Legislator Case Law & Legislation
260/2015 AI generated

260/2015 · Tribunal Constitucional

Case Number 260/2015
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Pela decisão sumária n.º 247/2015, não se conheceu do recurso que A., ora reclamante, interpôs nos autos, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC). Considerou-se que, sendo interposto recurso de constitucionalidade do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo que não admitiu a revista requerida pelo recorrente, por não verificação dos pressupostos processuais do n.º 1 do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais (CPTA), era inútil a apreciação de mérito das questões de inconstitucionalidade implicitamente enunciadas no requerimento de interposição do recurso, que tinham por objeto normas jurídicas não aplicadas pela decisão recorrida.

Legislator headnote

AI generated

artigo 3.º do Código de Processo Civil; 260/2015 · Tribunal Constitucional: Como relatado, o reclamante argui a nulidade da decisão sumária com fundamento em violação do princípio do contraditório previsto no artigo 3.º, n.º 3, do CPC.

Keywords

AI generated
inadequate constitutional complaint objection of unconstitutionality control of constitutionality constitutional conformity insufficiently substantiated submissions scope of review in cassation

Cited Legislation

AI generated
artigo 3.º do Código de Processo Civil
Começa por arguir, em fundamento da reclamação, a nulidade da decisão sumária, por preterição do contraditório prévio imposto pela norma do n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil, aplicável.
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 456/2015

Processo n.º 260/2015

3ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Pela decisão sumária n.º 247/2015, não se conheceu do recurso que A., ora reclamante, interpôs nos autos, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC). Considerou-se que, sendo interposto recurso de constitucionalidade do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo que não admitiu a revista requerida pelo recorrente, por não verificação dos pressupostos processuais do n.º 1 do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais (CPTA), era inútil a apreciação de mérito das questões de inconstitucionalidade implicitamente enunciadas no requerimento de interposição do recurso, que tinham por objeto normas jurídicas não aplicadas pela decisão recorrida.

O recorrente, inconformado, dela reclamou para a conferência, nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, requerendo a final a revogação do julgado e o prosseguimento do recurso para conhecimento das questões de inconstitucionalidade. Começa por arguir, em fundamento da reclamação, a nulidade da decisão sumária, por preterição do contraditório prévio imposto pela norma do n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil, aplicável. Sem prejuízo, invoca que identificou, como decisões recorridas, não apenas a decisão do Supremo Tribunal Administrativo, mas também as decisões antes proferidas nos autos pelo Tribunal de primeira instância e Tribunal Central Administrativo Sul, tal como as normas a apreciar e as peças processuais onde suscitou as respectivas questões de inconstitucionalidade. De qualquer modo, sustenta, a haver dúvidas sobre o teor do requerimento de interposição do recurso, deveria ter sido convidado a supri-las, em observância do princípio da cooperação e do dever de gestão processual, tal como é prática corrente do Tribunal Constitucional e já ocorreu, em situação análoga à presente, com o próprio reclamante. Finalmente, contrariamente ao que sustenta o relator, a decisão do Supremo Tribunal Administrativo de rejeição de revista, de que também foi interposto o recurso de constitucionalidade, aplicou, ainda que implicitamente, a norma do artigo 27.º, n. 2, do CPTA, na interpretação sindicada, pelo que, também em relação a tal decisão, deve o recurso prosseguir para apreciação de mérito.

O recorrido, notificado para o efeito, não respondeu à reclamação.

Cumpre apreciar e decidir.

2. Como relatado, o reclamante argui a nulidade da decisão sumária com fundamento em violação do princípio do contraditório previsto no artigo 3.º, n.º 3, do CPC.

Não lhe assiste, contudo, razão.

Como o Tribunal Constitucional já teve oportunidade de esclarecer, em jurisprudência consolidada, a invocada norma não é aplicável ao recurso de constitucionalidade, no que respeita às decisões sumárias proferidas pelo relator, no uso da faculdade prevista no n.º 1 do artigo 76.º-A da LTC. Com efeito, com a revisão operada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, a Lei do Tribunal Constitucional deixou de prever a obrigação de audição prévia nas decisões sumárias, o que, a par de outros elementos da interpretação, revela uma opção legal clara nesse sentido, insusceptível de qualquer censura constitucional, atentas as legítimas razões de celeridade e economia processuais que a motivaram e a garantia do contraditório perante o Tribunal Constitucional, que é um órgão colegial, pela via da reclamação para a conferência, que o reclamante, aliás, desencadeou.

Por outro lado, e no que respeita ao invocado direito ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso, assente nos também invocados princípio da colaboração e dever de gestão processual, não se verifica, desde logo, o pressuposto de que, nos termos da lei, depende o convite que o reclamante reclama: a falta de indicação de algum dos elementos previstos no artigo 75.º-A da LTC (artigo 75.º-A, nºs. 5 e 6, da LTC).

Com efeito, o recorrente, como, aliás, expressamente reconhece, não deixou de indicar quaisquer dos elementos que devem constar do requerimento de interposição do recurso (artigo 75.º-A, nºs. 1 e 2, da LTC), seja em relação às normas sindicadas, seja em relação à decisão recorrida.

Quanto às primeiras, enunciou as normas cuja inconstitucionalidade suscitou no processo, em termos que legitimavam a conclusão extraída pelo relator de que o objecto do recurso as integrava, o que o reclamante, aliás, aceita. Quanto à identificação da decisão recorrida, dirigiu o requerimento de interposição do recurso ao relator no Supremo Tribunal Administrativo - que, aliás, o veio a admitir, sem qualquer reação por parte do recorrente -, indicando no cabeçalho o número do recurso de revista e o Acórdão dessa última instância ordinária de recurso que o apreciou, com indicação da respectiva data e daquela em que o recorrente foi dele notificado. E se é certo que, na enunciação dos fundamentos do recurso, refere ter sucessivamente suscitado perante o tribunal de primeira instância, o TCAS e o STA as questões de inconstitucionalidade que aí especifica, aliás de forma vaga, a verdade é que o faz em contexto de relato processual que não afasta ou torna duvidosa a conclusão, aqui também fundada, de que a decisão exclusivamente visada com o recurso de constitucionalidade é aquela que o recorrente identifica no introito ou cabeçalho do respectivo requerimento de interposição, isto é, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 15 de Janeiro de 2015.

E a circunstância de o recorrente ter feito tais indicações em termos implícitos (como sucedeu com a indicação das normas sindicadas) e eventualmente ambíguos (como apenas por hipótese se admite, face ao teor da presente reclamação, em relação à identificação da decisão recorrida) obviamente não lhe podem aproveitar, até porque o princípio da colaboração e o dever de boa gestão processual têm também por destinatários as próprias partes do processo ou do recurso, que em sua homenagem devem, desde logo, responsavelmente identificar, de forma clara, expressa e rigorosa todos os elementos que a lei impõe em ordem a aferir da viabilidade da pretensão formulada.

Assim sendo, não pode agora o recorrente invocar que a ambiguidade que admite poder existir na identificação da decisão recorrida, só a si imputável, deveria ter sido esclarecida junto do próprio, por via de um convite legal que, como acima demonstrado, a isso se não destina.

Ora, estando assente, pelas aludidas razões, que a decisão de que foi interposto o presente recurso de constitucionalidade é a decisão do Supremo Tribunal Administrativo de não admissão do recurso de revista, por não verificação dos pressupostos previstos no artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, é evidente que nenhuma utilidade tem verificar se as normas que o recorrente reputa inconstitucionais e como tal pretende ver declaradas (artigos 101.º, n.º 3, e 102.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio; 34.º, 35.º, 101.º, nºs. 1 e 3, e 114.º, alínea b), do mesmo decreto-lei, e artigo 27.º, n.º 2, do CPTA) o são efetivamente.

3. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 30 de setembro de 2015 - Carlos Fernandes Cadilha - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Lúcia Amaral