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584/2015 AI generated

584/2015 · Tribunal Constitucional

Case Number 584/2015
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Por Acórdão de 10 de Julho de 2014, proferido no processo n.º 1411/13.7TBVIS, o Tribunal da Relação de Coimbra decidiu negar provimento ao recurso interposto por A. e B., autores no processo e ora reclamantes, da sentença do 2.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Viseu, que absolveu os réus da instância, em relação a três dos pedidos formulados, e julgou extinto, por prescrição, o direito que os autores pretendiam fazer valer através de um quarto pedido.

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artigo 309.º do Código Civil, artigo 643.º do CPC; 584/2015 · Tribunal Constitucional: O Tribunal recorrido indeferiu o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, por considerar que o despacho do relator, contrariamente ao acórdão dele confirmativo, não é passível de recurso, não ter a decisão recorrida aplicado ou deixado de aplicar qualquer norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada nos autos e não vir sequer suscitada, no próprio recurso de constitucionalidade, qualquer questão de inconstitucionalidade.

Keywords

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time limits for seeking redress objection of unconstitutionality time-bar of revision request appealability of remand decision withdrawal of legal petition statute of limitations bar

Cited Legislation

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artigo 309.º do Código Civil
artigo 643.º do CPC
Por outro lado, na reclamação deduzida nos termos do artigo 643.º do CPC, que veio a ser indeferida pela decisão de que foi interposto o recurso de constitucionalidade, também não foi suscitada, como se impunha, qualquer questão de inconstitucionalidade que o Tribunal recorrido estivesse obrigado a conhecer.
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612/07
A. reclama, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, do despacho de 13 de Abril de 2007, do Vice‑Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que não admitiu recurso para o Tribunal Constitucional do despacho que indeferiu reclamação por não recebimento de recurso de acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa. Este acórdão rejeitara recurso de despacho do tribunal de 1ª instância mediante o qual não foram consideradas válidas as desistências da queixa e do pedido cível, num processo em que o reclamante foi condenado por crime de burla, previsto e punido pelo n.º 1 do artigo 217.º do Código Penal.
344/21
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é reclamante A.
TC_19900275
1 — A. interpôs recurso para tribunal pleno, no Supremo Tribunal de Justiça, do acórdão do mesmo tribunal de 5 de Julho de 1988, invocando que o referido aresto se encontrava em oposição com anteriores decisões do STJ. No requerimento de interposição do recurso, o recorrente invocava, a latere da oposição de julgados, que o acórdão recorrido aplicava várias normas inconstitucionais, por «errada interpretação»; tais normas seriam as dos artigos 9.º, 70.º, n.º 1, 483.º, n.º 1, 484.º e 487.º do Código Civil e as dos artigos 523.º, n.º 2, 659.º, n.º 3, 713.º, n.º 2, 722.º, n.º 2, 726.º e 729.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. E, nas alegações do mesmo recurso, concluía que devia «conhecer-se do recurso em obediência ao artigo 763.º do CPC que rege em defesa da Constituição no seu artigo 207.º, visto que o não conhecimento consubstanciaria adopção de norma violadora da referida Constituição, do citado artigo 207.º e ainda do artigo 206.º da mesma, por errada interpretação do artigo 763.º do CPC».
427/05
A. e mulher B. reclamaram para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça de um despacho que lhes não admitiu recurso de um acórdão do Tribunal da Relação do Porto, “por não terem ficado vencidos com a decisão ( art. 680.º do C.P.Civil)”. Sobre a reclamação recaiu a seguinte decisão, proferida em 1 de Fevereiro de 2005, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça:
250/2012
O arguido A. interpôs recurso para o Supremo Tribu­nal de Justiça do segmento do acórdão da Relação que conheceu da arguida prescrição do procedimento criminal, bem como da parte em que o condenou na liquidação solidária da quantia de € 1 141 850,07. O recurso não foi admitido, na parte crime, por despacho do Desembargador Relator.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 467/2015

Processo n.º 584/2015

3ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Por Acórdão de 10 de Julho de 2014, proferido no processo n.º 1411/13.7TBVIS, o Tribunal da Relação de Coimbra decidiu negar provimento ao recurso interposto por A. e B., autores no processo e ora reclamantes, da sentença do 2.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Viseu, que absolveu os réus da instância, em relação a três dos pedidos formulados, e julgou extinto, por prescrição, o direito que os autores pretendiam fazer valer através de um quarto pedido.

Os autores, inconformados, recorreram do referido acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça e, notificados da decisão de rejeição do recurso, dela reclamaram nos termos do artigo 643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC). A reclamação veio a ser indeferida por decisão do relator no Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Dezembro de 2014. Os reclamantes pediram a aclaração desta decisão e, notificados do seu indeferimento, dela recorreram para o Tribunal Constitucional, invocando, em conclusão, que a decisão recorrida «não apreciou devidamente o caso julgado, como impõe o artigo 577.º, alínea i), do Código de Processo Civil, além de se ter violado o artigo 309.º do Código Civil e mais legislação aplicável».

O Tribunal recorrido indeferiu o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, por considerar que o despacho do relator, contrariamente ao acórdão dele confirmativo, não é passível de recurso, não ter a decisão recorrida aplicado ou deixado de aplicar qualquer norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada nos autos e não vir sequer suscitada, no próprio recurso de constitucionalidade, qualquer questão de inconstitucionalidade.

Os recorrentes, notificados dessa decisão, apresentaram requerimento em que pedem a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional, por ser o competente para apreciar o recurso de constitucionalidade. O Tribunal recorrido, considerando tratar-se da reclamação prevista no artigo 76.º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), ordenou a sua remessa a este Tribunal.

O Ministério Público respondeu à reclamação, pugnando pelo seu indeferimento, pelas razões que determinaram a rejeição do recurso.

Cumpre apreciar e decidir.

2. Embora os recorrentes, ora reclamantes, não tenham indicado, no respectivo requerimento de interposição, qual a norma ao abrigo da qual interpunham o recurso de constitucionalidade, é de concluir, pela leitura integrada do mesmo requerimento, em que se alega a observância do ónus de prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade, que o fizeram ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, que especificamente prevê um tal ónus legal.

A essa luz, deverá, pois, apreciar-se o objeto da reclamação.

Como relatado, o Tribunal recorrido rejeitou o recurso por considerar que nele não se enuncia qualquer questão de inconstitucionalidade, nem foi aplicada qualquer norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada no processo, acrescendo a isso o facto de o despacho do relator não ser passível de recurso de constitucionalidade, por não definitivo.

Analisado o teor das peças processuais relevantes, verifica-se que efetivamente o recurso carece de objeto normativo e não se mostra observado o ónus de prévia suscitação previsto nas disposições conjugadas dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC.

Com efeito, no requerimento de interposição do recurso, os recorrentes, reportando-se aos concretos factos em discussão nos autos, limitam-se a invocar a violação, pela decisão recorrida, dos preceitos legais aí enunciados, porquanto «não apreciou devidamente o caso julgado». É, pois, manifesto que, como sustentado na decisão reclamada, não se enunciou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa susceptível de ser apreciada pelo Tribunal Constitucional, o que constitui fundamento de rejeição do recurso.

Por outro lado, na reclamação deduzida nos termos do artigo 643.º do CPC, que veio a ser indeferida pela decisão de que foi interposto o recurso de constitucionalidade, também não foi suscitada, como se impunha, qualquer questão de inconstitucionalidade que o Tribunal recorrido estivesse obrigado a conhecer.

Já no que respeita ao ónus de exaustão dos recursos ordinários, a que a lei equipara as reclamações dos despachos do relator para a conferência (artigo 70.º, n.º 3, da LTC), verifica-se que, embora o recurso de constitucionalidade venha interposto de despacho do relator susceptível de reclamação para a conferência (artigo 652.º, n.º 3, ex vi artigo 643.º, n.º 4, in fine, ambos do CPC), os recorrentes deixaram decorrer o respectivo prazo sem a deduzirem e só depois disso interpuseram o recurso de constitucionalidade. Ora, a lei entende que, desse modo, se esgotou tal via impugnatória (artigo 70.º, n.º 4, da LTC), devendo, por isso, considerar-se definitivo, para o efeito do disposto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, o despacho do relator de que vem interposto o presente recurso de constitucionalidade.

De qualquer modo, sendo cumulativos os pressupostos do recurso de constitucionalidade, a não verificação dos restantes impede, só por si, a sua admissão.

3. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.

Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.

Lisboa, 30 de setembro de 2015 - Carlos Fernandes Cadilha - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Lúcia Amaral