471/2015 · Tribunal Constitucional
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AI generatedPela decisão sumária n.º 377/2015, não se conheceu do recurso que os arguidos «A., SA» e B., ora reclamantes, interpuseram nos autos, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), com fundamento em inobservância do ónus de prévia suscitação previsto nas disposições conjugadas dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC. Por isso, se julgou desnecessário convidar os recorrentes a indicarem quais as normas cuja inconstitucionalidade pretendiam ver apreciadas no recurso, como previsto no n.º 6 do artigo 75.º-A da mesma lei.
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AI generated471/2015 · Tribunal Constitucional: Como o Ministério Público refere, no seu parecer, os reclamantes parecem confundir os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso com os pressupostos processuais do recurso de constitucionalidade.
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ACÓRDÃO N.º 463/2015[1]
Processo n.º 471/2015
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Pela decisão sumária n.º 377/2015, não se conheceu do recurso que os arguidos «A., SA» e B., ora reclamantes, interpuseram nos autos, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), com fundamento em inobservância do ónus de prévia suscitação previsto nas disposições conjugadas dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC. Por isso, se julgou desnecessário convidar os recorrentes a indicarem quais as normas cuja inconstitucionalidade pretendiam ver apreciadas no recurso, como previsto no n.º 6 do artigo 75.º-A da mesma lei.
A recorrente A., S.A., inconformada, dela reclamou para esta conferência, nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, requerendo a final a revogação do julgado e a admissão do recurso. Alegam, no essencial, para tanto, que o requerimento de interposição do recurso, conquanto justificadamente sintético, inclui todos os elementos legalmente exigidos; de qualquer modo, ainda que assim não seja, como sustentou o relator em relação à identificação do objeto do recurso, o que se impunha era o convite ao aperfeiçoamento e não a rejeição do recurso, como contraditoriamente se decidiu. Por outro lado, invocam ainda, são excessivas as custas fixadas, aliás, sem qualquer base ou princípio de fundamentação, pelo que, também neste particular, se impõe a modificação do julgado.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido do indeferimento da reclamação, por infundada.
Cumpre apreciar e decidir.
2. Como o Ministério Público refere, no seu parecer, os reclamantes parecem confundir os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso com os pressupostos processuais do recurso de constitucionalidade.
Em relação aos elementos que devem obrigatoriamente constar do requerimento de interposição do recurso, que é matéria regulada pelo artigo 75.º-A da LTC, considerou-se que o requerimento de interposição do recurso não identificava quais as interpretações que, alegadamente fundadas nos preceitos legais aí identificados, os recorrentes reputavam inconstitucionais e, como tal, pretendiam ver declaradas; mas apenas aquelas que, no seu entendimento, eram as interpretações mais conformes com a Constituição, que não era modo processualmente correto de delimitação do objeto do recurso. Por isso, considerou-se que o requerimento de interposição do recurso não respeitava os requisitos formais previstos, nesse particular, pelo n.º 1 do citado artigo 75.º-A da LTC.
No que respeita aos pressupostos processuais do recurso, considerou o relator, por seu lado, que os recorrentes, ora reclamantes, não suscitaram no momento próprio, que era o da reclamação para a conferência indeferida pela decisão recorrida (Acórdão do Tribunal da Relação de 25 de Março de 2015), e pela forma processualmente adequada, as questões de inconstitucionalidade enunciadas no requerimento de interposição do recurso. Estando em causa «condição do conhecimento do recurso» (artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC), a sua não verificação impedia a apreciação do mérito do recurso e tornava inútil qualquer convite ao aperfeiçoamento tendente ao suprimento das irregularidades do respectivo requerimento de interposição, o que se decidiu.
Na presente reclamação, os recorrentes limitam-se a invocar o cumprimento dos requisitos formais do requerimento de interposição do recurso e a apelar, para o caso de assim se não entender, pelo convite ao aperfeiçoamento. Mas, contrariamente ao que os reclamantes julgam, não foi por causa do incumprimento desses requisitos formais que o relator não conheceu do recurso. Como acima sublinhado, a razão pela qual se não conheceu do recurso foi a inobservância do ónus de prévia suscitação, pelos recorrentes, das questões de inconstitucionalidade que enunciaram no requerimento de interposição do recurso, o que tornava desnecessário o seu aperfeiçoamento. E quanto a esse pressuposto processual insuprível do recurso de constitucionalidade, os reclamantes nada dizem que possa valer como demonstração da sua verificação.
Ora, confirmando-se, pela análise da peça processual pertinente (reclamação para a conferência de fls. 845-851), que os recorrentes efetivamente não suscitaram, pela forma processualmente adequada (concretizando positivamente, em relação à totalidade das normas ora sindicadas, as interpretações que consideravam violadoras da Constituição), as questões de inconstitucionalidade enunciadas no requerimento de interposição do recurso, cumpre, sem necessidade de mais considerações, indeferir a presente reclamação, não se justificando, pois, por inútil, verificar se o referido requerimento padece das irregularidade apontadas pelo relator ou, ao invés, obedece às exigências de forma previstas no artigo 75.º-A da LTC, como agora invocado pelos reclamantes.
Finalmente, idêntica decisão se impõe quanto à reclamação dirigida à condenação em custas.
Com efeito, tendo-se fixado a taxa de justiça, no caso concreto, dentro dos limites legais (artigo 6.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro) e de acordo com os critérios legalmente previstos para o efeito (artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma), em termos equivalentes àqueles que habitualmente são fixados pelo Tribunal Constitucional, em casos idênticos, nenhuma razão há para reformar a decisão sumária, no segmento condenatório ora visado.
Do mesmo modo, improcede a arguição de nulidade, por falta de fundamentação, que os recorrentes igualmente dirigem àquela condenação. Como o Tribunal Constitucional já teve oportunidade de esclarecer, a condenação em custas acresce, por imposição legal, à decisão que não conhece o recurso ou lhe nega provimento (artigo 446.º, n.º 1, do CPC), pelo que, não estando em causa pedido controvertido ou dúvida suscitada no processo mas consequência prevista na lei para o decaimento, não é exigível fundamentação específica em que se explicitem autonomamente as razões de facto e direito que a justificam (Acórdão n.º 303/10).
3. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.
Custas pelo recorrente A., S.A., fixando-se a taxa de justiça, em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 30 de setembro de 2015 - Carlos Fernandes Cadilha - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Lúcia Amaral
[1] Alterações introduzidas pelo Acórdão n.º 561/15