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1278/13 AI generated

1278/13 · Tribunal Constitucional

Case Number 1278/13
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e g), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).

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artigo 130º nº 3 do CPC, artigo 456º nº 3 do CPC, artigo 215º da Constituição, artigo 405º do Código de Processo Penal; 1278/13 · Tribunal Constitucional: Na verdade, por força do referido preceito, tem este Tribunal entendido que sobre a parte, que pretenda questionar a constitucionalidade de uma norma ou de determinada interpretação normativa, impende o ónus de enunciar expressamente tal norma ou interpretação, em termos tais que o Tribunal Constitucional, no caso de concluir pela sua inconstitucionalidade, possa reproduzir tal enunciação, de modo a que os respetivos destinatários e operadores do direito em geral fiquem cientes do concreto sentido normativo julgado desconforme com a Lei Fundamental.

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objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint constitutional jurisdiction constitutional complaint abroad lack of prosecutorial standing appealability of interlocutory decision

Cited Legislation

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artigo 130º nº 3 do CPC
“(…) resulta iniludível dos autos que o interessado suscitou expressamente a questão da inconstitucionalidade do disposto no artigo 130º nº 3 do CPC, na parte em que prescreve “concluídas as diligências que se mostrem necessárias, o Presidente decide sem recurso”(V.
artigo 456º nº 3 do CPC
artigo 215º da Constituição
artigo 405º do Código de Processo Penal
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Full text

ACÓRDÃO Nº 444/2015

Processo n.º 1278/13

3.ª Secção

Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro

Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e g), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).

2. No Tribunal Constitucional, foi proferida Decisão sumária.

Na fundamentação de tal decisão, refere-se, nomeadamente, o seguinte:

“(…) Enquadrando-se o caso sub judice na previsão legal do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, passa-se a proferir decisão sumária.

(…) No presente caso, o recorrente não enuncia, no requerimento de interposição do recurso, os específicos critérios normativos, cuja constitucionalidade pretende ver sindicada, limitando-se a indicar os preceitos de direito positivo de que tais critérios serão, presumivelmente, extraíveis.

Incumpre o recorrente, desta forma, o disposto no n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC.

Na verdade, por força do referido preceito, tem este Tribunal entendido que sobre a parte, que pretenda questionar a constitucionalidade de uma norma ou de determinada interpretação normativa, impende o ónus de enunciar expressamente tal norma ou interpretação, em termos tais que o Tribunal Constitucional, no caso de concluir pela sua inconstitucionalidade, possa reproduzir tal enunciação, de modo a que os respetivos destinatários e operadores do direito em geral fiquem cientes do concreto sentido normativo julgado desconforme com a Lei Fundamental.

A omissão de menção, autónoma e especificada, de tal elemento não é, por natureza, abstratamente insuprível.

Porém, não é equacionável, in casu, facultar ao recorrente a possibilidade de suprir tal deficiência, mediante o convite ao aperfeiçoamento a que se reporta o n.º 6 do referido artigo 75.º-A da LTC, atenta a não verificação de pressupostos de admissibilidade do recurso, circunstância que sempre determinaria a impossibilidade de conhecimento de mérito, quanto à quase totalidade do objeto do recurso, como melhor exporemos infra.

Na verdade, o convite ao aperfeiçoamento, previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, só tem sentido útil quando faltam apenas meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso – a que se alude nos n.os 1 a 4 do mesmo preceito - carecendo, ao invés, de utilidade quando faltam pressupostos de admissibilidade do recurso, que não podem ser supridos deste modo. Nesta última hipótese, em vez de proferir um convite ao aperfeiçoamento – que determinaria a produção de processado inútil, em prejuízo dos princípios de economia e celeridade processuais – deve o relator proferir logo decisão sumária, no sentido do não conhecimento do recurso (cfr., neste sentido, acórdãos deste Tribunal Constitucional n.os 99/00, 397/00, 264/06, 33/09 e 116/09, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).

(…) Feito este esclarecimento prévio, detenhamo-nos sobre os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, atendendo à especificidade do concreto tipo de recurso em análise nos autos.

O recorrente interpõe o recurso ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

Assim, teremos que analisar se o recurso interposto preenche os pressupostos de admissibilidade, previstos em qualquer uma das duas alíneas referidas.

(…) Nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea g), da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem “norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional”.

A admissibilidade do recurso, nestas circunstâncias, fica dependente, desde logo, do facto de existir coincidência entre o critério normativo efetivamente aplicado pela decisão recorrida e aquele que foi precedentemente julgado ilegal ou inconstitucional.

Ora, no presente caso, verifica-se que a decisão recorrida – o acórdão de 3 de outubro de 2013 – não aplica qualquer um dos critérios normativos apreciados e julgados inconstitucionais no âmbito dos acórdãos identificados pelo recorrente, no requerimento de interposição de recurso.

Assim, encontra-se prejudicada a admissibilidade do recurso, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

(…) Resta apreciar se o recurso, não sendo admissível, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, será admissível nos termos da alínea b) do mesmo preceito.

O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa - como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

Vejamos se tais pressupostos de admissibilidade do recurso se encontram preenchidos in casu.

(…) Começando pela análise da natureza do objeto do recurso, diremos que a mesma deverá revestir-se, obrigatoriamente, de dimensão normativa.

Na verdade, o recurso de constitucionalidade apenas pode ter como objeto normas ou interpretações normativas.

Em conformidade, incumbe ao recorrente autonomizar e enunciar um verdadeiro critério normativo, que tenha sido utilizado como ratio decidendi pela decisão recorrida, reportando-o a uma determinada disposição ou conjugação de disposições legais.

Tal enunciação terá necessariamente de corresponder a um dos sentidos extraíveis da literalidade do(s) preceito(s) escolhido(s) como suporte da norma ou interpretação normativa colocada em crise.

No presente caso, como já referimos, no requerimento de interposição de recurso, o recorrente não especifica e enuncia qualquer critério normativo. Diga-se, aliás, que o vasto número de preceitos indicados, como objeto do recurso, e as considerações expendidas, em tal peça processual, indiciam que o recorrente pretenderá a sindicância da própria decisão jurisdicional, dimensão que se encontra subtraída à competência do Tribunal Constitucional. De facto, refere o recorrente, expressivamente, reportando-se à decisão recorrida, que não se conforma “com o assim decidido, designadamente porque considera que a situação de indefesa em que foi colocado nos presentes autos é de per si fundamento bastante para fundamentar tal incidente”, ou seja, o recurso de constitucionalidade.

Porém, ainda que se admita que o recorrente pretenderia, não a sindicância da concreta decisão jurisdicional, mas de verdadeiros critérios normativos, extraíveis das disposições legais que indica, seria necessário, para que o seu recurso fosse admissível, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 70.º da LTC, que tivesse cumprido o ónus de suscitação prévia previsto no artigo 72.º, n.º 2, do mesmo diploma.

De facto, não estando em causa qualquer interpretação normativa insólita ou surpreendente que, sendo adotada de forma imprevisível pelo tribunal a quo, poderia legitimar uma não suscitação prévia da mesma – hipótese afastada, desde logo, pela circunstância de o recorrente referir expressamente que suscitou as questões de constitucionalidade em requerimentos anteriores, que identifica - deduz-se que deveria o recorrente ter problematizado a constitucionalidade dos critérios normativos, extraíveis dos preceitos que indica, na alegação do recurso de apelação para o Supremo Tribunal de Justiça ou na peça processual que apresentou, ao abrigo do artigo 704.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

Porém, compulsadas tais peças processuais – em que o recorrente deveria ter suscitado ou renovado a suscitação das questões que pretenderia apresentar em ulterior recurso de constitucionalidade - verifica-se que não foram enunciadas e problematizadas, de forma clara e processualmente adequada, questões de constitucionalidade normativa, relativas aos preceitos indicados no requerimento de interposição de recurso.

Na verdade, na referida alegação de recurso, o recorrente reporta-se à violação de parâmetros constitucionais, relacionando-a com disposições legais ou interpretações das mesmas, nos seguintes excertos:

“(…) Qualquer outra interpretação das normas legais aplicadas in casu (artigos 3ºA, 33º, 40º, 41º, 43º nº 2 e 265º nº 2 do CPC e 24º nºs 4 e 5, 31º, 32º e 34º nºs 1 e 6 da Lei nº 34/2004), porque objectivamente colocou o interessado numa situação de impossibilidade de defesa ou indefesa, revela-se materialmente inconstitucional (…)

(…) não se vislumbra razão plausível para que em incidente de suspeição deduzido em processo penal seja admissível recurso e em processo civil não (…)

Tanto mais que se trata no caso sub judice de uma decisão singular e não de um acórdão. (…)

Caso assim não se entenda (…) então tal norma (o disposto no artigo 130º nº 3 primeira parte do CPC) revela-se materialmente inconstitucional (…)”

Nas conclusões, impressivamente refere:

“(…) As decisões sob recurso violaram as normas legais contidas nos artigos 1º nº 1, 16º nº 1 alínea b), 24º nºs 4 e 5, 31º, 32º e 34º nºs 1 e 6 da Lei nº 34/2004, com a redacção dada pela Lei nº 47/2007, 3ºA, 33º, 40º, 41º, 43º nº 2, 44º nº 2, 127º, 128º, 129º, 201º, 205º, 264º nºs 2 e 3, 265º, nº 2, 456º nºs 1 e 2, 515º, 668º nºs 1 alíneas b) e d) e 4 e 670º do CPC, 7º e 192º do CPTA, 2º, 3º, nºs 2 e 3, 13º, 18º nº 1, 20º, nºs 1, 2 e 4 e 204º da CRP (…)”

Na peça processual subsequente, retoma o recorrente a alegação de violação de parâmetros constitucionais, relacionando-a com disposições legais ou interpretações das mesmas, nos seguintes termos:

“(…) resulta iniludível dos autos que o interessado suscitou expressamente a questão da inconstitucionalidade do disposto no artigo 130º nº 3 do CPC, na parte em que prescreve “concluídas as diligências que se mostrem necessárias, o Presidente decide sem recurso”(V. artigos 39º ao 44º do recurso de 11/06/2013), o que renova.

(…) independentemente do disposto no artigo 456º nº 3 do CPC, não se vislumbra razão plausível para que em incidente de suspeição deduzido em processo penal seja admissível recurso e em processo civil não, atenta a idêntica importância e sensibilidade da matéria controvertida e idêntico o direito fundamental do cidadão a um efectivo “processo equitativo”, e a tutela jurisdicional efectiva, incluindo o direito de recurso em ambos os procedimentos.

(…)

Caso assim não se entenda (…) então a interpretação e aplicação in casu da invocada norma (o disposto no artigo 130º nº 3 primeira parte do CPC), quando conjugada com o disposto designadamente nos artigos 201º, 456º nº 3, 668º nº 4, 669º nº 3 e 722 nº 1 do CPC, revela-se materialmente inconstitucional (…)”

Termina o recorrente, pedindo, em tal peça processual, que sejam julgadas procedentes as arguidas nulidades processuais ou, em alternativa, que seja admitido o recurso interposto em 11/06/2013, “se necessário, considerando materialmente inconstitucional a norma contida no artigo 130º nº 3 do CPC, quando interpretada no sentido de que o “Despacho do Presidente da Relação de Guimarães que julgou improcedente a suspeição e condenou o recorrente, a título de má-fé, em multa de 3 UC´s é irrecorrível”, apesar do preceituado nos artigos 201º, 456º nº 3, 668º nº 4, 669º nº 3 e 722º nº 1 do CPC; e ainda por aplicação do artigo 456º, n.º 3 do C.P.C.”

Verifica-se, pois, que o recorrente, não obstante referir vários preceitos legais, acaba por imputar a violação de parâmetros constitucionais às próprias decisões jurisdicionais concretas, não autonomizando e enunciando, de forma adequada – ou seja, em termos tais que o Tribunal Constitucional, no caso de concluir pela inconstitucionalidade, possa reproduzir a enunciação feita pelo recorrente, no dispositivo da decisão - um critério normativo que, sendo extraível dos preceitos legais indicados no requerimento de interposição de recurso, pudesse constituir objeto idóneo de ulterior recurso de constitucionalidade.

Apenas relativamente ao primeiro segmento do artigo 130.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro, o recorrente se aproxima da enunciação de um critério normativo, sendo possível extrair da sua exposição que pretenderia invocar a inconstitucionalidade da norma plasmada em tal segmento do preceito, no sentido de que não é admissível recurso da decisão do Presidente do Tribunal da Relação, relativa ao julgamento da suspeição oposta ao juiz.

Ainda que, numa visão benevolente, se extraia tal sentido normativo útil da alegação do recorrente, e se considere suscitada tal questão de constitucionalidade, sempre se dirá que a mesma poderá ser conhecida, no âmbito de decisão sumária, por ser simples.

De facto, o Tribunal Constitucional já apreciou a constitucionalidade do mesmo segmento normativo, no âmbito do Acórdão n.º 593/07 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt ). Em tal aresto, pode ler-se o seguinte:

“(…) Conforme este Tribunal tem afirmado insistentemente o direito a uma segunda apreciação jurisdicional apenas se encontra constitucionalmente exigido em processo penal, não sendo esta exigência extensível aos demais processos judiciais, inscrevendo‑se assim no âmbito da liberdade de confor­mação legisla­tiva própria do legislador a estatuição das situações em que se justifique a possi­bilidade duma dupla apreciação da impugnação judicial, desde que efectuada de forma não arbitrária e proporcional.

O artº 130.º, nº 3, do C.P.C., determina que o incidente de suspeição é decidido sem recurso pelo Presidente do Tribunal competente.

(…)

O artº 6º, da Convenção dos Direitos do Homem, também não impõe a existência de um duplo grau de jurisdição, limitando-se também a exigir um processo equitativo, o qual, como já se viu, não contempla tal obrigatoriedade.

(…)

Ora, sobre a irrecorribilidade das decisões proferidas pelos Presidentes dos tribu­nais superiores dos tribunais judiciais, atenta a sua natureza, já se pronunciou o Tribunal Constitucional, nomeadamente no acórdão nº 351/2007 (pub. no Diário da República de 29-8-2007), onde se escreveu o seguinte:

“O artº 202º, nº 1, da C.R.P., atribui aos tribunais, enquanto órgão de soberania, a competência para o exercício da função jurisdicional, sendo os juízes os titulares desse órgão.

Os juízes presidentes dos tribunais superiores são, antes de mais, juízes, recrutados e nomeados nos termos prescritos no artigo 215º da Constituição, e, quando exercem funções de presidentes dos tribunais superiores, têm o seu leque de competências definido nos artigos 43º e 59,º da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, sendo umas de natureza jurisdicional e outras de índole administrativa.

Além das competências que constam expressamente destes preceitos, compete ainda aos presidentes dos tribunais superiores "exercer as demais funções conferidas por lei" (cf, artigo 43º nº 1, alínea f), e 59º, da Lei 3/99, de 13 de Janeiro), como é o caso da norma do artigo 405º do Código de Processo Penal, enquanto lhes atribui competência para decidir as reclamações dos despachos de não admissão ou retenção de recursos.

Ora, quando o presidente do tribunal superior se pronuncia sobre a reclamação de um despacho que não admitiu ou reteve um recurso proveniente de um tribunal de hierarquia inferior está a dirimir um conflito, apreciando a decisão reclamada que é contrária à pretensão do reclamante e, nessa medida, actua no exercício de funções jurisdicionais. E, tanto assim é que a Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional), faz equiparar a recursos ordiná­rios as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admis­são ou de retenção de recursos, para efeitos de considerar verificado o requisito da exaustão dos recursos ordinários, que é condição da admissibilidade do recurso de constitucionalidade.

Assim, apesar dos presidentes dos tribunais superiores serem eleitos pelos seus pares para estes cargos, por tempo determinado, não perdem a qualidade de juízes em efectividade de funções, aos quais pode a lei continuar a atri­buir as funções jurisdicionais que entenda justificarem-se.

Igualmente se a regra nos tribunais superiores é a decisão colegial, sem que isso obedeça a qualquer imposição constitucional, nada impede que o legislador ordinário para determinadas decisões opte, por razões de celeridade, pela decisão singular, como sucede no presente caso.

O julgamento das reclamações em análise não é efectuado pelos presi­dentes dos tribunais de recurso no uso das suas competências administrativas, que também possuem, mas sim no uso das suas competências jurisdicionais, os quais, sendo juízes, não as perdem pelo facto de serem eleitos para o cargo de Presidente de tribunal de recurso.”

Estas considerações, que também foram perfilhadas no acórdão nº 525/07 (disponível no site www.tribunalconstitucional.pt), são inteiramente aplicáveis às decisões proferidas (…) nos incidentes de suspeição de juiz (…).

As decisões em causa foram proferidas no exercício de funções jurisdicionais que são atri­buídas por lei aos Presidentes dos tribunais superiores, não justificando o cargo que estas entidades exercem que as mesmas sejam objecto duma segunda apreciação jurisdicional.

(…)

E, conforme se referiu na decisão reclamada, o artº 6º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, também não impõe a existência de um duplo grau de jurisdição, limitando-se a exigir um pro­cesso equitativo, o qual, como já se viu, não contempla tal obrigatoriedade.

Assim, as razões apresentadas pelo recorrente não justificam a alteração do juízo (…) sobre o mérito do recurso inter­posto (…).”

Nestes termos, não existindo razões para alterar tal juízo de não inconstitucionalidade, considerando – numa visão benevolente, repetimos – que a questão respetiva foi previamente suscitada perante o tribunal a quo, conclui-se que não é inconstitucional a norma, extraída do artigo 130.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro, no sentido de que não é admissível recurso da decisão do Presidente do Tribunal da Relação, relativa ao julgamento da suspeição oposta ao juiz.”

É esta a Decisão sumária que é alvo da presente reclamação.

3. Na reclamação deduzida, começa por referir o reclamante que, no que concerne “à materialidade e formalidade do incidente de suspeição”, não faz sentido manter a lide, face ao falecimento do juiz visado, pelo que, nessa parte, verifica-se uma situação de inutilidade superveniente.

Nestes termos, a reclamação reporta-se à parte atinente à condenação como litigante de má-fé.

Quanto a tal matéria, refere o reclamante que a decisão recorrida constitui uma decisão surpresa, atento o facto de o disposto no artigo 456.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, referir que “independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre garantido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má-fé”. Explicita que é esta a questão de constitucionalidade que o reclamante pretende ver apreciada, apesar de não lhe ter sido permitida a apresentação de alegações, nem a possibilidade de suprir eventuais falhas, na formulação da sua pretensão, nos termos do disposto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC.

Mais refere que a decisão sumária reclamada não se pronunciou sobre as concretas questões, relativas à inconstitucionalidade da norma extraída da conjugação do disposto nos artigos 130.º, n.º 3, e 456.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Civil, pelo que vem invocar a nulidade por omissão de pronúncia.

Nestes termos, finaliza pugnando pelo provimento da reclamação deduzida, com a consequente revogação da decisão sumária proferida e a prolação de convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso apresentado.

Cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentos

4. O reclamante refere que, quanto à materialidade e formalidade do incidente de suspeição, se verifica uma situação de inutilidade superveniente da lide, em virtude do falecimento do juiz visado pelo incidente.

Quanto a este ponto, convém salientar que, por força da limitação do recurso admitido para o Supremo Tribunal de Justiça, já efetuada por despacho do Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 25 de junho de 2013, em termos de o recurso se considerar “restrito à condenação do recusante em multa, por litigância de má-fé” – que não sofreu reação - o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, que corresponde à decisão recorrida, na perspetiva do recurso de constitucionalidade, já não poderia incidir sobre a “materialidade e formalidade do incidente de suspeição”, autonomamente considerado, pelo que, em boa verdade, não foi o falecimento do juiz visado pelo incidente de suspeição que determinou a restrição da matéria cuja discussão era ainda abstratamente admissível, no âmbito do recurso de constitucionalidade.

Independentemente de tal questão, o reclamante deixa claro que a sua reclamação é restrita a questões atinentes a alguns dos preceitos referidos no requerimento de interposição de recurso.

Assim, explicita que a decisão sumária não se pronunciou sobre as questões relativas à inconstitucionalidade da norma extraída da conjugação do disposto nos artigos 130.º, n.º 3, e 456.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Civil, pelo que é nula por omissão de pronúncia.

Não lhe assiste, porém, razão.

Como se refere na decisão reclamada, no requerimento de interposição de recurso, o recorrente não especifica e enuncia qualquer critério normativo, limitando-se a indicar um vasto número de disposições legais, incluindo os artigos 130.º, n.º 3 e 456.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. Tal circunstância, conjugada com as considerações expendidas na referida peça processual, indiciam que o recorrente pretenderia a sindicância da própria decisão jurisdicional, como igualmente se explicita na decisão sumária.

Porém, ainda que se admita que tal indiciação não é absolutamente concludente, certo é que a admissibilidade do recurso de constitucionalidade sempre estaria prejudicada pelo facto de não ter sido cumprido o ónus de suscitação prévia, previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, como bem se refere na decisão reclamada, relativamente a critério normativo, que fosse extraível de qualquer um dos preceitos indicados no requerimento de interposição de recurso, desde logo, do artigo 456.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, anterior à vigência da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho.

Somente no tocante ao primeiro segmento do artigo 130.º, n.º 3, do mesmo diploma, se poderia considerar, numa visão benevolente, cumprido o aludido ónus de suscitação prévia, sendo possível inferir que o recorrente pretenderia invocar a inconstitucionalidade da norma, extraível de tal disposição, que determina a inadmissibilidade de recurso da decisão do Presidente do Tribunal da Relação, relativa ao julgamento da suspeição oposta ao juiz. É relativamente a tal critério normativo que a decisão sumária remete para jurisprudência anterior, reiterando o juízo de não inconstitucionalidade já formulado.

Contudo, tal critério normativo é extraível do aludido artigo 130.º, n.º 3, isoladamente considerado, não abrangendo qualquer dimensão reportada ao artigo 456.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, anterior à vigência da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho.

Assim, no tocante à alegadamente pretendida apreciação da constitucionalidade de uma norma, extraível da conjugação dos dois aludidos preceitos, - 130.º, n.º 3, e 456.º, n.º 3 – salienta-se que o recorrente não logrou indicar ou enunciar a questão correspondente, no requerimento de interposição de recurso, igualmente não tendo conseguido suscitá-la previamente, de forma a cumprir o requisito previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.

Assim, não existe qualquer omissão de pronúncia do Tribunal, a propósito de tal questão, que, pura e simplesmente, não foi colocada oportuna e adequadamente pelo recorrente.

Como bem se explicita na decisão sumária, as razões de não conhecimento do objeto do recurso não eram ultrapassáveis mediante o convite ao aperfeiçoamento, previsto no n.º 6 do artigo 75.º-A, da LTC, já que não dizem respeito a meras deficiências do requerimento de interposição do recurso, mas à falta de verificação dos seus pressupostos de admissibilidade, desde logo, o incumprimento do ónus de suscitação prévia.

Face a tudo quanto fica exposto, e sendo certo que a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, damos por reproduzida a sua fundamentação, na parte impugnada pela presente reclamação, e, em consequência, concluímos pelo indeferimento da pretensão do reclamante.

III - Decisão

Nestes termos, indefere-se a reclamação apresentada e confirma-se a decisão sumária proferida no dia 25 de fevereiro de 2014, na parte impugnada.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 30 de setembro de 2015 - Catarina Sarmento e Castro - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria Lúcia Amaral