1234/13 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público, a Câmara Municipal de Lisboa e a Associação de Música – Educação e Cultura (AMEC), a relatora proferiu decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso, com fundamento no não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso relativos à suscitação prévia e de modo adequado da questão de constitucionalidade junto do Tribunal recorrido e à questão de constitucionalidade normativa (cfr. Decisão Sumária n.º 180/2015, fls. 3307-3316).
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AI generatedartigo 386.º, n.º 1, alínea d) do Código Penal, artigo 386.º do Código Penal; 1234/13 · Tribunal Constitucional: A circunstância da AMEC ser uma pessoa coletiva de direito privado, porque foi reconhecida como tendo utilidade pública, torna-a um organismo de utilidade pública, pelo que os respetivos funcionários são efetivamente funcionários para efeitos penais e para a previsão do art. 386º do Cód. Penal.
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ACÓRDÃO Nº 454/2015
Processo n.º 1234/13
3ª Secção
Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público, a Câmara Municipal de Lisboa e a Associação de Música – Educação e Cultura (AMEC), a relatora proferiu decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso, com fundamento no não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso relativos à suscitação prévia e de modo adequado da questão de constitucionalidade junto do Tribunal recorrido e à questão de constitucionalidade normativa (cfr. Decisão Sumária n.º 180/2015, fls. 3307-3316).
2. Notificado da decisão, veio o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC (cfr. fls. 3331-3338), da decisão sumária de não admissão do recurso de constitucionalidade em causa, nos seguintes termos:
«A., Recorrente nos autos acima referenciados, notificado da douta Decisão Sumária nos mesmos proferida, vem, ao abrigo do disposto no n.º3, do art.º 78-A, da Lei do Tribunal Constitucional, reclamar para a Conferência, nos seguintes termos:
1. A Decisão Sumária ora objeto de reclamação, decide não conhecer do objeto do recurso.
Fundamenta a Decisão a consideração de que o Recorrente, no recurso interposto junto do Tribunal da Relação de Lisboa, não suscitou adequadamente a questão de inconstitucionalidade normativa '" já que a questão é formulada sem que seja apresentada qualquer fundamentação - "ainda que mínima" - que justifique a alegada violação do princípio de igualdade.
2. O Recorrente frontalmente discorda deste entendimento que apenas terá o duvidoso mérito de "matar" recursos perante essa Alta Instância, quiçá libertando-a para análise de outras questões de maior relevo.
Mas se é esse o desiderato, que se promova a alteração do quadro normativo e assumidamente se comprima a via de acesso à jurisdição constitucional.
3. A discordância do Recorrente assenta na convicção de que a Decisão Sumária não aplicou devidamente a Lei do Tribunal Constitucional ao caso dos presentes autos.
Efetivamente, da al. b), do n° 1, do artigo 70° daquela Lei, resulta que cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais "que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo".
Esta primeira condição de admissibilidade do recurso, aparece formulada em termos que fazem crer ter o legislador adotado posição "favorável ao recurso", a exemplo do que se dispõe quanto às condições de "recevabilité" no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.
Porém, o n.º 2, do art° 72° da LCT, estreita o campo da admissibilidade do recurso na hipótese da mencionada al. b), do n.º 1, do art° 70°, estatuindo que os recursos só podem ser interpostos "pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida em termos de este estar obrigado a dela conhecer",
As condições da admissibilidade nos casos da al. b), do n.º 1, do art° 70° são, pois, que
• o Recorrente tenha suscitado a questão da inconstitucionalidade perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida,
• o tenha feito de modo processualmente adequado,
• o tenha feito em termos de o tribunal que proferiu a decisão, estar obrigado a dela conhecer.
4. No caso vertente, mostram-se preenchidas as exigências das duas indicadas disposições legais.
Assim, não há dúvida quanto à primeira daquelas exigências: o Recorrente, suscitou a questão da inconstitucionalidade perante o Tribunal da Relação de Lisboa, instância que proferiu a decisão de que é interposto o presente recurso.
4.1. O Recorrente igualmente suscitou a questão no modo processualmente adequado.
Efetivamente, no n.º 3 das suas alegações de recurso perante o Tribunal da Relação, afirmou o Recorrente" a interpretação do preceito no sentido que lhe dão o Supremo Tribunal e, agora, Damião Cunha é, parece, a única que o torna conforme com o princípio de igualdade consagrada no art° 13° da CRP.
Com efeito, equiparar a funcionário público para efeitos de aplicação da lei penal, todo e qualquer empregado ou diretor de pessoa coletiva de utilidade pública sem cuidar de saber se o mesmo desempenha, ou participa no desempenho, de funções públicas, seria tratar de forma igual o que é desigual".
O alegado foi levado às "conclusões" da Motivação do recurso, nos seguintes termos: "A interpretação, acolhida pelo Acórdão, do disposto no art° 386° do Código Penal, tratando de forma igual o que é desigual, viola o princípio da igualdade consagrado no art° 13° da Constituição da República Portuguesa".
E o certo é que, sobre a questão da inconstitucionalidade suscitada pelo Recorrente incidiu o Acórdão do Tribunal da Relação, nos seguintes termos: "Esta interpretação, com acolhimento na letra da lei, não trata de forma igual o que é desigual, não violando por qualquer forma o princípio da igualdade consagrado no art° 13° da Constituição da República Portuguesa" (fls. 266).
4.2. Como se viu, o Recorrente suscitou a questão na sua motivação do recurso e levou-a às respetivas "Conclusões".
Destarte, o Tribunal da Relação estava obrigado a dela conhecer sob pena de incorrer em omissão de pronúncia causadora de nulidade.
Por outras palavras, o Tribunal de recurso, face ao modo como o Recorrente suscitou a questão, não teve dúvidas quanto à questão de saber se estava, ou não, obrigado a pronunciar-se sobre a invocada inconstitucionalidade.
E, como se vê, fê-lo, ainda que num sentido não partilhado pelo Recorrente.
5. O Recorrente cumpriu, pois, os requisitos do n.º 2, do art° 72° da Lei do Tribunal Constitucional.
Contrariamente ao afirmado na Decisão sob reclamação, a questão foi suscitada "adequadamente" e com a fundamentação que a alegação denota, sendo inquestionável que o Tribunal da Relação de Lisboa se sentiu, sob pena de cometer uma nulidade, na obrigação de se pronunciar sobre a invocada inconstitucionalidade.
6. Não é, por outro lado, exato que a "démarche" do Recorrente se tenha limitado a uma tarefa de subsunção dos factos à norma penal em causa: bem diferentemente, neste conspecto, o que o Recorrente sustentou foi, antes, que a norma, quando interpretada nos termos em que o tinha feito o Tribunal de 1.ª instância, conduzia à violação do princípio de igualdade consagrado no art° 13° da CRP.
O que, firmemente, continua a ser a convicção do Recorrente.
7. Face ao exposto e sem quebra do devido respeito, a Decisão sob reclamação, a ser mantida, constituiria novo requisito de admissibilidade do recurso perante o Tribunal Constitucional.
O que significaria inadmissível invasão de competências próprias da Assembleia da República.
8. Acresce, enfim, referir que o requerimento de interposição do recurso não sofreu qualquer dúvida quanto à sua conformidade com o disposto nos n.ºs 1 e 2, do artigo 75-A, da L TC.
Ainda que não indispensáveis, do exposto extraem-se as seguintes
CONCLUSÕES:
1. Os requisitos de admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional de decisão dos tribunais, encontram-se enunciados na al. b), do n.º 1, do art° 70° e no n.º 2, do art° 72 ambos da Lei do Tribunal Constitucional.
2. Assim, é, desde logo, necessário que a questão da inconstitucionalidade tenha sido suscitada durante o processo;
3. É, igualmente, necessário que tenha sido suscitada de modo processualmente adequado,
4. Por forma a que o Tribunal que proferiu a decisão, estivesse obrigado a dela conhecer.
5. No caso vertente, encontram-se reunidos todos os indicados requisitos.
6. Efetivamente, a questão da inconstitucionalidade da norma penal quando interpretada como o tinha feito a sentença de 1ª instância, foi suscitada na "motivação" do recurso perante o Tribunal da Relação de Lisboa e objeto de "conclusão" autónoma.
7. O Tribunal da Relação, no Acórdão proferido, expressamente conheceu da questão da inconstitucionalidade suscitada pelo Recorrente.
8. Dúvidas não restam, quanto à "adequação" processual do modo seguido pelo Recorrente, de tal forma correto que, se não tivesse conhecido da questão, teria o Acórdão incorrido em nulidade por omissão de pronúncia.
9. O Recorrente cumpriu, por conseguinte, todas as exigências previstas no n° 2, do art° 72° da Lei do Tribunal Constitucional.
10. Acresce, enfim, referir - ainda que nos situemos já fora do âmbito da verificação da presença dos requisitos de admissibilidade - que o Recorrente não se limitou a subsumir - ou a discutir a subsunção - dos factos à norma penal em causa: diversamente, o que fez foi sustentar que a norma, quando interpretada como o fizera a sentença de 1ª instância, violava o art° 13° CRP por isso mesmo que tratava de modo igual, o que é desigual.
11. A Decisão sob reclamação, a ser mantida - o que se não crê possível, traduzir-se-ia na criação de um novo requisito de admissibilidade de recursos perante o Tribunal Constitucional, em clara invasão da competência da Assembleia da República.
Termos em que, com o douto suprimento, deve ser deferida a presente reclamação, admitindo-se o recurso e notificando-se o Recorrente para a apresentação de alegações.»
3. Tendo sido notificados os recorridos para, querendo, responder ao requerimento de reclamação para a conferência, vieram a AMEC e o Ministério Público pronunciar-se no sentido do indeferimento da presente reclamação (cfr. respostas, respetivamente, fls. 3344-2245 e 3346-3348).
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. O recorrente reclama para a conferência da Decisão Sumária n.º 180/2015, por discordar do já decidido quanto ao não conhecimento do objeto do recurso interposto para este Tribunal.
Na decisão sumária reclamada decidiu-se não conhecer do objeto do recurso, com os fundamentos de falta de suscitação prévia e adequada das questões de constitucionalidade junto do Tribunal recorrido, de modo a delas poder conhecer, e de falta de objeto normativo.
5. Desde logo, na Decisão Sumária ora reclamada, concluiu-se, a partir da análise da peça processual na qual o recorrente alegadamente suscitou a questão de constitucionalidade – Alegações de Recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa -, que «este não suscitou adequadamente a questão de inconstitucionalidade normativa referida no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, com a necessária clareza e precisão, junto do Tribunal a quo, já que a questão é formulada sem que seja apresentada qualquer fundamentação – ainda que mínima – que justificasse a alegada violação do princípio da igualdade.
Tanto bastaria para considerar não cumprido o ónus de suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade submetida ao Tribunal Constitucional» (cfr. Decisão Sumária n.º 180/2015, 9.2, fls. 3313).
6. Na presente reclamação, começa o recorrente, ora reclamante, por reproduzir as alegações de recurso produzidas perante o Tribunal a quo, transcrevendo as passagens em que afirma (cfr. Reclamação, fls. 3333-3334):
«(…) A interpretação do preceito no sentido que lhe dão o Supremo Tribunal e, agora, Damião Cunha é, parece, a única que o torna conforme com o princípio de igualdade consagrada no art° 13° da CRP.
Com efeito, equiparar a funcionário público para efeitos de aplicação da lei penal, todo e qualquer empregado ou diretor de pessoa coletiva de utilidade pública sem cuidar de saber se o mesmo desempenha, ou participa no desempenho, de funções públicas, seria tratar de forma igual o que é desigual».
E, conforme retira das respetivas conclusões, a alegação de inconstitucionalidade teria sido também feita nos seguintes termos (cfr. Reclamação, fls. 3334):
«A interpretação, acolhida pelo Acórdão, do disposto no art° 386° do Código Penal, tratando de forma igual o que é desigual, viola o princípio da igualdade consagrado no art° 13° da Constituição da República Portuguesa».
Ora, tendo estas alegações de recurso sido já analisadas na Decisão Sumária ora reclamada, não são aduzidas quaisquer razões que habilitem agora conclusão diversa da ali exarada quanto à manifesta insuficiência da fundamentação da pretensa violação do princípio da igualdade, como pretendido pelo recorrente.
7. Não se afigura também determinante, para efeitos de revisão do decidido na decisão sumária ora reclamada, a invocação de que «(…) o certo é que, sobre a questão da inconstitucionalidade suscitada pelo Recorrente incidiu o Acórdão do Tribunal da Relação, nos seguintes termos: "Esta interpretação, com acolhimento na letra da lei, não trata de forma igual o que é desigual, não violando por qualquer forma o princípio da igualdade consagrado no art° 13° da Constituição da República Portuguesa"» (cfr. Reclamação, fls. 3334).
É que – como também já assinalado na Decisão Sumária n.º 180/2015 (cfr. fls. 3316-3317) – o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) considera a questão colocada por referência ao decidido no Tribunal de 1ª Instância, transcrevendo o acórdão então recorrido e «secundando os argumentos expressos» (cfr. Acórdão do TRL de 1/10/2013, ora recorrido, fls. 3275-3276), para reiterar, a partir da letra da lei e das circunstâncias concretas da situação do recorrente, a aplicabilidade ao caso do disposto no artigo 386.º, n.º 1, alínea d) do Código Penal. Assim (cfr. Acórdão do TRL, recorrido, fls. 3276-verso):
«(…) Nos termos desde normativo (artigo 386º do Cód. Penal) é funcionário quem desempenha funções em organismos de utilidade pública.
O recorrente era Presidente da Direção da AMEC.
A AMEC foi reconhecida como pessoa coletiva de utilidade pública por despacho do Primeiro Ministro de 01.02.1995 (com publicação no D.R. em 15.02.1995).
A circunstância da AMEC ser uma pessoa coletiva de direito privado, porque foi reconhecida como tendo utilidade pública, torna-a um organismo de utilidade pública, pelo que os respetivos funcionários são efetivamente funcionários para efeitos penais e para a previsão do art. 386º do Cód. Penal.
Assim, o recorrente é funcionário para os termos previstos no art. 386º do Cód. Penal.»
Nessa sequência, o alegado juízo de constitucionalidade que resultaria da conclusão de que «(…) esta interpretação, com acolhimento na letra da lei, não trata de forma igual o que é desigual» (cfr. Acórdão do TRL, recorrido, fls. 3276-verso) dirige-se tão só ao juízo hermenêutico formulado pelo Tribunal de 1ª Instância. Com efeito, o Acórdão ora recorrido, procedendo ao enquadramento da situação na previsão legal em causa a partir da concreta qualificação da AMEC como pessoa coletiva de utilidade pública, limita-se a concluir que encontra aquele juízo hermenêutico «acolhimento na letra da lei», pelo que afasta a pretensa violação do princípio da igualdade.
8. Alega a este propósito o reclamante que:
«6. (…) não é exato que a "démarche" do Recorrente se tenha limitado a uma tarefa de subsunção dos factos à norma penal em causa: bem diferentemente, neste conspecto, o que o Recorrente sustentou foi, antes, que a norma, quando interpretada nos termos em que o tinha feito o Tribunal de 1.ª instância, conduzia à violação do princípio de igualdade consagrado no art° 13° da CRP.
(…)
7. Face ao exposto e sem quebra do devido respeito, a Decisão sob reclamação, a ser mantida, constituiria novo requisito de admissibilidade do recurso perante o Tribunal Constitucional» (cfr. Reclamação, fls. 3335).
9. Não lhe assiste razão.
Com efeito, estes argumentos em nada infirmam as conclusões alcançadas na Decisão Sumária reclamada quanto à falta de objeto normativo suscetível de fiscalização no âmbito do recurso de constitucionalidade interposto.
Dispõe o artigo 386.º do Código Penal:
Artigo 386.º
Conceito de funcionário
1 - Para efeito da lei penal a expressão funcionário abrange:
a) O funcionário civil;
b) O agente administrativo; e
c) Os árbitros, jurados e peritos; e
d) Quem, mesmo provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, voluntária ou obrigatoriamente, tiver sido chamado a desempenhar ou a participar no desempenho de uma atividade compreendida na função pública administrativa ou jurisdicional, ou, nas mesmas circunstâncias, desempenhar funções em organismos de utilidade pública ou nelas participar.
2 - Ao funcionário são equiparados os gestores, titulares dos órgãos de fiscalização e trabalhadores de empresas públicas, nacionalizadas, de capitais públicos ou com participação maioritária de capital público e ainda de empresas concessionárias de serviços públicos.
3 - São ainda equiparados ao funcionário, para efeitos do disposto nos artigos 335.º e 372.º a 374.º:
a) Os magistrados, funcionários, agentes e equiparados de organizações de direito internacional público, independentemente da nacionalidade e residência;
b) Os funcionários nacionais de outros Estados, quando a infração tiver sido cometida, total ou parcialmente, em território português;
c) Todos os que exerçam funções idênticas às descritas no n.º 1 no âmbito de qualquer organização internacional de direito público de que Portugal seja membro, quando a infração tiver sido cometida, total ou parcialmente, em território português;
d) Os magistrados e funcionários de tribunais internacionais, desde que Portugal tenha declarado aceitar a competência desses tribunais;
e) Todos os que exerçam funções no âmbito de procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos, independentemente da nacionalidade e residência, quando a infração tiver sido cometida, total ou parcialmente, em território português;
f) Os jurados e árbitros nacionais de outros Estados, quando a infração tiver sido cometida, total ou parcialmente, em território português.
4 - A equiparação a funcionário, para efeito da lei penal, de quem desempenhe funções políticas é regulada por lei especial.
Pretende o recorrente, ora reclamante, ver apreciada a questão de constitucionalidade da alínea d), do n.º 1, do artigo 386.° do Código Penal «quando interpretada no sentido perfilhado pelo Acórdão recorrido, i. e., como devendo sempre ser qualificado como funcionário público quem desempenhe funções em organismos de utilidade pública, independentemente de estes desempenharem ou participarem em atividade compreendida na função pública administrativa ou jurisdicional» (cfr. Requerimento de recurso de constitucionalidade, fls. 3295).
Ora, na base da decisão recorrida, para efeitos de aplicação do citado artigo do Código Penal, é formulado um juízo subsuntivo – que enquadra a situação do recorrente, ora reclamante, na previsão legal – que merece a sua discordância.
Contudo, ao Tribunal Constitucional não cabe a revisão do modo como os tribunais aplicam o direito comum nem a correção dos juízos hermenêuticos efetuados nos casos concretos. Muito embora seja expressa a intenção de não se visar a reapreciação da decisão recorrida, em si mesma, certo é que a discordância se mantém quanto à melhor interpretação a conferir ao citado artigo 386.º, n.º 1, alínea d), do Código Penal.
Pretendeu o recorrente, ora reclamante, discutir se a referida norma se aplica ou abrange as atividades concretamente exercidas pelo mesmo. Para o efeito, defendeu uma tese interpretativa segundo a qual «será funcionário, no âmbito dos organismos de utilidade pública, quem neles desempenhe ou participe no desempenho (isto, é, quem auxilie ou colabore) de funções públicas» (…). A AMEC, pessoa coletiva de direito privado, jamais exerceu poderes públicos (…) O Recorrente jamais participou, por conseguinte, no desempenho de funções públicas» (Cfr. Conclusões 22ª a 24ª, das Alegações de Recurso para o TRL, transcritas no Acórdão recorrido, fls. 3145). O Tribunal a quo limitou-se a considerar a AMEC como uma pessoa coletiva de utilidade pública, como tal formalmente reconhecida, subsumível no elenco dos organismos de utilidade pública, assim concluindo que «(…) os respetivos funcionários são efetivamente funcionários para (…) a previsão do art. 386º do Cód. Penal» (Cfr. Acórdão do TRL, de 1/10/2013, fls. 3276-verso).
Ora, discutir as situações que caem dentro do âmbito de determinada norma de direito infraconstitucional é, ainda, discutir qual a correta ou melhor interpretação a dar a essas normas, o que compete apenas aos tribunais comuns determinar. E sendo a sindicância da correção (ou acerto) dos juízos interpretativos de preceitos de direito infraconstitucional matéria absolutamente estranha à competência do Tribunal Constitucional, e apenas reservada aos tribunais comuns, tal não pode constituir um objeto idóneo de recurso de fiscalização da constitucionalidade.
Assim, a pretendida melhor interpretação e aplicação do preceito ao caso dos autos (por apelo a novo juízo subsuntivo) consubstanciaria uma revisão do mérito da própria decisão recorrida, o que não cabe no âmbito do recurso apresentado no Tribunal Constitucional.
10. Deste modo, quanto à questão de constitucionalidade submetida à apreciação deste Tribunal – tal como colocada – considera-se ocorrer a ausência de dimensão normativa do objeto do recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente em termos que obstam ao seu conhecimento, pelo que é de manter a Decisão Sumária ora reclamada.
Conclui-se, por isso, ser de indeferir a reclamação deduzida.
III – Decisão
11. Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 30 de setembro de 2015 - Maria José Rangel de Mesquita - Carlos Fernandes Cadilha - Maria Lúcia Amaral