Legislator Case Law & Legislation
67/15 AI generated

67/15 · Tribunal Constitucional

Case Number 67/15
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A., notificado do acórdão deste Tribunal Constitucional, proferido em 3 de junho de 2015 - que confirmou a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso - veio apresentar peça processual, arguindo nulidade do referido acórdão.

Legislator headnote

AI generated

67/15 · Tribunal Constitucional: Invoca ainda o requerente que o acórdão impugnado não apresenta qualquer norma, doutrina ou jurisprudência que o fundamente, padecendo, assim, do vício de nulidade por falta de fundamentação de direito, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil.

Keywords

AI generated
inadequate constitutional complaint objection of unconstitutionality scope of review in cassation review procedures constitutional complaint abroad lack of prosecutorial standing
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 452/2015

Processo n.º 67/15

3.ª Secção

Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro

Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I - Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A., notificado do acórdão deste Tribunal Constitucional, proferido em 3 de junho de 2015 - que confirmou a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso - veio apresentar peça processual, arguindo nulidade do referido acórdão.

Refere o requerente que “[o] acórdão sindicado não se pronunciou sobre uma questão decidida pelo Acórdão recorrido o que constitui uma omissão de pronúncia.” Especifica que o tribunal recorrido formulou um juízo de constitucionalidade, tendo o acórdão, arguido de nulo, omitido qualquer pronúncia sobre esse juízo.

Mais refere que o mesmo aresto não se pronunciou sobre a inconstitucionalidade do artigo 78.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC).

Conclui que as alegadas omissões consubstanciam nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil.

Invoca ainda o requerente que o acórdão impugnado não apresenta qualquer norma, doutrina ou jurisprudência que o fundamente, padecendo, assim, do vício de nulidade por falta de fundamentação de direito, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil.

2. O Ministério Público, em resposta, veio pugnar pelo indeferimento da arguição de nulidade, referindo não vislumbrar qualquer “omissão de pronúncia” ou “falta de fundamentação de direito”.

Acrescenta que, no acórdão proferido, que é absolutamente claro, vêm referidas, de forma desenvolvida, as razões que justificam a conclusão a que se chegou.

Cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentos

3. Refere o requerente que o acórdão proferido não se pronunciou sobre o juízo de constitucionalidade formulado pela decisão recorrida.

Como resulta claro da decisão sumária proferida e do acórdão, que a confirmou, considerou-se que o recurso de constitucionalidade interposto não era admissível, por falta de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, razão por que não se conheceu do seu objeto. Assim, logicamente, ficou prejudicado o conhecimento do mérito de qualquer questão de constitucionalidade.

Não se verifica, pois, qualquer omissão de pronúncia, mas a mera aplicação das consequências processuais, legalmente previstas, da inadmissibilidade do recurso.

Quanto à invocada omissão de pronúncia sobre a “inconstitucionalidade do artigo 78º [A], nº 1, da LTC”, igualmente não assiste razão ao requerente.

Na verdade, constata-se que o requerente refere, na sua reclamação, que é inconstitucional a interpretação “do art. 78º A, n.º 1, da LTC, no sentido de que não pode conhecer-se o objeto do recurso, por o recorrente ter invocado a inconstitucionalidade com recurso a circunstâncias casuísticas e juízos subsuntivos, quando o tribunal a quo se pronunciou expressamente sobre a questão de constitucionalidade suscitada, por violação do disposto no art. 20º, n.º 4, da CRP.”

Em primeiro lugar, cumpre assinalar que a questão suscitada não tem dimensão normativa, não correspondendo a uma interpretação do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. De facto, o enunciado de tal questão reporta-se ao alcance e âmbito do cumprimento do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade perante o tribunal a quo, que tem pertinência, não no âmbito do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC - pelo menos, isoladamente considerado - mas no âmbito do artigo 72.º, n.º 2, da LTC.

Em segundo lugar, o enunciado da questão é construído com base no entendimento subjetivo do requerente, não tendo projeção na situação que se verifica nos autos. De facto, ao contrário do que o requerente pretende fazer crer, o tribunal a quo não se pronunciou expressamente sobre a questão de constitucionalidade suscitada, fazendo, aliás, questão de salientar a ausência de suscitação de uma verdadeira questão de constitucionalidade com natureza normativa, referindo que as questões colocadas se traduzem num “pedido de reapreciação das decisões judiciais concretas a que chegaram as instâncias”. O que o tribunal a quo fez foi, – como se diz no acórdão agora posto em crise - atendendo à “conveniência de esclarecer o seu entendimento sobre determinado aspeto que intui que a parte pretenderia ver abordado, (…) pronuncia[r-se] sobre uma questão de constitucionalidade normativa que não lhe foi efetiva e corretamente colocada.”

Pelas razões expostas - facilmente reconhecíveis pelo requerente, numa leitura atenta do acórdão proferido – o aresto colocado em crise, depois de explicar as razões que levam a considerar que o pressuposto de admissibilidade do recurso em apreciação assume relevância autónoma, conclui que a decisão sumária “concluindo pela não admissibilidade do recurso, por incumprimento do ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC – legalmente erigido como condição de legitimidade para recorrer – não viola qualquer parâmetro constitucional, nem acolhe qualquer interpretação do referido preceito constitucionalmente desconforme”. Desta forma, e não obstante não estar obrigado a conhecer da questão por a mesma não se projetar na situação vertida nos autos, conforme já explicitado, responde o acórdão à questão de constitucionalidade que o reclamante colocou, interpretando corretivamente a referência isolada ao artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, como correspondendo a referência ao artigo 72.º, n.º 2, do mesmo diploma.

Por último, invoca o requerente o vício de nulidade por falta de fundamentação de direito. Não especifica, porém, qualquer aspeto concreto que não tenha sido fundamentado.

Ora, a mera leitura do acórdão, que, além de fundamentação autónoma, reitera a já aduzida na decisão sumária, revela que, manifestamente, não se verifica qualquer deficiência de fundamentação.

Por tudo quanto fica exposto, conclui-se que, manifestamente, não se verifica qualquer omissão de pronúncia ou omissão de fundamentação, pelo que se indefere o requerido.

III - Decisão

4. Nestes termos, decide-se indeferir o requerimento formulado.

Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).

Lisboa, 30 de setembro de 2015 - Catarina Sarmento e Castro - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria Lúcia Amaral