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818/15 AI generated

818/15 · Tribunal Constitucional

Case Number 818/15
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de reclamação ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é reclamante A. e reclamado o MINISTÉRIO PÚBLICO, a primeiro interpôs recurso para o Tribunal Constitucional de acórdão daquele Tribunal que no mesmo recurso não identifica expressamente (cfr. fls. 96-100, em especial fls. 97).

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artigo 405.º do Código de Processo Penal, artigo 660 do Código de Processo Civil, artigo 32.º da Constituição, artigo 400º, nº 1, alínea e) do CPP, artigo 280.º da CRP; 818/15 · Tribunal Constitucional: Outra coisa seria notificar o Recorrente para indicar com base em que alinea do art.° 280° CRP se pretende recorrer, o que não foi o caso.

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lack of prosecutorial standing inadequate constitutional complaint recusal of public prosecutors inaction of public prosecutor objection of unconstitutionality withdrawal of revision request

Cited Legislation

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artigo 405.º do Código de Processo Penal
Nos presentes autos de reclamação ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é reclamante A.
artigo 660 do Código de Processo Civil
artigo 32.º da Constituição
artigo 400º, nº 1, alínea e) do CPP
Acresce, que este Tribunal Constitucional tem repetidamente julgado não ser inconstitucional o art. 400º, nº.
artigo 280.º da CRP
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Full text

ACÓRDÃO Nº 466/2015

Processo n.º 818/15

3.ª Secção

Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos de reclamação ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é reclamante A. e reclamado o MINISTÉRIO PÚBLICO, a primeiro interpôs recurso para o Tribunal Constitucional de acórdão daquele Tribunal que no mesmo recurso não identifica expressamente (cfr. fls. 96-100, em especial fls. 97).

2. Após notificação do Tribunal a quo para proceder à identificação do Acórdão do STJ de que pretendia interpor recurso para este Tribunal – e, igualmente, para o Pleno das Secções Criminais (cfr. despacho de fls. 102) –, por dos autos (de reclamação) não constar qualquer «Acórdão» do STJ, veio a ora reclamante responder o seguinte (cfr. fls. 104-106):

«A., Recorrente nos autos epigrafados, vem na sequência da douta decisão de fls ... esclarecer qual o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça do qual pretende interpor recurso, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:

Veio a Recorrente invocar a nulidade da sentença proferida com base no acórdão proferido em 5.06.1985, com n.º SJ198506050009564, pelo Supremo Tribunal de Justiça.

Pois existe uma ambiguidade relativa ao conceito "questões" sobre as quais o juiz se deva pronunciar, sendo que neste caso houve uma fundamentação assente em bases instáveis que levou a um desvalor de uma questão posta em apreço a esse tribunal,

Já que o facto de se ter fundamentado a decisão numa questão que nem foi dada como provada,

Levou a que a aqui ora Recorrente fosse condenada em pena de prisão devido a uma assunção por parte deste tribunal de uma correlação entre o suposto facto de a ora recorrente ter uma relação conjugal com o Sr. B.,

E não com fundamento em factos/questões que levassem a uma verdadeira culpabilidade do crime em questão.

Importa referir que “O exame crítico deve consistir na explicitação do processo de formação da convicção do julgador, concretizado na indicação das razões pelas quais, e em que medida, determinado meio de prova ou determinados meios de prova, foram valorados num certo sentido e outros não o foram ou seja, a explicação dos motivos que levaram o tribunal a considerar certos meios de prova como idóneos e/ou credíveis e a considerar outros meios de prova como inidôneos e/ou não credíveis, e ainda na exposição e explicação dos critérios, lógicos e racionais, utilizados na apreciação efetuada." (Acórdão RL 18.1.2011).

De referir ainda que o Juiz deverá resolver todas as questões que as partes submetam à apreciação do tribunal,

Pois como é referido no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5.6.1985,"O vício da omissão de pronúncia traduz-se no incumprimento por parte do julgador do dever prescrito no n.º 2 do artigo 660 do Código de Processo Civil e que é o de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação excetua das aquelas cuja decisão estiver prejudicada pela solução dada a outras." ».

3. Em 14 de julho de 2015 foi proferido despacho de não admissão do recurso interposto pela reclamante para este Tribunal (e também para o Pleno das Secções Criminais do STJ) nos seguintes termos (cfr. fls. 108).

« (…) Tendo em conta que no âmbito desta Reclamação não se encontrava nenhum Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça foi convidada a esclarecer de forma inequívoca, qual o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça do qual pretendia recorrer.

Em resposta, a requerente limitou-se a dizer que o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05.06.1985 condicionou a "sentença" destes autos, não cumprindo, assim, o convite que lhe foi feito.

Daí que, não sendo claro e inequívoco, tal como lhe foi pedido, qual o acórdão de que pretende recorrer, não se admitem os recursos interpostos.».

4. E, na sequência de requerimento apresentado pela ora reclamante no tribunal a quo no qual solicitou o envio dos autos a este Tribunal (cfr. fls. 111), o Juiz Conselheiro Relator, por despacho de 2 de Setembro de 2015, indeferiu o requerido reiterando a não admissão do recurso para este Tribunal (cfr. fls. 113), indicando o meio próprio para reagir contra o despacho de não admissão consagrado no artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, sua atual versão (LTC).

5. A recorrente e ora reclamante reclamou então daquele despacho de não admissão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no art.º 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), juntando as seguintes «alegações» (fls. 116-120):

«(…)

A., Reclamante nos autos epigrafados, não se conformando com o douto despacho que não admitiu o recurso para este Tribunal Constitucional, vem do mesmo Reclamar com base no artigo 76°, n° 4 da LTC, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:

1º

De acordo com o mui douto despacho proferido foi indeferido o recurso interposto pela Reclamante, para o Tribunal Constitucional, fundamentando-se esse indeferimento com o facto de alegadamente não se ter cumprido com o convite para indicar qual o acórdão de que se recorre.

2°

Neste pressuposto, importa referir que o recurso que havia sido interposto para o Tribunal Constitucional corria em paralelo com um Recurso interposto para o pleno do Supremo Tribunal de Justiça, para fixação de jurisprudência.

3°

Para que o recurso para o Tribunal Pleno seja admitido torna-se necessário que seja indicado o acórdão que se encontre em contradição com o decisão recorrida.

4º

Daí o Supremo Tribunal de Justiça, e bem ter notificado o Recorrente para indicar o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça do qual se pretende interpôr recurso para o Pleno.

5º

Tendo a Reclamenta apresentado Requerimento cujo conteudo não foi atendido, tendo sido negado o recurso.

6º

Ora existe aqui duas quastões que são distintas e que exigem um tratamento diferente.

7º

A primeira das quais um recurso para o Tribunal Pleno para fixação de jurisprudência que foi indeferido tendo o Supremo Tribunal de Justiça toda a Legitimidade para o fazer.

8º

Entendendo, que não foi indicado o acórdão do qual se pretende seja fixada a Jurisprudência.

9º

Facto que é essencial para a admissão desse recurso.

10°

Motivo pelo qual o indeferimento do recurso, é incontestado pelo ora Reclamante porque cabe na competência exclusiva do Supremo Tribunal de Justiça.

11º

Já não pode concordar com o indeferimento do recurso para o Tribunal Constitucional.

12°

Porquanto para que o mesmo seja admitido não tem de existir qualquer conflito de Jurisprudência.

13º

Outra coisa seria notificar o Recorrente para indicar com base em que alinea do art.° 280° CRP se pretende recorrer, o que não foi o caso.

14°

Por isso interposto o recurso não estaria o mesmo dependente da indicação de qualquer acórdão que se destinasse a fixação de jurisprudência.

15°

Motivo pelo qual não podia o recurso para o Tribunal Constitucional ser indeferido.

16º

Pois é o Tribunal Constitucional que tem competência para apreciar a viabilidade ou não do recurso interposto.

17°

Recurso este que se prende com o facto de não ter sido tomada em consideração na douta decisão a discrepância alegada entre a matéria de facto apresentada pela Reclamante e a decisão apresentada.

18°

Dado que o motivo principal pelo qual a aqui Reclamante invoca prende-se com a existência de uma nulidade da sentença anteriormente proferida e não no facto de haver um pretenso desacordo quanto à decisao apresentada.

19°

Tal nulidade serve de suporte para a convicção de culpabilidade da aqui Reclamante.

20º

A qual se demonstra discordante com a prova produzida em juízo, levando desta forma a uma contradição entre a prova apresentada e a decisão proferida,

21°

Não podendo ser a decisão de culpa baseada num facto não provado, tal nexo não pode ser feito, pois a prova apresentada mostra precisamente o contrário.

22°

Existindo desta forma uma nulidade do acórdão proferido, baseado no facto de que uma sentença é nula quando o Juíz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar.

23º

Estando assim em causa uma violação da norma do artigo 32° n.º 1, 2 e 5 da Constituição da República Portuguesa, dado que a Reclamante tem como garantia constitucional o direito ao princípio do contraditório,

24°

Nomeadamente de poder apresentar factos que contraditem a parte contrária e que levem a uma útil decisão da causa.

25°

No caso concreto não é a decisão em si que está a ser atacada na sua essência, mas sim a nulidade do acórdão por não ter decidido questões sobre as quais se deveria obrigatoriamente pronunciar.

26º

Não pretende a assim Reclamante a alteração da douta decisão proferida, mas que a mesma seja declarada nula.

27º

A declaração de nulidade tem como efeito necessário a inexistência da própria decisão em si que obrigará a que seja proferida nova decisão que não seja ferida dessa inexistência jurídica.

TERMOS EM QUE

Observados que estão os formalismos legais, porque a recorrente tem legitimidade, está em tempo e representada por advogado, requer a admissão da presente reclamação, ordenando-se em sua consequência a subida do recurso interposto para este Tribunal para que o mesmo seja apreciado. (…)».

6. Após a subida dos autos ao Tribunal Constitucional o representante do Ministério Público junto deste Tribunal concluiu pelo carácter manifestamente infundado da reclamação por não admissão do recurso e, assim, pelo indeferimento da mesma (cfr. fls. 125-130), com os seguintes fundamentos:

«(…)

12. Reconhece-se, à arguida, alguma razão, quando ela contesta o despacho do Ilustre Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que não admitiu o seu recurso de constitucionalidade, pelo mero facto de ela não ter feito indicação do acórdão de que pretendia recorrer.

Parece, com efeito, claro, da leitura dos autos e das suas vicissitudes, que a mesma arguida pretenderia, fundamentalmente, pôr em causa o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 18 de Novembro de 2015 (cfr. supra nºs 2 a 4 do presente Parecer), que negou provimento ao recurso interposto do Acórdão de 1ª instância.

Tal resulta da leitura dos presentes autos, sendo certo, por outro lado, que a arguida não respeitou o ónus que, a este propósito, lhe incumbia, de definir com precisão a decisão que pretendia contestar.

13. De qualquer modo, quanto à questão de fundo da sua argumentação, já se viu que a arguida nunca conseguiu formular nenhuma questão normativa de constitucionalidade (cfr. designadamente supra nºs 4 e 9 do presente Parecer), que os tribunais de recurso devessem conhecer, reportando-se, sempre, a aspectos da valoração da prova por parte do tribunal de condenação.

Matéria, essa, porém, excluída da apreciação deste Tribunal Constitucional, que apenas aprecia a constitucionalidade de normas jurídicas, não os juízos subsuntivos subjacentes a decisões judiciais.

14. Acresce, que este Tribunal Constitucional tem repetidamente julgado não ser inconstitucional o art. 400º, nº. 1, alínea e) do Código de Processo Penal.

Por exemplo, o Acórdão 163/15 veio considerar, a este respeito:

“Assim, conclui-se que não viola o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa a interpretação do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, no sentido da irrecorribilidade, para o Supremo Tribunal de Justiça, do acórdão proferido em recurso, pelo Tribunal da Relação, que aplique pena de prisão não superior a cinco anos, ainda que a decisão da 1.ª Instância seja absolutória.

Tal interpretação não viola igualmente o princípio da legalidade, uma vez que o teor textual do preceito, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro – ao contrário do que acontecia relativamente à redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto – inclui o sentido interpretativo em análise, não valendo, assim, neste âmbito, as razões de censura constitucional aduzidas no Acórdão n.º 324/2013, conforme já exposto.”

15. Por outro lado, o recente Acórdão 398/15 veio, igualmente, referir:

“No mais, quanto ao sentido da decisão sumária – ao julgar conforme à Constituição a interpretação do artigo 400º, nº 1, alínea e) do CPP, na redacção dada pela Lei nº 20/2013, de 21 de fevereiro, no sentido de ser irrecorrível a decisão condenatória de Tribunal da Relação que aplique pena de prisão efectiva não superior a cinco anos, assim agravando a medida da pena de prisão efectiva aplicada pelo tribunal de primeira instância -, entende-se ser esta de confirmar, traduzindo, aliás, jurisprudência constante deste Tribunal Constitucional (precisamente a indicada na decisão sumária).”

16. Julga-se, assim, que a presente reclamação por não admissão de recurso é manifestamente infundada, não devendo merecer provimento por parte deste Tribunal Constitucional.

(…)».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

7. O STJ não admitiu o recurso interposto pelo ora reclamante para este Tribunal com fundamento na não identificação do Acórdão do STJ do qual pretendia recorrer (também) para este Tribunal, mesmo após ter sido notificada par proceder a tal identificação de forma inequívoca (cfr. supra, 2).

8. Por seu lado a reclamante, na reclamação ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da LTC alega, na parte relevante para a apreciação da presente reclamação – respeitante ao recurso pretendido interpor para este Tribunal (cfr. n.º 11 e segs.) –, em síntese, que o recurso por si interposto para o Tribunal Constitucional não está dependente da existência de qualquer conflito de jurisprudência e, assim, da indicação de qualquer acórdão (do STJ) que se destinasse a fixação da jurisprudência – pelo que o recurso para este Tribunal não poderia ter sido «indeferido» pois a competência para apreciar a sua «viabilidade ou não» é do próprio Tribunal Constitucional. Mais refere que se insurge contra a nulidade de uma «sentença anteriormente proferida» - e que, reitere-se, nunca identifica – por não ter considerado uma alegada discrepância entre a matéria de facto e a decisão proferida o que acarreta, em seu entender, uma violação dos artigos 32.º, n.ºs 1, 2 e 5 da Constituição e do princípio do contraditório.

9. Não lhe assiste razão.

Em sede de processos de fiscalização concreta da constitucionalidade, dispõe o artigo 76.º da LTC que compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional havendo lugar, no caso de indeferimento do requerimento de interposição de recurso, a reclamação para o próprio Tribunal Constitucional (cfr. artigos 76.º, n.º 4 e 77.º).

Todavia, conforme dispõe o artigo 280.º, n.º 1 (e n.º 2), da Constituição da República Portuguesa e o artigo 70.º, n.º 1, da LTC, o recurso para este Tribunal interpõe-se de «decisões dos tribunais» e com os fundamentos previstos nas alíneas a) a i) deste último artigo.

Assim, pressuposto indispensável da interposição de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade é, desde logo, a identificação, pelos recorrentes, da «decisão dos tribunais» (ou decisões dos tribunais) da qual pretende(m) recorrer para este Tribunal – e de que depende a apreciação dos pressupostos de admissibilidade do mesmo em razão da alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (e dos n.ºs 1 e 2 do artigo 280.º da CRP) ao abrigo da qual o recurso interposto é interposto pelos recorrentes (que, sublinhe-se, a recorrente também não indica, apesar de a tal se referir no ponto 13.º da sua reclamação).

Ora a reclamante, quer no seu requerimento de interposição de recurso (cfr. fls. 96-100), quer na resposta ao convite expressamente formulado pelo Conselheiro Relator no Tribunal a quo, não cumpre o ónus de identificar de modo claro e inequívoco o «Acórdão» proferido pelo STJ de que pretende interpor recurso de constitucionalidade (cfr. recurso, fl. 97) – pelo que o requerimento de interposição se afigura, por essa razão, inidóneo.

10. Pelas razões apontadas, é de manter a decisão reclamada, que não admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

III – Decisão

11. Pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC, nos termos do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

Lisboa, 30 de setembro de 2015 - Maria José Rangel de Mesquita - Carlos Fernandes Cadilha - Maria Lúcia Amaral