410/2015 · Tribunal Constitucional
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AI generatedPela decisão sumária n.º 377/2015, não se conheceu, além do mais, do recurso interposto nos autos pelo arguido A., ora reclamante, com fundamento no carácter não normativo do objeto do recurso. O arguido, inconformado, dela reclamou para esta conferência, requerendo a final que seja «decretada a inconstitucionalidade da decisão [recorrida] por não aplicação de preceitos legais conforme ao direito e à CRP», pois que «se os tribunais não aplicam as leis emanadas do nosso legislador, então há clara violação das normas constitucionais porque essas mais não são do que as traves mestras do nosso estado de direito».
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AI generatedartigo 32.º da Constituição, artigo 280.º da Constituição; 410/2015 · Tribunal Constitucional: O arguido, inconformado, dela reclamou para esta conferência, requerendo a final que seja «decretada a inconstitucionalidade da decisão [recorrida] por não aplicação de preceitos legais conforme ao direito e à CRP», pois que «se os tribunais não aplicam as leis emanadas do nosso legislador, então há clara violação das normas constitucionais porque essas mais não são do que as traves mestras do nosso estado de direito».
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ACÓRDÃO Nº 461/2015
Processo n.º 410/2015
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Pela decisão sumária n.º 377/2015, não se conheceu, além do mais, do recurso interposto nos autos pelo arguido A., ora reclamante, com fundamento no carácter não normativo do objeto do recurso.
O arguido, inconformado, dela reclamou para esta conferência, requerendo a final que seja «decretada a inconstitucionalidade da decisão [recorrida] por não aplicação de preceitos legais conforme ao direito e à CRP», pois que «se os tribunais não aplicam as leis emanadas do nosso legislador, então há clara violação das normas constitucionais porque essas mais não são do que as traves mestras do nosso estado de direito».
O Ministério Público emitiu parecer no sentido do indeferimento da reclamação, pela razão determinante do não conhecimento do recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
2. O reclamante recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, a fim de ver apreciada a inconstitucionalidade das normas dos artigos 126.º e 127.º do Código de Processo Penal, «quando interpretadas no sentido de que o arguido no caso praticou um crime de rapto, previsto e punível pelo artigo 161.º, n.º 1, alínea a), do Cód. Penal», por violação dos direitos fundamentais do arguido, nomeadamente o artigo 32.º da Constituição.
O que lhe merece censura constitucional é, pois, o facto de o Tribunal recorrido, em alegada violação das normas legais aplicáveis, ter subsumido os factos provados, a seu respeito, no tipo criminal do rapto.
Porém, como sustentado pelo relator, na decisão reclamada, e transcrito pelo próprio reclamante, no presente incidente, «o recurso de constitucionalidade é um instrumento de fiscalização da constitucionalidade de normas jurídicas, e não um acrescido meio de controlo da forma como os tribunais decidem as questões de facto e de direito sujeitas à sua apreciação».
E sendo esse o modelo de fiscalização da constitucionalidade eleito pelo poder constituinte (artigo 280.º da Constituição) e, em sua obediência, pelo legislador (artigo 70.º da LTC), é evidente que a alegada violação, pelos tribunais, das normas emanadas do poder legislativo, não constitui questão de inconstitucionalidade normativa susceptível de ser apreciada em sede de recurso de constitucionalidade.
3. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 30 de setembro de 2015 - Carlos Fernandes Cadilha - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Lúcia Amaral