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194/15 AI generated

194/15 · Tribunal Constitucional

Case Number 194/15
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido B., o relator proferiu a Decisão Sumária n.º 378/2015 (de fls. 308-314), na qual, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decidiu não conhecer do objeto do recurso.

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art. 205.º n.º 1 da CRP, art.º 615.º do CPC; 194/15 · Tribunal Constitucional: Donde, desde logo, falecerá o enquadramento da presente decisão sumária, alegadamente proferida ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 78.º-A da LTC, nos termos das disposições legais aplicáveis, por não respeitar os pressupostos necessários à sua aplicação.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 455/2015

Processo n.º 194/15

3ª Secção

Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido B., o relator proferiu a Decisão Sumária n.º 378/2015 (de fls. 308-314), na qual, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decidiu não conhecer do objeto do recurso.

2. Notificado da decisão, o recorrente reclamou para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, alegando, quanto à decisão de não conhecimento do recurso interposto, o seguinte (cfr. fls. 318-325 e 327-334):

«A., Exequente/Recorrente melhor identificado nos autos de Recurso à margem referenciados, notificado da dou ta Decisão Sumária n.º 378/2015, proferida pela Exma. Senhora Juíza Conselheira Relatara, nos termos do n.º 1 do art.º 78.º-A da LTC, nos presentes autos, vem, muito respeitosamente, nos termos e para efeitos do disposto 110 11.° 3 do referido artigo 78.0-A da LTC , da mesma Decisão Sumária apresentar

RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA

O que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:

1. Sempre com o devido e merecido respeito, permite-se o aqui Reclamante, discordar com o entendimento explanado pela Veneranda Senhora Juiz Conselheira deste Egrégio Tribunal, Relatara nestes autos de processo, quando entendeu, julgar sumariamente o presente recurso,

2. E, concluiu, sem mais, «não conhecer do objeto do recurso», nos termos do artigo 78.º, n.º 1 da LTC».

3. É que, desde logo, nos termos do disposto em tal preceito legal só se admite uma tal decisão sumária quando o relator entender que a decisão é simples, designadamente por ter já sido jurisdicionalmente apreciada, de modo uniforme e reiterado, ou que o recurso é manifestamente infundado",

4. O que, salvo a devida vénia, na douta decisão sumária em causa, não se mostra devidamente fundamentado ou sequer alegado.

5. Com efeito, na decisão sumária ora reclamada conclui, sem mais, a Veneranda Senhora Juiz Conselheira deste Egrégio Tribunal, Relatara nestes autos de processo, no sentido de que «Não constitui objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade a decisão do Tribunal recorrido na aplicação da lei ao caso concreto e no modo como fixou o objeto do recurso»,

6. Sendo que, mais adianta que «a fiscalização da constitucionalidade e da legalidade da competência deste Tribunal incide sobre normas e não sobre decisões».

7. No entanto, não resulta, em algum momento, daquela douta decisão que a Veneranda Senhora Juiz Conselheiro tomou a mesma por entender ser aquela de simples apreciação ou por ter considerado o recurso manifestamente infundado.

8. Donde, desde logo, falecerá o enquadramento da presente decisão sumária, alegadamente proferida ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 78.º-A da LTC, nos termos das disposições legais aplicáveis, por não respeitar os pressupostos necessários à sua aplicação.

9. Da leitura do referido preceito legal - artigo 78.º-A da LTC - resulta claro e notório que o julgamento sumário do recurso só tem lugar em duas circunstâncias: quando o Relatar entende que a questão é a decidir é simples ou quando o relatar é de opinião que o recurso é manifestamente infundado,

10. Seja, em primeiro lugar, justifica-se a decisão individual quando a questão seja rodeada de simplicidade na resposta, perspetivada esta pelo confronto com o ordenamento jurídico ou, em termos relativos, pela frequência com que a mesma questão tem sido decidida em determinado sentido, pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.

11. Nada obstará, nesta base, que se opte pela decisão individual, quando a questão (ainda que complexa) objeto de recurso tenha já sido decidida reiteradamente pelo relatar e pelos adjuntos num determinado sentido.

12. Por outro lado, independentemente do grau de complexidade da questão, pode justificar-se a opção pela decisão individual quando, pelo modo como a mesma foi colocada, se verifique que o recurso é manifestamente infundado.

13. Nestes casos, o uso daquela opção está ligada à consistência do próprio recurso que é visível, não apenas através da motivação e das conclusões, como ainda do confronto que objetivamente se estabelece entre a pretensão do recorrente e a resposta do ordenamento jurídico.

14. Na decisão singular aqui reclamada não se mostra alegada, ou mesmo fundamentada, uma qualquer tomada de decisão num ou noutro sentido - "simplicidade" ou "manifestamente infundado" - razão pela qual o aqui Reclamante não pode deixar de se insurgir quanto à mesma.

15. A possibilidade de optar pela decisão individual, conferida em termos funcionais ao Juiz Relator, nos termos do n.º 1 art.º 78.º-A da LTC, não é, nem poderá ser, considerada uma "carta branca", ou usada como tal, ainda que por uma qualquer razão de celeridade processual ou outros fatores de ordem pragmática ligados à maior ou menor eficácia jurisdicional.

16. Sob pena de esvaziamento dos padrões de razoabilidade e argumentação jurídica implícitos na tomada de uma qualquer decisão judicial,

17. E, ainda, "in casu", violação de lei, por falta de fundamentação e enquadramento legal que sustente uma tal decisão singular, por não verificação dos condicionalismos de que depende o recurso.

18. O que, a manter-se, desemboca, aliás, em violação dos direitos constitucionalmente consagrados, em termos de fundamentação;

19. Pois, indiscutível é que a fundamentação da sentença, como a de qualquer outra decisão judicial, sendo exigência muito antiga, tem atualmente assento constitucional.

20. Pois, segundo o art. 205.º n.º 1 da CRP, as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei, o que não sucedeu com a decisão sumária aqui em crise.

21. Assim, por tudo o exposto, não resta senão ao aqui Reclamante reclamar da presente decisão singular, para a conferência, nos termos do n.º 3 daquele artigo 78.º-A da LTC

OUTROSSIM - SEM PRESCINDIR,

22. Ainda que assim não se conceda, sempre se entende que a temática aqui em causa foi "mal entendida" pela Veneranda Senhora Juiz Conselheira deste Egrégio Tribunal, tendo sido, pois, jurisdicionalmente apreciada de modo equívoco.

23. É que, o aqui Reclamante apresentou a sua motivação de recurso ao abrigo dos arts. 70.º, b) e 78.º, ambos da L.T.C, por entender ser de apreciar a inconstitucionalidade/ilegalidade da interpretação que foi conferida ao disposto nos arts.º 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, 639.º e 679.º do CP.C, pois que, no modesto entender do aqui Recorrente, tal interpretação é claramente contrária à nossa Constituição e aos princípios nela consagrados, tal qual melhor alegado em sede de arguição de nulidade e, bem assim, motivação (e conclusões) de recurso para o Insigne Supremo Tribunal de Justiça.

24. E não, conforme assim parece resultar da apreciação feita pela Veneranda Senhora Juiz Relatora.

25. Com efeito, inconformado com o douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto veio o Exequente a interpor recurso de revista para o Egrégio Supremo Tribunal de Justiça, sendo que, desde logo, como objeto do seu recurso, balizou apenas a seguinte questão: saber se os cheques dados à execução não constituem título executivo, conforme foi entendido pelo Tribunal da Relação do Porto em sede de acórdão recorrido, ou se, pelo contrário, como defendido pelo Recorrente naquelas suas alegações, antes o são, por força do art.º 458.º do C.C. e 46.°, n.º 1, al. c) do C.P.C.

26. Sucede que, não obstante, tal delimitação do "thema decidendum", considerou este Venerando Supremo Tribunal de Justiça que as questões a decidir, afinal, são duas - «as seguintes: 1- A questão da natureza de título executivo dos cheques prescritos. II - A questão do terceiro exequente não credor originário».

27. Ora, posto isto, no modesto entender do aqui Recorrente, tal interpretação (alargada) do «thema decidendum» - além de ser claramente contrária à nossa Constituição e aos princípios nela consagrados, pois, de facto, sem embargo da apreciação das questões que sejam de conhecimento oficioso, o juiz deve limitar-se às "questões" que tenham sido invocadas - gera a nulidade do douto Acórdão proferido, por excesso de pronúncia, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. d) "in fine".

28. Ao ter considerado, como considerou, o Venerando Supremo Tribunal de Justiça que «no caso em apreço, vem invocada a natureza da relação subjacente constante dos cheques dados à execução, porquanto o exequente refere, no requerimento executivo, que foram entregues e aceites pelo executado para pagamento de uma divida, pelo que, desde já, importaria concluir que os cheques dos autos são títulos executivos, enquanto documentos particulares, previstos pelo artigo 703.º, n.º 1, c) do CPC», deveria ter-se cingido a tal apreciação e decisão, concluindo pela concessão de revista.

29. Porém, excedendo-se, assim, o âmbito da solução do conflito, nos limites das conclusões de revista, considerou-se que - sendo o Exequente um terceiro relativamente ao executado, credor não originário, na posse de quem os cheques se encontram - não podem os cheques em apreciação, servir como título executivo, por falta de menção, em relação ao exequente, da relação subjacente que visavam satisfazer.

30. Assim, entendendo-se que, salvo o devido respeito, com uma tal atuação, incorreu pois o Egrégio Supremo Tribunal de Justiça em excesso de pronúncia, tal qual configurado na alínea d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, não restou senão ao aqui Recorrente a interposição do competente recurso para este Egrégio Tribunal Constitucional.

31. Por clara violação da letra e espírito dos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, 639.º e 679.º, todos do CPC, com clara ilegalidade/inconstitucionalidade da interpretação e aplicação ao caso concreto dos normativos em causa,

32. Com o que se pretende a necessária sindicância do douto Acórdão recorrido por parte deste Egrégio Tribunal Constitucional;

33. Pois que, na verdade, se assim não for, ficará de todo prejudicado o seu direito de ver analisada a ilegalidade/inconstitucionalidade suscitada

34. A qual, salvo a devido vénia, sempre se entende ter ocorrido em devido tempo, e na forma própria, pois que, só foi suscitada após a prolação do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, porque é precisamente este o Acórdão que inquina de ilegalidade, não antes podendo ter sido suscitada.

35. Pelo que, humildemente, e sempre com o devido respeito pela sapiência de entendimento diverso, entende o aqui Reclamante ter sido subvertida a análise e ponderação da questão objeto do seu recurso,

36. Razão pela qual, considerando-se o aqui Reclamante prejudicado pelo despacho da Exma. Senhora Dra. Juiz Conselheira, impõe-se, assim, requerer, nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 78.º-A da LTC, que V. Exas se dignem proferir Acórdão sobre a matéria objeto de recurso.

Termos em que, atento o exposto, requer-se a V. Ex.ªs. se digne, no sentido supra exposto, revogar a douta decisão singular proferida, e aqui reclamada, dando provimento ao recurso apresentado.»

3. O recorrido, notificado da presente reclamação, pronunciou-se nos seguintes termos (cfr. fls. 335):

«B., notificado para se pronunciar, querendo, sobre o requerimento de RECLAMAÇÃOPAARA A CONFERÊNCIA da douta Decisão Sumária proferida pela Exmª. Juíza Conselheira Relatora, vem dizer que não pretende pronunciar-se sobre o conteúdo do requerimento apresentado pelo Recorrente/Exequente A., pelo que prescinde do prazo para o efeito.

Não pode porém deixar de reafirmar que com tal reclamação apenas se pretende protelar o transito em julgado da decisão que põe termo à execução.»

Cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentação

4. Na decisão sumária reclamada decidiu-se não conhecer do objeto do recurso, com fundamento na falta de dimensão normativa e na falta de suscitação adequada da questão de constitucionalidade colocada junto do Tribunal a quo. Nos termos do requerimento de interposição de recurso, foi submetida à fiscalização do Tribunal Constitucional a seguinte questão: «(…) ao assim se ter considerado - que não se teve por verificada a invocada nulidade do Acórdão proferido, por excesso de pronuncia - resulta em clara violação da letra e espírito dos artigos 608.°, n.º 2, 635.°, n.º 4, 639.° e 679.°, todos do vigente CPC, com clara ilegalidade/inconstitucionalidade da interpretação e aplicação ao caso concreto dos normativos em causa, com a consequente e necessária sindicância do douto Acórdão recorrido por parte do Egrégio Tribunal Constitucional.».

Concluiu a decisão sumária ora reclamada, a partir da análise do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e das peças processuais relevantes, que a questão suscitada revela tão só «a discordância do recorrente relativamente ao modo como o STJ fixou, in casu, o objeto do recurso – incorrendo, segundo o entendimento do recorrente, em excesso de pronúncia, o que não constitui objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade. Assim, o que está em causa no presente recurso de constitucionalidade é a decisão do Tribunal recorrido na aplicação da lei ao caso vertente e no modo como fixou o objeto do recurso e não um critério normativo suscetível de generalização às demais situações em que se mostrem aplicáveis as normas invocadas – o que se confirma aliás pela expressa referência, feita pelo recorrente, no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, à «necessária sindicância do douto Acórdão recorrido por parte do (...) Tribunal Constitucional» (cfr. fls. 297).

Deste modo, afigura-se ocorrer a ausência de dimensão normativa do objeto do presente recurso que obstam ao seu conhecimento.»

5. É desta decisão que se reclama nos presentes autos. Isto, nos seguintes termos:

5.1 Primeiramente, vem o reclamante contestar a prolação da decisão sumária em causa, a partir da interpretação que faz do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.

Segundo o reclamante, «da leitura do referido preceito legal - artigo 78.º-A da LTC - resulta claro e notório que o julgamento sumário do recurso só tem lugar em duas circunstâncias: quando o Relator entende que a questão é a decidir é simples ou quando o relator é de opinião que o recurso é manifestamente infundado» (cfr. Reclamação, 9., fls. 329).

Assim, e na medida em que «(…) não resulta, em algum momento, daquela douta decisão que a Veneranda Senhora Juiz Conselheiro tomou a mesma por entender ser aquela de simples apreciação ou por ter considerado o recurso manifestamente infundado» (cfr. Reclamação, 7., idem), conclui o reclamante que «donde, desde logo, falecerá o enquadramento da presente decisão sumária, alegadamente proferida ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 78.º-A da LTC, nos termos das disposições legais aplicáveis, por não respeitar os pressupostos necessários à sua aplicação» (Cfr. Reclamação, 8., idem). A tal acresceria, nos termos da Reclamação em análise, a falta de fundamentação da decisão sumária ora reclamada, já que na mesma «(…) não se mostra alegada, ou mesmo fundamentada, uma qualquer tomada de decisão num ou noutro sentido - "simplicidade" ou "manifestamente infundado"» (cfr. Reclamação, 14. a 20., fls. 330-331).

Ora, não lhe assiste razão.

Assim dispõe o artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional), introduzido pela Lei n.º 85/89, de 7 de setembro e com a redação dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro:

«Artigo 78.º-A

Exame preliminar e decisão sumária do relator

1 - Se entender que não pode conhecer-se do objeto do recurso ou que a questão a decidir é simples, designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal ou por ser manifestamente infundada, o relator profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal.

(…)»

Da sua leitura resulta que, contrariamente ao que vem afirmado pelo reclamante, a possibilidade de prolação de decisão sumária não se circunscreve aos casos em que se entende que a questão a decidir é simples ou quando o relator é de opinião que o recurso é manifestamente infundado. É que, para além das situações em que haja incumprimento parcial dos requisitos formais do requerimento de interposição de recurso (sem que possam ser supridos nos termos do n.º 2 do mesmo artigo 78.º-A), «como resulta do próprio contexto verbal do n.º 1 do artigo 78º-A, aplica-se em primeira linha às situações aí previstas, a saber: (a) quando se entenda que se não pode conhecer do objeto do recurso; (b) quando a questão a decidir seja simples, designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal Constitucional ou ser manifestamente infundada» (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 79/2009, disponível, bem como os demais citados, em www.tribconstitucional.pt).

No caso, a decisão sumária reclamada – exarada ao abrigo do disposto no referido artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC - entendeu que não se podia conhecer do objeto do recurso, por falta de verificação de alguns dos requisitos – essenciais e cumulativos - de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade interposto pelo recorrente, ora reclamante, relevando, em especial, a falta de objeto normativo idóneo para apreciação pelo Tribunal Constitucional.

Deste modo, mostra-se totalmente improcedente a argumentação expendida na presente reclamação quanto à alegada falta de enquadramento (legal) da Decisão Sumária n.º 378/2015.

5.2 A discordância do reclamante é ainda dirigida às conclusões alcançadas na decisão sumária reclamada quanto à falta de verificação de alguns dos pressupostos de admissibilidade do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, in casu, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC.

Decidiu a Relatora não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto com fundamento na falta de suscitação adequada e na falta de dimensão normativa da questão submetida pelo recorrente à apreciação do Tribunal Constitucional., o que se mostrou determinante para a prolação da decisão sumária ora reclamada.

Contudo, a presente reclamação não só não infirma esta conclusão, como a confirma.

Na verdade, do teor da argumentação agora expendida (cfr. Reclamação, 22. e segs., fls. 331-334) e, bem assim, das transcrições constantes da presente reclamação, resulta, de forma evidente, que o recorrente, ora reclamante, aponta o vício de inconstitucionalidade (e de ilegalidade) à própria decisão do tribunal, que novamente acusa de «clara violação da letra e espírito dos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, nº 4, 639.º e 679.º, todos do CPC, com clara ilegalidade/inconstitucionalidade da interpretação e aplicação ao caso concreto dos normativos em causa», cfr. Reclamação, 31., fls. 333), e não a um critério normativo, por este adotado, que aliás nunca chegou a enunciar expressamente perante as instâncias qual seria.

No demais, reproduz o reclamante o iter processual que o conduziu à interposição do recurso de constitucionalidade, em termos já analisados na decisão ora reclamada, sem que sejam aduzidos quaisquer argumentos ou factos que pudessem fazer infletir as conclusões alcançadas.

Quanto à falta de suscitação adequada da questão de constitucionalidade perante o Tribunal recorrido, limita-se o ora reclamante, referindo-se à alegada «questão de inconstitucionalidade/ilegalidade da interpretação que foi conferida ao disposto nos arts.º 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, 639.º e 679.º do CP.C» que pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, a breve alusão ao que terá «melhor alegado em sede de arguição de nulidade e, bem assim, motivação (e conclusões) de recurso para o Insigne Supremo Tribunal de Justiça» (cfr. Reclamação, 23., fls. 331), o que em nada contraria as conclusões alcançadas na Decisão Sumária reclamada a partir da análise, nela feita, das peças processuais agora referidas.

Confirma-se, pois, que o reclamante não terá cumprido o ónus de suscitação da pretensa questão de inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o Tribunal que proferiu a decisão ora recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer, faltando dimensão normativa ao objeto do recurso, termos em que não lhe assiste razão na presente reclamação.

III - Decisão

6. Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação, mantendo o decidido na Decisão Sumária n.º 378/2015, quanto aos fundamentos da inadmissibilidade do recurso e nos seus exatos termos.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do disposto no artigo 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

Lisboa, 30 de setembro de 2015 - Maria José Rangel de Mesquita - Carlos Fernandes Cadilha - Maria Lúcia Amaral