510/2015 · Tribunal Constitucional
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AI generatedPela decisão sumária n.º 404/2015, não se conheceu do recurso que os arguidos A. e B., ora reclamantes, interpuseram nos autos, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), com fundamento em inobservância do ónus de prévia suscitação previsto nas disposições conjugadas dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC. Por isso, se julgou desnecessário convidar os recorrentes a indicarem quais as normas cuja inconstitucionalidade pretendiam ver apreciadas no recurso, como previsto nos nºs. 5 e 6 do artigo 75.º-A da mesma lei.
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AI generatedart.º 340.º do CPP; 510/2015 · Tribunal Constitucional: e B., ora reclamantes, interpuseram nos autos, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), com fundamento em inobservância do ónus de prévia suscitação previsto nas disposições conjugadas dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC. Por isso, se julgou desnecessário convidar os recorrentes a indicarem quais as normas cuja inconstitucionalidade pretendiam ver apreciadas no recurso, como previsto nos nºs. 5 e 6 do artigo 75.º-A da mesma lei.
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ACÓRDÃO Nº 464/2015
Processo n.º 510/2015
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Pela decisão sumária n.º 404/2015, não se conheceu do recurso que os arguidos A. e B., ora reclamantes, interpuseram nos autos, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), com fundamento em inobservância do ónus de prévia suscitação previsto nas disposições conjugadas dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC. Por isso, se julgou desnecessário convidar os recorrentes a indicarem quais as normas cuja inconstitucionalidade pretendiam ver apreciadas no recurso, como previsto nos nºs. 5 e 6 do artigo 75.º-A da mesma lei.
Os recorrentes, inconformados, dela reclamaram para esta conferência, nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, requerendo a final a sua notificação para o aperfeiçoamento do requerimento e, após, para apresentação de alegações. Invocam que «pretendem a obtenção de declaração de inconstitucionalidade da interpretação operada pelo Tribunal da Relação do Porto no Acórdão de 22 de Abril de 2015, que sufragando a sentença da primeira instância, julgou válido o despacho que indeferiu a marcação de nova data para a audição da testemunha C., que foi reputada pelos recorrentes como sendo essencial para a descoberta da verdade material – art.º 340.º do CPP – porque violou o disposto no nos artºs. 13.º, n.º 1, 20.º, n.º 1, e 32.º, nºs. 1, 2 e 5 da CRP». De modo que, tendo indicado expressamente qual a norma cuja fiscalização pretendem e as normas constitucionais violadas, suscitaram questão de inconstitucionalidade normativa que deve ser, a final, apreciada.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido do indeferimento da reclamação, pelas razões determinantes do julgado
Cumpre apreciar e decidir.
2. Tendo o relator fundamenado a decisão de não conhecimento na inobservância, pelos recorrentes, do ónus de prévia suscitação de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, tal como previsto nos artigos70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC, apenas importa verificar, em face da presente reclamação, se efetivamente não se verifica o respectivo pressuposto processual.
Analisando o teor da motivação do recurso que os arguidos, ora reclamantes, interpuseram perante o Tribunal da Relação, de cuja decisão ora recorrem para o Tribunal Constitucional, verifica-se que nela apenas se invocou a inconstitucionalidade da decisão do tribunal de primeira instância que indeferiu a marcação de nova data para inquirição de determinada testemunha, aí identificada, reputada essencial à descoberta da verdade material, por violação dos artigos 13.º, n.º 1, 20.º, n.º 1, e 32.º, nºs. 1, 2 e 5, da Constituição, e 311.º, n.º 1, 328.º e 340.º do CPP (cfr. ponto A3 e conclusão 18).
Tal como sustentado pelo relator, os recorrentes não suscitaram, pois, como lhe era exigível, qualquer questão de inconstitucionalidade que tivesse por objeto um preceito legal, ou interpretação normativa dele extraída, mas a própria decisão de indeferimento de determinada diligência probatória, o que manifestamente não consubstancia questão de inconstitucionalidade normativa susceptível de ser reapreciada em sede de fiscalização da constitucionalidade, que assume carácter necessariamente normativo (artigos 280.º e 70.º da LTC).
Ora, não tendo os recorrentes observado o aludido ónus legal, que é um dos pressupostos processuais do recurso de constitucionalidade, é também evidente que não se justificava, por inútil, qualquer convite ao aperfeiçoamento do respectivo requerimento de interposição em ordem à identificação da concreta interpretação sindicada, como também sustentado pelo relator, pelo que se impõe, sem necessidade de mais considerações, o indeferimento da presente reclamação.
3. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça, para cada um deles, em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 30 de setembro de 2015 - Carlos Fernandes Cadilha - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Lúcia Amaral