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525/15 · Tribunal Constitucional

Case Number 525/15
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. e B. vieram interpor recursos, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).

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525/15 · Tribunal Constitucional: O Tribunal Constitucional apenas pode sindicar a constitucionalidade de normas ou interpretações normativas, pelo que a admissibilidade do recurso depende da enunciação de uma verdadeira questão normativa.

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objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint constitutional complaint abroad constitutional jurisdiction constitutional requirement lack of prosecutorial standing
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Full text

ACÓRDÃO Nº 447/2015

Processo n.º 525/15

3.ª Secção

Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro

Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I - Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. e B. vieram interpor recursos, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).

2. No Tribunal Constitucional, foi proferida Decisão sumária de não conhecimento do recurso.

Na fundamentação de tal decisão, refere-se, nomeadamente, o seguinte:

“(…) O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa - como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

Teremos, assim, que verificar se tais pressupostos se encontram preenchidos, no presente caso, relativamente aos recursos em análise.

Impõe-se apreciar, desde logo, a questão da natureza do objeto do recurso, que, como já se referiu, corresponde a questão idêntica, enunciada por ambos os recorrentes.

O Tribunal Constitucional apenas pode sindicar a constitucionalidade de normas ou interpretações normativas, pelo que a admissibilidade do recurso depende da enunciação de uma verdadeira questão normativa.

Nestes termos, impende sobre qualquer recorrente o ónus de enunciar uma norma ou interpretação normativa, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade o critério normativo enunciado encontre um mínimo de correspondência.

No presente caso, face à delimitação do objeto do recurso, a que procedem os recorrentes, resulta claro que os mesmos não pretendem a apreciação da constitucionalidade de um verdadeiro critério normativo – enquanto regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica – mas a sindicância da própria decisão jurisdicional concreta, na sua dimensão de apreciação dos factos casuísticos e subsequente juízo subsuntivo.

Sintomaticamente, a construção da questão enunciada assenta em referências ao caso concreto, ou seja, convoca a menção da concreta “infração aplicada [a cada um dos] recorrente[s]” e a menção dos factos concretamente relevantes: “a efetiva disponibilidade das ações”.

Aliás, independentemente da análise da específica enunciação da questão, a circunstância de ter sido escolhido, como respetivo suporte, um extenso leque de preceitos legais já indiciava que, sob uma aparência abstrata e genérica, o objeto do recurso se traduzia, afinal, numa tentativa de sindicância do percurso percorrido pelo tribunal a quo, quanto à seleção dos factos concretamente relevantes e subsequente operação subsuntiva, para chegar à solução de indeferimento da pretensão dos recorrentes, tendente à declaração de prescrição do procedimento contraordenacional.

Tal dimensão de apreciação do caso concreto, ínsita na decisão jurisdicional, encontra-se, porém, subtraída à competência do Tribunal Constitucional.

A este propósito, pode ler-se, no Acórdão n.º 633/08 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt ), o seguinte:

“ (…) sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo).

Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)”

Nestes termos, conclui-se que a questão erigida como objeto do recurso, por cada um dos recorrentes, não corresponde a uma verdadeira questão normativa, mas à problematização de um juízo de natureza subsuntiva.

Em reforço da conclusão a que chegámos, salienta-se que ambos os recorrentes invocam que o entendimento, que atribuem ao tribunal a quo e que pretendem reproduzir na questão enunciada, viola, não apenas normas constitucionais, mas igualmente preceitos infraconstitucionais. Tal alegação de desconformidade cumulativa é eloquente, nos termos analisados no Acórdão n.º 489/04 (disponível no sítio da internet já aludido), que refere, expressivamente, o seguinte:

“(…) se se utiliza uma argumentação consubstanciada em vincar que foi violado um dado preceito legal ordinário e, simultaneamente, violadas normas ou princípios constitucionais, tem-se por certo que a questão de desarmonia constitucional é imputada à decisão judicial, enquanto subsunção dos factos ao direito, e não ao ordenamento jurídico infraconstitucional que se tem por violado com essa decisão (…)”

Por tudo quanto fica exposto, demonstrada que se encontra a natureza não normativa do objeto dos recursos interpostos por cada um dos recorrentes, torna-se ociosa a apreciação sobre os restantes pressupostos de admissibilidade, atenta a sua necessária verificação cumulativa, concluindo-se, desde já, pela inadmissibilidade de ambos os recursos.”

É esta a Decisão sumária que é alvo das reclamações deduzidas por A. e por B..

3. Fundamentando a sua discordância relativamente à decisão reclamada, refere a reclamante A., em síntese, que a questão, erigida como objeto do recurso, corresponde a uma verdadeira questão normativa.

O reclamante B. segue idêntica linha argumentativa, acrescentando que a apreciação da interpretação, enunciada como objeto do recurso, é o único meio adjetivo disponível para garantir a reposição da legalidade e que o sentido que se retira do acórdão da Relação de Lisboa fere os princípios da tipicidade e da reserva legislativa.

4. O Ministério Público manifestou a sua concordância com a decisão sumária proferida, considerando que a argumentação aí aduzida não é infirmada pelas reclamações apresentadas.

A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários igualmente exerceu o seu direito de resposta, pugnando pela manutenção da decisão sumária colocada em crise.

Refere que, tal como concluiu a decisão reclamada, os recorrentes não pretendem, verdadeiramente, uma apreciação sobre a constitucionalidade de qualquer norma ou interpretação normativa, mas a reapreciação do mérito da decisão proferida pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, integralmente confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa.

Conclui, assim, que a decisão sumária não merece qualquer censura.

Acrescenta que sempre a admissibilidade do recurso de constitucionalidade, apresentado por cada um dos arguidos, estaria prejudicada pelo facto de não existir coincidência entre o objeto respetivo e a ratio decidendi das decisões proferidas.

Cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentos

5. As reclamações apresentadas não comportam especificidade substancial que as distinga, pelo que se justifica tratamento conjunto de ambas.

Como resulta do teor das referidas peças processuais e do seu confronto com os fundamentos exarados na decisão sumária, os reclamantes não aduziram qualquer argumento que abalasse a correção do juízo efetuado, conducente à conclusão pela inadmissibilidade dos recursos interpostos.

Na verdade, limitam-se os reclamantes a afirmar a natureza normativa do objeto dos recursos interpostos, manifestando, assim, a sua discordância relativamente à análise feita na decisão reclamada.

A fundamentação da decisão sumária demonstra, porém, com suficiência e clareza, a natureza não normativa do objeto dos recursos, não sendo infirmada por qualquer argumento utilizado pelos reclamantes.

Pelo exposto, sendo certo que a decisão reclamada merece a nossa concordância, damos a mesma por reproduzida e, em consequência, concluímos pelo indeferimento das reclamações.

III - Decisão

Nestes termos, decide-se confirmar a decisão sumária reclamada, proferida no dia 23 de junho de 2015, e, em consequência, indeferir as reclamações apresentadas.

Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça, devida por cada um, em 15 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), nomeadamente a identidade substancial de ambas as reclamações, que permitiu a respetiva análise conjunta.

Lisboa, 30 de setembro de 2015 - Catarina Sarmento e Castro - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria Lúcia Amaral