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449/15 AI generated

449/15 · Tribunal Constitucional

Case Number 449/15
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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e B. intentaram procedimento especial de despejo contra D., Limitada, junto do Balcão Nacional de Arrendamento. Tendo havido oposição, foram os autos remetidos à Instância Local – Secção de Competência Genérica – S. João da Madeira, Comarca de Aveiro, onde foram distribuídos ao Juiz 2.

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art. 20 n.º 5 da CRP, art.º 20 CRP; 449/15 · Tribunal Constitucional: com efeito suspensivo e subida nos próprios autos de douto despacho de fls., o que faz por, salvo o devido respeito por melhor opinião, não permitir de forma conjugada os art.º 3 n.ºs 1 e 3, com os artigos 105 da Lei nº 41/2013 com os artigos 13 e 20 nº 1, 1ª parte cuja interpretação segundo a qual a parte, no processo onde a incompetência relativa foi oficiosamente suscitada, não poderá usufruir do direito à audiência prévia - contraditório -, quando o objetivo do Exmo. Sr. Juiz de Primeira Instância será a suscitação oficiosa do vício de incompetência relativa e a remessa para outro Tribunal, enfermando tal interpretação de manifesta inconstitucionalidade.

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declining of jurisdiction resolution of jurisdictional dispute constitutional complaint abroad third-party proceedings withdrawal of action referral for lack of jurisdiction
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Full text

ACÓRDÃO Nº 468/2015

Processo n.º 449/15

2.ª Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

A. e B. intentaram procedimento especial de despejo contra D., Limitada, junto do Balcão Nacional de Arrendamento.

Tendo havido oposição, foram os autos remetidos à Instância Local – Secção de Competência Genérica – S. João da Madeira, Comarca de Aveiro, onde foram distribuídos ao Juiz 2.

Este proferiu despacho em 26-11-2014, ordenando a remessa dos autos à Instância Central Cível de Santa Maria da Feira da Comarca de Aveiro.

Em 7-1-2015, o Juiz da 2.ª Secção Cível desta Instância proferiu despacho determinando que a competência para julgar a causa competia à Instância Local – Secção de Competência Genérica – S. João da Madeira, Comarca de Aveiro, pelo que determinou a devolução dos autos.

Desta decisão reclamou a Requerida D., Limitada, nos termos do artigo 105.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, tendo a reclamação sido indeferida pelo Presidente do Tribunal da Relação do Porto por despacho proferido em 25 de fevereiro de 2015.

A Requerida reclamou desta decisão, não tendo a reclamação sido admitida por despacho proferido em 9 de abril de 2015.

A Requerida recorreu para o Tribunal Constitucional nos seguintes termos:

“D. LDA, Recorrente nos autos à margem referenciados. em face da notificação do douto Despacho proferido por sua Excelência o Presidente do Tribunal da Relação do Porto quanto à questão incidental da admissão da reclamação, bem como indeferimento de o aí pretendido conhecer vem, nos termos conjugados dos artigos 3º e 105º do Código de Processo Civil, aprovado pela lei n.º 41/2013 de 26 de junho, e artigos 12, 13 n.º 1 e 2 e artigo n.º 20 n.º 1 1ª parte da Constituição da República Portuguesa e, entre outros, artigos 70 LPTC e seq.ts.,

INTERPOR RECURSO para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL,

com efeito suspensivo e subida nos próprios autos de douto despacho de fls., o que faz por, salvo o devido respeito por melhor opinião, não permitir de forma conjugada os art.º 3 n.ºs 1 e 3, com os artigos 105 da Lei nº 41/2013 com os artigos 13 e 20 nº 1, 1ª parte cuja interpretação segundo a qual a parte, no processo onde a incompetência relativa foi oficiosamente suscitada, não poderá usufruir do direito à audiência prévia - contraditório -, quando o objetivo do Exmo. Sr. Juiz de Primeira Instância será a suscitação oficiosa do vício de incompetência relativa e a remessa para outro Tribunal, enfermando tal interpretação de manifesta inconstitucionalidade.

O exercício do contraditório é um direito de natureza constitucional assegurado pelo e no processo civil.

Por outro lado mandam os princípios da colaboração e participação que exista forte interligação entre o julgador e aqueles cujos efeitos, sentido e alcance das decisões, serão aplicados com o objetivo de melhor realização da justiça material, enfatizando a estrutura contraditória sob a estrutura inquisitória.

Acresce que a pronúncia da parte é obrigatória, quer quanto à comunicação do sentido da decisão quer quanto à possibilidade/oportunidade de contraditório, nos termos dos diplomas legais já referidos.

Ora, a rejeição liminar do conhecimento de tal procedimento quer na 1ª instância (onde nem oportunidade processual existiu) quer na 2ª instância onde tal questão não foi conhecida, impede que a aqui recorrente tome uma posição sobre o pretendido decidir, nulidade/inconstitucionalidade essa que foi arguida nos autos mas cujo conhecimento nunca chegou a ocorrer quer no Tribunal ad quo - Aveiro - Instância Central de Santa Maria da Feira - quer na Veneranda Relação do Porto.

O direito ao contraditório consubstancia-se no direito que a parte possui de conhecer, previamente à decisão, o sentido provável desta, e a poder expor sobre ele o seu ponto de vista, direito que tem apoio no art. 20 n.º 5 da CRP.

Para poder exercer o seu direito, o interessado deveria ter sido notificado dos "elementos de facto e de direito relevantes para a decisão" e de um prazo (oportunidade) para sobre os mesmos se pronunciar.

Nunca tal foi revelado ou dada a oportunidade à Recorrente de tal.

Tal entendimento, salvo melhor opinião, ao cercear, flanqueando, as garantias de defesa da recorrente estabelecidas nos artigos acima referenciados bem como acaba por tratar o igual de forma desigual.

Por outro lado, com a devida vénia, as decisões proferidas não tiveram a questão de fundo em conta, violando assim e na totalidade o direito de acesso ao direito, constitucionalmente assegurado, designada mente a tutela jurisdicional efetiva prevista no art.º 20 CRP.

Porquanto, a questão colocada quanto à ausência de contraditório, em nenhuma das doutas decisões foi alvo de pronúncia.

O contraditório surge como regra orientadora da produção pelo tribunal de um juízo que interfira com a(s) parte(s), para além de se justificar pela defesa de direitos. É, assim, o princípio do contraditório expressão do estado de direito democrático e, nessa medida, igualmente das garantias de defesa. A sua absoluta derrogação pela permissão de uma decisão "oficiosa" sem respeitar as regras da estrutura contraditória do código de processo civil torna-se, assim, clara violação do princípio do contraditório quer na sua aceção plena quer na sua aceção estrita.

Por último não é concebível, no caso concreto, uma intervenção do tribunal superior sem que houvesse sido interposta reclamação pela Recorrente, a aceitação da decisão oficiosa “tout court” perverteria a função de tal reclamação (recurso).

No caso concreto mesmo que o direito ao contraditório fosse garantido dada a ausência de possibilidade de pronúncia do digno Magistrado do Ministério Público, estaríamos sempre ante uma inconstitucionalidade material por violação do art.º 3 n.º 1, alienas f) e o) do Estatuto do Ministério Público aprovado pela Lei nº 47/86, de 15/10, com as alterações introduzidas pelas Leis 2/90, de 20/1,23/92, e 20/8, 10/94, de 5/5 e 60/98, de 27/8, uma vez que compete especialmente ao Ministério Público, além do mais, defender a independência dos tribunais, na área das suas atribuições, e velar para que a função jurisdicional se exerça em conformidade com a Constituição e as leis, e recorrer sempre que a decisão seja efeito de conluio das partes no sentido de defraudar a lei ou tenha sido proferida com violação de lei expressa.

Daqui resulta a obrigatoriedade da notificação de todas as sentenças e acórdãos ser feita ao Ministério Público, bem como a de alguns despachos, nomeadamente aqueles que implicam desaforamento, declarações de incompetência quer absoluta quer relativa e outros análogos.

Acresce que preceitua o nº 4, alínea b), do artigo 5º do mencionado Estatuto, que o Ministério Público intervém acessoriamente nos demais casos previstos na lei, e o artigo 6º seguinte, nºs 1 e 2, que quando intervém acessoriamente, o Ministério Público zela pelos interesses que lhe estão confiados, promovendo o que tiver por conveniente, sendo os termos da intervenção os previstos na lei do processo.

As “questiones” das constitucionalidades foram aventadas quer no Reclamação/Recurso - que tem a estrutura de um verdadeiro recurso - quer na tentativa de Reclamação da decisão proferida pelo Exmo. Sr. Presidente do Tribunal da Relação do Porto, fundamentando-se no art.º 70, n.º 1, nomeadamente nas alíneas b) do diploma acima retendo.

Por tempestivo e legal, deve o presente recurso ser admitido, art.º 75, e com o efeito suspensivo, art.º 78, todos do diploma acima referido.”

Notificada para identificar com clareza qual era o despacho recorrido, uma vez que no requerimento de interposição de recurso se referia apenas “o despacho de fls.”, a Requerida apresentou requerimento com o seguinte conteúdo:

“D., Unipessoal Lda. notificada do despacho a fls. vem por este meio responder ao convite formulado quando ao esclarecimento do despacho recorrido, dizendo que a questão da inconstitucionalidade aventada ocorreu na reclamação que incidiu sobre o despacho datado de 07 de janeiro de 2015 prolatado no Tribunal da Comarca de Aveiro - Instância Central de Santa Maria da Feira nos termos referidos no requerimento de interposição de recurso para este Venerando Tribunal bem como no Recurso apresentado para o Tribunal da Relação do Porto e sua consequente reclamação.”

Foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso com a seguinte fundamentação:

“No sistema português de fiscalização de constitucionali­dade, a com­petência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstitu­ciona­lidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a inter­pretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a deci­sões judi­ciais, em si mesmas consideradas.

Nos recursos interpostos ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC – como ocorre no presente processo –, a sua admis­sibilidade depende ainda da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade haver sido susci­tada «durante o pro­cesso», «de modo processualmente adequado pe­rante o tribunal que pro­feriu a deci­são recor­rida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2, do artigo 72.º, da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplica­ção, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente.

A verificação destes requisitos exige necessariamente que o recorrente identifique qual é a decisão da qual interpõe recurso, pois só o conhecimento dessa decisão permite verificar se a norma cuja constitucionalidade se pretende ver fiscalizada integrou a sua ratio decidendi e se a questão de constitucionalidade foi colocada previamente ao tribunal que a proferiu.

Apesar de notificado para identificar qual era a decisão recorrida, a Recorrente limitou-se a dizer que “a questão da inconstitucionalidade aventada ocorreu na reclamação que incidiu sobre o despacho datado de 07 de janeiro de 2015 prolatado no Tribunal da Comarca de Aveiro - Instância Central de Santa Maria da Feira nos termos referidos no requerimento de interposição de recurso para este Venerando Tribunal bem como no Recurso apresentado para o Tribunal da Relação do Porto e sua consequente reclamação”, sem que tivesse indicado qual era a decisão da qual pretendia interpor recurso.

Não tendo a Recorrente, mesmo após o convite expresso que lhe foi efetuado, procedido à indicação dos elementos necessários à apreciação do recurso, deve ser proferida decisão sumária de não conhecimento, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.”

A Recorrente reclamou desta decisão, alegando o seguinte:

“Quando a recorrente refere: “(…) a questão da inconstitucionalidade aventada ocorreu no reclamação que incidiu sobre o despacho datado de 07 de Janeiro de 2015 prolatado no Tribunal da Comarca de Aveiro - Instância Central de Santa Maria da Feira nos termos referidos no requerimento de interposição de recurso para este Venerando Tribunal bem como no Recurso apresentado para o Tribunal da Relação do Porto e sua consequente reclamação (...) estava a referir-se a uma realidade jurídica — idêntica em ambas as situações — e que como tal mereceu a sua interpelação.

Vejamos:

A 07.01 .2015 a Sr.ª Juiz da 2 Secção da Instância Central Cível de Santa Maria da Feira do Tribunal da Comarca de Aveiro proferiu despacho determinando que a competência para julgar a causa competia à Instância Local de competência genérica — S. João da Madeira, Comarca de Aveiro e, pelo que, determinou a devolução dos autos.

O Despacho vertido a 07.01.15 foi suscitado oficiosamente pela Sr.ª Juiz da 2ª Seção Cível da Instância Central de Santa Maria da Feira, não facultando às partes o exercício do seu contraditório pois trata-se de uma decisão que provoca efeitos na tramitação da causa tendo aptidão para prejudicar — atento o novo paradigma da Lei de Organização do Sistema Judiciário — as partes.

O direito ao contraditório consubstancia-se no direito que a parte possui de conhecer previamente à decisão o sentido provável desta, e a poder expor sobre ele o seu ponto de vista, direito que tem apoio no art. 20 n.º 5 da CRP.

Em momento algum foi criada oportunidade processual para tal, desde logo, através de notificação para que as partes se pronunciassem.

Porquanto e com a devida vénia, a questão colocada quanto à ausência de contraditório, em nenhuma das doutas decisões foi alvo de pronúncia.

A desconformidade constitucional imputada à interpretação normativa “(...) não

permitir de forma conjugada os arts.º 3 n.ºs 1 e 3, com os artº 105.º da Lei n.º 41/2013 com os artº 130.º e 20.º n.º 1, 1ª parte cuja interpretação segundo o qual a parte, onde a incompetência relativa foi oficiosamente suscitada não poderá usufruir do direito à audiência prévia - contraditório - quando o objetivo do Exmo. Sr. .Juiz de Primeira Instância será a suscitação oficiosa do vício de incompetência relativa e remessa para outro Tribunal, enfermando tal interpretação de manifesta inconstitucionalidade (..) foi vertida de forma clara quer no Requerimento de Interposição de Recurso quer no requerimento inerente ao convite ao aperfeiçoamento.

Os elementos necessários à apreciação do recurso, na nossa humilde opinião encontram-se preenchidos, sob pena de se dar ênfase à supremacia da questão formal sobre a questão de fundo, objeto dos presentes autos.

Termos em que devem V. Exs. decidir pelo prosseguimento do processo, notificando-se a recorrente para apresentar alegações.”

*

Fundamentação

Para verificação dos requisitos necessários ao conhecimento de um recurso interposto para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, é necessário que o Recorrente indique qual é a decisão de que pretende interpor recurso.

Só identificando essa decisão é possível saber se o Recorrente cumpriu perante o tribunal recorrido o ónus da suscitação da questão de constitucionalidade colocada ao Tribunal Constitucional, se a norma impugnada integra a fundamentação da decisão recorrida e se o recurso foi atempadamente interposto.

Não tendo a Recorrente, mesmo após o convite expresso que lhe foi efetuado, procedido à identificação de qual era a decisão recorrida, não era possível conhecer o recurso, pelo que deve ser indeferida a reclamação apresentada.

*

Decisão

Pelo exposto, indefere-se a reclamação deduzida por D., Limitada.

*

Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 30 de setembro de 2015 - João Cura Mariano - Ana Guerra Martins - Joaquim de Sousa Ribeiro