537/15 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedNos presentes autos de instrução que correm termos pela Comarca de Coimbra – Instância Central – Secção de Instrução Criminal, após realização de debate instrutório, foi proferido despacho de pronúncia contra A. sendo-lhe imputada a prática de um crime de burla qualificada, na forma continuada, p.p. pelos artigos 217.º, 218.º, n.º 1 e 2, c), e 30.º, todos do Código Penal.
Legislator headnote
AI generated537/15 · Tribunal Constitucional: Mais, plasma o art.º 18º nº 2 e 3 da CRP o princípio constitucional da subsidiariedade e da intervenção mínima do Direito Penal," a intervenção do direito criminal só é legitima quando a tutela dos bens jurídicos em causa não puder ser garantida por outras vias que impliquem recursos menos drástico para os direitos do Homem" - Ac. do S.T.J de 01/07/1998, CJ 1998, Tomo II, pag. 226.
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 470/2015
Processo n.º 537/15
2.ª Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
Relatório
Nos presentes autos de instrução que correm termos pela Comarca de Coimbra – Instância Central – Secção de Instrução Criminal, após realização de debate instrutório, foi proferido despacho de pronúncia contra A. sendo-lhe imputada a prática de um crime de burla qualificada, na forma continuada, p.p. pelos artigos 217.º, 218.º, n.º 1 e 2, c), e 30.º, todos do Código Penal.
A Arguida interpôs recurso desta decisão para o Tribunal da Relação de Coimbra que, por acórdão proferido em 25 de março de 2015, negou provimento ao recurso.
A Arguida recorreu desta decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, nos seguintes termos:
“A decisão proferida nos presentes autos encontra-se ferida de inconstitucionalidade.
Uma vez que,
O crime de burla p. e p. pelos artigos 217º e 218º do C.P é apelidado de "crime de participação da vítima", na medida em que, a saída de bens ou valores, reporta-se tanto à conduta do agente, como à ação do próprio burlado, e por isso é necessário que se verifique o duplo nexo causal. Os meios enganosos devem ser adequados á produção do erro e devem ser a causa da situação de erro em que se encontra a vítima e por sua vez, esse estado de erro é a causa da prática pelo burlado dos atos de que decorrem prejuízos patrimoniais.
Ora o facto da Arguida Recorrente ter alegadamente sido "dama de companhia" do Assistente recorrido, e de o convencer de que lhe continuaria a prestar serviços, e que por estar com dificuldades económica, necessitava de avultada quantia em dinheiro, só por si não permite afirmar que o Assistente/Recorrido foi com ardil e astúcia, induzido em erro ou engano, pois tal exigência é completamente descabida de lógica.
"Afirma-se que existe esta (fraude penal) apenas quando: Há propósito ab initio do agente não prestar o equivalente económico; há um dano social e não puramente individual; há a violação da ordem jurídica que, por sua intensidade ou gravidade, tem como única sanção adequada pena; há fraude capaz de iludir o diligente pai de família; há evidente perversidade e impostura; há uma mise-en-scéne para iludir; há uma impossibilidade de se reparar o dano; há o intuito de um lucro ilícito e não do lucro do negócio, etc." (...) tirante a hipótese de ardil grosseiro, a que a vítima se tenha rendido por indesculpável inadvertência ou omissão de sua habitual prudência, o inadimplemento preordenado ou preconcebido é talvez o menos incerto dos sinais orientadores na fixação de uma linha divisória nesse terreno contestado da fraude.
Na verdade, não há diferença de natureza analógica entre a fraude civil e a penal; não há fraude civil e fraude penal, a fraude é só uma. Pretendida a distinção sobre o assunto é supérflua, arbitrária e fonte de danosíssimas confusões. O que importa verificar, pois, é se em determinado facto, se configuram todos os requisitos do estelionato, caso em que o facto é sempre punível, sejam quais forem as relações, a modalidade e a contingência." - Nelson Hungria.
Estar-se-á apenas perante um crime de burla quando o processo enganatório e astucioso através da atuação engenhosa do agente não seja suscetível de ser detetado pela vítima que tiver usado as cautelas exigíveis no caso concreto.
Assim, a factualidade pela qual a Arguida ora Recorrente foi pronunciada, cai totalmente fora do âmbito da matéria penal por não se mostrar preenchido de todo o tipo objetivo do crime de burla.
"É necessário ter em consideração que nem tudo o que à luz da ordem social vigente se apresenta como ética ou moralmente censurável tem necessariamente de cair na teia do ilícito criminal, o qual intervém apenas como ultima ratio, ou seja, quando o conflito social não se consegue resolver sem a intervenção punitiva do Estado." Cf. Fls. 16 e 1 7 do Despacho de Arquivamento.
Mais, plasma o art.º 18º nº 2 e 3 da CRP o princípio constitucional da subsidiariedade e da intervenção mínima do Direito Penal," a intervenção do direito criminal só é legitima quando a tutela dos bens jurídicos em causa não puder ser garantida por outras vias que impliquem recursos menos drástico para os direitos do Homem" - Ac. do S.T.J de 01/07/1998, CJ 1998, Tomo II, pag. 226.
Nesta conformidade quer a Decisão de Pronuncia quer o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, encontram-se feridos de inconstitucionalidade, pois ao interpretarem como interpretaram o art.º 217º e 218º do Código Penal, violaram grosseiramente o disposto no art.º 18º nº 2 e 3 da CRP.”
Foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso com a seguinte fundamentação:
“No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas. A distinção entre os casos em que a inconstitucionalidade é imputada a interpretação normativa daqueles em que é imputada diretamente a decisão judicial radica em que na primeira hipótese é discernível na decisão recorrida a adoção de um critério normativo, ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço, com carácter de generalidade, e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações, enquanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes às particularidades do caso concreto.
Ora, conforme resulta da leitura do requerimento de interposição de recurso apresentado pela Recorrente, esta não invoca a inconstitucionalidade de qualquer critério geral e abstrato utilizado pela decisão recorrida na fundamentação da sua decisão, mas sim o próprio juízo efetuado pelo Tribunal da Relação de Coimbra, validando a decisão da primeira instância de considerar que os factos indiciados integravam a prática de um crime de burla.
O objeto do recurso é, pois, o sentido da própria decisão recorrida e não um qualquer critério normativo aplicado por esta, pelo que não pode o Tribunal Constitucional conhecer do mérito deste recurso, devendo ser proferida decisão sumária nesse sentido, nos termos previstos no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.”
A Recorrente reclamou desta decisão nos seguintes termos:
“…Contudo e apesar de o Recurso ter sido admitido, veio o Exmo. Senhor Dr. Juiz Conselheiro Relator do Alto Tribunal Constitucional, proferir Decisão Sumária no passado dia 23 de junho de 2015, que concluiu a final pela impossibilidade de conhecimento do Recurso interposto no passado dia 07 de abril de 2015, da qual se reclama nesta Sede.
15º Refere a Douta Decisão de que se reclama nesta sede, que a Recorrente ora Reclamante, não invoca a inconstitucionalidade de qualquer critério geral abstrato utilizado pela decisão recorrida na fundamentação da sua decisão, mas sim o próprio juízo efetuado pelo Tribunal da Relação de Coimbra, validando a decisão da primeira Instância de considerar que os factos indiciados integravam a prática de um crime de burla.
16º Mais refere a Decisão Sumária que o objeto do recurso, é pois, o sentido da própria decisão recorrida e não qualquer critério normativo aplicado por esta, pelo que não pode o
Tribunal Constitucional conhecer o mérito do mesmo.
17º Devendo em consequência ser proferida Decisão Sumária nesse sentido, nos termos e ao abrigo do disposto no art.º 78º-A nº 1 da Lei do Tribunal Constitucional.
18º Ora tal não corresponde à verdade, como facilmente se afere do teor do requerimento de interposição de recurso.
19º Assim, a Recorrente ora Reclamante pugna pela apreciação da inconstitucionalidade, da interpretação levada a cabo quer Decisão de Pronuncia quer o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, encontram-se feridos de inconstitucionalidade, pois ao interpretarem como interpretaram o art.º 217º e 218º do Código Penal, violaram grosseiramente o disposto no art.º 18º nº 2 e 3 da CRP.
20º Uma vez que, o crime de burla p. e p. pelos artigos 217º e 218º do C.P é apelidado de "crime de participação da vitima", na medida em que, a saída de bens ou valores, reporta -se tanto à conduta do agente, como à ação do próprio burlado, e por isso é necessário que se verifique o duplo nexo causal. Os meios enganosos devem ser adequados á produção do erro e devem ser a causa da situação de erro em que se encontra a vítima e por sua vez, esse estado de erro ê a causa da prática pelo burlado dos atos de que decorrem prejuízos patrimoniais.
21º Ora o facto da Reclamante ter alegadamente sido "dama de companhia" do recorrido, e de o convencer de que lhe continuaria a prestar serviços, e que por estar com dificuldades económica, necessitava de avultada quantia em dinheiro, só por si não permite afirmar que o Assistente/Recorrido foi com ardil e astucia, induzido em erro ou engano, pois tal exigência é completamente descabida de lógica.
22º Segundo Nelson Hungria: "Afirma-se que existe esta (fraude penal) apenas quando: Há propósito ab initio do agente não prestar o equivalente económico; há um dano social e não puramente individual; há a violação da ordem jurídica que, por sua intensidade ou gravidade, tem como única sanção adequada pena; há fraude capaz de iludir o diligente pai de família; há evidente perversidade e impostura; há uma mise-en-scéne para iludir; há uma impossibilidade de se reparar o dano; há o intuito de um lucro ilícito e não do lucro do negócio, etc." (...) tirante a hipótese de ardil grosseiro, a que a vítima se tenha rendido por indesculpável inadvertência ou omissão de sua habitual prudência, o inadimplemento preordenado ou preconcebido é tal vez o menos incerto dos sinais orientadores na fixação de uma linha divisória nesse terreno contestado da fraude. Na verdade, não há diferença de natureza analógica entre a fraude civil e a penal; não há fraude civil e fraude penal, a fraude é só uma. Pretendida a distinção sobre o assunto é supérflua, arbitrária e fonte de danosíssimas confusões. O que importa verificar, pois, é se em determinado facto, se configuram todos os requisitos do estelionato, caso em que o facto é sempre punível, sejam quais forem as relações, a modalidade e a contingência."
23º Assim, estar-se-á, apenas perante um crime de burla quando o processo enganatório e astucioso através da atuação engenhosa do agente não seja suscetível de ser detetado pela vítima que tiver usado as cautelas exigíveis no caso concreto.
24º Deste modo, a factualidade pela qual a Arguida ora Recorrente foi pronunciada, cai totalmente fora do âmbito da matéria penal por não se mostrar preenchido de todo o tipo objetivo do crime de burla.
25º Nesse sentido, escreveu a Digníssima Magistrada do Ministério Público no Despacho de Arquivamento constante de fls. 16 e 17 dos presentes autos, o seguinte:
26º “É necessário ter em consideração que nem tudo o que à luz da ordem social vigente se apresenta como ética ou moralmente censurável tem necessariamente de cair na teia do ilícito criminal, o qual intervém apenas como ultima ratio, ou seja, quando o conflito social não se consegue resolver sem a intervenção punitiva do Estado."
27º Mais, plasma o artº 18º nº 2 e 3 da CRP o princípio constitucional da subsidiariedade e da intervenção mínima do Direito Penal.
28º Plasma ainda o Ac. do S.T.J de 01/07/1998, CJ 1998, Tomo II, pago 226. o seguinte: "A intervenção do direito criminal só é legítima quando a tutela dos bens jurídicos em causa não puder ser garantida por outras vias que impliquem recursos menos drástico para os direi tos do Homem."
29º Nesta conformidade quer a Decisão de Pronuncia quer o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, encontram-se feridas de inconstitucionalidade, pois ao interpretarem como interpretaram o art.º 217º e 218º do Código Penal, violaram grosseiramente o disposto no art.º 18º nº 2 e 3 da CRP.
30º E, é esta interpretação inconstitucional que a Reclamante pretende ver apreciada pelo Venerando Tribunal Constitucional, e não, a própria decisão.
31º Mesmo que assim não se entenda, questão que apenas por mera cautela de patrocínio se coloca, sempre se dirá,
32º Que as questões de inconstitucionalidade decorrentes da aplicação de normas por parte dos tribunais recorridos são de conhecimento oficioso.
33º Pelo que, não poderá este Alto Tribunal deixar de apreciar o mérito da inconstitucionalidade suscitada pela Recorrente ora Reclamante A..”
Respondeu o Ministério Público e a Assistente pronunciando-se pelo indeferimento da reclamação.
*
Fundamentação
A argumentação utilizada pela Recorrente na reclamação para a conferência, em que se limita a enunciar o que se passou nos autos e a manifestar, mais uma vez, a sua discordância pela forma como a instância recorrida decidiu no caso concreto, alegando que «… a factualidade pela qual a Arguida ora recorrente foi pronunciada, cai totalmente fora do âmbito da matéria penal por não se mostrar preenchido de todo o tipo objetivo do crime de burla», não só não infirma a decisão reclamada como confirma o seu acerto.
Na verdade, a arguida revela apenas a sua discordância, da forma como o tribunal recorrido chegou à conclusão de que se verificavam, no caso dos autos, os elementos do tipo necessários para pronunciar a arguida pelo crime de burla qualificada, concluindo que esse juízo viola parâmetros constitucionais.
Essa discordância não ser apreciada pelo Tribunal Constitucional, o qual está limitado nas suas competências à fiscalização de normas.
Por este motivo deve a reclamação ser julgada improcedente.
*
Decisão
Pelo exposto indefere-se a reclamação apresentada por A..
*
Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em consideração os elementos previstos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 303/08, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 30 de setembro de 2015 - João Cura Mariano - Ana Guerra Martins - Joaquim de Sousa Ribeiro