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380/2015 AI generated

380/2015 · Tribunal Constitucional

Case Number 380/2015
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Na sequência da decisão proferida pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça de indeferimento de reclamação deduzida nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal, a arguida A. recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e e), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), no respectivo apenso, a fim de ver apreciada as seguintes questões:

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artigo 405.º do Código de Processo Penal, artigo 411.º do CPP, artigo 4.º do CPP, artigo 400.º do CPP, artigo 32.º da Constituição; 380/2015 · Tribunal Constitucional: c) a ilegalidade e inconstitucionalidade da aplicação da alínea c) do artigo 400.º do CPP ao presente processo, porquanto a decisão que considerou extemporânea a apresentação do recurso, o qual havia sido admitido pela primeira instância, merece um duplo grau de jurisdição, o qual lhe está a ser vedado, em violação do artigo 32.º da Constituição.

Keywords

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time limits for seeking redress extension of proceedings constitutional complaint abroad prosecutorial delay appealability of interlocutory decision timeliness of recusal request

Cited Legislation

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artigo 405.º do Código de Processo Penal
Na sequência da decisão proferida pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça de indeferimento de reclamação deduzida nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal, a arguida A.
artigo 411.º do CPP
b) a ilegalidade da não aplicação subsidiária do prazo de 10 dias previsto no artigo 638.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, por remissão do artigo 4.º do CPP, ao prazo de recurso previsto no artigo 411.º do CPP; e
artigo 4.º do CPP
b) a ilegalidade da não aplicação subsidiária do prazo de 10 dias previsto no artigo 638.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, por remissão do artigo 4.º do CPP, ao prazo de recurso previsto no artigo 411.º do CPP; e
artigo 400.º do CPP
O Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça apenas admitiu o recurso interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, na parte em que, sob a referida alínea c), se invocava a inconstitucionalidade da «aplicação da alínea c) do artigo 400.º do CPP ao presente processo».
artigo 32.º da Constituição
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Full text

ACÓRDÃO Nº 459/2015

Processo n.º 380/2015

3ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Na sequência da decisão proferida pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça de indeferimento de reclamação deduzida nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal, a arguida A. recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e e), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), no respectivo apenso, a fim de ver apreciada as seguintes questões:

a) a inconstitucionalidade do artigo 411.º do CPP, interpretado no sentido em que não há lugar ao acréscimo de 10 dias ao prazo geral quando haja lugar à reapreciação da prova gravada, não aplicando o artigo 4.º do CPP, por violação do artigo 20.º, n.º 4, da Constituição (direito a um processo equitativo);

b) a ilegalidade da não aplicação subsidiária do prazo de 10 dias previsto no artigo 638.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, por remissão do artigo 4.º do CPP, ao prazo de recurso previsto no artigo 411.º do CPP; e

c) a ilegalidade e inconstitucionalidade da aplicação da alínea c) do artigo 400.º do CPP ao presente processo, porquanto a decisão que considerou extemporânea a apresentação do recurso, o qual havia sido admitido pela primeira instância, merece um duplo grau de jurisdição, o qual lhe está a ser vedado, em violação do artigo 32.º da Constituição.

O Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça apenas admitiu o recurso interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, na parte em que, sob a referida alínea c), se invocava a inconstitucionalidade da «aplicação da alínea c) do artigo 400.º do CPP ao presente processo». Em relação às questões de inconstitucionalidade e ilegalidade enunciadas sob as alíneas a) e b) do mesmo requerimento, considerou-se que o seu conhecimento não era da competência do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, mas do Tribunal da Relação; quanto à questão de ilegalidade também enunciada na referida alínea c) do requerimento, rejeitou-se o recurso.

Subidos os autos ao Tribunal Constitucional, foi proferida a decisão sumária n.º 369/15, circunscrita à questão de inconstitucionalidade enunciada no recurso admitido (cfr. alínea c) supra).

A arguida, inconformada, reclamou da decisão sumária para esta conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, apelando à apreciação da admissibilidade do recurso, também no tocante às questões suscitadas nas alíneas a) e b) do respectivo requerimento, atenta a competência final que o Tribunal Constitucional dispõe nessa matéria. Em relação à questão de inconstitucionalidade enunciada na alínea c) do mesmo requerimento, sustenta que, contrariamente ao que afirma o relator, assume natureza normativa, tal como aquela que, a tal propósito, foi suscitada perante o Tribunal recorrido.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido do indeferimento da reclamação, pelas razões que determinaram o não conhecimento do recurso.

Cumpre apreciar e decidir.

2. A reclamante começa por se insurgir contra a ausência de pronúncia do Tribunal Constitucional quanto à admissibilidade do recurso, na parte que respeita às questões de inconstitucionalidade e ilegalidade enunciadas nas alíneas a) e b) do requerimento de interposição do recurso. Defende que o Supremo Tribunal de Justiça, de cuja decisão interpôs o presente recurso, tinha competência para apreciar a sua admissão, em relação à totalidade das questões enunciadas, em face do que dispõe o artigo 76.º, n.º 1, da LTC, por um lado, e o artigo 70.º, nºs. 2 e 3, da mesma lei, por outro. E mesmo que assim não fosse, sempre se imporia a remessa oficiosa dos autos ao Presidente do Tribunal da Relação, para o efeito do disposto no n.º 1 do citado artigo 76.º da LTC.

Vejamos.

Como relatado, o Supremo Tribunal de Justiça julgou-se incompetente para se pronunciar quanto à admissibilidade do recurso interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e e), da LTC, no que respeita às questões enunciadas nas alíneas a) e b) do requerimento de interposição do recurso, e competente para o efeito, atento o disposto no artigo 76.º, n.º 1, da LTC, o Tribunal da Relação de Guimarães. Embora os autos tenham sido remetidos a este Tribunal, por efeito da admissão doutro recurso de constitucionalidade também interposto pela arguida, ora reclamante, o certo é que um tal despacho de não conhecimento da admissão do recurso, nessa parte, tem por efeito jurídico necessário obstar ao seu conhecimento pelo Tribunal Constitucional, tudo se passando como se o recurso, nessa parte, não tivesse sido remetido a este Tribunal

Se o recorrente discordava do juízo de incompetência formulado pelo Supremo Tribunal de Justiça, deveria ter reclamado da respectiva decisão, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da LTC, pois que a decisão de não conhecimento da admissibilidade do recurso, por incompetência, não pode deixar de equivaler, para esse efeito, à decisão de não admissão do recurso (cfr., neste sentido, Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 486/2005, citado por Lopes do Rego, «Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional», pág. 222).

Se o recorrente, diferentemente, admitia o acerto de um tal juízo, deveria, ele próprio, requerer a remessa dos autos ao tribunal julgado competente, para o efeito do disposto no artigo 76.º, n.º 1, da LTC.

Não tendo feito nem uma coisa nem outra, em tempo oportuno, como se impunha, não pode agora pretender que seja o Tribunal Constitucional a sindicar oficiosamente a bondade da decisão de não conhecimento parcial do recurso e, concluindo pelo seu acerto, determinar a remessa dos autos ao Tribunal que o Supremo Tribunal de Justiça considerou competente para o efeito.

É, pois, de manter, nesta parte, a decisão sumária ora em reclamação.

E também no que respeita à decisão sumária de não conhecimento do recurso que foi admitido pelo Tribunal a quo, não existe fundamento para a revogação do julgado.

Com efeito, a questão da inconstitucionalidade da «aplicação da alínea c) do artigo 400.º do CPP ao presente processo», tal como vem formulada no presente recurso e o foi perante o Tribunal recorrido (cfr. fls. 2-5), não tem por objeto o critério de admissibilidade do recurso consagrado nesse preceito legal, nem qualquer interpretação que o tenha por fonte, mas a própria decisão que julgou o caso dos autos subsumível à sua previsão, como considerou o relator, o que obsta ao conhecimento do recurso.

3. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 30 de setembro de 2015 - Carlos Fernandes Cadilha - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Lúcia Amaral