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1029/14 AI generated

1029/14 · Tribunal Constitucional

Case Number 1029/14
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada LTC). No Tribunal Constitucional, foi proferida Decisão sumária de não conhecimento do recurso.

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1029/14 · Tribunal Constitucional: Após notificação deste aresto, que condenou o reclamante no pagamento de custas, o mesmo veio reagir a tal condenação, requerendo a reforma da decisão quanto a custas, nos termos dos artigos 613.º, n.º 2, e 614.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 451/2015

Processo n.º 1029/14

3.ª Secção

Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro

Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada LTC).

No Tribunal Constitucional, foi proferida Decisão sumária de não conhecimento do recurso.

Inconformado, o recorrente apresentou reclamação para a conferência.

Tal reclamação foi indeferida, por acórdão de 29 de abril de 2015, a que foi atribuído o n.º 248/2015.

Após notificação deste aresto, que condenou o reclamante no pagamento de custas, o mesmo veio reagir a tal condenação, requerendo a reforma da decisão quanto a custas, nos termos dos artigos 613.º, n.º 2, e 614.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil.

2. Para fundamentar a pretensão deduzida, refere que, na decisão sumária proferida, não houve condenação em custas, “atenta a isenção do recorrente, ex vi artigos 17.º, n.º 1, alínea h), do Estatuto dos Magistrados Judiciais, e 4.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento das Custas Processuais.”

Assim, crê que a condenação em custas no acórdão subsequente se deve a lapso manifesto, que pode ser corrigido, nos termos do artigo 614.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o que requer, em conformidade.

3. Em resposta, o Ministério Público veio referir, em síntese, que assiste razão ao requerente, pelas razões por este invocadas.

Cumpre apreciar e decidir

II - Fundamentos

4. Em conformidade com o artigo 613.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 69.º da LTC, é lícito ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, após a prolação da sentença ou, no presente caso, acórdão.

Especifica o artigo 616.º, n.º 1, que a parte pode requerer a reforma quanto a custas da decisão judicial.

Na presente situação, a condenação em custas, constante do acórdão, deve-se a lapso. Na verdade, na decisão sumária, já havia sido reconhecida a isenção de custas, mantendo-se tal reconhecimento inalterado.

Pelo exposto, assiste razão ao requerente.

Cumpre, deste modo, reformar o Acórdão n.º 248/2015 quanto a custas, por as mesmas não serem devidas.

III - Decisão

Nestes termos, decide-se reformar o Acórdão n.º 248/2015 quanto a custas, devendo dele constar “Sem custas, face à isenção do reclamante, ex vi artigos 17.º, n.º 1, alínea h), do Estatuto dos Magistrados Judiciais, e 4.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento das Custas Processuais”, em substituição da condenação em custas que do mesmo consta.

Lisboa, 30 de setembro de 2015 - Catarina Sarmento e Castro - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria Lúcia Amaral