570/15 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A., inconformada com a decisão proferida pelo Vice-Presidente daquele Tribunal, datada de 24 de abril de 2015, veio da mesma recorrer para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
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AI generatedartigo 401.º do CPP, artigo 401.º do Código de Processo Penal; 570/15 · Tribunal Constitucional: Para fundamentar a não admissão, referiu-se que “a reclamante não suscitou durante o processo a inconstitucionalidade de qualquer norma ou de uma sua interpretação, apenas agora [na reclamação] se reportando ao art.º 401.º, n.º 1, al. d), do C. P. Penal”.
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ACÓRDÃO Nº 450/2015
Processo n.º 570/15
3.ª Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A., inconformada com a decisão proferida pelo Vice-Presidente daquele Tribunal, datada de 24 de abril de 2015, veio da mesma recorrer para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
2. A aqui recorrente, A., apresentou recurso do acórdão que condenou o arguido, seu pai, pela prática de um crime de homicídio perpetrado contra a mãe da recorrente. Pretendia que o Tribunal de 1.ª Instância lhe arbitrasse uma quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos, nos termos do artigo 82.º-A, do Código de Processo Penal.
Tal recurso não foi admitido, com fundamento na falta de legitimidade da recorrente, ex vi artigo 401.º, do Código de Processo Penal a contrario.
Notificada da decisão de não admissão, proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância, a aqui recorrente reclamou nos termos do artigo 405.º, do Código de Processo Penal.
Por decisão do Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, foi indeferida a reclamação, por se considerar que a reclamante carece de legitimidade para impugnar a decisão condenatória da 1.ª Instância, com fundamento na omissão de cumprimento das disposições dos artigos 82.º-A, n.º 1, do Código de Processo Penal, e 21.º, n.º 2, da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, nos termos do disposto no artigo 401.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal.
É esta decisão, proferida pelo Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, que figura como decisão recorrida, no recurso de constitucionalidade interposto.
3. Por decisão de 15 de maio de 2015, o recurso de constitucionalidade não foi admitido.
Para fundamentar a não admissão, referiu-se que “a reclamante não suscitou durante o processo a inconstitucionalidade de qualquer norma ou de uma sua interpretação, apenas agora [na reclamação] se reportando ao art.º 401.º, n.º 1, al. d), do C. P. Penal”.
4. Notificada de tal decisão, a recorrente apresentou reclamação, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC.
Argumenta a reclamante que, ao contrário do que refere a decisão reclamada, suscitou previamente a questão de constitucionalidade, que pretendia ver apreciada, na reclamação apresentada nos termos do artigo 405.º, do Código de Processo Penal, mencionando “que a decisão de negar o recurso por considerar que a ora Reclamante não tinha legitimidade para recorrer, atento o disposto no artigo 401.º, a contrario, do CPP, contendia com os direitos fundamentais protegidos pela CRP inscritos nos artigos 32.º e 20.º da Lei Fundamental” e reiterando, na parte final da reclamação, a alusão à “inconstitucionalidade de decisão ou interpretação diversa da sufragada, quanto à legitimidade para recorrer, por violação dos artigos 32.º e 20.º da CRP.”
Especifica a reclamante que pretendia que fosse apreciada a “constitucionalidade da norma prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 401.º do CPP, quando aplicada ao processo penal, na interpretação (…) no sentido de considerar que o direito de indemnização da Recorrente, quer o próprio, quer o que advém da qualidade de herdeira da vítima, não é afetado pela decisão condenatória que não arbitrou oficiosamente a indemnização a que se reportam os artigo 82.ºA, n.º 1, in fine do CPP e artigo 21.º, n.º 2, da Lei n.º 112/2009 e que, por esse motivo, a Recorrente carece de legitimidade para impugnar a sentença condenatória, com fundamento na omissão de cumprimento do disposto em tais preceitos.”
Conclui peticionando a admissão da reclamação deduzida.
5. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, defende que a reclamação deverá ser indeferida.
Argumenta, em primeiro lugar, que a questão colocada pela recorrente não tem natureza normativa, o que se constata pela formulação utilizada, nomeadamente pela referência expressa ao “direito de indemnização da recorrente”.
Em segundo lugar, salienta que não foi cumprido o ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade, de forma processualmente adequada, como exige o artigo 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, ambos da LTC.
Na verdade, compulsada a reclamação, – refere o Ministério Público – constata-se que não se enuncia, de forma clara e pela positiva, uma questão de constitucionalidade normativa.
6. A reclamante, notificada para se pronunciar, querendo, sobre o teor do parecer do Ministério Público, ao abrigo do disposto nos artigos 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, e 69.º da LTC, juntou nova peça processual, defendendo que a sua reclamação deve ser admitida.
Refere que suscitou, positivamente e de forma clara, a questão de inconstitucionalidade reportada à interpretação do artigo 401.º, do Código de Processo Penal, transcrevendo um excerto da reclamação deduzida, para demonstrar tal afirmação.
Alega ainda que o ónus de suscitação atua, sobretudo, para evitar expedientes dilatórios e de oportunismo processual, com o objetivo de atrasar o trânsito em julgado das decisões, o que, manifestamente, não se verifica, no caso.
Assim, conclui que deve ser admitida a reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentos
7. A presente reclamação apenas poderá ser deferida se o recurso interposto for admissível, pelo que importa apreciar do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade.
O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa - como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
8. Com imediata pertinência na presente situação, cumpre analisar a natureza da questão erigida como objeto do recurso.
Para esse efeito, teremos de atentar na delimitação a que a reclamante procede, no requerimento de interposição de recurso:
“ (…) a constitucionalidade da norma prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 401.º do CPP, quando aplicada ao processo penal, na interpretação (…) no sentido de considerar que o direito de indemnização da Recorrente, quer o próprio, quer o que advém da qualidade de herdeira da vítima, não é afetado pela decisão condenatória que não arbitrou oficiosamente a indemnização a que se reportam os artigo 82.ºA, n.º 1, in fine do CPP e artigo 21.º, n.º 2, da Lei n.º 112/2009 e que, por esse motivo, a Recorrente carece de legitimidade para impugnar a sentença condenatória, com fundamento na omissão de cumprimento do disposto em tais preceitos.”
Acrescenta a reclamante que “a aplicação da norma supra referida, interpretada e aplicada nos termos acima invocados, viola os princípios constitucionais relacionados com as garantias de defesa e ainda com a garantia de acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efetiva, direitos fundamentais (…) inscritos nos artigos 32.º e 20.º da Lei Fundamental.”
Ora, como bem salienta o Ministério Público, o enunciado da questão apresentada deixa claro que a mesma não detém uma verdadeira natureza normativa.
Encontrando-se a competência do Tribunal Constitucional circunscrita à apreciação de normas ou interpretações normativas, impende sobre todos os recorrentes o ónus de enunciação do específico critério normativo, cuja fiscalização de constitucionalidade pretendem.
Tal enunciação terá necessariamente de corresponder a um dos sentidos extraíveis da literalidade do(s) preceito(s) escolhido(s) como suporte da norma ou interpretação normativa colocada em crise, devendo ser apresentada, em termos tais que o Tribunal Constitucional, no caso de concluir pela sua inconstitucionalidade, possa reproduzir tal enunciação, de modo a que os respetivos destinatários e operadores do direito em geral fiquem cientes do concreto sentido normativo julgado desconforme com a Lei Fundamental.
No caso dos autos, porém, a questão enunciada não cumpre tais requisitos, não correspondendo a um critério normativo, extraível do preceito indicado, conclusão a que se chega atenta a falta de coincidência entre tal questão e a literalidade da disposição legal.
De facto, o enunciado da questão é construído com base em referências remissivas para as especificidades casuísticas. Tal construção denuncia a tentativa de, sob uma capa aparentemente normativa, a recorrente suscitar a sindicância da decisão jurisdicional, na sua dimensão subsuntiva. Dito de outra forma, o que a recorrente pretende, verdadeiramente, é a reapreciação da correção do juízo subsuntivo, a que procedeu o tribunal a quo, e que redundou na conclusão pela não integração da situação concreta, verificada nos autos, na previsão normativa da alínea d) do n.º 1 do artigo 401.º do Código de Processo Penal.
Tal dimensão encontra-se, porém, subtraída à competência do Tribunal Constitucional.
A este propósito, pode ler-se, no Acórdão n.º 633/08 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt ), o seguinte:
“ (…) sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo).
Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)”.
9. Salienta-se que, ainda que a reclamante tivesse conseguido erigir, como objeto do recurso, uma verdadeira questão normativa, no requerimento de interposição de recurso, sempre a admissibilidade do mesmo estaria prejudicada pela circunstância de não ter conseguido autonomizar e enunciar uma questão com tal natureza, previamente, perante o tribunal a quo, em cumprimento do ónus de suscitação prévia, previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
De facto, analisada a reclamação, apresentada ao abrigo do artigo 405.º, do Código de Processo Penal, - peça processual em que a reclamante deveria ter suscitado ou renovado a suscitação de questão, que pretendesse colocar em ulterior recurso de constitucionalidade – constata-se que, em nenhum momento, é autonomizado e enunciado um critério normativo, extraído do artigo 401.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal, em termos tais que o Tribunal Constitucional, no caso de concluir pela sua inconstitucionalidade, pudesse reproduzir tal enunciação, de modo a que os respetivos destinatários e operadores do direito em geral ficassem cientes do concreto sentido normativo julgado desconforme com a Lei Fundamental.
A forma difusa, assente, não numa enunciação positiva e inequívoca, mas na delimitação por elementos negativos ou excludentes – como “interpretação diversa da sufragada” – não satisfaz as exigências do cumprimento adequado do ónus de suscitação em análise.
Por tudo quanto fica exposto, conclui-se pelo indeferimento da reclamação.
III – Decisão
10. Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa, 30 de setembro de 2015 - Catarina Sarmento e Castro - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria Lúcia Amaral