares dotados anteriormente da característica da exequibilidade, conferida pela alínea c) do n.º 1, do artigo 46.º do anterior CPC, com fundamento na violação do princípio da segurança jurídica e proteção da confiança, que decorre do princípio do Estado de Direito.
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AI generatedartigo 703º do Código de Processo Civil, artigos 703.º do Código de Processo Civil, artigo 2.º da Constituição, artigo 2.º da CRP; 495/2014 · Tribunal Constitucional: Devidamente notificado para o efeito, o recorrido deixou expirar o prazo sem que viesse aos autos contra-alegar.
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ACÓRDÃO Nº 474/2015
Processo n.º 495/2014
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Ana Guerra Martins
Acordam, na 2ª Secção, do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido o A., foi interposto recurso, em 11/03/2014 (fls. 69), a título obrigatório, em cumprimento do artigo 280º, n.º 1, alínea a), e n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e dos artigos 70º, n.º 1, alíneas a), e 72º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), de acórdão proferido pela Secção Social do Tribunal da Relação de Évora, em 27/2/2014 (fls. 84 a 114), que desaplicou a norma extraída do artigo 703º do Código de Processo Civil (CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de julho, na parte em que elimina os documentos particulares, constitutivos de obrigações, assinados pelo devedor, do elenco dos títulos executivos, quando conjugado com o n.º 3 do artigo 6º do da lei preambular, e interpretado no sentido de se aplicar a documentos particulares dotados anteriormente da característica da exequibilidade, conferida pela alínea c) do n.º 1, do artigo 46.º do anterior CPC, com fundamento na violação do princípio da segurança jurídica e proteção da confiança, que decorre do princípio do Estado de Direito.
2. Notificado para o efeito, o recorrente produziu alegações, nas quais conclui que “deverá o Tribunal Constitucional julgar materialmente inconstitucional a interpretação normativa conjugada dos preceitos contidos nos artigos 703.º do Código de Processo Civil e 6.º, n.º 3, da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, no sentido de que a primeira das disposições mencionadas se aplica a documentos particulares emitidos em data anterior à da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, e então exequíveis por força do previsto no artigo 46.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil de 1961, por violação do princípio da segurança jurídica, ínsito no princípio do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, na sua vertente subjetiva de princípio de proteção da confiança.»
3. Devidamente notificado para o efeito, o recorrido deixou expirar o prazo sem que viesse aos autos contra-alegar.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. A questão de constitucionalidade que está em causa nos presentes autos, qual seja a de saber se a norma do artigo 6.º, n.º 3, da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho que aplica o artigo 703.º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à referida Lei, a documentos particulares emitidos em data anterior à sua entrada em vigor, então exequíveis por força do artigo 46.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil de 1961, foi recentemente decidida pelo Plenário deste Tribunal num processo requerido pelo Ministério Público, ao abrigo do disposto nos artigos 281.º, n.º 3, da Constituição e 82.º da LTC, através do Acórdão n.º 408/2015, de 24 de setembro de 2015, o qual declarou a inconstitucionalidade da mencionada norma por violação do princípio da confiança (cfr. artigo 2.º da CRP).
Assim sendo, por aplicação da doutrina do plenário deste Tribunal constante do referido Acórdão e remetendo para a extensa fundamentação dele constante, decide-se não conceder provimento ao presente recurso.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se não conceder provimento ao presente recurso.
Sem custas, por não serem devidas.
Lisboa, 30 de setembro de 2015 - Ana Guerra Martins - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - João Cura Mariano - Joaquim de Sousa Ribeiro