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371/2015 AI generated

371/2015 · Tribunal Constitucional

Case Number 371/2015
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Pela decisão sumária n.º 338/2014, não se conheceu do recurso de constitucionalidade interposto, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b), f) e g), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), por A., ora reclamante, com fundamento no carácter não normativo do seu objeto.

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371/2015 · Tribunal Constitucional: Por despacho de 16 de Junho de 2015, o relator decidiu indeferir o pedido de dispensa ou redução da multa prevista no artigo 139.º, n.º 1, alínea c), do CPC, formulado pelo recorrente A., ora reclamante, ao abrigo do n.º 8 do artigo 139.º do mesmo código, condenando-o, em consequência, no seu pagamento, sob pena de rejeição, por intempestiva, da reclamação para a conferência de decisão sumária antes apresentada em juízo.

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Full text

ACÓRDÃO N.º 458/2015[1]

Processo n.º 371/2015

3ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Pela decisão sumária n.º 338/2014, não se conheceu do recurso de constitucionalidade interposto, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b), f) e g), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), por A., ora reclamante, com fundamento no carácter não normativo do seu objeto.

O recorrente, inconformado, dela reclamou para a conferência no terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo, requerendo, no próprio incidente, ao abrigo do n.º 8 do artigo 139.º da LTC, a dispensa do pagamento da multa prevista na alínea c) do n.º 5 do mesmo preceito legal, ou a redução do respectivo montante, o que foi indeferido por decisão do relator de 16 de Junho de 2015.

O requerente, não se conformando com esta última decisão, também dela reclamou para a conferência, procedendo, «por mera cautela», ao pagamento da multa em que foi condenado. Mostrando-se paga a multa, ordenou-se, por despacho do relator, o prosseguimento da reclamação para a conferência da decisão sumária que havia sido deduzida intempestivamente.

Os recorridos, notificados para o efeito, não responderam a ambas as reclamações.

Cumpre apreciar e decidir.

2. Da decisão de indeferimento do pedido de dispensa do pagamento da multa

Por despacho de 16 de Junho de 2015, o relator decidiu indeferir o pedido de dispensa ou redução da multa prevista no artigo 139.º, n.º 1, alínea c), do CPC, formulado pelo recorrente A., ora reclamante, ao abrigo do n.º 8 do artigo 139.º do mesmo código, condenando-o, em consequência, no seu pagamento, sob pena de rejeição, por intempestiva, da reclamação para a conferência de decisão sumária antes apresentada em juízo.

Considerou-se, em fundamento, que, representando a multa em causa uma penalização pela prática intempestiva de ato processual, só se justificaria a excecional dispensa do seu pagamento em casos de manifesta carência económica (que se considerou não verificar, atenta a insuficiência dos factos alegados e da prova documental junta) e diminuto grau de censurabilidade da falta cometida (que também se considerou não ser o caso, pelo facto de o requerente estar representado por mandatário judicial, nada tendo sido aduzido que justificasse o não cumprimento do prazo processual estabelecido).

O reclamante alega, em fundamento do presente incidente, no essencial, que os documentos juntos a fls. 605-611, que demonstram a alegada situação de insuficiência económica, constituem um anexo do requerimento de dispensa do pagamento da multa antes apresentado em juízo por telecópia, devendo, pois, ser tidos em conta na apreciação desse requerimento, o que só não sucedeu pelo facto de o requerimento ter sido decidido antes do decurso do prazo legal para junção do original desse requerimento, aliás, com base em documento constante dos autos que não havia sido junto com o mesmo (pedido de apoio judiciário), o que constitui nulidade processual.

Não lhe assiste, contudo, razão.

Quando o requerente apresentou, por telecópia, o pedido de dispensa ou redução da multa devida declarou juntar um (1) documento, o que não fez. Só no quarto dia útil subsequente ao termo do prazo previsto para a apresentação em juízo desse pedido, juntou, com o original do requerimento, 5 (cinco) documentos diferentes, respectivamente identificados como «Doc. A», «Doc. A1», «Doc.A2», «Doc. A3» e «Doc.A4».

Mesmo admitindo-se, com dificuldade, que os cinco documentos posteriormente juntos correspondam àquele único documento que o requerente declarou juntar, mas não juntou, com o requerimento de dispensa de multa enviado por telecópia, é evidente que, quanto a tais documentos, não pode o requerente pretender beneficiar do prazo que a lei concede para a apresentação dos originais, pela simples razão de que, sem qualquer justificação atendível, os não enviou antes por fax, nem protestou fazê-lo, como lhe era exigível (artigo 293.º, n.º 1, do CPC).

Assim sendo, não é possível, desde logo, considerar, por intempestivos, os documentos ora invocados pelo reclamante, para prova da situação de insuficiência económica por si alegada em fundamento do pedido de dispensa do pagamento da multa prevista no artigo 139.º, n.º 1, alínea c), do CPC.

De qualquer modo, ainda que fosse admissível tal prova documental, o certo é que, atendendo ao diminuto valor da multa em causa (€20,40), dela claramente não decorre a impossibilidade económica do reclamante em proceder ao seu pagamento, afigurando-se, por outro lado, desnecessária, em face disso, a requerida produção de prova testemunhal, aliás, inapta para prova dos factos de natureza patrimonial que importaria demonstrar em juízo no incidente previsto no artigo 139.º, n.º 8, do CPC.

Impõe-se, pois, sem necessidade de mais considerações, o indeferimento da presente reclamação.

3. Da decisão sumária de não conhecimento do recurso

Como relatado, pela decisão sumária n.º 338/2014, não se conheceu do recurso de constitucionalidade interposto, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b), f) e g), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), por, A., ora reclamante, com fundamento no carácter não normativo do seu objeto.

O recorrente invoca, em fundamento da reclamação que lhe dirigiu, que o recurso de constitucionalidade não tem por objeto as questões que o relator considerou nele incluídas (pedido de reforma e arguições de nulidade), que se dirigiam ao Tribunal a quo. Por isso, defende, se impunha a prévia baixa dos autos a este tribunal, por ser o competente para sobre elas se pronunciar, incorrendo a decisão sumária em nulidade, seja por omissão desse ato processual, seja por excesso de pronúncia. Acresce que, invoca ainda o reclamante, a decisão sumária não apreciou a questão do efeito do recurso, por si suscitada em requerimento autónomo, pelo que também incorre, por esse facto, em nulidade por omissão de pronúncia. De todo o modo, sempre se imporia o cumprimento do artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC em ordem ao aperfeiçoamento do objeto do recurso, o que, certamente por lapso, não foi feito, impondo-se, pois, a reforma da decisão também neste particular.

A decisão sumária, contrariamente ao que sustenta o reclamante, não padece de quaisquer das arguidas nulidades.

Com efeito, as únicas questões colocadas no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade são aquelas que o relator justificadamente considerou integrantes do respectivo objeto: a questão da reforma da decisão recorrida, por erro na determinação da norma aplicável, e da sua nulidade, por contradição e excesso de pronúncia.

Nesse pressuposto, que se afigura incontrovertível, em face do teor do referido requerimento, é manifesto que a decisão sumária, ao ajuizar nesses termos, não incorre em excesso de pronúncia, nem se verifica, por outro lado, a arguida nulidade processual, pois que não era devida a baixa dos autos ao Tribunal a quo, para o efeito do conhecimento do pedido de reforma e arguições de nulidade, que, como acima sublinhado, foram deduzidas no próprio recurso de constitucionalidade.

No que respeita, por seu lado, à não apreciação da questão do efeito do recurso, que o reclamante invoca em fundamento da arguição de nulidade, por omissão de pronúncia, verifica-se que essa questão foi colocada, não em requerimento dirigido ao Tribunal Constitucional, mas em requerimento dirigido ao Tribunal a quo, onde expressamente se pede a retificação, nesse particular, do despacho de admissão do recurso, mediante a atribuição de efeito suspensivo, e não devolutivo, como por lapso se determinou. Assim sendo, é evidente que sobre o Tribunal Constitucional não recaía a obrigação de pronúncia cuja violação é arguida pelo ora reclamante, e nem sequer, em face da decisão sumária proferida e do que dispõe o n.º 3 do artigo 76.º da LTC, a obrigação de ordenar a prévia baixa dos autos ao tribunal a quo para o efeito da apreciação do requerido.

Finalmente, também não assiste razão ao reclamante quando defende a aplicabilidade do artigo 75.º-A. n.º 5, da LTC, em ordem ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso, no que respeita ao seu objeto. É que, como decorre do acima exposto, não está em causa a não indicação, no requerimento de interposição do recurso, das normas cuja apreciação se requer, o que traduziria mera irregularidade suprível por via do reclamando aperfeiçoamento, mas a indicação, como objeto do recurso, de matéria que não assume carácter normativo, como fundadamente sustentado pelo relator, o que inviabiliza, por não verificação do correspondente pressuposto processual, o próprio conhecimento do recurso.

4. Pelo exposto, decide-se indeferir ambas as reclamações.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 30 de setembro de 2015 - Carlos Fernandes Cadilha - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Lúcia Amaral

[1] Retificado pelo Acórdão 674/2015