584/2015 · Tribunal Constitucional
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AI generatedPor Acórdão de 10 de Julho de 2014, proferido no processo n.º 1411/13.7TBVIS, o Tribunal da Relação de Coimbra decidiu negar provimento ao recurso interposto por A. e B., autores no processo e ora reclamantes, da sentença do 2.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Viseu, que absolveu os réus da instância, em relação a três dos pedidos formulados, e julgou extinto, por prescrição, o direito que os autores pretendiam fazer valer através de um quarto pedido.
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AI generatedartigo 309.º do Código Civil, artigo 643.º do CPC; 584/2015 · Tribunal Constitucional: O Tribunal recorrido indeferiu o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, por considerar que o despacho do relator, contrariamente ao acórdão dele confirmativo, não é passível de recurso, não ter a decisão recorrida aplicado ou deixado de aplicar qualquer norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada nos autos e não vir sequer suscitada, no próprio recurso de constitucionalidade, qualquer questão de inconstitucionalidade.
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ACÓRDÃO Nº 467/2015
Processo n.º 584/2015
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Por Acórdão de 10 de Julho de 2014, proferido no processo n.º 1411/13.7TBVIS, o Tribunal da Relação de Coimbra decidiu negar provimento ao recurso interposto por A. e B., autores no processo e ora reclamantes, da sentença do 2.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Viseu, que absolveu os réus da instância, em relação a três dos pedidos formulados, e julgou extinto, por prescrição, o direito que os autores pretendiam fazer valer através de um quarto pedido.
Os autores, inconformados, recorreram do referido acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça e, notificados da decisão de rejeição do recurso, dela reclamaram nos termos do artigo 643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC). A reclamação veio a ser indeferida por decisão do relator no Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Dezembro de 2014. Os reclamantes pediram a aclaração desta decisão e, notificados do seu indeferimento, dela recorreram para o Tribunal Constitucional, invocando, em conclusão, que a decisão recorrida «não apreciou devidamente o caso julgado, como impõe o artigo 577.º, alínea i), do Código de Processo Civil, além de se ter violado o artigo 309.º do Código Civil e mais legislação aplicável».
O Tribunal recorrido indeferiu o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, por considerar que o despacho do relator, contrariamente ao acórdão dele confirmativo, não é passível de recurso, não ter a decisão recorrida aplicado ou deixado de aplicar qualquer norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada nos autos e não vir sequer suscitada, no próprio recurso de constitucionalidade, qualquer questão de inconstitucionalidade.
Os recorrentes, notificados dessa decisão, apresentaram requerimento em que pedem a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional, por ser o competente para apreciar o recurso de constitucionalidade. O Tribunal recorrido, considerando tratar-se da reclamação prevista no artigo 76.º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), ordenou a sua remessa a este Tribunal.
O Ministério Público respondeu à reclamação, pugnando pelo seu indeferimento, pelas razões que determinaram a rejeição do recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
2. Embora os recorrentes, ora reclamantes, não tenham indicado, no respectivo requerimento de interposição, qual a norma ao abrigo da qual interpunham o recurso de constitucionalidade, é de concluir, pela leitura integrada do mesmo requerimento, em que se alega a observância do ónus de prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade, que o fizeram ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, que especificamente prevê um tal ónus legal.
A essa luz, deverá, pois, apreciar-se o objeto da reclamação.
Como relatado, o Tribunal recorrido rejeitou o recurso por considerar que nele não se enuncia qualquer questão de inconstitucionalidade, nem foi aplicada qualquer norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada no processo, acrescendo a isso o facto de o despacho do relator não ser passível de recurso de constitucionalidade, por não definitivo.
Analisado o teor das peças processuais relevantes, verifica-se que efetivamente o recurso carece de objeto normativo e não se mostra observado o ónus de prévia suscitação previsto nas disposições conjugadas dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC.
Com efeito, no requerimento de interposição do recurso, os recorrentes, reportando-se aos concretos factos em discussão nos autos, limitam-se a invocar a violação, pela decisão recorrida, dos preceitos legais aí enunciados, porquanto «não apreciou devidamente o caso julgado». É, pois, manifesto que, como sustentado na decisão reclamada, não se enunciou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa susceptível de ser apreciada pelo Tribunal Constitucional, o que constitui fundamento de rejeição do recurso.
Por outro lado, na reclamação deduzida nos termos do artigo 643.º do CPC, que veio a ser indeferida pela decisão de que foi interposto o recurso de constitucionalidade, também não foi suscitada, como se impunha, qualquer questão de inconstitucionalidade que o Tribunal recorrido estivesse obrigado a conhecer.
Já no que respeita ao ónus de exaustão dos recursos ordinários, a que a lei equipara as reclamações dos despachos do relator para a conferência (artigo 70.º, n.º 3, da LTC), verifica-se que, embora o recurso de constitucionalidade venha interposto de despacho do relator susceptível de reclamação para a conferência (artigo 652.º, n.º 3, ex vi artigo 643.º, n.º 4, in fine, ambos do CPC), os recorrentes deixaram decorrer o respectivo prazo sem a deduzirem e só depois disso interpuseram o recurso de constitucionalidade. Ora, a lei entende que, desse modo, se esgotou tal via impugnatória (artigo 70.º, n.º 4, da LTC), devendo, por isso, considerar-se definitivo, para o efeito do disposto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, o despacho do relator de que vem interposto o presente recurso de constitucionalidade.
De qualquer modo, sendo cumulativos os pressupostos do recurso de constitucionalidade, a não verificação dos restantes impede, só por si, a sua admissão.
3. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.
Lisboa, 30 de setembro de 2015 - Carlos Fernandes Cadilha - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Lúcia Amaral