947/13 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público, B., C., Lda. e D., a relatora proferiu decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso, com fundamento no não preenchimento do pressuposto de admissibilidade do recurso relativo à questão de constitucionalidade normativa (cfr. Decisão Sumária n.º 39/2015, fls. 479-489).
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AI generatedart. 280 n.º 1 da CRP, art. 400º, nº 1, alínea f) do CPP, art. 4º do CPP, artigo 20 n.º4 da Constituição, artigo 700º do CPC, artigo 276º do CPC; 947/13 · Tribunal Constitucional: Os pressupostos de admissibilidade do recurso, gerais e específicos, supra enunciados, encontram-se todos verificados no presente recurso, ao contrário do afirmado e julgado na decisão sumária aqui reclamada.
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ACÓRDÃO Nº 453/2015
Processo n.º 947/13
3ª Secção
Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público, B., C., Lda. e D., a relatora proferiu decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso, com fundamento no não preenchimento do pressuposto de admissibilidade do recurso relativo à questão de constitucionalidade normativa (cfr. Decisão Sumária n.º 39/2015, fls. 479-489).
2. Notificado da decisão, o recorrente veio reclamar para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC (cfr. Reclamação apresentada em 3/02/2015, fls. 495-578), relevando a parte em que são aduzidos argumentos contra a decisão sumária de não admissão do recurso de constitucionalidade em causa (cfr. Parte II – A reclamação “stricto sensu”, fls. 557-578), que se transcreve:
«Parte II - A reclamação “stricto sensu”
I – As regras da reclamação “stricto sensu”
7) Constituem pressupostos gerais dos recursos de constitucionalidade: i) a impugnação de uma decisão jurisdicional proferida por um outro tribunal; ii) que incida sobre normas ou interpretações normativas; iii) e que seja, instrumentalmente útil, na medida em que é capaz de repercutir-se, de forma efectiva, na decisão proferida pelo tribunal recorrido, no “processo-base”.
8) E, a doutrina e a jurisprudência, enumera como pressupostos específicos dos recursos da alínea b) do art. 280 n.º 1 da CRP que: i) se verifique a efectiva aplicação de norma (a norma constituiu ratio decidendi); ii) haja prévia suscitação da questão da questão de constitucionalidade em momento processualmente adequado; iii) se constate o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes; iv) e, obviamente, restringe a legitimidade à parte que haja suscitado o incidente de inconstitucionalidade.
Noutra formulação, e seguindo de perto a decisão reclamada (item n.º 6), a jurisprudência do TC faz depender a “admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do art. 70º da LTC da verificação cumulativa, dos seguintes requisitos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (art. 70º n.º 2 da LTC), tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa, a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada durante o processo, de modo processualmente adequado perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termo de esta estar obrigado a dela conhecer (art. 72º, n.º 2 da LTC) e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (vide, entre outros, os acórdãos do TC ns.º 618/98 e 710/04).
II – O acatamento de tais regras in caso
9) Os pressupostos de admissibilidade do recurso, gerais e específicos, supra enunciados, encontram-se todos verificados no presente recurso, ao contrário do afirmado e julgado na decisão sumária aqui reclamada.
PARTE II
- O Objecto da reclamação
a) Objecto específico do Recurso para o Tribunal Constitucional
O recurso em causa que é objecto da decisão sumária de “não conhecer do objecto do presente recurso de constitucionalidade”, e de cuja decisão se está a reclamar para a conferência,
É o recurso cujo objecto está definido no requerimento de interposição de Recurso para este Tribunal Constitucional do “indeferimento” da reclamação apresentada, ao abrigo do artº. 405º do C.P.P. subscrito pelo Mº. Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça.
Ou seja, objecto do recurso para este Tribunal Constitucional não é, p. ex., o objecto da então Reclamação apresentada ao Supremo Tribunal de Justiça.
Pois, como é óbvio e resulta da Lei, é no requerimento de interposição do “Recurso para o Tribunal Constitucional” – que a parte define, densifica, especifica e alega o respetivo objeto (artºs. 70º e 75º-A da L. 28/82).
b) “Vícios” invocados na decisão sob reclamação e que obstarão ao recebimento do Recurso
A fls 9, item 8, da decisão sumária sob reclamação, diz-se que as questões colocadas “quer perante o Tribunal Constitucional, quer perante o Tribunal recorrido …”…
ORA, conforme antes realçado, e é manifestamente óbvio no plano legal – objecto do recurso em causa, é, e tão só, o definido no dito requerimento de interposição de Recurso para este Tribunal (cits. artºs. 70 e 75.A).
Por sua vez, nas mesmas fls 9, item 8, da decisão sob reclamação, diz-se que as ditas questões colocadas pelo recorrente ao Tribunal Constitucional “não consubstanciam uma questão de constitucionalidade normativa que possa vir a ser sindicada no presente recurso. Sucede apenas que o recorrente discorda do juízo concreto que a decisão singular … formulou acerca da aplicação do regime processual penal à situação em análise. O recorrente discorda do resultado do juízo hermenêutico formulado pelo Tribunal recorrido …”
ORA, é manifesto, e racionalmente não pode deixar de ser doutro modo – que o Recurso previsto no cit. artº. 70º, nº 1, b), da Lei 28/82 – é de “decisões dos tribunais” e que “apliquem norma…”.
E, na verdade, os tribunais “indicam, interpretam e aplicam” as “normas jurídicas correspondentes” ao caso sob jurisdição – como claramente dispõe a Lei, no artº. 607º, nº 3, do C. Proc. C..
E a parte num processo judicial, não “recorre” de diplomas legais – The Law in Books.
A parte recorre das “leis” que na decisão judicial são “indicadas, interpretadas e aplicadas”, como “normas jurídicas correspondentes ao caso”.
Na verdade, como realça Castanheira Neves – “o direito só o é, na sua aplicação ao caso concreto”. É o que Rui Alarcão realça como “concretude do Direito”.
ISTO É, necessariamente no plano legal e obviamente no plano da Razão – a parte recorrente tem que recorrer, porque “discorda”, do “juízo concreto que a decisão singular … formulou…”, porque “discorda” “do resultado hermenêutico formulado pelo Tribunal recorrido…” como, “norma jurídica correspondente”, cuja constitucionalidade requer que seja “sindicada”, porque é razão de tal juízo concreto e hermeneútico.
Assim, pois, se tal “ocorre no caso em apreço” – tal não pode ser, nem legalmente nem no plano do intelecto, factor de não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do Recurso, à luz da “racionalidade” e dos “juízos de valor legais” dos cits. artºs. 70º, nº 1, b) e 75º.A !!!
Pelo contrário – consubstanciam, tais factos, os necessários pressupostos do recurso. E, “como” nesses preceitos se postula.
Diz-se também, a fls 9, item 8, da decisão sumária em reclamação, que “as questões assim colocadas, quer perante o Tribunal constitucional5 [5 E, como referido só as questões colocadas perante o Tribunal Constitucional, e definidas no requerimento de Interposição do Recurso para este Tribunal, é que definem o “objeto do recurso – como, óbvia e manifestamente, resulta dos ditos artºs. 70º e 75º-A.]…… não consubstanciam uma questão de constitucionalidade normativa que possa vir a ser sindicada no presente recurso”.
TODAVIA, dizemos nós, a própria decisão sumária em reclamação reproduz, “o primeiro sentido normativo” do artº. 400º, nº 1, f), do C.Pr.P. e “o segundo sentido normativo “do mesmo artº. 400º, nº 1, f), do C. Pr. P. – que o recorrente define, delimita e densifica normativamente no seu Requerimento de interposição de Recurso, a fls 1, nas 4 linhas finais e a fls 2, nas 7 primeiras linhas.
E, a própria decisão sumária em reclamação (nesse item 8, fls 9, a linhas 6, a contar de baixo) – diz “quando esses alegados sentidos normativos correspondem …”.
Assim, é manifesto que o recorrente delimita no seu requerimento, quais os “sentidos normativos”, do referido artº. 400º, nº 1, f), do C.Pr.P. – que, quanto à decisão recorrida nela estão consubstanciados,, como “normas jurídicas” correspondentes” (cits. artºs. 607º, nº 3, do C. Pr. Civil), indicados, interpretados e aplicados ao caso na decisão recorrida.
E, assim, e obedecendo ao artº. 70º, 1, b), da cit. L. 28/82 – suscitando que “possa” e “deva” ser sindicada “a sua conformidade” com juízos de valor constitucionais.
Não se vê, pois, que “falte” no Requerimento de Interposição do Recurso – a densificação das “normas”, “aplicadas” pela decisão recorrida”, e cuja “inconstitucionalidade” não esteja arguida – com a sua compaginação “normativa-densificativa” com os postulados “juízos de valor constitucionais”.
E, exacta e precisamente, como postulam os cit. artºs. 70º, nº 1, b), e 75º.A, nºs 1 e 2.
ISTO É, no caso dos autos – não existe qualquer vício de não indicação – de “sentidos normativos”, “positivamente, interpretados, assumidos e aplicados” na decisão recorrida; de não indicação de “sentidos normativos”, em “densificação concreta, normativa e positiva”; e “como “aplicado, positivamente, como juízo de valor legal existente, e como fundamento legal, para nas decisões em causa se indeferir o recurso interposto pelo arguido para o Supremo Tribunal de Justiça”.
Como À SACIEDADE, se alega e repete no Requerimento de interposição de Recurso (Pag. 1, últimas 4 linhas; pág. 2, primeiras 7 linhas; pág. 3, linhas 17 e sgts; e pág. 4.
E, como, até, a própria decisão em reclamação os refere como “esses alegados sentidos normativos” 6 [6 Pág. 9, item 8, 6ª linha a contar de baixo.]
Diz-se também a fls 9, item 8, linhas 6, (a contar de baixo) da decisão sumária em reclamação – (e reforçando-se aos autos realçados sentidos normativos): “quando esses alegados sentidos normativos correspondem a final à pretensão de ver aplicadas outras normas 7 [7 O sublinhado é nosso.] (seja o artº. 721º-A do C. Pr. C., seja o artº. 400º, nº 3 do C. Pr. P. …)”.
ORA, desde já se realce – porque é essencial – que quem define (densifica) o objecto do Recurso é o seu Requerimento de interposição (cits. artºs. 70º e 75.A).
E, então, são seu objecto, in casu, “ duas normas, cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie”.
ORA, desde logo, quanto à segunda norma (ou segundo “sentido normativo”), nenhuma referência se faz a qualquer “pretensão de ver aplicadas outras normas”.
Assim, pois, quanto a essa segunda norma, cuja inconstitucionalidade se requer que seja sindicada – nenhum motivo existe, in casu, quanto a um tal pseudo-vício a impedir que se receba o recurso.
E, por sua vez, quanto à primeira norma (ou “primeiro sentido normativo”) é perfeitamente natural, racional e legal – que o recorrente peticione a sindicância de “certa norma”, como ferida de “inconstitucionalidade”, não por puro espírito académico ou doutoral, mas, precisamente e no plano dos seus legítimos “interesses de parte”, em “certa causa concreta”, essa norma a haver como inconstitucional seja banida do silogismo judiciário 8 [8 Artº. 607º, 3, do C. Pr. Civil.], para, em vez dela, ser chamada à colação uma outra norma, mais favorável ao recorrente: e o que, obviamente (natural, racional e legalmente), este pretende!
ALIÁS, é o que define, correntemente, este Tribunal ao indicar como pressuposto do Recurso, o requisito da sua INSTRUMENTALIDADE ÚTIL.
Pois, se o recurso apenas tem o efeito num processo judicial em curso – de declarar a inconstitucionalidade de certa norma que aí foi aplicada, mas, todavia, daí não resultará a colação de outra norma que influencie a decisão final, então o recurso seria inútil.
ASSIM, considerar que é um vicio de recurso, o recorrente “pretender”, com a declaração de nulidade de certa norma que foi aplicada, que, “em vez dela”, se aplique outra, - uma vez decretada a inconstitucionalidade – tal atitude é uma contraditio in adjectu e contrária à jurisprudência uniforme e, também violadora dos juízos de valor legais da exigência de “instrumentalidade útil”.
Diz-se, também, na decisão sob reclamação, a fls 9, in fine, “que o S.T.J. considerou”, os artºs. 721º-A e 400º, nº 1, que refere, como “simplesmente inaplicáveis ao caso dos autos”.
E, também, que o S.T.J. não considera como “questões cíveis” – as questões que – como tal – vêm decididas no Ac. da Relação, quanto ao tipo legal de crime de peculato.
E, mais se dizendo na decisão sob reclamação, a fls 10 – no seu começo – que “não compete ao Tribunal C. sindicar esta qualificação, relativa à natureza penal das matérias em causa, para efeitos de aplicação do disposto no artº. 400º, nº 1, f), do C. P. P. …
À jurisdição constitucional cabe antes o controlo da conformidade constitucional de normas”.
ORA, salvo o devido respeito – ao TC cabe sindicar a constitucionalidade de “normas” que hajam sido “aplicadas”, no seu sentido normativo, objectivo e densificado – em certa decisão jurisdicional (artº. 70º e 75º-A da L. 28/82).
E, de acordo com a C.R. – “nos feitos submetidos a julgamento não podem os Tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados” (artº. 204º da C.R.).
E, o cidadão tem o direito constitucional a um processo equitativo (artº. 20º, nº 4, sa C.R. e artº. 6º da C.E.D.H.).
E, os tribunais são “os órgãos de soberania com competência para administrar justiça em nome do povo” (artº. 202º da C.R.).
ASSIM, pois, as referidas circunstâncias, desde logo, não têm qualquer pertinência quanto à primeira “norma” (“primeiro sentido normativo”), cuja sindicância de inconstitucionalidade se requer 9 [9 E que ainda recentemente foi objeto de Acórdão que reconhece tal inconstitucionalidade – Ac. 514/14, de 3-06-2014 (J. Cura Mariano).]
Por sua vez, é óbvio, que a decisão do S.T.J. de considerar aplicável ou não aplicável certas normas do C. de Proc. Civil ou do C. Pr. Penal – não tem nada a ver com considerar este Tribunal “inconstitucional” certo sentido normativo, como “norma” que, com essa densificação, foi aplicada ?!
POR SUA VEZ – se o recorrente alega que, in casu, o tipo legal de crime tem como “pressupostos legais do seu tipo”, elementos que são categorias do “direito civil” e que quanto ao respectivo recurso das decisões correspondentes, a tais categorias, o artº. 400º, nº 1, f), do C. Pr. P., como “norma”, que exclua o recurso com o conteúdo objectivo densificado que inclui tais decisões – é inconstitucional, por violação dos artºs. 13º e 20º da C.R. – então,
- É óbvio que o cidadão tem direito ao Recurso e cabe, e deve, tal inconstitucionalidade de tal norma ser julgada!
SOB PENA, de os preceitos constitucionais, e a C.E.D.H. serem mera “letra proclamada”, mas que, quando o cidadão age em conformidade, todavia, não se lhe aplicam!
POIS, jus novit cúria. Como é juízo de valor legal e está ínsito no artº. 607º do C. Pr. Civil.
E como é assim reconhecido há milénios.
Consequentemente, se é “pressuposto” lógico da decisão concreta da questão da inconstitucionalidade que foi posta – que se avalie se, no caso, existem “questões cíveis prévias”, como referido, só resta ao Tribunal tal “avaliar”.
Isto é, trata-se tão só, de o Tribunal “averiguar”, “avaliar” – se, no caso, no Acórdão da Relação, existem “questões cíveis” que aí foram decididas, como questões prévias.
E, dirá este Tribunal – mas nós não vamos julgá-las !!
E dizemos nós:
“ Concerteza !
O que vão julgar é a constitucionalidade da dita “norma”, definida e densificada no Requerimento de interposição deste Recurso!
32.1
Mas dirão – não nos compete “sindicar” tal “qualificação”, de se existem ou não tais, “questões prévias cíveis”.
ORA, é óbvio que compete.
Pois, doutro modo, seriam violados todos os referidos preceitos antes citados da C.R.; como o seriam os cits. artºs. 70º e 75º-A, que permitem o recurso e o direito a um julgamento equitativo e com respeito da constitucionalidade.
E, por sua vez, tal questão está resolvida pelo legislador na “unidade do sistema jurídico” 10 [10 Juízo de valor legal do artº. 9º do C. C. e artºs. 202º e 203º da C.R.).]
Assim, p. ex., no artº. 92º do C. Pr. Civil e no artº. 7º do C. Pr. P..
ASSIM, este Tribunal não tem obviamente que “sindicar” as decisões dos Tribunais ad quo, sobre qual seja ou não seja o regime de recurso aplicável.
Como não tem, de “sindicar” decisões dos Tribunais, a quo, de se “existem”, ou não, estas ou aquelas questões e se elas são ou não de resolver por princípios de outros ramos de direito que não as (meras) regras penais.
Tais decisões – a existirem – dos tribunais a quo não são objecto da “sindicância”, das normas que se alega serem inconstitucionais.
32.2
O Tribunal Constitucional – só têm que “apreciar e avaliar” se nas decisões dos Tribunais a quo – existem pressupostos do tipo legal de crime respectivo que são “categorias jurídicas” a avaliar à luz do direito civil.
E, porque assim se alega no Requerimento de interposição do Recurso.
E, de duas, uma.
Ou, o Tribunal Constitucional se reconhece com capacidade e conhecimentos para fazer a avaliação de tal “questão” – e a conhece.
Ou, o Tribunal não se reconhece para tanto apto – e, então, resta-lhe sobreestar na decisão até que outro Tribunal, para o qual se reenvie “essa questão”, a decida.
Sob pena de todos os antes referidos juízos de valor constitucionais e que protegem o cidadão (artºs. 20º, nº 4, 202º e 203º da C.R.), serem letra morta e para encaixilhar e pendurar na parede.
Diz-se, na decisão sob reclamação, a fls 10 – que o que está em causa, “é a decisão do Tribunal recorrido na aplicação da lei do caso vertente…”.
Pois, obviamente que o é.
Como tem que o ser.
Isto é, recorrer da “decisão”, na parte em que “aplique norma” (á luz do artº. 607º, nº 3), “cuja sindicância” (de “tal norma”) da sua “constitucionalidade” se requer.
Como supra, nomeadamente nos artºs. 39 e 40 já se avaliou – e como resulta dos artºs. 607º, nº 3, do C. Pr. C. e cits. artºs. 70º e 75º-A da L. 28/82.
Diz-se também na decisão recorrida, a fls 10, in fine, que “a fiscalização da constitucionalidade e da legalidade da competência deste Tribunal incide sobre normas e não sobre decisões …” . E que, “a competência para apreciar a constitucionalidade das decisões judiciais, consideradas em si mesmas … não a detém, entre nós, o Tribunal constitucional (fls 10, in fine). Obviamente.
E, diz-se também, a fls 10 da decisão sob reclamação, ponto 9, que deste modo – “afigura-se ocorrer a ausência de dimensão normativa do objecto do recurso…”.
Só que, no caso, - e como se delimita o objecto do recurso, no respectivo Requerimento da sua interposição – não se está a recorrer tão só – embora também, e necessariamente – de “decisões”.
Como também, não está requerido que seja objecto de sindicância “a decisão judicial, considerada em si mesma” 11[11Embora em termos de linguagem e de racionalidade dificilmente o Cidadão Comum ou os Cultores de outras Ciências – que não a Ciência jurídica – possam apreender o conteúdo de tal afirmação.]
Pois, obviamente, o que é objeto “especifico” e (bem) “expresso” do recurso são as “normas (com o seu respectivo conteúdo normativo próprio, autónomo, positivo e densificativo) que especificamente e à saciedade, se alegam no Requerimento de interposição do Recurso 12 [12 Como, dados os termos usados e a respetiva linguagem desse requerimento – resulta óbvio para qualquer declaratório, á luz dos juízos de valor legais do art.º 236º do C. Civil e artºs 20º, n.º 4, 202º e 203º do C.R.]
Como supra, nos artºs. 22 a 24 já se desenvolveu.
E, aliás, este Tribunal já recebeu e decidiu favoravelmente recursos com base na inconstitucionalidade da “norma” indicada no Requerimento de Interposição deste recurso, como “primeiro sentido normativo” inconstitucional do artº. 400º, nº 1, f), do C. Pr. C. (cit. Ac. 514/14, 03/06/2014).
Diz-se, também, na decisão sob reclamação, a fls 10, item 8, que “as razões do presente recurso prendem-se com a pretensão … de ver aplicados outros regimes normativos (de processo civil) que não cabem na dimensão normativa do artº. 400º, nº 1, f), do C. P. C.”.
ORA, como já antes referido (supra, artº. 28, e 29) – obviamente que quando se pretende que se considere “inconstitucional” certa norma aplicada, numa decisão, é, para, em última análise, essa norma ser banida e outra, em vez dela, ser “aplicada” no caso sub júdice.
Como á óbvio, no plano da racionalidade, no plano dos interesses, e no plano constitucional (cits. artºs. 70º e 75º) e no plano da legalidade processual comum (artº. 607º, nº 3, do C. Pr. C.).
E, por sua vez, tal argumentação nem sequer terá qualquer cabimento quanto à “norma”, no seu “segundo sentido normativo” que se peticiona seja sindicada a sua constitucionalidade.
34.1
POR SUA VEZ, salvo o devido respeito – não caberá a este Tribunal, “ajuizar” se as normas que “eventualmente” o requerente indique como “normas” a aplicar, a final – após a declaração de inconstitucionalidade – cabem ou não cabem em determinada norma do sistema legal comum.
Pois que a competência do TC, na apreciação dos Recursos interpostos ao abrigo do cit. artº. 70º, nº 1, b), respeita, tão só, a apreciar da “constitucionalidade” das normas que são submetidas a tal escrutínio.
Se depois, banidas essas normas, como inconstitucionais, do caso sub júdice “no Tribunal a quo” – quais serão as normas a aplicar, nesta questão a competência competirá a tais Tribunais e, aí, poderão ser objecto dos recursos próprios desses “foros” respectivos.
Mas competência esta dos Tribunais Comuns que só é possível avaliar e definir – depois, quando banida a norma inconstitucional, devam, então, decidir qual o quadro normativo substituto que se aplicará. Pelo que, também nenhum valor terá decisões que, porventura, tenham proferido quando se lhes colocou e se debateu a questão prévia da inconstitucionalidade da norma em causa.
Diz-se, na decisão sob reclamação a pág. 10, item 8, que “a própria decisão recorrida conclui mesmo que as questões de inconstitucionalidade colocadas se reportam a “não normas” …
ORA, desde logo, há que realçar que o objecto do recurso para este Tribunal é o definido no Requerimento da sua interposição. E, assim, não tem nada a ver com o objecto de Reclamações ou Recursos para Tribunais a quo.
E, nem as decisões destes sobre a questão da inconstitucionalidade das “normas” que sejam objecto do Recurso para o T.C., ao abrigo do cit. artº. 70º, nº 1 b) – têm qualquer valor de caso julgado – para este recurso ao TC.
Por sua vez, está demonstrado à saciedade que objecto do recurso são “normas”.
Tal como à saciedade se densifica no Requerimento de interposição deste recurso.
Quer como se justifica supra, no artº. 25.
35.2
ALIÁS, de acordo com os termos usados no Requerimento de interposição do Recurso, de acordo com a sintaxe, de acordo com as regras de interpretação das declarações (do artº. 236º do C. Civil) – dizer-se que o recorrente, no seu requerimento de interposição de Recurso, não está a recorrer de “normas” (aplicadas na decisão do Tribunal a quo) será, salvo o devido respeito, - uma mera afronta à língua portuguesa, à racionalidade e à intelectualidade?!
E que só numa “linguagem cifrada” e na apelação a “conceitos exotéricos” – poderá (eventualmente) ter significado.
Mas que, obviamente nenhum Cidadão Comum, nenhum cultor de qualquer outro Ramo da Ciência será capaz de entender!!
35.3
Aliás, se assim não é – qual é então a “não-norma” que o recorrente faz objecto de sindicância, obviamente e legalmente no seu “Requerimento de interposição” do RECURSO ?!
Qual a página, linha e parte do “texto escrito” em que se conterá tal “fantasmagónica” figura que o Tribunal a quo “apodou” de “não-norma”, como objecto de sindicância da sua constitucionalidade. E que seja “objecto” deste Recurso.
ALIÁS onde está a “não-norma” – quando este Tribunal considera inconstitucional o artº. 400º, nº 1, f), na amplitude de “densificação normativa” de proibir recurso de decisão do Tribunal da Relação que aprecie e decida ex novo em concatenação com o decidido pelo Tribunal da 1ª Instância ?
Cit. Ac. T.C. 514/14.
E se nessas decisões deste Tribunal – não se trata, identicamente, de constitucionalmente se sindicar um sentido normativo” do artº. 400º, nº 1, f), como “não-norma” ?
- Então, porque é que já o não será no caso em apreço ?
NA VERDADE, não é absolutamente idêntico o Recurso do dito A. T. C. 514/14 ?
Pois, não se diz aí expressamente – julgar inconstitucional “a interpretação normativa” ?
E, dum “sentido normativo objectivo”, aí explanado, e que é absolutamente idêntico ao da “primeira norma” recorrida, neste recurso ?
E, aí, o recorrente não recorreu da “decisão” precisamente do “Presidente do S.T.J.”?
E aí, em face desse objecto de tal Recurso – porventura, este Tribunal considerou não admitir o recurso, porque “não detém” o TC “competência para apreciar a constitucionalidade” da “decisão judicial, considerada em si mesma” – proferida pelo referido Presidente do STJ?
ÓBVIAMENTE, que o Cidadão Comum ficará estupefacto e com Alarme Social – se nesses casos, como o do referido Ac. deste Tribunal, de 2014 – não há óbices a conhecer da questão posta: e já os há, no caso vertente, quando uma das questões é exactamente a mesma e os requerimentos de interposição dos Recursos, num caso e no outro, têm definido exactamente esse mesmo objecto.
Sinceramente, a todas as luzes, o recorrente não entende onde se encontre a alegação, no Requerimento de Interposição deste Recurso, de qualquer “não norma”?!
Onde, em que “página”, em que “linhas”, em que “termos” … ?!
TERMOS EM QUE e nos mais de Direito, se peticiona que se receba o recurso, porquanto, se avalie que nenhum dos factores referidos na decisão sob reclamação como vícios ou falta de pressupostos para a admissão do recurso, legalmente o são, e, até, e bem pelo contrário, muitos desses factores são pressupostos imprescindíveis (racionalmente, no plano dos interesses e no âmbito da legalidade e constitucionalidade) do Recurso».
3. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional apresentou resposta, pronunciando-se pelo indeferimento da reclamação deduzida contra a Decisão Sumária n.º 39/2015, nos termos seguintes (cfr. fls. 586-591):
«10º
Ora, no entender do signatário, assiste inteira razão à Ilustre Conselheira Relatora, quanto ao fundamento invocado para não conhecer do objeto do presente recurso de constitucionalidade.
Basta ler, com efeito, o requerimento de recurso de constitucionalidade (cfr. fls. 460-461 dos autos), para comprovar que o recorrente contesta, fundamentalmente, a decisão proferida e a sua fundamentação, ou seja, a forma como o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça interpretou e aplicou as disposições legais aplicáveis – maxime, o art. 400º, nº 1, alínea f) do CPP) - em face das circunstâncias do caso concreto.
11º
Ora, um tal juízo subsuntivo, do Vice-Presidente do STJ, está, realmente, subtraído à fiscalização deste Tribunal Constitucional, que apenas se ocupa da desconformidade de normas jurídicas com a Constituição da República Portuguesa e não com a forma como as instâncias interpretam e aplicam as normas no caso concreto, para dizer o direito.
Há, pois, ausência de normatividade quanto ao objeto definido, pelo arguido, para o seu recurso de constitucionalidade.
12º
Por outro lado, facilmente se comprova, da leitura do despacho recorrido do Vice-Presidente do STJ, que este não aceita a interpretação normativa defendida pelo arguido – como o próprio acaba por reconhecer no seu requerimento de recurso de constitucionalidade («ou seja, o recorrente, face ao Acórdão da Relação e à Reclamação da não admissão do Recurso, não está a interpor recurso ou reclamação de nenhuma “não-norma” ou de nenhuma “suposta dimensão negativa de uma norma”- cfr. fls. 461 dos autos), pelo que as dimensões normativas aduzidas pelo arguido não integraram, realmente, a ratio decidendi do despacho recorrido.
13º
Com efeito, o Vice-Presidente do STJ defendeu, claramente e sem ambiguidades (cfr. fls. 450 dos autos):
«O regime de recursos em processo penal e especificamente em matéria penal é, porém, autónomo, e está previsto e construído de modo completo, não revelando qualquer espaço de não regulação em que seja necessário recorrer, nos termos do art. 4º do CPP, às normas do processo civil.
(…)
A norma invocada (art. 721º-A do CPC) não tem, assim, aplicabilidade para no processo penal ou, mais especificamente, para discutir em recurso questões de natureza penal».
14º
Pelo exposto, só resta concluir que a presente reclamação para a conferência não deverá merecer acolhimento por parte deste Tribunal Constitucional, não havendo razões para alterar o sentido da Decisão Sumária 39/2015, de 16 de Janeiro, que determinou a respetiva apresentação.
4. Em requerimento formulado pelo recorrente (com entrada neste Tribunal em 11/02/2015, cfr. fls. 592-594), veio este requerer a suspensão dos presentes autos, invocando ter suscitado, em 11/02/2014, junto do Tribunal de 1ª Instância, uma nulidade insanável na distribuição do processo no Tribunal a quo e dando conta da tramitação seguida nas instâncias. Fá-lo nos seguintes termos:
1) «Perante esta tramitação processual, o arguido/recorrente vê-se impelido a formular o presente requerimento, em obediência ao princípio da economia processual e proibição da prática de atos inúteis.
2) Com efeito, os presentes autos de recurso deveriam, agora, ser remetidos para a Conferência para, sobre a questão “sub iudice”, recair acórdão.
3) Na verdade, a tramitação dos autos de recurso em Conferência, supõem a prática de actos de julgamento, por parte dos Venerandos Conselheiros, os quais poderão revelar-se inúteis, atenta a nulidade invocada.
4) Efetivamente, se a nulidade for procedente – como espera o arguido – toda a tramitação ulterior à distribuição em 1ª instância será declarada nula e ineficaz, o que afectará, inevitavelmente, a instância recursiva dos presentes autos.
5) Assim, revela-se causa prejudicial a tramitação, ao nível da 1ª instância, para averiguação e julgamento da questão de nulidade insanável invocada.
6) Deste modo, é entendimento do recorrente que os presentes autos de recurso deverão ficar suspensos, até decisão com trânsito em julgado, relativamente à nulidade insanável invocada.
Termos em que, o recorrente requer V. Exca. determine a suspensão da tramitação dos presentes autos recursivos, até que seja proferida decisão, com trânsito em julgado, relativamente à nulidade, cujo o conhecimento e julgamento se impõe.»
5. O Ministério Público representado neste Tribunal, notificado do requerimento referido supra (cfr. 4.), veio dizer o seguinte (cfr. fls. 657):
«O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado do requerimento de fls. 592 e 594, vem dizer o seguinte:
1º
A invocação de que foi arguida uma nulidade junto do Tribunal de 1.ª instância, não é uma questão prévia que o Tribunal deva conhecer com precedência sobre as restantes.
2º
A suspensão da instância, nos termos do artigo 78.º-B, n.º 1, da LTC, apenas poderá justificar-se quando os autos nos fornecem elementos suficientes para que, com segurança, se possa afirmar que se está perante a inutilidade superveniente do recurso.
3º
Não é essa, manifestamente, a situação que se verifica, devendo, pois, os autos prosseguir a sua normal tramitação, neste Tribunal Constitucional.
6. O requerimento em causa foi indeferido por despacho da Relatora proferido em 26/03/2015, com o seguinte teor (fls. 659-660):
«Nos presentes autos de recurso de constitucionalidade, em que é recorrente A., foi proferida Decisão Sumária (n.º 39/2015) em que se decidiu não conhecer do objeto do presente recurso de constitucionalidade, tendo o recorrente deduzido, em 3/02/2015, reclamação para a Conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC).
Vem o recorrente, em 11/02/2015, requerer a suspensão dos autos de recurso até que seja proferida decisão, com trânsito em julgado, relativamente à nulidade que arguiu junto do Tribunal de 1ª Instância em 11/02/2014 (cfr. Requerimento e documentos anexos, a fls. 592-594 e 595-654).
Sobre o requerimento em causa pronunciou-se desfavoravelmente o Ministério Público, concluindo que devem os autos prosseguir a sua normal tramitação neste Tribunal Constitucional, por considerar que a invocação de que foi arguida uma nulidade junto do Tribunal de 1.ª instância não é uma questão prévia que o Tribunal deva conhecer com precedência sobre as restantes e que a suspensão da instância, nos termos do artigo 78.º-B, n.º 1, da LTC, apenas poderá justificar-se quando os autos fornecem elementos suficientes para que, com segurança, se possa afirmar que se está perante a inutilidade superveniente do recurso, o que entendeu não verificado (cfr. fls. 657).
Tendo em conta o disposto no n.º 1 do artigo 78.º-B da LTC e nas pertinentes disposições do Código de Processo Civil (em especial, no seu artigo 272.º), aplicável subsidiariamente por força do artigo 69.º da LTC afigura-se – não obstante a invocação, pelo requerente, de pendência de causa prejudicial – não ser de ordenar a suspensão da instância nos presentes autos considerando a adiantada fase processual em que se encontram (reclamação para a conferência de decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso) e a não verificação, in casu, de situação que habilite um juízo de inutilidade superveniente do presente recurso.
Pelo exposto, indefere-se o requerido pelo recorrente (fls. 592-594).
Notifique.»
7. Notificado o recorrente do teor do despacho referido em 6. (cfr. supra), veio o mesmo, em 10/04/2015, invocar uma «nulidade no processo decisório», com os seguintes argumentos (cfr. fls. 664-670):
«A., recorrente nos autos à margem referenciados, tendo sido notificado do despacho de fls 659 - e com ele não conformado - vem à presente instância,
invocar uma NULIDADE no processo decisório, nos termos e seguintes fundamentos:
Da nulidade verificada no processo decisório
1. O direito de acesso aos tribunais não pode ser entendido num sentido formal (apenas como o direito de acesso aos tribunais). Tem de ser entendido numa aceção mais ampla, como o direito efetivo a uma jurisdição em termos equitativos. Esta aceção mais ampla levou à consagração constitucional do direito a um processo equitativo ou justo, no artigo 20° n.º 4 da C.R.P.
2.O artigo 20 n.º4 da Constituição da República Portuguesa foi influenciado pelo Artigo 6° da Declaração Europeia dos Direitos do Homem e pelo artigo 15° do pacto sobre os direitos civis e políticos da Organização Mundial das Nações Unidas. O trabalho jurisprudencial efetuado pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem constitui uma referência fundamental na criação de um conceito de direito a um processo equitativo, no qual caberia não só o julgamento justo perante os tribunais, mas o próprio direito de acesso aos tribunais, para exame de uma causa enquanto garantia fundamental de justiça.
3. Um processo justo é entendido como aquele em que há: imposição de meios de defesa idênticos às partes controvertidas, direito de cada parte de pronunciar-se sobre todas as questões relevantes para a decisão da causa em questão, direito de comparência pessoal em todos os casos em que o comportamento da parte influencie a opinião do tribunal sobre um ponto importante do litígio, licitude da prova obtida, fundamentação da decisão e publicidade do processo como garantia da transparência do exercício da função jurisdicional.
4. Desta forma, a constitucionalização do conceito de processo justo, visa proteger e garantir um direito fundamental inviolável no acesso aos tribunais onde haja respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. Permite também uma fiscalização mais rigorosa Tribunal Constitucional sobre a atuação jurisdicional como garante do respeito deste princípio.
5. O artigo 20° n.o4 da Constituição da República Portuguesa traduz-se numa expressão direta do acesso à Justiça, que decorre diretamente do princípio do Estado de Direito e da Dignidade da Pessoa Humana.
6. Do conceito de processo justo/equitativo, decorrem vários corolários, entre os quais figura o princípio do contraditório.
7. O princípio do contraditório traduz-se na garantia da participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o processo, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (alegação, prova e direito) que se encontrem em ligação com o objeto da causa, e que em qualquer fase do processo apareçam como relevantes para a decisão. Deixamo-nos assim de encontrar perante um princípio de defesa, para passarmos a estar perante um princípio de influência. Isto não afasta o direito de defesa inerente a este princípio, pois as partes têm o direito de expor as suas razões antes que o juiz tome posição sobre a causa. O que se quer dizer é que este princípio deixa de ser visto apenas como garante de defesa, de as partes poderem influenciar a decisão do juiz sobre a causa em litígio. Do ponto de vista de cada plano deste princípio ele deve ser entendido como: a possibilidade de contradizer os factos alegados por uma parte, pela outra (plano da alegação); a faculdade de, em igualdade, as partes proporem todos os meios de prova relevantes para o apuramento da realidade dos factos da causa (plano da prova); a possibilidade das partes, antes da sentença, pronunciarem sobre os fundamentos de direito em que se baseie a questão.
8. As bases legais onde encontramos inscrito o princípio a um processo justo e equitativo são: art. 20° n.º 4 da C.R.P.; art. 6° da CEDH; art. 3° e 4° do C.P.C.; art. 32° n.º1 da C.R.P.; e art. 10° da DUDH.
9. Do que acabamos de expor, decorre que o princípio do contraditório é um princípio estruturante de todo o direito processual português.
10. Este princípio não tem assento constitucional de forma nominativa; porém, conforme supra afirmamos, constitui um corolário do princípio do processo equitativo.
11. O artigo 20° n.º4 da C.R.P. prevê que "todos têm direito a um processo equitativo".
12. O que acabamos de expender vem a propósito da preterição, no processo decisório, nestes autos, da notificação ao recorrente, da posição assumida pelo Ministério Público, relativamente ao requerimento de suspensão da instância formulado por aquele.
13. Na verdade, para concretização do princípio do contraditório, o recorrente deveria ter sido notificado da tomada de posição, por parte do Exmo. Procurador-Geral Adjunto, de modo a responder aos argumentos aduzidos.
14. Julgamos nós, que, ao caso presente, dever-se-á aplicar o art. 417° n.º 2 do Código de Processo Penal, por analogia, de modo a enfatizar- se o Princípio Geral do Contraditório, subjacente a todas as tramitações processuais.
15. Dispõe o referido artigo o seguinte: "Se, na vista o Ministério Público não se limitar a apor o seu visto, o arguido é notificado para, querendo, responder no prazo de 10 dias."
16. No caso concreto, o Ministério Público não se limitou a apor o seu visto. Tomou posição acerca do requerimento formulado pelo recorrente.
17. Deste modo, a Exma. Juíza Conselheira - antes de ter decidido - deveria ter ordenado a notificação do recorrente para proceder ao exercício do contraditório.
18. O direito do recorrente exercer o seu contraditório foi coartado. Tal facto constitui uma violação do princípio da tramitação processual equitativa e do seu corolário lógico - princípio do contraditório.
19. Ao ter sido preterida a notificação supra referida, o Tribunal Constitucional cometeu uma nulidade na tramitação processual do processo decisório.
20.Assim sendo, deverá ser anulada toda a tramitação processual, a partir do requerimento apresentado pelo Ministério Público, por altura da vista do processo.
21. Por consequência, dever-se-á notificar o recorrente para exercer o direito ao contraditório, relativamente à posição assumida pelo Ministério Pública; e
22. só depois dos argumentos carreados para os autos, é que a Veneranda Juíza Conselheira estará em condições de decidir, acerca da suspensão da instância requerida (sendo certo que, o recorrente julga dispor de argumentos suficientes, para que o Tribunal mude a sua posição).
23. E não se argumente afirmando que o princípio do contraditório está verificado no caso dos autos, porque o recorrente requereu e o Ministério Público respondeu.
24. Na realidade, é consabido que, sempre que a resposta ao requerimento, carreada para os autos, traz à colação novos factos ou aduz causas extintivas do direito do requerente (exceções peremptórias);
25. tal circunstância legitima o direito de resposta à resposta, por parte do requerente.
26. Pois, só assim, se materializará em plenitude - e de forma equitativa - o exercício do direito ao contraditório.
27. No caso dos autos, só com a anulação de todo o processado, a partir do requerimento apresentado pelo Ministério Público, é que o Tribunal Constitucional concretizará a defesa intransigente do princípio constitucional do exercício do contraditório, no âmbito do processo decisório, materialmente, equitativo.
28. Pugnamos, por isso, pela anulação do processado - atenta a nulidade verificada - para que o Tribunal Constitucional seja reconhecido como o Guardião dos Direitos, Liberdades e Garantias.
Termos em que, deverá Vossa Excelência, Senhora Juíza Conselheira Relatora, reconhecer a nulidade aqui invocada e determinar a notificação do recorrente, para exercer o contraditório ao requerimento formulado pelo Ministério Público, de modo a que o Tribunal fique habilitado a decidir a questão da suspensão da instância, no cumprimento integral do princípio a um processo equitativo e do seu corolário lógico, princípio do contraditório; sendo certo que, a arguição desta nulidade não constitui a renúncia a outros meios de impugnação do despacho de fls 659, nomeadamente, a interposição de uma reclamação para a Conferência, nos termos do art. 78°-B n.º 2 da L.T.C.»
8. Em 17/04/2015, veio o recorrente apresentar reclamação para a conferência do despacho da Relatora de fls. 659 (cfr. supra, 6.), precedida de requerimento nos termos do qual o recorrente pede a admissão da reclamação para a conferência, que junta em anexo «por mera cautela de patrocínio» (cfr. fls. 671-672).
9. É este o teor da reclamação para a conferência (cfr. fls. 673-688) deduzida pelo recorrente, do despacho da relatora que indeferiu o pedido de suspensão dos autos:
«A., recorrente nos autos à margem referenciados, tendo sido notificado do despacho de fls 659 - e com ele não conformado - vem à presente instância,
Reclamar para a Conferência
(nos termos dos art. 78°-B n," 2 e 78°-A 3 e 4 da L.T.C.)
com os fundamentos seguintes:
I
1. No caso dos autos, impõe-se a suspensão da presente instância, até que seja decidida, com trânsito em julgado, a nulidade suscitada junto do Tribunal de P instância em 11/02/2014 (cfr. requerimento e documentos anexos, a fls 592-594 e 595-654).
2. Na verdade, a decisão tomada pela Exma. Juíza Conselheira (fls 659) merece reparos, porque não se encontra conforme a Lei e o Direito.
3. Efetivamente, a decisão objeto da presente reclamação acolheu os argumentos tecidos pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto (os quais não se encontram de acordo com as previsões normativas) e acrescentou mais uma circunstância de fundamentação.
4. Portanto, foram dois os fundamentos para não ter sido decretada a suspensão da presente instância, a saber:
- o estado adiantado da fase processual (art. 2720 C.P.C. "ex vi"
art. 69° da L.T.C.); e,
- não verificação, "in casu", de situação que habilite um juízo de inutilidade superveniente do presente recurso.
5. Discordamos de ambos os fundamentos.
II
6. Começando pelo último fundamento: este argumento foi apresentado pelo Ministério Público e o Tribunal acolheu-o na íntegra.
7. Antes de rebatermos - fundamentadamente - o argumento aqui em questão, importará ler o art. 78-B da L.T.C. de uma outra forma (sem desvirtuarmos o seu conteúdo).
8. Na verdade, o art. 78-B n.º l da L.T.C. poderia ter a seguinte estrutura:
1. Compete ainda aos relatores:
a) julgar desertos os recursos;
b) declarar a suspensão da instância quando imposta por lei;
c) admitir a desistência do recurso;
d) corrigir o efeito atribuído à sua interposição;
e) convidar as partes a aperfeiçoar as conclusões das respetivas alegações;
f) ordenar ou recusar a junção de documentos e pareceres;
g) julgar extinta a instância por causa diversa do julgamento;
h) julgar os incidentes suscitados;
i) mandar baixar os autos para conhecimento de questões de que possa resultar a inutilidade superveniente do recurso;
j) os demais poderes previstos na lei e no regimento do Tribunal.
9. Por uma questão de comodidade de exposição, convidamos o Tribunal a seguir o nosso raciocínio de acordo com a estrutura do art. 78°- B, descrito por alíneas, e não a estrutura do texto constante na C.R.P. (sublinhamos, mais uma vez, que não alterámos o texto nem o seu sentido normativo).
10. Assim sendo, analisemos, em primeiro lugar, a posição (influenciadora) do Ministério Público junto da Juíza Conselheira Relatora.
11. Afirma o Ministério Público que "a suspensão da instância, nos termos do art. 78°-B, n.º l, da L.T.C., apenas poderá justificar-se quando os autos nos fornecem elementos suficientes para que, com segurança, se possa afirmar que se está perante a inutilidade superveniente do recurso". (realces a "negrito" de nossa autoria)
12. Salvo todo o imenso respeito, tal interpretação não é autorizada pela letra da lei, nem pelo espírito legislativo.
13. Com efeito, a suspensão da instância pode ocorrer (nos termos da "alínea b)" do art. 78° n.º l L.T.C.) sempre que "imposta por lei".
14. Assim como, a suspensão da instância terá de ocorrer sempre (em quaisquer circunstâncias) desde que se verifiquem os pressupostos previstos na "alínea i)" do referido art. 78°-B n.º l da L.T.C.
15. Deste modo, existem duas situações distintas geradoras de suspensão da instância, nos termos do referido artigo, a saber:
- suspensão da instância quando imposta por lei;
- suspensão da instância para conhecimento de questões prévias das quais possam resultar a inutilidade superveniente do recurso.
16. Em conclusão: verificar-se-á a suspensão da instância ("alínea b)" do art. 78°-B n.º l da L.T.C.), nos termos do art. 269° do C.P.C., "ex vi" art. 69° L.T.C., nas situações previstas naquele normativo; e, igualmente, verificar-se-á a suspensão da instância ("alínea i)" do art. 78°-B n.º 1 da L.T.C.) quando se vislumbrar poder ocorrer uma situação de inutilidade superveniente do recurso.
17. Uma das circunstâncias de suspensão da instância "imposta por lei" ocorre sempre que o "Tribunal ordene suspensão" (al. c) do art. 269° C.P.C.).
18. E o Tribunal deverá ordenar a suspensão da instância, quando se verificarem os circunstancialismos do art. 272° do C.P.C. (infra, veremos melhor a situação concreta).
19. Por outro lado, o Ministério Público aditou requisitos à letra da lei, no que tange à inutilidade superveniente da lide ("alínea i)" do art. 78°-B n.º l L.T.C.), que a previsão normativa não comporta, nem permite.
20. A "alínea i)" do n.º 1 do art. 78°-B da L.T.C. apenas fala em "questões de que possa resultar a inutilidade superveniente do recurso". Não se alude a nenhum requisito "que com segurança se possa afirmar"… " Apenas se exige um juízo de probabilidade.
21. Portanto, a posição assumida pelo Ministério Público foi além das previsões normativas. Não tem sustentação nem na letra nem no espírito da lei.
22. Fomos forçados a rebater aqui a posição assumida pelo Ministério Público, porque o seu parecer influenciou o Tribunal, na medida em que, no seu despacho, a Veneranda Juíza Conselheira faz alusão a que não se verifica "in casu" uma situação que "habilite um juízo de inutilidade superveniente do presente recurso".
23. Na sequência do que vimos expondo, o primeiro argumento subjacente ao requerimento de suspensão, formulado pelo recorrente, estriba-se na "alínea b)" do art. 78°-B n.º 1 L.T.C. - "declarar a suspensão da instância quando imposta por lei";
24. Nesta circunstância - aquela em que primeiramente se estriba o recorrente - estamos perante a "declaração de suspensão da instância quando imposta por lei". ("alínea b)" do art. 78.º- B n.º l L.T.C.)
25. Outra, bem distinta - mas igualmente suspensão da instância - é a situação da "alínea i)" do art. 78°-B n.º 1 L.T.C., a qual se destina a "mandar baixar os autos para o conhecimento de questões de que possa resultar a inutilidade superveniente do recurso" (veremos melhor esta possibilidade infra no título IV).
26. Na primeira situação ("alínea b)" do art. 78°-B n.º l L.T.C.): a instância mantém-se no Tribunal Constitucional, simplesmente suspensa, até que a questão de suspensão imposta por lei seja decidida e se resolva.
27. Na segunda situação ("alínea i)" do art. 78°-B n.º 1 L.T.C.): vislumbra-se a hipótese de uma inutilidade superveniente do recurso e, então, o Juiz Relator suspende a instância no Tribunal Constitucional e manda baixar os autos.
28. O recorrente requereu que se suspendesse a instância neste Tribunal, quer baixassem os autos, ou não, para aferição da nulidade invocada junto da la instância.
28. No caso presente, impõe-se a suspensão enquanto não for decidida e julgada a nulidade invocada junto da la instância, seja nos termos da "alínea b)" do art. 78°-B n.º l L.T.C. ou da "alínea i)".
30. Tanto mais que, é uma evidência que a aferição de uma nulidade precede todas as outras questões a decidir.
31. O art. 608° n.º l do C.P.C., aplicado "ex vi" art. 69° L.T.C., dispõe que "a sentença conhece, em primeiro lugar, das questões processuais que possam determinar a absolvição da instância, segundo a ordem imposta pela sua precedência lógica".
32. Assim, precede o conhecimento das questões de fundo, as questões processuais; isto é, as exceções dilatórias.
33. É consabido que a natureza jurídica da nulidade processual é uma exceção dilatória (cfr. art. 577° alínea b) do C.P.C.).
34. Deste modo, dado que a nulidade é uma exceção dilatória e que esta conduz à absolvição da instância (art. 2780 do C.P.C.);
35. Somos forçados a concluir, conforme a estatuição do supra citado art. 608° n.º 1 do C.P.C., aplicado "ex vi" art. 69° da L.T.C., que antes de se decidir as questões de fundo, devem ser resolvidas as nulidades pendentes.
36. Deste modo, impõe-se por lei (art. 78°-B n.º l "alínea b)" da L.T.C.) que o Tribunal declare a suspensão da instância, até que a nulidade arguida e referida no requerimento e documentos anexos, a fls 592- 594 e 595 a 654, seja decidida em definitivo.
37. De resto, a posição assumida pelo recorrente é aquela que se mostra mais consentânea com os princípios jurídicos de tramitação processual.
38. Estamos perante uma situação em que o Tribunal deve declarar a suspensão da instância, porque imposta por lei (cfr. art. 269° n.º 1 al. c); art. 272°; art. 608° n.º 1; art. 577° alínea b); art. 278°; todos do
C.P.C., aplicados por força do art. 69° da L.T.C.).
39. Em conclusão: o recorrente apenas quer (com a sua pretensão de suspensão da instância) que não se pratiquem atos inúteis. Aliás, o princípio da economia processual impõe que o Tribunal se abstenha de praticar atos debalde.
40. No caso dos autos, se não for revogado o despacho aqui em crise - o que não vislumbramos - a Conferência terá de reunir e decidir sobre um assunto que poderá revelar-se inútil. É esta inutilidade que o recorrente pretende evitar com o seu requerimento de suspensão da instância.
41. No que tange ao primeiro fundamento em que se funda a decisão aqui reclamada, para não ter sido decretada a suspensão da instância, o recorrente discorda da argumentação, porque a presente instância ainda se encontra na sua fase liminar - e não numa fase processual adiantada.
42. No âmbito da fiscalização concreta sucessiva da Constitucionalidade, podemos sintetizar as seguintes fases ou momentos processuais:
- requerimento de interposição;
- despacho de admissibilidade/inadmissibilidade no Tribunal "a quo";
- exame preliminar e decisão sumária do relator;
- alegações junto do Tribunal Constitucional;
- julgamento do recurso.
43. O processo aqui em análise ainda se encontra na sua fase preliminar (e não fase adiantada, conforme se decidiu).
44. Bastará pensar que a reclamação formulada pelo recorrente para a Conferência, em 03/02/2015, venha a obter ganho de causa e implique a revogação da decisão sumária.
45. Neste caso, o recorrente ainda será convidado a apresentar alegações, nos termos do art. 79° da L.T.C.
46. E, só depois, é que o Tribunal Constitucional estará em condições de decidir o recurso, em definitivo.
47. Nesta conformidade, não compreendemos como se poderá sustentar o estado adiantado dos autos, quando os mesmos se encontram numa fase liminar
48. Portanto, no caso presente, deverá o Tribunal Constitucional decretar a suspensão da instância do recurso, porque a lei assim o impõe.
49. Nada obsta que a suspensão da instância seja declarada, na medida em que a instância ainda se encontra numa fase liminar; e
50. há mais vantagens na suspensão da instância do que no seu prosseguimento, para não se violar o princípio da economia processual e da proibição da prática de atos inúteis.
51.Efetivamente, no caso presente, o Tribunal Constitucional deverá decretar a suspensão da instância, porque o julgamento do recurso está dependente de uma outra questão prévia, cuja apreciação e decisão foi formulada junto de outro Tribunal e que, uma vez julgada procedente, implicará a desnecessidade deste Tribunal proferir uma qualquer decisão acerca do recurso.
IV
Adenda determinante
52. Conforme supra propugnamos, entendemos que o Tribunal Constitucional deve suspender a tramitação processual, nos termos do art. 269° n.º 1 al. c) e 272° do C.P.C., aplicados "ex vi" art. 69° da
L.T.C.
53. No âmbito da tese supra proposta, analisamos criticamente a posição do Ministério Público, vertida no seu requerimento, depois de notificado para o efeito; bem como, aduzimos argumentos que colocam em crise o despacho proferido a fls 659, pela Exma. Juíza Conselheira Relatora.
54. Reiteramos aqui as críticas tecidas supra e os contra-argumentos acima expendidos.
55. E sustentamos acima que o Tribunal deve suspender, no caso "sub iudice'', a instância, porque a formulação do art. 272° do C.P.C., com o predicado "pode", terá de ser entendida - neste caso - como um poder-dever ou poder funcional.
56. Tal circunstância implica o dever de suspender a instância, por se tratar da tramitação mais adequada à "gestão do processo", conforme os normativos supra enunciados e de acordo com os princípios processuais aplicáveis ao caso vertente.
57. E bem sabemos que em casos deste jaez, o juiz deve orientar-se por critérios de utilidade e de conveniência processual. No caso vertente revela-se útil e conveniente que se suspenda a instância.
58. De todo o modo, se porventura o Tribunal entender que o verbo "poder", conjugado na 3ª pessoa do singular, no art. 272° n.º 1 do C.P.C., corresponde a um poder discricionário - o que não vislumbramos (pois trata-se de um poder funcional) - sempre se dirá que, no caso "sub iudice", impõe-se a suspensão da instância pelas razões que ao deante se expenderão.
59. Dispõe o art. 78°-B n.º 1 "alínea i)" da L.T.C. que "compete ao relator, mandar baixar os autos para conhecimento de questões de que possa resultar a inutilidade superveniente do recurso".
60. Ora, a previsão normativa acabada de transcrever, aponta para uma situação de suspensão da instância específica.
61. Como é consabido, a inutilidade superveniente da lide, implica (por regra) a extinção da instância, nos termos do art. 277º al. e) do C.P.C.
62. Também é consabido que a inutilidade superveniente da lide é um modo diverso de extinguir a instância, diferente do julgamento.
63. E, se atentarmos de forma escalpelizada na formulação por alíneas do art. 78°-B n.º l da L.T.C., constatamos que o legislador, na "alínea g)" prevê como competência do relator "julgar extinta a instância por causa diversa do julgamento".
64. Nesta previsão normativa ("alínea g)" do art. 78°-B n.º 1 L.T.C.), cabe a situação de inutilidade superveniente da lide, quando a circunstância determinante da inutilidade ocorre na instância recursiva, junto do Tribunal Constitucional.
65. Se porventura, se vislumbrar uma questão, em outra instância (que não no T.C.) da qual "possa resultar a inutilidade superveniente do recurso" (cfr. "alínea i)" do art. 78°-B n.º 1 L.T.C.);
66. então, o Tribunal Constitucional tem de suspender a instância (e não extinguir), ordenando concomitantemente a baixa dos autos para aferição e julgamento da questão prejudicial.
67. Repare-se que não ocorre a extinção da instância recursiva, porque as situações (inclusivé a inutilidade superveniente da lide) de "terminus" da instância "por causa diversa do julgamento" subsumem-se na "alínea g)" do art. 78°-B n.º 1 da L.T.C.
68. A "alínea i)" do art. 78°-B n.º 1 da L.T.C. foi justamente pensada, pelo legislador, para questões como aquela que se suscita nos presentes autos.
69. Não podemos olvidar que o presente processo tem pendente uma questão de nulidade, suscitada junto da 1.ª instância, que se for julgada procedente - como se espera - determinará a inutilidade superveniente do presente recurso (inutilidade superveniente reflexa).
70. Esta foi a razão pela qual o requerente veio requerer - e por este meio reitera - a suspensão da instância recursiva.
71. No caso concreto, nos termos da "alínea i)" do n.º 1 do art. 78°-B da L.T.C., o Tribunal - tendo constatado a arguição da nulidade - deverá "mandar baixar os autos para conhecimento" desta questão prejudicial - e cuja "precedência lógica" assim impõe (art. 608° n.º l do C.P.C. "ex vi" art. 69° L.T.C.) - da qual pode "resultar a inutilidade superveniente do recurso".
72. Não há como não suspender a instância, no caso presente.
73. E não se diga - como fez o Ministério Público - que "apenas" se poderá justificar a suspensão e baixa dos autos, quando estes "forneçam elementos suficientes para que, com segurança, se possa afirmar que se está perante a inutilidade superveniente do recurso".
74. Pois, como vimos, o legislador apenas exige um juízo de verosimilhança: "possa resultar" é a formulação legislativa.
75. Não se exige um juízo de "segurança". Apenas de probabilidade.
76. Contudo, o recorrente pode afirmar que está seguro e convicto que a nulidade invocada procederá, junto da la instância, porquanto verificou-se uma violação patente de um normativo legal. Trata-se de uma questão apodictica.
V
Conclusões
77. O recorrente entende que o Tribunal deverá suspender os autos, no caso presente, nos termos da "alínea b)" do n.º 1 do art. 78°-B da L.T.C. (declarar a suspensão da instância quando imposta por lei),
porque o art. 2690 al. c) do C.P.C. impõe que o Tribunal ordene a suspensão. Partindo do pressuposto que o poder conferido ao Tribunal é um poder funcional e, segundo os cânones de boa tramitação processual, as nulidades (enquanto exceções dilatórias) precedem o conhecimento das questões de fundo (art. 608.º do C.P.C.); e, sendo certo que o processo ainda se encontra na fase liminar, verificando-se maiores vantagens na suspensão do que prejuízos (art. 272.º do C.P.C.).
78. Se nos termos do item anterior, a suspensão da instância está dependente da "vontade" funcional (poder-dever) do Juiz; o certo é que, conforme descreveremos no item seguinte, a suspensão da instância é obrigatória.
79. Impõe-se, portanto, a suspensão da instância no caso vertente, porque, nos termos da "alínea i)" do n.º 1 do art. 78°-B da L.T.C. (mandar baixar os autos para conhecimento de questões de que possa resultar a inutilidade superveniente do recurso), a nulidade suscitada junto da la instância constitui questão prejudicial, da qual pode (juízo de verosimilhança e não de certeza) resultar a inutilidade da presente instância recursiva.
Termos em que deverá V. Exa. admitir a presente reclamação, nos termos do art. 78°-B n.º 2 da L.T.C., para a Conferência, devendo esta reconhecer razão ao recorrente e decretar a suspensão da instância recursiva, até que seja decidida a nulidade invocada junto do Tribunal de la instância em 11/02/2014 (cfr. requerimento e documentos anexos, a fls 592-594 e 595-654) com trânsito em julgado, porquanto o conhecimento da mesma revela-se prejudicial, em relação à presente instância de recurso.
10. Sobre esta reclamação para a conferência, pronunciou-se o Ministério Público no sentido do respetivo indeferimento, nos seguintes termos (cfr. fls. 691-692):
«O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado do expediente junto de fls.664 a 687, vem dizer o seguinte:
1º
Requerida pelo recorrente a suspensão da instância, o Ministério Público pronunciou-se, limitando-se a responder ao pedido.
2º
A Exm.ª Senhora Conselheira Relatora, proferiu o douto despacho de 26 de Março de 2015, indeferindo o requerido.
3º
Notificado dessa decisão, o recorrente vem arguir nulidade por não ter sido notificado da posição do Ministério Público (vd. artigo 1.º) e vem também apresentar reclamação.
4º
Ora, podendo o recorrente reclamar para a conferência da decisão – como faz -, tem plena oportunidade de impugnar todos os argumentos que constam dessa decisão e pronunciar-se também, se o entender necessário, sobre os argumentos adiantados pelo Ministério Público quando tomou posição.
5º
Tanto basta para que a arguição de nulidade seja indeferida.
6º
Quanto à reclamação, nada mais temos a acrescentar à posição que anteriormente assumimos e ao que consta da douta decisão reclamada.
7º
Consequentemente, deve a reclamação ser indeferida.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
11. São três as questões a decidir no âmbito dos presentes autos, na sequência da prolação da Decisão Sumária de não conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade e a subsequente apresentação de requerimentos pelo recorrente.
Com efeito, veio primeiramente o recorrente reclamar para a conferência da Decisão Sumária n.º 39/2015 (fls. 479-489), por discordar do já decidido quanto ao não conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade interposto para este Tribunal (cfr. Reclamação apresentada em 3/02/2015, fls. 495-578). Esta é a primeira questão colocada nos autos.
Seguidamente, o recorrente requereu a suspensão da instância no Tribunal Constitucional (cfr. fls. 592-594), em face da invocação, por ele feita, de uma nulidade ocorrida na distribuição do processo na 1ª Instância, o que mereceu uma decisão de indeferimento prolatada pela Relatora em 26/03/2015 (cfr. despacho de fls. 659-660).
Notificado deste despacho, o recorrente veio invocar a «nulidade do processo decisório» (cfr. requerimento de 10/04/2015, fls. 664-670) por alegada preterição do exercício do direito ao contraditório, na medida em que não foi notificado da posição assumida pelo Ministério Público representado neste Tribunal quanto ao pedido de suspensão de instância formulado e entretanto decidido.
Em 17/04/2015, vem o recorrente apresentar reclamação para a conferência (cfr. fls. 673-688) do despacho da Relatora (de fls. 659-660) que havia indeferido o pedido de suspensão da instância. Conforme requerimento apresentado, na mesma data, pelo recorrente, a apresentação da reclamação para a conferência «não constitui desistência da arguição de nulidade invocada» (cfr. requerimento de fls. 671-672).
Cumpre também conhecer desta reclamação e, bem assim, da arguição de nulidade, começando por esta.
A) Da nulidade na tramitação processual invocada
12. Notificado do despacho de 26/03/2015 (fls. 659-660), que indeferiu o requerimento de suspensão da instância, veio o recorrente arguir «nulidade no processo decisório» por não ter sido notificado da posição do Ministério Público relativamente ao requerimento de suspensão da instância por si formulado, considerando ter sido coartado o exercício do direito ao contraditório, pelo que requer à Relatora a «anulação de todo processado a partir do requerimento apresentado pelo Ministério Público» e «a notificação do recorrente para exercer o contraditório (…) de modo a que o Tribunal fique habilitado a decidir a questão da suspensão da instância, no cumprimento integral do princípio a um processo equitativo e do seu corolário lógico, princípio do contraditório» (cfr. requerimento de 10/04/2015, fls. 664-670).
13. Desde logo, tratando-se de arguição de nulidade deduzida no recurso de constitucionalidade, ao pretender-se, com o presente incidente, a consequente anulação de todo o processado e assim se visando atingir a decisão proferida pela Relatora em 26/03/2015 - ainda que com fundamento em nulidade processual relacionada com a tramitação que a precedeu - dever-se-á convolar este requerimento em reclamação para a conferência, sendo equivalente, para esse efeito, a uma reclamação da decisão do relator, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC (in casu, aplicável ex vi artigo 78.º-B, n.º 2, da mesma Lei), como o Tribunal Constitucional tem, em casos semelhantes, defendido (cfr., entre outros, Acórdãos nºs. 286/2012 e 363/2012, disponíveis, bem como os demais citados, em www.tribconstitucional.pt).
14. Apreciando o agora invocado pelo recorrente, não lhe assiste razão.
Desde logo, a pronúncia do Ministério Público (cfr. supra, 5.) limita-se a responder ao pedido de suspensão da instância, nos exatos termos em que este foi formulado. Ora, não sendo sequer aduzidos, pelo Ministério Público, factos ou razões diferentes dos invocados pelo recorrente no seu requerimento de 11/02/2015 (fls. 592-594) – cujo caráter inovatório pudesse justificar a sua audição – não se tem por verificada qualquer circunstância que «legitima o direito de resposta à resposta», como pretendido (cfr. fls. 669).
Depois, a decisão da Relatora (de 26/03/2015), emitida ao abrigo dos poderes conferidos pelo artigo 78.º-B, n.º 1, da LTC, mostra-se impugnável nos termos do n.º 2 desse mesmo artigo, nos termos do qual, daquela decisão «pode reclamar-se para a conferência, nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A, aplicando-se igualmente o n.º 4 da mesma disposição».
Ora, este Tribunal tem reiteradamente entendido que a possibilidade de reclamação para a conferência acautela o exercício do direito ao contraditório relativamente a decisões proferidas pelo relator sem prévia audição do recorrente. Dessa jurisprudência nos dá conta o já citado Acórdão n.º 286/2012 (reiterado pelo Acórdão n.º 363/2012):
«(…) Sustenta o reclamante que, antes de proferida a decisão sumária em causa, deveria ter sido ouvido, nos termos impostos pelo artigo 704.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC, incorrendo a decisão do relator em nulidade decorrente da preterição do invocado preceito legal.
Tal questão foi já apreciada e decidida pelo Tribunal Constitucional, em diversos arestos, sendo uniforme o entendimento segundo o qual «[d]esde a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13-A/98, deixou de haver a obrigação de audição prévia nas decisões sumárias previstas na Lei do Tribunal Constitucional, sendo o regime das Decisões Sumárias de que o legislador de 1998 quis dotar o Tribunal Constitucional tendencialmente completo e fechado, não sendo, por isso, de aplicar subsidiariamente normas de processo civil à sua tramitação», sendo que «este regime não viola qualquer norma ou princípio constitucional, na medida em que sempre é permitida reclamação para a conferência, reclamação, essa, na qual o recorrente pode expor os motivos pelos quais entende que deve tomar-se conhecimento do recurso» (Acórdão n.º 468/08; cf., no mesmo sentido, Acórdãos nºs. 714/98, 80/99, 550/99, 307/01, 349/06, 49/07 e 245/07)».
Considera-se que, não obstante na jurisprudência citada se ter em vista o regime das decisões sumárias previstas no artigo 78.º-A da LTC, ser este entendimento transponível para a presente situação, dada a similitude do regime impugnatório previsto nos artigos 78.º-A e 78.º-B quanto às decisões proferidas ao abrigo destas disposições.
Ora, nos termos da lei, pode o recorrente reclamar para a conferência da decisão da Relatora que indeferiu o pedido de suspensão de instância por si formulado. Para mais, in casu, este direito de reclamação é efetivamente exercido, como resulta dos presentes autos (cfr. Reclamação, fls. 673-688).
Assim, ao usar este meio impugnatório, tem o recorrente, ora reclamante, plena oportunidade de impugnar todos os argumentos que constam da decisão e, bem assim, pronunciar-se também, se o entender necessário, sobre os argumentos aduzidos pelo Ministério Público quando tomou posição, como, aliás, decorre da própria reclamação (de fls. 673-688, em especial, 6., 10. e segs., 73. e sgs).
15. Pelo que fica exposto, improcede a arguição de nulidade na tramitação processual - alegadamente decorrente da falta de notificação da resposta do Ministério Público quanto ao requerimento de suspensão da instância - por alegado desrespeito do direito do recorrente ao contraditório (e a um processo equitativo).
B) Da reclamação da decisão de indeferimento do pedido de suspensão da instância
16. Afastada, nos termos que antecedem, a invocada nulidade no processo decisório – que visaria a decisão da relatora de 26/03/2015 – cumpre então apreciar a reclamação contra essa decisão deduzida pelo recorrente em 17/04/2015 (a fls. 673-688).
Nesta reclamação, insurge-se o recorrente, ora reclamante, contra o despacho da Relatora de 26/03/2015 que indeferiu o pedido de suspensão da instância enquanto se aguarda a apreciação – pelas instâncias competentes – da questão de nulidade da sentença condenatória proferida em 1ª Instância.
17. A reclamação do recorrente parte da ideia central de que, «no caso dos autos, impõe-se a suspensão da presente instância, até que seja decidida, com trânsito em julgado, a nulidade suscitada junto do Tribunal de 1ª instância em 11/02/2014» (cfr. Reclamação de fls. 673-688, I – 1., fls. 673). Pretende o reclamante, com o requerido, habilitar o Tribunal Constitucional a aferir da utilidade ou inutilidade do presente recurso, o que tem por necessário, quando decidida em definitivo aquela nulidade – nas suas palavras: «Não podemos olvidar que o presente processo tem pendente uma questão de nulidade, suscitada junto da 1ª instância que se for julgada procedente – como se espera – determinará a inutilidade superveniente do presente recurso (inutilidade superveniente reflexa)» (Cfr. Reclamação, 69., fls. 685).
Defende o reclamante que, até à prolação da decisão, nas instâncias, sobre a nulidade por si invocada, deve suspender-se a instância de recurso nos termos artigo 78.º-B, n.º 1, da LTC, o que considera, nesta situação, legalmente devido – nas suas palavras: «Não há como não suspender a instância, no caso presente» (Cfr. Reclamação, 72., fls. 686).
Para o efeito, prevalece-se o reclamante de uma tese interpretativa - reportada ao n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC - no sentido de o poder do relator exercido ao abrigo desta norma legal assumir, na situação vertente, um caráter vinculado.
Com efeito, da proposta interpretação do n.º 1 do artigo 78.º-B da LTC decorreria, para o recorrente, tratar-se, in casu, de uma situação em que «a suspensão da instância é obrigatória». É que - conforme entende o recorrente - competindo ao relator declarar a suspensão da instância quando imposta por lei, a suspensão da instância terá de ocorrer (invocando o disposto no n.º 1 do artigo 78.º-B da LTC na parte em que prevê o poder de o relator mandar baixar os autos para conhecimento de questões de possa resultar a inutilidade superveniente do recurso), porque «a nulidade suscitada junto da 1ª instância constitui questão prejudicial da qual pode (juízo de verosimilhança e não de certeza) resultar a inutilidade da presente instância recursiva» (cfr. Reclamação, Conclusões, 77., 78. e 79., fls. 687).
Contudo, não é assim.
Dispõe o artigo 78.º-B da LTC o seguinte:
«Artigo 78.º-B
Poderes do relator
1 - Compete ainda aos relatores julgar desertos os recursos, declarar a suspensão da instância quando imposta por lei, admitir a desistência do recurso, corrigir o efeito atribuído à sua interposição, convidar as partes a aperfeiçoar as conclusões das respectivas alegações, ordenar ou recusar a junção de documentos e pareceres, julgar extinta a instância por causa diversa do julgamento, julgar os incidentes suscitados, mandar baixar os autos para conhecimento de questões de que possa resultar a inutilidade superveniente do recurso, bem como os demais poderes previstos na lei e no regimento do Tribunal.
2 - Das decisões dos relatores pode reclamar-se para a conferência, nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A, aplicando-se igualmente o n.º 4 da mesma disposição.»
Teve o Tribunal Constitucional já oportunidade para se pronunciar sobre o alcance e a natureza dos poderes do relator previstos nesta disposição legal, em especial, sobre o poder de suspensão da instância, caso seja suscitada questão (prejudicial) nas instâncias cuja decisão (se favorável) possa vir a determinar a inutilidade do recurso de constitucionalidade, tal como pretendido pelo recorrente nos presentes autos.
Mas da interpretação e aplicação deste artigo 78.º-B da LTC pela jurisprudência constitucional resulta conclusão bem diferente da defendida pelo ora reclamante. Dessa jurisprudência resulta tratar-se de uma mera faculdade a exercer pelo relator – e apenas quando a entenda justificada, ou seja, «o uso de tal competência constitui uma mera faculdade, a cuja utilização não devem ser alheias considerações atinentes à economia e celeridade processuais» (como se lê no Acórdão n.º 563/12).
Assim, o Acórdão n.º 287/12, decidindo pretensão similar:
«(…) A reclamação dos recorrentes assenta nuclearmente na ideia de que, sendo a prescrição uma questão prévia ao conhecimento do recurso, por dela poder resultar a inutilidade deste (artigo 78.º-B, n.º 1, da LTC), não deve o recurso ser apreciado e decidido sem que haja decisão definitiva sobre tal matéria.
Sendo inquestionável que não compete ao Tribunal Constitucional apreciar a prescrição do procedimento criminal e que uma decisão pela instância competente, nesse sentido, seja em que momento for, deixará salvaguardada a posição do arguido, apenas cumpre apreciar se, de facto, a mera invocação pelo arguido de tal causa de extinção do procedimento criminal deve implicar necessariamente, seja em que circunstância for, a suspensão da instância de recurso até que haja pronúncia definitiva sobre tal questão pelo tribunal competente.
Deve começar por dizer-se que a mera invocação da possível prescrição do procedimento criminal não é uma questão prévia que o tribunal deva conhecer com precedência sobre todas as demais, configurando-se antes como uma mera questão prejudicial que poderia conduzir, caso o tribunal competente viesse a verificar a prescrição, à inutilidade superveniente do recurso.
Importa, por outro lado, ter em atenção que a norma do n.º 1 do artigo 78º-B da LTC – em correspondência com o que estabelece o artigo 700º do CPC para o processo civil - limita-se a definir os poderes do relator no âmbito do julgamento do recurso, elencando o conjunto de matérias em que o relator pode decidir independentemente da intervenção da secção ou da conferência a que se refere o artigo 78º-A, n.º 3, da LTC.
A circunstância de essa disposição incluir entre os poderes do relator a baixa dos autos para conhecimento de questões de que possa resultar a inutilidade superveniente do recurso, não significa que o processo já pendente no Tribunal Constitucional deva imperativamente baixar à instância sempre que qualquer das partes entenda que existem novos factos que eventualmente possam neutralizar o efeito útil da decisão a proferir.
Essa é apenas uma norma de competência, que não obsta a que o relator mantenha o poder de direção do processo, pelo qual lhe incumbe deferir os termos do recurso até final.
A pretendida baixa do processo para que o tribunal de primeira instância possa indagar se se encontra prescrito o procedimento criminal corresponde a uma situação de suspensão da instância de recurso que necessariamente deverá pautar-se pelos princípios gerais que decorrem do artigo 276º do CPC. Nos casos de suspensão legal, como aqueles que estão elencados nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 desse artigo 276º, o juiz tem o dever de ordenar a suspensão, verificado que seja o evento a que a lei atribui efeito suspensivo. Fora desses casos o juiz tem o poder de suspender a instância, quando entenda que há motivo justificado para tomar essa medida, sendo essa a situação versada na alínea c) desse preceito (cfr. Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. III, pág. 265).
(…)
Como é de concluir, o uso da competência prevista no n.º 1 do artigo 78º-B da LTC constitui uma mera faculdade do relator, que se justificaria utilizar quando pudesse constatar-se, numa análise perfunctória, a ocorrência de factos que pudessem impedir o prosseguimento do recurso e a tal não obstassem outras considerações atinentes à economia e celeridade do processo.»
18. Assim sendo, na situação vertente, passa-se à análise das (outras) razões aduzidas na reclamação em análise para a revisão do despacho da Relatora de 26/03/2015 (fls. 659-660) que indeferiu o pedido de suspensão da instância formulado pelo recorrente, ora reclamante.
Verifica-se que não procedem.
Vejamos:
A decisão ora reclamada concluiu «não ser de ordenar a suspensão da instância nos presentes autos considerando a adiantada fase processual em que se encontram (reclamação para conferência de decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso) e a não verificação, in casu, de situação que habilite um juízo de inutilidade superveniente do presente recurso» (cfr. Despacho, fls. 660).
18.1 Ora, no caso dos autos, seria efetivamente contrário aos princípios da economia e da celeridade processuais que o relator determinasse a suspensão da instância até a pronúncia definitiva pelo tribunal competente quanto à questão de nulidade suscitada junto do Tribunal de 1ª Instância.
Não são de acolher as razões aduzidas quanto à tramitação do processo, que o ora reclamante considera ainda em fase preliminar (cfr. Reclamação, em especial, 41.-51-, fls. 680-682). Considerando o estado dos autos – nos quais foi já proferida Decisão Sumária que determinou o não conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente, ora reclamante, por falta de preenchimento de requisitos processuais, a qual foi objeto de reclamação para a conferência – de que, aliás, se tratará em seguida –, mostra-se justificada a decisão de indeferimento do pedido de suspensão da instância, deste modo se evitando prejuízo da celeridade processual não justificada por interesse superior atendível (decidindo em sentido próximo, cfr. Acórdão n.º 562/2012).
18.2 Depois, o exercício do poder do relator de determinar a suspensão da instância por invocada inutilidade superveniente do recurso (em face da questão prejudicial suscitada nas instâncias) apenas se justificaria «quando pudesse constatar-se, numa análise perfunctória, a ocorrência de factos que pudessem impedir o prosseguimento do recurso». Dos autos decorre que não se mostra linear a sequência conferida pelas instâncias à invocação da ocorrência de nulidade em sede de distribuição do processo penal sub judice em 1ª Instância, nem evidente o resultado da ponderação da pretensão do arguido, recorrente e reclamante no presente recurso de constitucionalidade.
É que, diferentemente do agora alegado pelo reclamante, em especial quando defende não caber na letra e no espírito da lei (artigo 78.º-B, da LTC) a verificação de circunstâncias que habilitem com segurança a formulação de um juízo no que tange à alegada inutilidade superveniente da lide (Cfr. Reclamação em análise, em especial, 11. A 21. e 75., fls. 676-677 e fls. 686), tem entendido este Tribunal que «a suspensão da instância por iniciativa do tribunal apenas se justifica quando os autos indiciem já com suficiente segurança a ocorrência de factos que poderão determinar a inutilidade superveniente do recurso, e só nessa circunstância é que faz sentido que o relator use a competência que lhe é conferida pelo n.º 1 do artigo 78º-B da LTC, em ordem a evitar que venha a ser proferida decisão a que não possa atribuir-se um efeito útil» (Acórdão n.º 287/2012).
19. Assim – e como já se decidiu em situações próximas dos presentes autos (Cfr. também Acórdãos n.ºs 563/2012 e 141/2014) -, «não emergindo dos autos, numa análise perfunctória, factos que permitam apurar liminarmente a procedência da questão prévia invocada pelo reclamante» (Acórdão n.º 141/2014) e ponderadas as razões de celeridade e economia processual. conclui-se pela manutenção do decidido pela Relatora – e nos seus termos - quanto ao indeferimento do pedido de suspensão dos presentes autos.
C) Reclamação da Decisão Sumária n.º 39/2015
20. Na Decisão Sumária n.º 39/2015, reclamada (fls. 479-489), decidiu-se não conhecer do objeto do recurso, com o fundamento de falta de dimensão normativa das questões de constitucionalidade cuja apreciação foi requerida ao Tribunal Constitucional.
21. Na reclamação deduzida em 3/02/2015 (cfr. fls. 495-578), começa o recorrente, ora reclamante, por alegar, a título preliminar, que o objeto do recurso para o Tribunal Constitucional não é o objeto da então Reclamação apresentada ao Supremo Tribunal de Justiça, «(…) pois, como é óbvio e resulta da Lei, é no requerimento de interposição do “Recurso para o Tribunal Constitucional” – que a parte define, densifica, especifica e alega o respectivo objecto (artºs. 70º e 75º-A da L. 28/82)» (cfr. Reclamação para a Conferência da Decisão Sumária n.º 39/2015, fls. 559-560).
Em termos substanciais, resulta da Reclamação deduzida nos autos que discorda o ora reclamante dos fundamentos aduzidos na Decisão Sumária quanto à falta de objeto normativo do recurso de constitucionalidade por si interposto, defendendo ter requerido a fiscalização de sentidos normativos do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Penal (CPP) e não da decisão judicial recorrida (cfr. Reclamação, 23. e 33., fls. 561-562 e fls. 571-572), invocando a este respeito que «é manifesto, e racionalmente não pode deixar de ser doutro modo – que o Recurso previsto no cit. art.º 70º, n.º 1, b), da Lei 28/82 – é de “decisões dos tribunais” e que “apliquem norma…”» (Cfr. Reclamação, 23., fls. 561).
Reitera o reclamante que delimitou, no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, os “sentidos normativos” do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP e que a própria decisão sumária reclamada se lhes refere como “esses alegados sentidos normativos” (cfr. Reclamação, 25., 26., 27., fls. 563-565).
Considera o reclamante que os alegados sentidos normativos que pretende ver apreciados não correspondem – como se concluiu na decisão sumária reclamada - à pretensão de ver aplicadas outras normas ou que aqueles não são postos em causa pelo facto de pretender ver aplicadas outras normas, dada a instrumentalidade do recurso de constitucionalidade (cfr. Reclamação, 28., 29., fls. 565-566).
Desenvolve depois uma argumentação dirigida à necessidade de o Tribunal Constitucional sindicar a qualificação quanto à natureza penal (como conclui o Tribunal a quo) ou cível (como sustenta o recorrente) das matérias em causa, seja para efeitos de aplicação do disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP, seja para consideração das invocadas “questões prévias cíveis” que o Tribunal recorrido teve por não verificadas (cfr. Reclamação, 30., 31., 32., fls. 567-571).
Afasta, por fim, a consideração – feita também pelo Tribunal a quo – de se tratar da fiscalização de “não-normas” (cfr. Reclamação, 34., 35., fls. 573-576), reportando os alegados sentidos normativos impugnados a interpretações do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP, invocando, quanto ao primeiro desses alegados sentidos, a similitude com o objeto do processo de fiscalização de constitucionalidade que terá sido decidido no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 514/14, de 3/06/2014 (Cfr. Reclamação, 36., fls. 576-577).
22. Não lhe assiste razão.
Ponderadas as razões agora aduzidas pelo reclamante para fundar a sua discordância quanto à decisão reclamada, verifica-se que as mesmas não infirmam as conclusões nela alcançadas.
23. Desde logo, cumpre esclarecer que se é certo que a apreciação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC é feita a partir do requerimento de interposição de recurso, não menos certo é que essa apreciação não prescinde do confronto do requerido ao Tribunal Constitucional com o teor da decisão judicial recorrida, nem – tratando-se, como in casu, de recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – da análise das peças processuais em que (segundo o recorrente) terá sido suscitada a questão de inconstitucionalidade perante o Tribunal recorrido.
Depois, atento o teor e fundamentos da decisão sumária n.º 39/2015, agora reclamados, não subsistem razões para concluir diversamente do decidido, já que se verifica que as questões de constitucionalidade, tal como colocadas pelo recorrente, ora reclamante - assim delimitando o objeto do recurso de constitucionalidade - incidem efetivamente sobre matéria cujo conhecimento não cabe ao Tribunal Constitucional.
23.1 Dispõe o artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP, que não é admissível recurso «de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos». Verifica-se que a decisão judicial recorrida em aplicação da norma legal citada, confirmou a decisão de não admissão de recurso para o STJ, então reclamada, já que «o acórdão questionado, ao ter confirmado a decisão condenatória de 1ª instância, é insusceptível de recurso, tendo em conta a pena aplicada ao arguido que, no caso, não foi superior a 8 anos».
O recorrente, ora reclamante, em face da decisão de não admissão do recurso por si então interposto de Acórdão do Tribunal da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça, veio requerer ao Tribunal Constitucional a fiscalização de um alegado sentido normativo «(…) do artº. 400°, n° 1, f), do C.Pr.P. que não permite recurso, ao abrigo do art°. 721°-A do C. Pr. C., para o Supremo Tribunal de Justiça, do Acórdão da Relação quanto a decisões sobre questões prejudiciais cíveis que o Acórdão julga ex-novo pressupostas no tipo legal de crime em causa, e sobre as quais a 1ª instância, em incompleição substantiva, não indicou, interpretou e aplicou os atinentes preceitos do direito civil em que se enquadram tais decisões, e apenas assumiu, formalmente, uma sua existência» e de um «segundo sentido normativo esse do referido art.º 400°, n.º 1, f) do C.Pr.P. que não permite recurso do Acórdão da Relação quanto a decisões sobre as questões prejudiciais cíveis constantes do respetivo Acórdão, e pressupostas no tipo legal do crime em causa» (cfr. requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, fls. 460-461).
Ora, na base da decisão recorrida, para efeitos de aplicação do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP, é formulado um juízo subsuntivo – que enquadra a situação dos autos na previsão legal – que irá merecer a discordância do recorrente, ora reclamante. Para o Tribunal ora recorrido, os alegados “sentidos normativos” que constituem o objeto do recurso de constitucionalidade foram considerados tão só enquanto elementos tidos por não verificados no caso concreto, não correspondendo, assim, a qualquer interpretação normativa que pudesse vir a ser sindicada por este Tribunal.
E assim é. Muito embora seja expressa a intenção de não se visar a reapreciação da decisão recorrida, em si mesma, certo é que a discordância se mantém quanto à melhor interpretação a conferir ao artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP, pretendendo-se se, a final, a aplicação de outros regimes recursivos (designadamente o previsto no artigo 721.º do Código de Processo Civil), em tese sustentada na ocorrência de uma questão prejudicial cível que cumpriria conhecer.
Ora, discutir as situações que caem dentro do âmbito de determinada norma de direito infraconstitucional é, ainda, discutir qual a correta ou melhor interpretação a dar a essas normas, o que compete apenas aos tribunais comuns determinar. E sendo a sindicância da correção (ou acerto) dos juízos interpretativos de preceitos de direito infraconstitucional matéria absolutamente estranha à competência do Tribunal Constitucional, e apenas reservada aos tribunais comuns, tal não pode constituir um objeto idóneo de recurso de fiscalização da constitucionalidade.
Assim, a pretendida melhor interpretação e aplicação da lei processual ao caso dos autos (por apelo a novo juízo subsuntivo) e a própria qualificação da natureza (cível) da questão suscitada junto das instâncias (que o Tribunal recorrido não adotou) consubstanciariam uma revisão do mérito da própria decisão recorrida, o que não cabe no âmbito do recurso apresentado no Tribunal Constitucional.
23.2 Não vale também a este respeito a argumentação expendida na presente reclamação quanto aos poderes de cognição do Tribunal Constitucional relativamente às interpretações normativas adotadas nas decisões judiciais.
Com efeito, em sede de fiscalização concreta, o conceito funcional de “norma”, para efeitos da respetiva fiscalização de constitucionalidade, inclui não apenas o enunciado de determinado preceito, em si mesmo tomado, mas ainda a interpretação (normativa) que lhe foi dada pela decisão judicial de que se interpõe recurso, entendida como regra passível de aplicação a outros casos.
Contudo, não é isso que se verifica na situação dos autos.
Diferentemente, como se viu, pretende o recorrente a aplicação de um regime diverso do aplicado, por apelo a elementos de ponderação – seja por referência a circunstâncias concretas do processado quanto ao que terá alegadamente sido decidido ex novo pelo Tribunal de recurso, seja pela pretendida qualificação da questão colocada como uma questão prejudicial cível – que o Supremo Tribunal de Justiça entendeu não verificados no caso vertente.
Assim, por mais uma vez esclarecidos os limites de cognição do Tribunal Constitucional em sede de recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade (sendo o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC), e não lhe cabendo - como pretendido -, a revisão do modo como os tribunais aplicam o direito comum nem a correção dos juízos subsuntivos efetuados nos casos concretos, não procedem os argumentos da presente reclamação.
23.3 Note-se, por fim, que a invocação do decidido no Tribunal Constitucional no âmbito do Processo n.º 514/14 (e não no Acórdão n.º 514/14, como, certamente por lapso, referido na presente Reclamação) – ou seja, na Decisão Sumária n.º 443/14, de 3/06/2014, proferida naquele processo – não serve para infirmar as conclusões alcançadas. Aí se decidiu:
«Fundamentação
A questão de constitucionalidade colocada no presente recurso já foi apreciada pelo Tribunal Constitucional em Plenário que decidiu julgar inconstitucional a interpretação normativa resultante da conjugação das normas da alínea c), do n.º 1, do artigo 432.º, e da alínea e), do n.º 1, do artigo 400.º, do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, segundo a qual é irrecorrível o acórdão proferido pelas relações, em recurso, que aplique pena privativa da liberdade inferior a cinco anos, quando o tribunal de primeira instância tenha aplicado pena não privativa da liberdade, por violação do princípio da legalidade em matéria criminal consagrado nos artigos 29.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
Não havendo razões que justifiquem uma inversão deste juízo, deve o mesmo manter-se, proferindo-se decisão sumária, nos termos permitidos pelo artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, por remissão para a fundamentação daquele aresto, que julgue procedente o recurso e determine a reforma da decisão recorrida.»
É que não havendo semelhança entre o requerido no processo n.º 514/14 – delimitando o respetivo objeto do recurso em termos de se reconhecer a dimensão normativa da interpretação questionada – e o requerido no presente processo, não é transponível o entendimento da decisão sumária proferida nem o professado no acórdão do Plenário para o qual remete. Isto, quer na perspetiva da verificação dos requisitos de admissibilidade do recurso interposto, quer quanto à própria questão substancial apreciada no citado processo.
24. Assim, por quanto fica exposto - e tal como já se concluiu na Decisão Sumária n.º 39/2015, reclamada -, falta ao recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente, ora reclamante, um objeto normativo idóneo para que dele se pudesse conhecer em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade.
Conclui-se, por isso, ser de indeferir a reclamação deduzida contra a referida decisão sumária.
III – Decisão
25. Pelo exposto, acordam em:
a) Julgar improcedente a arguição de «nulidade no processo decisório»;
b) Indeferir a reclamação deduzida contra o despacho da Relatora de 26/03/2015 que indeferiu o pedido de suspensão de instância nos presentes autos; e
c) Indeferir a reclamação deduzida contra a Decisão Sumária n.º 39/2015 que decidiu não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto por ausência de objeto normativo.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 30 de setembro de 2015 - Maria José Rangel de Mesquita - Carlos Fernandes Cadilha - Maria Lúcia Amaral