441/2015 · Tribunal Constitucional
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AI generatedPela decisão sumária n.º 340/2015, não se conheceu do recurso de constitucionalidade que o arguido A., ora reclamante, interpôs nos autos, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC). Considerou-se que, parecendo sindicar-se a aplicação das normas referidas no requerimento de interposição do recurso, e não estas em si, não era possível apreciar o mérito do recurso, atento o seu carácter necessariamente normativo; de qualquer modo, mesmo a justificar-se o aperfeiçoamento do requerimento com vista ao esclarecimento do objeto do recurso, era inútil fazê-lo porquanto não foi observado o ónus de prévia suscitação de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, como previsto nas disposições conjugadas dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC.
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AI generated441/2015 · Tribunal Constitucional: O recorrente, inconformado, dela reclamou para a conferência nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, a fim de ser proferido acórdão sobre a matéria da decisão sumária. Invoca, em fundamento da reclamação, «existir uma inconstitucionalidade decorrente da aplicação dos artigos 40.º, 50.º, 52.º, 70.º, 71.º, 77.º, 211.º do Código Penal, artigo 86.º, n.º 1, al. c), da Lei n.º 12/2011, de 27 de Abril, por violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade, igualdade e direitos e garantias do arguido, consagradas pelos arts. 13.º, 18.º e 32.º da CRP, disposições normativas estas feridas de inconstitucionalidade que o arguido suscitou na interposição do recurso para este Venerando Tribunal».
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ACÓRDÃO Nº 462/2015
Processo n.º 441/2015
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Pela decisão sumária n.º 340/2015, não se conheceu do recurso de constitucionalidade que o arguido A., ora reclamante, interpôs nos autos, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC). Considerou-se que, parecendo sindicar-se a aplicação das normas referidas no requerimento de interposição do recurso, e não estas em si, não era possível apreciar o mérito do recurso, atento o seu carácter necessariamente normativo; de qualquer modo, mesmo a justificar-se o aperfeiçoamento do requerimento com vista ao esclarecimento do objeto do recurso, era inútil fazê-lo porquanto não foi observado o ónus de prévia suscitação de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, como previsto nas disposições conjugadas dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC.
O recorrente, inconformado, dela reclamou para a conferência nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, a fim de ser proferido acórdão sobre a matéria da decisão sumária. Invoca, em fundamento da reclamação, «existir uma inconstitucionalidade decorrente da aplicação dos artigos 40.º, 50.º, 52.º, 70.º, 71.º, 77.º, 211.º do Código Penal, artigo 86.º, n.º 1, al. c), da Lei n.º 12/2011, de 27 de Abril, por violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade, igualdade e direitos e garantias do arguido, consagradas pelos arts. 13.º, 18.º e 32.º da CRP, disposições normativas estas feridas de inconstitucionalidade que o arguido suscitou na interposição do recurso para este Venerando Tribunal».
O Ministério Público emitiu parecer no sentido do indeferimento da reclamação, pois que, tal como sumariamente decidido, o recorrente não enunciou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, nem no requerimento de interposição do recurso, nem perante o Tribunal recorrido.
Cumpre apreciar e decidir.
2. O recorrente reclama da decisão sumária de não conhecimento do recurso proferida pelo relator, mas não invoca quaisquer razões de discórdia. Limita-se a reafirmar que existe uma inconstitucionalidade material decorrente da aplicação das normas dos artigos 40.º, 50.º, 52.º, 70.º, 71.º, 77.º, 211.º do Código Penal, e artigo 86.º, n.º 1, al. c), da Lei n.º 12/2011, de 27 de Abril, tal como já havia invocado no requerimento de interposição do recurso, esclarecendo, agora, ainda que implicitamente, que se pretende ver apreciada a inconstitucionalidade dessas normas legais.
Porém, ainda que fosse possível integrar no objeto do recurso um conjunto disperso de preceitos legais, sem qualquer especificação das concretas normas deles constantes que se reputam inconstitucionais – e não é (artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC) -, o certo é que o reclamante não suscitou perante o Tribunal recorrido qualquer questão de inconstitucionalidade normativa que os tivesse por objeto, tal como sustentado pelo relator.
Com efeito, analisando o teor da motivação do recurso dirigido àquele Tribunal, verifica-se que nela o arguido, ora reclamante, invoca a inconstitucionalidade da decisão condenatória proferida pela primeira instância, no que respeita à espécie e medida da pena aplicada, e não qualquer critério normativo que tenha servido de base ao juízo condenatório (cf., em particular, conclusão 26. do recurso constante de fls. 754-758), o que manifestamente não vale como observância do ónus legal de prévia suscitação, que é condição do recurso.
3. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 30 de setembro de 2015 - Carlos Fernandes Cadilha - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Lúcia Amaral