589/15 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNo processo especial de falência de A., Limitada, vieram os credores da massa falida recorrer do despacho proferido em 25 de novembro de 2013, na 1.ª instância, que determinou a correção do mapa de rateio final e determinou a reposição dos montantes indevidamente pagos de acordo com o mapa de rateio corrigido.
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AI generated589/15 · Tribunal Constitucional: “No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas.
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ACÓRDÃO Nº 471/2015
Processo n.º 589/15
2.ª Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
Relatório
No processo especial de falência de A., Limitada, vieram os credores da massa falida recorrer do despacho proferido em 25 de novembro de 2013, na 1.ª instância, que determinou a correção do mapa de rateio final e determinou a reposição dos montantes indevidamente pagos de acordo com o mapa de rateio corrigido.
No Tribunal da Relação do Porto foi proferida decisão singular pelo Desembargador Relator que julgou improcedente o recurso.
Apresentada reclamação para a Conferência, decidiu o Tribunal da Relação, por acórdão de 29 de setembro de 2014, julgar a apelação procedente e revogar o despacho recorrido.
O Fundo de Garantia Salarial recorreu desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo este tribunal, por acórdão proferido em 5 de março de 2015, julgado procedente o recurso, revogando o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto e repondo a decisão da 1.ª instância.
B. e outros recorreram desta decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, pedindo a fiscalização da constitucionalidade da norma constante dos artigos 214.º do CPEREF e 620.º do C.P.C., quando interpretados no sentido de que, elaborado o mapa de rateio e não sendo o mesmo objeto de reclamações por qualquer dos credores, apesar de notificados desse mapa, sendo ainda tal mapa de rateio sancionado com um despacho que manda proceder aos pagamentos de harmonia com os valores constantes naquele mapa, despacho este que não foi objeto de recurso e produziu caso julgado formal, sendo tais pagamentos efetuados de harmonia com aquele mapa que não sofreu reclamações, poderia depois tal mapa ser alterado e substituído por outro, e pedida a restituição de valores aos credores que já receberam de harmonia com aquele mapa, por violação do disposto nos artigos 2º e 9º alínea b) da Constituição da República Portuguesa, nomeadamente por violação do princípio da confiança, segurança jurídica e do caso julgado.
Foi proferida decisão sumária que não conheceu do mérito do recurso com a seguinte fundamentação:
“No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas.
Nos recursos interpostos ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC – como ocorre no presente processo –, a sua admissibilidade depende ainda da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2, do artigo 72.º, da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente.
Na verdade, considerando o caráter ou função instrumental dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade face ao processo-base, exige-se, para que o recurso tenha efeito útil, que haja ocorrido efetiva aplicação pela decisão recorrida da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade é sindicada. É necessário, pois, que esse critério normativo tenha constituído ratio decidendi do acórdão recorrido, pois, só assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão.
Além do enunciado da questão que os Recorrentes colocam ao Tribunal Constitucional suscitar algumas dúvidas sobre o seu cariz normativo, uma vez que a invocada interpretação depende da verificação de um conjunto muito específico de circunstâncias que a tornam dificilmente cindível do caso concreto, ela não coincide totalmente com a ratio decidendi do acórdão recorrido.
Na verdade, no enunciado dos Recorrentes avulta o pressuposto que o despacho que ordenou o pagamento conforme o mapa de rateio elaborado pela secretaria formou caso julgado formal, quando da leitura da decisão recorrida verifica-se que esta considera que esse despacho além de ser dispensável é meramente ordenador do processo, o que lhe retira a possibilidade de sobre ele se ter formado caso julgado.
Assumindo este elemento, na questão de constitucionalidade colocada pelo Recorrente, uma importância decisiva e não integrando ele a ratio decidendi do Acórdão recorrido, não é possível conhecer do recurso interposto, uma vez que uma eventual inconstitucionalidade da interpretação enunciada não conduziria necessariamente a uma necessidade de reformulação da decisão recorrida.
Por este motivo, deve ser proferida decisão sumária de não conhecimento, nos termos previstos no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.”
Os Recorrentes reclamaram com os seguintes argumentos:
“Conforme foi referido no requerimento de interposição de recurso dos recorrentes, as normas cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciadas são os artigos 214º. do CPEREF e 620º. do C.P.C. - quando interpretadas no sentido de que:
a) elaborado o mapa de rateio e não sendo o mesmo (ou seja, o mapa de rateio) objeto de reclamações por qualquer dos credores, apesar de notificados desse mapa;
b) sendo ainda tal mapa de rateio sancionado com um despacho que manda proceder aos pagamentos de harmonia com os valores constantes naquele mapa (referindo "proceda-se ao pagamento nos termos descritos no rateio realizado nestes autos"), despacho este que não foi objeto de recurso e produziu caso julgado formal;
c) sendo tais pagamentos efetuados de harmonia com aquele mapa que não sofreu reclamações, poderia depois, em qualquer momento, tal mapa ser alterado e substituído por outro, e pedida a restituição de valores aos credores que já receberam de harmonia com aquele mapa, ainda que com fundamento em posteriormente ter sido verificado um erro no mapa em causa - por violação do disposto nos artigos 2º. e 9º. alínea b) da Constituição da República Portuguesa, nomeadamente por violação do princípio da confiança, segurança jurídica e do caso julgado.
Ou seja, os recorrentes consideram inconstitucional, por violação dos referidos artigos e princípios, o entendimento de que poderia ser alterado um mapa de rateio, depois de tal mapa de rateio ter sido elaborado, não ter sido objeto de reclamações por ninguém - nomeadamente pelo Fundo de Garantia Salarial, depois de todos os interessados terem sido expressamente notificados para o efeito e não o terem feito no prazo designado - e mesmo depois de, devido à falta de reclamações, os credores já terem recebido o valor previsto naquele mapa de rateio, exigindo-se então a devolução dos valores recebidos supostamente em excesso.
É que se trata de um mapa de rateio que não foi reclamado (mas foi notificado aos credores, que do mesmo poderiam reclamar no prazo que lhes foi fixado), quando outros mapas de rateio, no mesmo processo, anteriormente, foram elaborados e, por terem sido objeto de reclamações, foram modificados.
Tal como foi doutamente entendido pelo Tribunal da Relação do Porto no acórdão proferido, "não pode defender-se a irrelevância da omissão de reclamação, mesmo a pretexto da figura do erro ou lapso notório. Isso significaria que nunca se estabilizariam os direitos das partes e que o processo ficaria indeterminadamente dependente da descoberta, em qualquer ocasião posterior, de um pretenso lapso."; "Por muito que uma decisão como aquela de que se recorre (ou seja, a decisão que mandou retificar o mapa de rateio) pretenda alcançar a justiça, não o conseguirá sem colocar imediatamente em causa a segurança do direito. É que, se no caso, entre o mapa de rateio "transitado" e a decisão de que se recorre mediou meio ano, os argumentos que sustentam a posição jurídica de que se recorre continuariam válidos depois de muitos anos, deixando a situação concreta indeterminada e ao arrepio da segurança jurídica e inerente paz social".
Aliás, de outra forma estaríamos perante uma norma sem qualquer sanção, pois que o prazo fixado para reclamação daquele mapa cairia completamente em letra morta, podendo tal reclamação ocorrer a todo o tempo.
Salvo o devido respeito - que é muito - ao contrário do referido na decisão sumária, o fundamental na apreciação que se pretende desse Tribunal não se prende com o despacho proferida que manda proceder ao pagamento nos termos descritos no mapa de rateio (entenda-se ou não que o mesmo transitou em julgado), mas antes com o facto de, na interpretação efetuada das referidas normas jurídicas, serem violados os artigos e princípios constitucionais enunciados ao possibilitar-se a modificação de um mapa de rateio e consequente reposição de valores já recebidos de harmonia com aquele mapa por parte dos trabalhadores a favor do Fundo de Garantia Salarial, depois de esse mesmo F.G.S. ter sido notificado daquele mapa e nem ele nem qualquer outro interessado ter do mesmo reclamado.”
*
Fundamentação
A decisão reclamada entendeu que a interpretação impugnada não correspondia ao fundamento que presidiu à decisão recorrida, uma vez que no enunciado apresentado pelos Recorrentes assumia especial relevo o pressuposto que o despacho que ordenou o pagamento conforme o mapa de rateio elaborado pela secretaria formou caso julgado formal, quando da leitura da decisão recorrida se verificava que esta, no sentido oposto, considerou que esse despacho além de ser dispensável era meramente ordenador do processo, o que lhe retirava a possibilidade de sobre ele se ter formado caso julgado.
Os Recorrentes vêm agora dizer que esse pressuposto não é relevante no enunciado normativo, sendo antes decisivo que a admissão da modificação de um mapa de rateio e consequente reposição de valores já recebidos de harmonia com aquele mapa por parte dos trabalhadores a favor do Fundo de Garantia Salarial, depois de esse mesmo F.G.S. ter sido notificado daquele mapa e nem ele nem qualquer outro interessado ter do mesmo reclamado.
O objeto do recurso constitucional é definido pelos termos do requerimento de interposição de recurso. Tem sido entendimento constante do Tribunal Constitucional que, ao definir, no requerimento de interposição de recurso, a norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretende sindicar, o recorrente delimita, em termos irremediáveis e definitivos, o objeto do recurso, não lhe sendo consentida qualquer modificação ulterior, com exceção duma redução do pedido, nomeadamente, no âmbito da alegação que produza.
Incidindo um recurso sobre uma interpretação complexa, em que um dos seus elementos é a circunstância do despacho que ordenou o pagamento conforme o mapa de rateio elaborado pela secretaria ter formado caso julgado formal, a sua desconsideração, como agora pretendem os Recorrentes, implica uma alteração do conteúdo da interpretação impugnada com a consequente modificação do objeto do recurso.
Não sendo admissível que se proceda a essa alteração em sede de reclamação para a conferência e revelando-se que esse elemento está em contradição com a ratio decidendi do acórdão recorrido, deve a reclamação improceder.
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Decisão
Pelo exposto indefere-se a reclamação apresentada.
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Custas pelos Recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 30 de setembro de 2015 - João Cura Mariano - Ana Guerra Martins - Joaquim de Sousa Ribeiro