328/2015 · Tribunal Constitucional
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AI generatedPela decisão sumária n.º 267/2015, não se conheceu do recurso que a sociedade A., Lda., em processo especial de recuperação, interpôs, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que, negando provimento ao seu recurso, julgou válida a decisão de homologação do plano de recuperação, na parte impugnada.
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AI generated328/2015 · Tribunal Constitucional: Pela decisão sumária n.º 267/2015, não se conheceu do recurso que a sociedade A., Lda., em processo especial de recuperação, interpôs, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que, negando provimento ao seu recurso, julgou válida a decisão de homologação do plano de recuperação, na parte impugnada.
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ACÓRDÃO Nº 457/2015
Processo n.º 328/2015
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Pela decisão sumária n.º 267/2015, não se conheceu do recurso que a sociedade A., Lda., em processo especial de recuperação, interpôs, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que, negando provimento ao seu recurso, julgou válida a decisão de homologação do plano de recuperação, na parte impugnada.
O relator fundamentou o julgado no facto de a interpretação sindicada não ter fonte legal, mas convencional, por estar em causa a interpretação do próprio plano de recuperação, que decorre de um acordo de vontades entre o requerente/devedor e os credores, e não de qualquer preceito legal; ainda que assim não fosse, considerou-se não observado o ónus legal de prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade, objecto do recurso, o que sempre inviabilizaria uma apreciação de mérito.
A recorrente, inconformada, reclamou da decisão sumária, nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, pugnando, a final, pela admissão do recurso. Invocou, para tanto, que, contrariamente ao sustentado pelo relator, está em causa interpretação extraída da norma do artigo 17.º-E, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), e não do próprio plano de recuperação, justificando-se, por isso, o conhecimento do recurso e, pelas razões que aí desenvolvidamente enuncia, a formulação final de um juízo de inconstitucionalidade.
Os recorridos, notificados para o efeito, não apresentaram resposta à reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
2. O recurso interposto pela ora reclamante tem por objeto a norma do n.º 1 do artigo 17.º-E do CIRE, interpretada no sentido de que «a previsão segundo a qual os créditos sob condição e dependentes de decisão judicial no âmbito de processos pendentes serão pagos nos exatos termos que vierem (e se vierem) a ser reconhecidos, total ou parcialmente, nomeadamente os seguintes créditos, é fundamento do prosseguimento, quer dos embargos de executado/oposições à execução, quer das correspetivas execuções.
A decisão sumária de não conhecimento do recurso, ora impugnada, assentou num duplo fundamento: estar em causa, não uma interpretação extraída da lei, mas o sentido que foi atribuído pelo tribunal ao clausulado de um plano de pagamentos, que é um negócio jurídico de direito privado, excluído do nosso sistema de fiscalização da constitucionalidade; ainda que assim não seja, não ter o recorrente observado o ónus legal de prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade a ela respeitante.
Como relatado, a reclamante insurge-se contra o primeiro fundamento de não conhecimento do recurso - sem explicitar, aliás, quais as suas razões de discordância -, mas nada diz quanto à exigência processual de que o recorrente suscite previamente perante o tribunal recorrido a questão de inconstitucionalidade que pretende ver reapreciada pelo Tribunal Constitucional, que o relator também considerou não verificada.
Ora, compulsados os autos, verifica-se, como sustentado pelo relator, que a recorrente, podendo tê-lo feito em sede de alegações do recurso, que era o momento processualmente oportuno para o efeito, não suscitou perante o Tribunal da Relação de Coimbra, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa respeitante à norma do artigo 17.º-E, n.º 1, do CIRE, ou a interpretação dela extraída, o que, só por si, impede o conhecimento do recurso (artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC); por isso, e atenta a natureza cumulativa dos pressupostos do recurso de constitucionalidade, não se justifica ajuizar sobre o carácter público ou privado da norma donde o Tribunal recorrido efetivamente extraiu o entendimento que se reputa inconstitucional.
3. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 30 de setembro de 2015 - Carlos Fernandes Cadilha - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Lúcia Amaral