386/2015 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedPela decisão sumária n.º 339/2015, não se conheceu do recurso que o arguido A., ora reclamante, interpôs, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão do Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães de 23 de Fevereiro de 2015, que indeferiu reclamação por si deduzida, nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal.
Legislator headnote
AI generatedartigo 405.º do Código de Processo Penal, artigo 107.º do CPP, artigo 405.º do CPP; 386/2015 · Tribunal Constitucional: Em relação a duas das cinco questões de inconstitucionalidade que o relator considerou integradas no objeto do recurso, a decisão sumária fundamentou-se no seu carácter não normativo; em relação às três restantes, julgou-se inútil o recurso, por estarem em causa interpretações que, a sê-lo, não constituíam ratio decidendi do julgado.
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 460/2015
Processo n.º 386/2015
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Pela decisão sumária n.º 339/2015, não se conheceu do recurso que o arguido A., ora reclamante, interpôs, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão do Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães de 23 de Fevereiro de 2015, que indeferiu reclamação por si deduzida, nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal.
Em relação a duas das cinco questões de inconstitucionalidade que o relator considerou integradas no objeto do recurso, a decisão sumária fundamentou-se no seu carácter não normativo; em relação às três restantes, julgou-se inútil o recurso, por estarem em causa interpretações que, a sê-lo, não constituíam ratio decidendi do julgado.
O recorrente, inconformado, reclamou da decisão sumária, nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC. Invocou, em fundamento da reclamação, o carácter normativo das questões de inconstitucionalidade que constituem objeto do recurso ou, pelo menos, de duas delas, que identifica, as quais, invoca ainda, recaem sobre interpretações que constituíram efetivo fundamento da decisão recorrida, justificando-se, por isso, o conhecimento do recurso.
O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, pelas razões de não conhecimento do recurso invocadas pelo relator.
Cumpre apreciar e decidir.
2. Como relatado, o reclamante refere genericamente que, ao contrário do que se afirma na decisão sumária, as interpretações que integram o objeto do recurso assumem o grau de abstração necessário ao seu conhecimento. Porém, apenas em relação a duas das três questões de inconstitucionalidade, que transcreve destacadamente e considera sobrepostas, enuncia as suas razões de discórdia e restringe, ainda que implicitamente, o pedido final de conhecimento: a) a questão que tem por objeto as normas conjugadas dos artigos 61.º, n.º 1, alínea i), 107.º, n.º 1, e 399.º do CPP, interpretadas «no sentido de que o defensor do arguido pode validamente renunciar ao direito do arguido recorrer de uma decisão que lhe seja desfavorável ou renunciar ao decurso do prazo para recorrer, ainda que este esteja presente na audiência em que a decisão seja proferida e tal ocorra»; b) a questão da «interpretação que se extraia do disposto no art.º 61.º n.º 1 al. i), 107.º, n.º 1, e 399.º do Código de Processo Penal a contrario sensu, no sentido de que o facto de o arguido ter ‘acatado’ ou ter afirmado em audiência que pretendia cumprir uma determinada decisão, é equiparável à renúncia do direito ao recurso ou ao decurso do seu prazo».
É, pois, de concluir que a reclamação se restringe a estas duas questões de inconstitucionalidade, a elas se restringindo consequentemente o dever de pronúncia.
Invoca o reclamante, quanto a tais questões, que o direito ao recurso é um direito pessoal e irrenunciável do arguido; que o tribunal de primeira instância, ao fazer depender a não emissão de mandatos de prisão da renúncia ao direito de recorrer da «decisão que se segue», interpretou a norma do artigo 107.º do CPP «no sentido de que esta norma confere ao mandatário do arguido e ao arguido o direito de renunciar ao direito de recorrer, quando apenas regula a renúncia ao decurso de um prazo», o que viola as garantias de defesa, incluindo o direito ao recurso, consagradas no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição; que, estando em causa um direito pessoal do arguido, nem mesmo o direito à renúncia do prazo de recurso pode ser exercida pelo defensor, pelo que é irrelevante o facto de o tribunal ter considerado que o arguido deu o seu assentimento para o efeito, o que, aliás, não está devidamente atestado nas pertinentes atas; enfim, e no que respeita ao carácter normativo das questões de inconstitucionalidade, que, não estando prevista a possibilidade legal de renúncia ao recurso, a interpretação que o admite refere-se a uma «realidade típica não configurada pelo legislador», que é reconhecida pela doutrina como uma das categorias normativas suscetíveis de serem apreciadas pelo Tribunal Constitucional.
Deve começar por lembrar-se que a razão invocada pelo relator em fundamento da decisão de não conhecimento das duas questões de inconstitucionalidade acima referidas, a que a reclamante dirige a presente reclamação, tem diretamente a ver com o facto de o Tribunal recorrido não ter adotado os entendimentos sindicados como ratio decidendi, e não com a ausência de carácter normativo (apesar das dúvidas manifestadas quanto a este último aspeto). Por isso, não vale a pena analisar a possibilidade do conhecimento do recurso sob esse ângulo.
Quanto à utilidade do recurso, analisado o teor da decisão recorrida, que é a decisão do Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães proferida no âmbito do incidente de reclamação do artigo 405.º do CPP, verifica-se que em nenhum momento se considera que a mera presença do arguido ou a declaração por este feita de que acatará dada decisão judicial legitima materialmente a renúncia ao recurso ou ao decurso do respectivo prazo por parte do seu defensor; o que diferentemente se considerou foi que o arguido, agindo de forma livre e esclarecida, deu o seu consentimento ou prestou a sua anuência a uma tal renúncia, pelo que, atento o imediato trânsito em julgado da decisão a que esta se reporta, se impunha a rejeição do recurso, o que nenhuma correspondência tem com as interpretações a tal propósito sindicadas.
Se o Tribunal recorrido o fez incorretamente, por se basear em pressupostos de facto não comprovados ou dar ao caso sub judicio um errado tratamento jurídico, como invoca o recorrente na presente reclamação, é questão que o Tribunal Constitucional, por força da natureza normativa da sua competência fiscalizadora, não pode naturalmente apreciar.
Ora, não tendo o Tribunal recorrido sufragado da lei as interpretações que o reclamante reputa inconstitucionais e, como tal, pretende ver apreciadas, como acima demonstrado, impõe-se, sem necessidade de mais considerações, o indeferimento da presente reclamação.
3. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 30 de setembro de 2015 - Carlos Fernandes Cadilha - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Lúcia Amaral