1029/14 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada LTC). No Tribunal Constitucional, foi proferida Decisão sumária de não conhecimento do recurso.
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AI generated1029/14 · Tribunal Constitucional: Após notificação deste aresto, que condenou o reclamante no pagamento de custas, o mesmo veio reagir a tal condenação, requerendo a reforma da decisão quanto a custas, nos termos dos artigos 613.º, n.º 2, e 614.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil.
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ACÓRDÃO Nº 451/2015
Processo n.º 1029/14
3.ª Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada LTC).
No Tribunal Constitucional, foi proferida Decisão sumária de não conhecimento do recurso.
Inconformado, o recorrente apresentou reclamação para a conferência.
Tal reclamação foi indeferida, por acórdão de 29 de abril de 2015, a que foi atribuído o n.º 248/2015.
Após notificação deste aresto, que condenou o reclamante no pagamento de custas, o mesmo veio reagir a tal condenação, requerendo a reforma da decisão quanto a custas, nos termos dos artigos 613.º, n.º 2, e 614.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil.
2. Para fundamentar a pretensão deduzida, refere que, na decisão sumária proferida, não houve condenação em custas, “atenta a isenção do recorrente, ex vi artigos 17.º, n.º 1, alínea h), do Estatuto dos Magistrados Judiciais, e 4.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento das Custas Processuais.”
Assim, crê que a condenação em custas no acórdão subsequente se deve a lapso manifesto, que pode ser corrigido, nos termos do artigo 614.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o que requer, em conformidade.
3. Em resposta, o Ministério Público veio referir, em síntese, que assiste razão ao requerente, pelas razões por este invocadas.
Cumpre apreciar e decidir
II - Fundamentos
4. Em conformidade com o artigo 613.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 69.º da LTC, é lícito ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, após a prolação da sentença ou, no presente caso, acórdão.
Especifica o artigo 616.º, n.º 1, que a parte pode requerer a reforma quanto a custas da decisão judicial.
Na presente situação, a condenação em custas, constante do acórdão, deve-se a lapso. Na verdade, na decisão sumária, já havia sido reconhecida a isenção de custas, mantendo-se tal reconhecimento inalterado.
Pelo exposto, assiste razão ao requerente.
Cumpre, deste modo, reformar o Acórdão n.º 248/2015 quanto a custas, por as mesmas não serem devidas.
III - Decisão
Nestes termos, decide-se reformar o Acórdão n.º 248/2015 quanto a custas, devendo dele constar “Sem custas, face à isenção do reclamante, ex vi artigos 17.º, n.º 1, alínea h), do Estatuto dos Magistrados Judiciais, e 4.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento das Custas Processuais”, em substituição da condenação em custas que do mesmo consta.
Lisboa, 30 de setembro de 2015 - Catarina Sarmento e Castro - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria Lúcia Amaral