Legislator Case Law & Legislation
315/15 AI generated

315/15 · Tribunal Constitucional

Case Number 315/15
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).

Legislator headnote

AI generated

art.º 32º da Constituição; 315/15 · Tribunal Constitucional: Aplicando as considerações expendidas ao presente caso, concluímos que a circunstância de o recorrente ter dirigido o requerimento de interposição de recurso ao Supremo Tribunal de Justiça, que proferiu o respetivo despacho de admissão, nos termos do artigo 76.º, n.º 1, da LTC, determina, desde logo por esse motivo e independentemente da apreciação de outros, a inadmissibilidade do recurso, no caso de – reiteramos – se considerar que a decisão recorrida corresponde ao acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa.

Keywords

AI generated
objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint constitutional jurisdiction constitutional complaint abroad grounds for cassation constitutional conformity
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 446/2015

Processo n.º 315/15

3.ª Secção

Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro

Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I - Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).

2. No Tribunal Constitucional, foi proferida Decisão sumária.

Na fundamentação de tal decisão, refere-se, nomeadamente, o seguinte:

“(…) No presente caso, o recorrente identifica a decisão recorrida como correspondendo a um acórdão, pelo que, provavelmente, quererá referir-se ao acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa.

Ora, nos termos do artigo 76.º, n.º 1, da LTC, “[c]ompete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida a admissão do respetivo recurso.”

Decorre desta norma a obrigatoriedade de o recorrente endereçar o requerimento de interposição de recurso ao órgão jurisdicional competente para a sua admissão, ou seja, ao tribunal que proferiu a decisão recorrida. Por incumprimento deste ónus, por parte do recorrente, ficam irremediavelmente comprometidos os recursos que sejam dirigidos e admitidos por entidade incompetente (v. entre outros, os Acórdãos n.os 613/2003, 129/2004, 622/2004, 176/2005, 292/2005, 278/2008 e 163/2014, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt, assim como os restantes arestos deste Tribunal adiante citados sem outra menção de proveniência).

Aplicando as considerações expendidas ao presente caso, concluímos que a circunstância de o recorrente ter dirigido o requerimento de interposição de recurso ao Supremo Tribunal de Justiça, que proferiu o respetivo despacho de admissão, nos termos do artigo 76.º, n.º 1, da LTC, determina, desde logo por esse motivo e independentemente da apreciação de outros, a inadmissibilidade do recurso, no caso de – reiteramos – se considerar que a decisão recorrida corresponde ao acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa.

Nesta consonância, conclui-se que, por erro do recorrente, o requerimento de interposição de recurso foi dirigido e apreciado por tribunal que não era competente para o efeito, o que gera a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade, perspetivado sob o prisma da identificação do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa como decisão recorrida.

(…) Ainda que se entenda que a referência a “acórdão” se deve a lapso do recorrente e que o mesmo pretende recorrer, para o Tribunal Constitucional, da última decisão de que foi notificado, ou seja, a decisão da reclamação, proferida pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o presente recurso será inadmissível, pelas razões que exporemos de seguida.

(…) No presente caso, o recorrente não enuncia, no requerimento de interposição do recurso, o específico critério normativo, cuja sindicância pretende, limitando-se a indicar o preceito de direito positivo em que o mesmo presumivelmente assentará.

Incumpre o recorrente, desta forma, o disposto no n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC.

Na verdade, por força do referido preceito, tem este Tribunal entendido que sobre a parte, que pretenda questionar a constitucionalidade de uma norma ou de determinada interpretação normativa, impende o ónus de enunciar expressamente tal norma ou interpretação, em termos tais que o Tribunal Constitucional, no caso de concluir pela sua inconstitucionalidade, possa reproduzir tal enunciação, de modo a que os respetivos destinatários e operadores do direito em geral fiquem cientes do concreto sentido normativo julgado desconforme com a Lei Fundamental.

A omissão de menção, autónoma e especificada, de tal elemento não é, por natureza, abstratamente insuprível.

Porém, não é equacionável, in casu, facultar ao recorrente a possibilidade de suprir tal deficiência, mediante o convite ao aperfeiçoamento a que se reporta o n.º 6 do referido artigo 75.º-A da LTC, atenta a não verificação de pressupostos de admissibilidade do recurso, circunstância que sempre determinaria a impossibilidade de conhecimento de mérito, como melhor exporemos infra.

Na verdade, o convite ao aperfeiçoamento, previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, só tem sentido útil quando faltam apenas meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso – a que se alude nos n.os 1 a 4 do mesmo preceito - carecendo, ao invés, de utilidade quando faltam pressupostos de admissibilidade do recurso, que não podem ser supridos deste modo. Nesta última hipótese, em vez de proferir um convite ao aperfeiçoamento – que determinaria a produção de processado inútil, em prejuízo dos princípios de economia e celeridade processuais – deve o relator proferir logo decisão sumária, no sentido do não conhecimento do recurso (cfr., neste sentido, acórdãos deste Tribunal Constitucional n.os 99/00, 397/00, 264/06, 33/09 e 116/09.).

(…) Feito este esclarecimento prévio, detenhamo-nos sobre os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, atendendo à especificidade do concreto tipo de recurso em análise nos autos.

O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo - norma ou interpretação normativa – como alvo da apreciação, o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), a aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

(…) Ora, como já referimos, o recorrente não enuncia, no requerimento de interposição do recurso, o específico critério normativo, cuja constitucionalidade pretende ver apreciada, apenas indicando uma disposição legal que, pela sua estrutura – composta por várias alíneas - se apresenta como plurinormativa.

Impunha-se, em princípio, por força do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, que o recorrente tivesse suscitado a específica questão de constitucionalidade, reportada a dimensão normativa extraível do preceito legal indicado, previamente, junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria.

Tornava-se indispensável, neste âmbito, uma precisa delimitação e enunciação da questão normativa, que constituiria objeto do ulterior recurso de constitucionalidade, e uma fundamentação, minimamente concludente, com um suporte argumentativo que incluísse a indicação das razões justificativas do juízo de inconstitucionalidade defendido, de modo a tornar exigível que o tribunal a quo se apercebesse e se pronunciasse sobre a questão jurídico-constitucional, antes de esgotado o seu poder jurisdicional (cfr. v.g. Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 708/06 e 630/08).

Correspondendo a decisão recorrida à decisão da reclamação, proferida pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em 4 de março de 2015, impendia sobre o recorrente o ónus de suscitar ou renovar a suscitação da questão de constitucionalidade, que pretendesse ver apreciada em ulterior recurso para o Tribunal Constitucional, na reclamação deduzida nos termos do artigo 405.º, do Código de Processo Penal.

Ora, analisada a referida peça processual, constata-se que o recorrente defende, em síntese, que não é aplicável a alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º, do Código de Processo Penal, no caso concreto e que “caso não fosse possível o recurso enquanto questão autónoma da confirmação da decisão de 1ª Instância ou do tipo de pena aplicada, sempre se verificaria a inconstitucionalidade da norma do n.º 1 do art.º 400.º do Cód. Processo Penal, por violação do n.º 1 do art.º 32º da Constituição da República Portuguesa, ao inviabilizar assim ao arguido o uso da plenitude dos seus direitos de defesa e o uso do seu direito ao recurso.”

A este propósito, refere o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que não conhece da questão da constitucionalidade relativa ao “art. 400.º, n.º 1, do CPP, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da CRP (…) desde logo por o artigo 400.º, n.º 1, do CPP ser uma disposição com amplitude permissiva de concluir que cada alínea constitui uma norma autónoma que tem o respetivo âmbito delimitado, não invocando o reclamante, em concreto, como fundamento de inconstitucionalidade, nenhuma das normas, individualizadas, em que se desdobra com autonomia, aquele preceito.”

De facto, como bem refere o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, não é devidamente autonomizada a questão de constitucionalidade, desde logo quanto ao seu específico suporte legal, circunstância que nos leva a concluir pelo incumprimento do ónus de suscitação prévia, previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.

Assim, não tendo o recorrente suscitado, perante o tribunal a quo, uma específica e suficientemente delimitada questão de constitucionalidade normativa, suscetível de constituir objeto idóneo de ulterior recurso para o Tribunal Constitucional, sempre estaria prejudicada a admissibilidade do presente recurso, ainda que, no respetivo requerimento de interposição, o mesmo tivesse conseguido autonomizar e enunciar, com completude, um específico critério normativo, circunstância que, em todo o caso – como já analisámos – não se verificou.

Nestes termos, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso – face à sua necessária verificação cumulativa – conclui-se, desde já, pela inadmissibilidade do mesmo.”

É esta a Decisão sumária que é alvo da presente reclamação.

3. Na reclamação deduzida, refere o reclamante entender que “para salvaguarda das mais elementares garantias de defesa do arguido, deverá sempre haver um duplo grau de jurisdição”. Acrescenta que, na sua perspetiva, a questão de inconstitucionalidade foi suscitada de forma clara.

Assim, finaliza pugnando pelo provimento da reclamação apresentada e consequente admissão do recurso.

4. O Ministério Público manifesta a sua concordância com a decisão sumária proferida, salientando que, mesmo que se considerasse, como decisão recorrida, a proferida pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, se concluiria pela inadmissibilidade do recurso, por incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa ancorada no disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal.

Mais refere que o reclamante apenas manifesta discordância relativamente a tal trecho da decisão sumária, não impugnando, porém, os seus fundamentos.

Assim, conclui pugnando pelo indeferimento da reclamação.

Cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentos

5. Analisada a reclamação apresentada, conclui-se que o reclamante não aduziu qualquer novo argumento suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado, na decisão sumária proferida, limitando-se a manifestar a sua discordância relativamente ao sentido de tal decisão, que considerou o recurso inadmissível.

A inadmissibilidade do recurso obsta ao conhecimento do seu objeto, não sendo, por isso, sequer equacionável a discussão do mérito, ao contrário do que parece supor o reclamante.

Nestes termos, não tendo sido carreada qualquer questão nova, que cumpra especificamente apreciar, ou qualquer argumentação, que não tenha já sido rebatida pelo teor da decisão reclamada, e sendo certo que esta merece a nossa concordância, damos por reproduzida a sua fundamentação e, em consequência, concluímos pelo indeferimento da reclamação apresentada.

III - Decisão

Nestes termos, indefere-se a reclamação e confirma-se a decisão sumária proferida no dia 28 de abril de 2015.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 30 de setembro de 2015 - Catarina Sarmento e Castro - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria Lúcia Amaral