787/15 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedDaniel Fernando Ramos Mota (o aqui Impugnante), membro do Partido LIVRE/Tempo de Avançar (aqui Impugnado), veio, em requerimento datado de 24 de agosto de 2015 (com entrada neste Tribunal em 25/08/2015), deduzir impugnação da decisão de 16/08/2015 do plenário do Conselho de Jurisdição do referido Partido na sequência da deliberação do Grupo de Contacto de 11/08/2015 - «Resolução do Plenário do Conselho de Jurisdição em resposta à deliberação do Grupo de Contacto do dia 11 de agosto de 2015, relativamente à exclusão do membro Daniel Mota da lista candidata às eleições legislativas de 2015, pelo círculo do Porto» (cfr. fls. 9) -, que lhe foi notificada em 19/08/2015, em email remetido ao ora impugnante pelo Grupo de Contacto (cfr. fls. 8), mais requerendo a apensação deste processo ao Processo n.º 768/2015 que corria os seus termos na 1ª Secção do Tribunal Constitucional.
Legislator headnote
AI generatedartigo 51.º da CRP, artigo 2.º da CRP, artigo 10 da CRP, artigo 20 da CRP, artigo 50 da CRP, artigo 50.º da CRP; 787/15 · Tribunal Constitucional: O Conselho de Jurisdição (CJ) considera que o processo de eleições primárias está terminado. Desta forma, não consideramos necessário emitir juízo sobre a aplicabilidade, por analogia, do art. 34 do regulamento das eleições primárias das eleições europeias de 2014, como forma jurídica de desencadeamento de um processo de exclusão. Substancialmente, é mais relevante decidir sobre a possibilidade de exclusão de um candidato que tenha adotado comportamentos que prejudiquem a idoneidade da candidatura.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 443/2015
Processo nº 787/15
3ª Secção
Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Daniel Fernando Ramos Mota (o aqui Impugnante), membro do Partido LIVRE/Tempo de Avançar (aqui Impugnado), veio, em requerimento datado de 24 de agosto de 2015 (com entrada neste Tribunal em 25/08/2015), deduzir impugnação da decisão de 16/08/2015 do plenário do Conselho de Jurisdição do referido Partido na sequência da deliberação do Grupo de Contacto de 11/08/2015 - «Resolução do Plenário do Conselho de Jurisdição em resposta à deliberação do Grupo de Contacto do dia 11 de agosto de 2015, relativamente à exclusão do membro Daniel Mota da lista candidata às eleições legislativas de 2015, pelo círculo do Porto» (cfr. fls. 9) -, que lhe foi notificada em 19/08/2015, em email remetido ao ora impugnante pelo Grupo de Contacto (cfr. fls. 8), mais requerendo a apensação deste processo ao Processo n.º 768/2015 que corria os seus termos na 1ª Secção do Tribunal Constitucional.
2. É este o teor do requerimento apresentado pelo impugnante:
«(…)
Daniel Fernando Ramos Mota, tendo sido notificado da decisão do plenário do conselho de jurisdição do LIVRE/Tempo de Avençar na sequência da deliberação do Grupo de Contacto, em 19 de agosto de 2015, pelas 00.00:01, via email, não se conformando com tal decisão/deliberação, vem informar, expor e requerer como segue:
Não se conformando com a douta decisão proferida, dela pretende interpor recurso para o Tribunal Constitucional.
Porque é admissível (artigo 8.º e 9.º da LTC), está em tempo (artigo 103.º-D da LTC) e tem legitimidade (artigo 103.º-D da LTC).
Requer:
A V. Exa. Se Digne admitir o presente recurso, seguindo-se [a] demais tramitação legal, bem como a apensação deste ao processo 768/2015 da 1ª secção, face à conexão entre ambos.
[…]»
Sendo este requerimento acompanhado das seguintes alegações (fls. 2-verso a 7-verso):
“Daniel Fernando Ramos Mota, tendo sido notificado da decisão do plenário do conselho de jurisdição do LIVRE/Tempo de Avançar na sequência da deliberação do Grupo de Contacto, em 19 de agosto de 2015, pelas 00:00:01, via email, não se conformando com tal decisão/deliberação, vem informar, expor e requerer como segue:
Não se conformando com a douta decisão proferida, dela pretende interpor recurso para o Tribunal Constitucional.
Porque é admissível (art.º 8 e 9 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional), está em tempo (art.º 103- D da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional) e tem legitimidade (artº 103 - D da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional),
Requer:
A V. Exa. Se Digne admitir o presente recurso, seguindo-se demais tramitação legal, bem como a apensação deste ao Proc. 768/2015 da 1.ª Secção face à conexão entre ambos.
Pede e Espera Deferimento,
De acordo com o preceituado na Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, seguem as respetivas:
ALEGAÇÕES DE RECURSO
Excelentíssimo Senhor Juiz Presidente do Tribunal Constitucional
I - DO OBJETO DO LITÍGIO:
1. A decisão do plenário do Conselho de Jurisdição do Livre/Tempo de Avançar referente à deliberação do Grupo de Contacto, a qual se transcreve:
«Decisão do Conselho de Jurisdição(16/8/2015)
O Conselho de Jurisdição (CJ) considera que o processo de eleições primárias está terminado. Desta forma, não consideramos necessário emitir juízo sobre a aplicabilidade, por analogia, do art. 34 do regulamento das eleições primárias das eleições europeias de 2014, como forma jurídica de desencadeamento de um processo de exclusão. Substancialmente, é mais relevante decidir sobre a possibilidade de exclusão de um candidato que tenha adotado comportamentos que prejudiquem a idoneidade da candidatura.
Assim, considera o CJ que o Grupo de Contacto (GC) não deve ficar desprovido de mecanismos que lhe permitam proteger, politicamente, a integridade e credibilidade da candidatura, de membros que na Sua conduta não respeitem os princípios éticos durante o processo de campanha. Por este motivo, e respondendo diretamente ao ponto 10. da deliberação do GC considera o CJ que o GC tem capacidade executiva suficiente para, perante o caso excecional apresentado e em nome da defesa da credibilidade e coesão da candidatura, decidir, no quadro da sua responsabilidade política, pela exclusão do candidato em causa.»
2. Segundo o Grupo de Contacto, após a participação da Comissão Coordenadora, decidiu expulsar o candidato Daniel Mota, aqui impugnante das listas eleitorais.
II - DOS FACTOS:
3. O Grupo de Contacto do partido LIVRE/Tempo de Avançar decidiu excluir o ora impugnante da candidatura cidadã LIVRE/Tempo de Avançar às eleições legislativas de 4 de outubro de 2015, alegando:
a) uma participação da Comissão Coordenadora;
b) a decisão da Comissão de Ética e Arbitragem com data de 2 de julho;
c) a decisão do Plenário do Conselho de Jurisdição;
d) 4 declarações de membros do LIVRE/Tempo de Avançar;
4. Quanto à participação da Comissão Coordenadora o ora impugnante respondeu e remeteu comprovativo da sua inscrição na Câmara dos Solicitadores.
5. Em relação às decisões da Comissão de Ética e Arbitragem e do Plenário do Conselho de Jurisdição, conforme é do conhecimento do partido LIVRE/Tempo de Avançar estão em fase de recurso no Digníssimo Tribunal Constitucional.
6. No que respeita às declarações de 4 membros do LIVRE/Tempo de Avançar, não se podem aceitar, pois seria uma catástrofe que se pudesse apoiar numa fase e retirar o apoio, após terem terminado as Primárias, caso contrário membros eleitos poderiam ser retirados, caso não agradassem aos seus eleitores.
7. Em relação ao artigo 3° do Regulamento Eleitoral para as Eleições Primárias, bem como o art.º 5° sempre foram e são respeitados pelo ora impugnante, sendo inexistentes quais factos que provem o contrário.
8. Relativamente, ao artigo 34° do Regulamento das Primárias Abertas do LIVRE para as eleições ao Parlamento Europeu de 2014, o próprio Conselho de Jurisdição considera não aplicável, pois as Primárias já terminaram, segundo o mencionado pelo douto Conselho de Jurisdição, "O Conselho de Jurisdição (CJ) considera que o processo de eleições primárias está terminado. " in decisão do Conselho de Jurisdição.
9. O Grupo de Contacto refere que, "tomou esta deliberação, de requerer ao Conselho de Jurisdição a exclusão de Daniel Mota das listas eleitorais a apresentar no Tribunal Constitucional, por unanimidade e sem a participação de qualquer candidato às eleições primárias para o círculo do Porto" - será razão para questionar:
a) não tendo na deliberação participado todos os membros, como pode ser tomada por unanimidade?
b) e os outros membros não votaram porque são candidatos pelo circulo do Porto, apesar de pertencerem ao Grupo de Contacto, a saber: (Diana Barbosa, Mariana Topa, Paulo Monteiro e Jorge Pinto)? - então como têm unanimidade?
c) e sendo membros do Grupo de Contacto e candidatos às eleições primárias para outro círculo? - a nosso humilde entender são candidatos, logo face ao estatuído no artigo, não poderiam votar.
10. O que facilmente se depreende pelos documentos juntos pelo partido LIVRE/Tempo de Avançar, no Proc.768/20l5 da 1.ª Secção, como forma de coartar o cidadão Daniel Mota da faculdade de exercer o direito constitucionalmente previsto de recorrer para o Tribunal Constitucional, a fim de fazer valer os seus direitos constitucionais, o partido LIVRE/Tempo de Avançar decidiu como meio de reagir a tal recurso, na expulsão das listas eleitorais.
11. Mais, tal decisão apenas ocorre após a receção da notificação por parte do Tribunal Constitucional no âmbito do Proc. 768/2015 da 1.ª Secção.
12. Acresce ainda que, segundo o prescrito no artigo 7.º dos Estatutos do LIVRE/Tempo de Avançar são órgãos (...) o Grupo de Contacto (...).
13.Sendo que, nos termos do art.º 11 dos citados Estatutos do LIVRE/Tempo de Avançar, o qual se transcreve:
«Artigo 11 (Grupo de Contacto)
1. O Grupo de Contacto é o órgão executivo do LIVRE, estando responsável pela gestão quotidiana do partido e pela coordenação entre os núcleos, os círculos temáticos e os grupos de trabalho, reunindo-se semanalmente.
2. É composto por 15 membros eleitos em lista no Congresso, nos termos do seu regulamento próprio e de acordo com o método de Hondt, e por um representante de cada grupo de trabalho.
3. Responde perante a Assembleia apresentando anualmente um relatório de atividades. o relatório de contas do partido e o orçamento do partido»
14. É composto por 15 membros e no âmbito da deliberação que tem de ser tomada por unanimidade apenas assinam 11 membros, desta feita inexiste unanimidade.
Salienta-se ainda que,
15. Em síntese, não concorda o ora candidato com os motivos alegados e sem fundamento pelo LIVRE/Tempo de Avançar para a sua exclusão das listas eleitorais, como supra explanado.
16. Nunca houve por parte do aqui recorrente, intenção de adotar um comportamento público e político que não fosse adequado à dignidade e responsabilidades da função que exerce, o mesma sempre se regeu e rege pelas normas Constitucionais, cumprindo, pontualmente e escrupulosamente, os deveres consignados nos Estatutos e Regulamentos do LIVRE/Tempo de Avançar e todos aqueles que a lei, os usos, costumes e tradições cidadãs lhe impõem.
III - DO DIREITO:
17. Nos termos da decisão proferida pelo Conselho de Jurisdição, não se pode aplicar a analogia pretendida pelo Grupo de Contacto, no que concerne ao artigo 34º do Regulamento das Primárias Abertas do LIVRE para as eleições ao Parlamento Europeu de 2014, até porque, estamos em sede de Primárias Abertas para a candidatura à Assembleia da República e não ao Parlamento Europeu. Além de mencionar que considera que o processo de eleições primárias está terminado.
18. Inexiste matéria factual provada, em como o candidato Daniel Mota tenha adotado, efetivamente, comportamentos que prejudiquem a idoneidade da candidatura, até porque tal não ocorreu.
19. O candidato Daniel Mota sempre respeitou os princípios éticos durante o processo de campanha, logo não se mostram preenchidos quaisquer requisitos para que o ora candidato seja excluído das listas eleitorais.
20. Mais, dadas as informações constantes na documentação junta pelo partido LIVRE/Tempo de Avançar existiram 15 votos, excluindo os alegados 46, que até à data não compreendemos a sua anulação, pois dado o estado avançado deste imbróglio existiram subscritores que contactaram o ora candidato numa posição de apoio ao mesmo e que referiram ter enviado o seu voto via postal em data diferente da mencionada na documentação do partido LIVRE/Tempo de Avançar - remetemo-nos para o Proc. 768/2015 da l.ª Secção do Tribunal Constitucional.
21. Nos termos do art.º 7º dos Estatutos do LIVRE/Tempo de Avançar, o Grupo de Contacto é um órgão do LIVRE/Tempo de Avançar e tem competência a nível da gestão quotidiana do partido e pela coordenação entre os núcleos, os círculos temáticos e os grupos de trabalho, não nos parece que uma decisão de exclusão das listas eleitorais seja um ato de gestão quotidiana, além de que, é composto por 15 membros, dos quais apenas 11 assinaram a deliberação, inexistindo a unanimidade e a ausência de candidatos, a aplicar-se, eventualmente, o art.º 34 do Regulamento das Primárias Abertas do LIVRE para as eleições ao Parlamento Europeu de 2014.
22. De referir, os atropelos à Constituição para conseguirem fazer valer a intenção de o cabeça de lista pelo Porto não ser o eleito pela vontade popular, mas sim, o pretendido pelo partido LIVRE/Tempo de Avançar e a decisão de excluir o candidato Daniel Mota das listas eleitorais, quando são confrontados com o exercício de um direito por parte do aludido candidato, desta feita cometem um ato muito grave perpetrado contra a democracia e os direitos constitucionais.
Conclusões:
A - Assim, na sequência da atitude perpetrada pelo LIVRE/Tempo de Avançar em excluir o candidato Daniel Mota das listas eleitorais violou os seguintes artigos:
I - o artigo 34 do Regulamento das Primárias Abertas do LIVRE para as eleições ao Parlamento Europeu de 2014, que o Grupo de Contacto se socorreu para excluir a candidatura do cidadão Daniel Mota refere:
" o Grupo de Contacto pode, desde que apenas através do voto unânime no qual não poderão participar candidatos ou pré-candidatos às Primárias Abertas, requerer ao Conselho de Jurisdição a suspensão ou exclusão de um candidato, argumentando em, opinião justificada as razões que motivam este requerimento, tais como a falta de idoneidade comprovada de um candidato, a prestação de declarações passadas ou presentes que violem a letra ou o espirito dos princípios, valores e ideais do LIVRE, ou outras razões politicamente ponderosas. A decisão final sobre esse requerimento pertence exclusivamente ao Conselho de Jurisdição." - Inexiste voto unânime; participaram candidatos às Primárias Abertas nesta deliberação e o Conselho de Jurisdição considerou que as Primárias tinham terminado, logo não se aplicará este artigo.
II - o artigo 51.º da CRP - transparência dos partidos, ao decidirem excluir um candidato das listas eleitorais quando ainda estamos em fase de averiguações - recurso no Tribunal Constitucional - e inexiste matéria factual provada em como o candidato prevaricou, até porque não o fez;
III - o artigo 2.º da CRP (Estado de direito democrático) - «A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa», Em que o Partido LIVRE/Tempo de Avançar mostra-se não ser uma organização política democrática e tenta ao excluir o candidato fazer "tábua rasa" no respeito e garantia da efetivação de direitos como o é o direito ao recurso do ora candidato.
IV - o artigo 10 da CRP - o partido LIVRE/Tempo de Avançar decide criar Primárias Abertas, permitindo que o povo decidisse os candidatos às legislativas, a ocorrer em 4 de outubro de 2015, porém depois aniquilam a vontade popular e expulsam o candidato Daniel Mota (votado pelos cidadãos) das listas eleitorais. Então, não faziam Primárias Abertas.
V - o artigo 20 da CRP - o partido LIVRE/Tempo de Avançar ao decidir excluir o candidato Daniel Mota das listas eleitorais, pretende que lhe seja vedado o acesso ao direito e à tutela jurisdicional, alegando que perde a legitimidade para pleitear em juízo.
VI - o artigo 50 da CRP - o partido LIVRE/Tempo de Avançar aceitou a candidatura cidadã do ora candidato Daniel Mota, tendo este em nada violado quaisquer leis, regulamentos, estatutos, logo deverá ser-lhe concedido o direito de acesso, em condições de igualdade e liberdade, aos cargos públicos, e não como o partido LIVRE/Tempo de Avançar pretende. Excluindo o candidato Daniel Moto das listas eleitorais sem que exista matéria factual provada em como prevaricou. Até porque, não o fez, apenas foi o candidato com mais votos pelo círculo do Porto.
Desta feita, requer-se a V. Exas. Se dignem considerar inconstitucional a exclusão do candidato Daniel Mota das listas eleitorais pelo círculo do Porto, face ao libelo supra, considerando-se o mesmo cabeça de lista pelo Porto pelo partido LIVRE/TDA o ora recorrente e simples cidadão Daniel Mota.”
3. No Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 402/2015 (disponível em www.tribconstitucional.pt), prolatado em 27 de agosto de 2015, no âmbito do Processo n.º 768/15, foi decidido «(…) recusar a apensação à presente ação da nova ação de impugnação apresentada pelo impugnante em 25/08/2015 determinando-se, consequentemente, que a mesma seja sujeita a distribuição».
4. Distribuído este novo processo (n.º 787/15), prosseguiram os autos, com notificação às partes para resposta.
4.1 Notificado para o efeito, o Partido Impugnado respondeu à impugnação em 8/09/2015 (cfr. fls. 30-449), suscitando primeiramente, por exceção, um «erro na forma do processo» e a preclusão do «direito do Impugnante a pôr em causa, neste procedimento, a sua exclusão da lista de candidatura do partido Livre/Tempo de Avançar pelo círculo do Porto» (cfr. fls. 43-44) e mais sustentando a improcedência da impugnação, assim concluindo:
“V – Conclusões
A. Deve considerar-se precludido o direito do Impugnante a pôr em causa, neste procedimento, a sua exclusão da lista de candidatura do partido Livre/Tempo de Avançar pelo círculo do Porto, uma vez que não foi apresentada qualquer reclamação ou recurso da decisão do juiz da comarca do Porto que admitiu a relação completa da lista apresentada nesse círculo pelo partido Livre/Tempo de Avançar, nela não se incluindo o nome do Impugnante Daniel Mota, tudo nos termos dos artigos 29.º a 32.º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República (Lei n.º 14/79 de 16 de maio e alterações subsequentes) - confrontar Doc. 46.
B. Com efeito, o Impugnante Daniel Mota não apresentou qualquer reclamação ao recurso, ao abrigo dos artigos 30.º e 32.º daquela lei eleitoral, assim impugnando a sua não inclusão na lista da candidatura pelo círculo do Porto, razão pela qual se deve considerar consolidada na ordem jurídica a lista aí apresentada.
C. De qualquer forma, está perfeitamente legitimada e justificada a decisão do partido Livre/Tempo de Avançar no sentido de excluir o Impugnante Daniel Mota da sua lista de candidatura pelo círculo do Porto, sendo certo que, nos termos do artigo 23.º n.º 1 da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, a apresentação das candidaturas cabe aos órgãos competentes dos partidos políticos, aos quais cabe assim avaliar a consonância dos candidatos com os seus princípios e valores.
D. Tal avaliação – a não ser que incorresse em arbitrariedade ou grave violação das regras aplicáveis (confrontar artigo 103.º D, n.º 2 da LTC) – é matéria da exclusiva competência dos órgãos dos partidos políticos, não sendo sequer sindicável pelo tribunal, uma vez que se encontra dentro da esfera da sua autonomia política.
E. O Impugnante Daniel Mota invoca os seguintes fundamentos:
a) A circunstância de sempre ter respeitado os princípios éticos a que estaria vinculado;
b) A inaplicabilidade ao caso dos autos do artigo 34.º do Regulamento das Primárias Abertas para o Parlamento Europeu (confrontar Doc. 4 supra), ademais porque não teria havido uma deliberação por unanimidade, uma vez que na deliberação não teriam tomado parte os candidatos às eleições primárias para o círculo do Porto;
c) A violação dos princípios constitucionais constantes dos artigos 2.º, 10.º, 20.º, 50.º e 51.º da CRP.
F. Não tem razão o Impugnante Daniel Mota;
G. Primeiro, porque a factualidade dada como assente e provada – de resto, reconhecida como provada pelo próprio Tribunal Constitucional, nos termos do Acórdão n.º 402/2015 (confrontar Doc. 47), quanto à questão do seu envolvimento na fraude eleitoral justamente sancionada – consubstancia a violação dos princípios e valores por que se rege o partido Livre / Tempo de Avançar, razão suficiente para determinar a sua exclusão da lista de candidatos.
H. O partido Livre/Tempo de Avançar é que violaria os seus princípios e valores se não tivesse excluído o Impugnante Daniel Mota da lista de candidatos do círculo do Porto; se não o tivesse feito, expor-se-ia a uma crítica pública justa e perderia credibilidade política.
I. Segundo, porque a questão da aplicabilidade, por analogia, do artigo 34.º do Regulamento das Primárias Abertas para o Parlamento Europeu nem sequer se chegou a pôr, uma vez que o Grupo de Contacto e o Conselho de Jurisdição do partido Livre/tempo de Avançar concluíram que, em face da lei e dos seus estatutos, sempre teria o Grupo de Contacto do partido – seu órgão executivo – legitimidade para decretar essa exclusão, como o fez, com a anuência do Conselho de Jurisdição, a quem cabe, no quadro estatutário do partido, a responsabilidade pela verificação da legalidade dos procedimentos.
J. Ademais, a deliberação do referido Grupo de Contacto foi tomada por unanimidade, porque tal deliberação foi votada por todos os seus membros, com exceção daqueles que, por imperativo legal, estatutário e ético, nela não podiam ter participado, razão pela qual nem sequer se propuseram à votação, uma vez que eram candidatos pelo círculo do Porto e, por isso mesmo, tinham interesse direto nessa matéria.
K. Terceiro, porque as regras constitucionais invocadas não foram violadas, antes tendo sido asseguradas:
- quanto aos artigos 2.º e 10.º da CRP, não se vislumbra de que forma é que o partido violou os princípios de uma organização política democrática, quando foi o Impugnante que os tentou perverter;
- quanto ao artigo 50.º da CRP, também não se perscruta em que termos é que o Impugnante viu violados os seus direitos políticos, quando foi ele que pretendeu defraudar o direito de participação dos outros candidatos ao circulo do Porto;
- quanto ao artigo 51.º da CRP, o princípio da transparência aí em causa até impunha a exclusão do impugnante Daniel Mota, sendo descabido e abusivo que o Impugnante convoque um valor que ele próprio ostensivamente ofendeu.
Termos em que o recurso deve ser julgado improcedente.”
4.2 Notificado para responder, querendo, sobre a exceção invocada pelo partido político impugnado, é esta a resposta do impugnante, recebida em 17/09/2015 (cfr. fls. 456-461):
“Daniel Fernando Ramos Mota, recorrente tendo sido notificado do teor da resposta apresentada pelo Partido LIVRE/Tempo de Avançar e para, querendo, responder , no prazo de 5 dias, conforme despacho anexo, vem fazê-lo:
Introito:
Com base no princípio da verdade e estando em sede do Digníssimo Tribunal Constitucional, cumpre-nos, face ao dever de patrocínio e esclarecimento da verdade, demonstrar que, se mostra, completamente, falacioso o referido na resposta apresentada pelo recorrido, alegando que os eleitores que votaram no ora recorrente não se tenham pronunciado, conforme documentos que se anexam (2 emails de duas cidadãs, pessoas sem qualquer interesse no desfecho, ao contrário dos cidadãos que reclamaram do recorrente, pois são candidatos, as quais nem sequer obtiveram resposta). Admitindo o ora recorrente que, possam existir mais, as quais o recorrido se encontra a sonegar, tomando atitudes de manifesta má-fé.
Pronuncia questão prévia:
No âmbito da competência do Tribunal Constitucional para julgar estas ações de impugnação, este norteia-se pelo princípio da intervenção mínima, o que exige a verificação dos requisitos para o conhecimento do pedido de impugnação, devendo apenas intervir depois de esgotados os mecanismos estatutários de autocontrolo, e com o objetivo único de garantir a observância dos limites materiais constitucionalmente impostos, o que aconteceu na situação em apreço, nomeadamente, através dos recursos internos.
«Artigo 2.º
Estado de direito democrático
A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa.»
Conforme, a nosso humilde entender, mostra-se óbvio o atropelo ao estado de direito democrático, pois o ora candidato foi eleito pelo povo, por cidadãos livres e sem interesses, ao contrário dos reclamantes referidos pelo partido que todos eles são candidatos e que beneficiaram quer com a eliminação dos 46 votos, quer com a exclusão do ora candidato das listas eleitorais.
O ora candidato, sempre se pautou e pauta pelas mais elementares regras e condutas democráticas, ao contrário do que ocorreu com a sua eliminação das listas, de forma a beneficiar outros candidatos.
«Artigo 10.ºSufrágio universal e partidos políticos
1. O povo exerce o poder político através do sufrágio universal, igual, direto, secreto e periódico, do referendo e das demais formas previstas na Constituição.
2. Os partidos políticos concorrem para a organização e para a expressão da vontade popular, no respeito pelos princípios da independência nacional, da unidade do Estado e da democracia política.»
O povo votou e o partido eliminou os votos e mais, ainda excluiu o candidato das listas, apesar de terem considerados válidos os votos presenciais e eletrónicos que explanaram as opções dos votantes. Jamais, o ora candidato prevaricou. Apenas o partido pretendia expor uma ideologia nova, como o é a candidatura cidadão, porém o candidato estava previamente escolhido, e assim adotou mecanismos que levassem a que o resultado fosse o pretendido. Violando a expressão da vontade popular e o respeito pela democracia politica.
«Artigo 50.º
Direito de acesso a cargos públicos
1. Todos os cidadãos têm o direito de acesso, em condições de igualdade e liberdade, aos cargos públicos.
2. Ninguém pode ser prejudicado na sua colocação, no seu emprego, na sua carreira profissional ou nos benefícios sociais a que tenha direito, em virtude do exercício de direitos políticos ou do desempenho de cargos públicos.
3. No acesso a cargos eletivos a lei só pode estabelecer as inelegibilidades necessárias para garantir a liberdade de escolha dos eleitores e a isenção e independência do exercício dos respetivos cargos.»
Tal como estatuído no supra artigo, cada cidadão tem direito de acesso, em condições de igualdade e liberdade aos cargos políticos, e tal foi vedado pelo LIVRE/TDA que transmitiu que o ora candidato e cidadão poderia vir a ser um candidato a um cargo politico, até porque se tratava de uma candidatura cidadã e face ao lugar de destaque alcançado pelo ora candidato excluíram-no das listas eleitorais de forma a que constem os elementos escolhidos pelo LIVRE/TDA e não os eleitos pelo povo, como o foi o ora cidadão incógnito. O ora candidato foi excluído das listas eleitorais por outros candidatos que viram nele um cidadão que conseguiria obter um lugar de destaque, como conseguiu e então decidiram sonegar-lhe um direito de acesso a um cargo politico.
Artigo 51.º
Associações e partidos políticos
1. A liberdade de associação compreende o direito de constituir ou participar em associações e partidos políticos e de através deles concorrer democraticamente para a formação da vontade popular e a organização do poder político.
2. Ninguém pode estar inscrito simultaneamente em mais de um partido político nem ser privado do exercício de qualquer direito por estar ou deixar de estar inscrito em algum partido legalmente constituído.
3. Os partidos políticos não podem, sem prejuízo da filosofia ou ideologia inspiradora do seu programa, usar denominação que contenha expressões diretamente relacionadas com quaisquer religiões ou igrejas, bem como emblemas confundíveis com símbolos nacionais ou religiosos.
4. Não podem constituir-se partidos que, pela sua designação ou pelos seus objetivos programáticos, tenham índole ou âmbito regional.
5. Os partidos políticos devem reger-se pelos princípios da transparência, da organização e da gestão democráticas e da participação de todos os seus membros.
6. A lei estabelece as regras de financiamento dos partidos políticos, nomeadamente quanto aos requisitos e limites do financiamento público, bem como às exigências de publicidade do seu património e das suas contas.
O LIVRE/TDA como partido politico que é deveria reger-se sim pelo principio da transparência e não deveria ter transmitido a ideia de que se tratava de uma candidatura cidadã aberta ao cidadão comum e incógnito quando na verdade o seu cabeça de lista já estava previamente escolhido pelo próprio LIVRE/TDA. Desta feita, violou normas e princípios constitucionalmente previstos, querendo excluir um cidadão pelo simples facto de se ter destacado e ter alcançado um lugar que não se vislumbrava que fosse atingível pelo LIVRE/TDA. Mais, se consideram os votos válidos que permitem ao candidato constar nas listas eleitorais jamais o deveriam ter excluído. Acresce ainda que, não apresentaram o seu nome nas listas eleitorais juntas na Comarca do Porto – Porto – Inst. Central – 1ª Secção Cível – J3, quando as mesmas nem sequer eram definitivas face ao presente recurso em demanda e sem decisão definitiva.
Desta feita, requer-se a V. Exas. Se dignem considerar inconstitucional a exclusão do candidato Daniel Fernando Ramos Mota, democraticamente, eleito, seguindo-se os ulteriores termos até final.”
II – Fundamentação
5. O objeto da presente ação é determinado pelo requerimento datado e enviado em 24/08/2015 (entrado neste Tribunal em 25/08/2015), no qual Daniel Fernando Ramos Mota, invocando o artigo 103.º-D da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), veio interpor (nova) ação de impugnação dirigida à deliberação de 11/08/2015 do Grupo de Contacto, sancionada, em 16/08/2015, pelo plenário do Conselho de Jurisdição do LIVRE/Tempo de Avançar, que o excluiu das listas eleitorais do Partido – notificada ao ora impugnante em 19/08/2015.
5.1 Como antecedente, e verificada a conexão dos factos em causa na presente ação - exclusão do ora Impugnante das listas de candidatos eleitorais do Partido - com a questão do apuramento dos votos nas primárias organizadas pelo LIVRE/Tempo de Avançar, tenha-se presente que, em anterior ação de impugnação de deliberação de órgão partidário (decidida no âmbito do Processo n.º 768/15), veio o ora impugnante requerer a anulação da decisão de 26/07/2015 do plenário do Conselho de Jurisdição do Livre/Tempo de Avançar que confirmou a exclusão de 46 votos por correspondência nas eleições primárias do Partido, de que resultou a reordenação dos candidatos do Partido pelo círculo eleitoral do Porto, com o afastamento do Impugnante do lugar de primeiro candidato dessa lista.
Essa ação foi julgada improcedente no já citado Acórdão n.º 402/2015, confirmando-se a decisão então impugnada do plenário do Conselho de Jurisdição do Partido LIVRE /Tempo de Avançar.
5.2 Ainda com interesse para a presente ação, retira-se dos autos a seguinte factualidade relevante:
Por deliberação adotada por unanimidade em 11 de agosto de 2015 (a fls. 10-11-verso), o Grupo de Contacto requereu ao Conselho de Jurisdição «a exclusão de Daniel Mota das listas eleitorais a apresentar no Tribunal Constitucional, por unanimidade e sem a participação de qualquer candidato às eleições primárias para o círculo do Porto» (cfr. fls. 11 e 11-verso).
É este o teor da deliberação do Grupo de Contacto:
“Deliberação do Grupo de Contacto
1. O Grupo de Contacto do partido LIVRE/Tempo de Avançar tomou conhecimento da participação (que se junta, Anexo A) da Comissão Coordenadora do movimento Tempo de Avançar, com data de 28 de julho de 2015, segundo a qual esse órgão da candidatura «entende que ( ... ) deve ser excluída da candidatura cidadã LIVRE/Tempo de Avançar às eleições legislativas de 4 de outubro de 2015 a candidatura de Daniel Mota». Essa participação da Comissão Coordenadora segue-se a um convite da Comissão Coordenadora por email de 8 de julho a Daniel Mota para se pronunciar, ao qual houve resposta também por email a 12 de julho (juntam-se ambos os emails,
Anexo B).
2. O Grupo de Contacto do partido LIVRE/Tempo de Avançar tornou também conhecimento da decisão da Comissão de Ética e Arbitragem, com data de 2 de julho de 2015, de anular 46 votos por correspondência do círculo eleitoral do .Porto por considerar que houve um «ataque aos princípios fundamentais a que o voto está sujeito: único, pessoal, direto, presencial, secreto e não delegável», e onde se considera também que Daniel Mota foi parte ativa num «claro desvio às regras de um processo eleitoral regular» ao colaborar numa «operação de distribuição de boletins e, sobretudo, de recolha de boletins e depósito dos mesmos no posto dos CTT por uma pessoa que não os eleitores pessoalmente».
3. O Grupo de Contacto do partido LIVRE/Tempo de Avançar tomou ainda conhecimento da decisão do Plenário do Conselho de Jurisdição do LIVRE/Tempo de Avançar, com data de 26 de julho de 2015, de considerar inadmissível o recurso apresentado por Daniel Mota relativamente à decisão da Comissão de Ética e Arbitragem de 2 de julho mencionada no ponto 2.
4. O Grupo de Contacto enviou um email a Daniel Mota no dia 8 de agosto para que se pudesse pronunciar sobre a participação da Comissão Coordenadora, tendo Daniel Mota respondido no dia 11 de agosto, não sendo a sua resposta considerada satisfatória até porque nem se pronunciou sobre os factos concretos que lhe eram atribuídos (juntam-se ambos os emails, anexo C).
5. Finalmente, o Grupo de Contacto do LIVRE/Tempo de Avançar recebeu quatro declarações de membros do LIVRE/Tempo de Avançar com a intenção expressa de retirar a Daniel Mota a propositura que lhe tinham conferido na fase inicial das primárias, com os argumentos de que «violou os princípios de democracia, transparência e participação cívica que servem de base às primárias e ao LIVRE», e que a «confiança política mínima demonstrada a um candidato (…) face ao comportamento do candidato, foi definitivamente colocada em causa».
Registe-se que Daniel Mota recebera quinze proposituras, e que com menos de doze não teria passado à fase de votação (juntam-se estes emails, Anexo D)
6. O Grupo de Contacto nota que o artigo 3° do Regulamento Eleitoral para as Eleições Primárias estabelece que «o modelo de eleições primárias (…). observa o disposto na lei. nos Estatutos e regulamentos do LIVRE», Ora, os Estatutos do LIVRE afirmam no seu artigo 50 que são deveres dos membros «respeitar e cumprir os Estatutos, a Declaração de Princípios, os regulamentos»; o Código de Ética do LIVRE/Tempo de Avançar estabelece como um princípio e valor fundamental a «Integridade», mais concretamente que os membros e apoiantes devem «atuar com transparência e honestidade dentro e fora do partido»; finalmente o Código de Ética aprovado pelo movimento Tempo de Avançar estabelece que «o discurso político rege-se pelo compromisso com a verdade, a honestidade e a transparência»,
7. Recorda-se ainda que o artigo 34° do Regulamento das Primárias Abertas do LIVRE para as eleições ao Parlamento Europeu de 2014 estabelece que «No quadro da sua responsabilidade de acompanhamento político do processo das primárias, o Grupo de Contacto pode, desde que apenas através de um voto unânime no qual não poderão participar candidatos ou pré-candidatos às primárias abertas, requerer ao Conselho de Jurisdição a suspensão ou exclusão de um candidato, argumentando em opinião justificada as razões que motivam este requerimento, tais como a falta de idoneidade comprovada de um candidato. a prestação de declarações passadas ou presentes que violem a letra ou o espírito dos princípios, valores e ideais do LIVRE, ou outras razões politicamente ponderosas. A decisão final sobre esse requerimento pertence exclusivamente ao Conselho de Jurisdição».
8. O Grupo de Contacto requer portanto ao Conselho de Jurisdição que declare se a aplicação do artigo 34° pode ser considerada válida, por analogia, no processo de eleições primárias para as legislativas de 2015, e tendo em conta que o artigo 14° n"] dos Estatutos do LIVRE/Tempo de Avançar afirma que «o Conselho de Jurisdição é o órgão do LIVRE responsável pela interpretação e aplicação internas da Lei, dos Estatutos e Regulamentos».
9. O Grupo de Contacto requer ainda ao Conselho de Jurisdição a exclusão de Daniel Mota das listas eleitorais, ao abrigo do referido artigo 14° dos Estatutos, por considerar que a falta de idoneidade deste membro do partido está plenamente demonstrada pela forma como procedeu no processo de eleições primárias para as eleições à Assembleia da República, forma essa que o Grupo de Contacto considera ter ficado estabelecida pelas duas deliberações do Conselho de Jurisdição, por considerar que prestou declarações que induzem em erro sobre o seu estatuto profissional, e por considerar também que a presença do referido membro na lista se tomou politicamente prejudicial para a credibilidade das listas no círculo do Porto, como atestado pela participação da Comissão Coordenadora do movimento Tempo de Avançar, pelas declarações de retirada de confiança de vários elementos da lista e pelo conjunto de notícias nos media que este caso proporcionou.
10. Note-se que mesmo que a analogia não tenha lugar, a decisão política de desencadear o processo de exclusão de um candidato pode sempre ser tomada pelo Grupo de Contacto, no âmbito da verificação política da conformidade da conduta de um candidato com os propósitos políticos do partido, e embora este órgão entenda como absolutamente excecional a sua intervenção num processo de primárias.
11. O Grupo de Contacto do partido LIVRE/Tempo de Avançar tomou esta deliberação, de requerer ao Conselho de Jurisdição a exclusão de Daniel Mota das listas eleitorais a apresentar no Tribunal Constitucional, por unanimidade e sem a participação de qualquer candidato às eleições primárias para o círculo do Porto. Decide ainda notificar o candidato Daniel Mota da presente deliberação.”
O Conselho de Jurisdição, em 16/08/2015, assim decidiu:
“Decisão do Conselho de Jurisdição (16/8/2015)
O Conselho de Jurisdição (CJ) considera que o processo de eleições primárias está terminado. Desta forma, não consideramos necessário emitir juízo sobre a aplicabilidade, por analogia, do art. 34 do regulamento das eleições primárias das eleições europeias de 2014, como forma jurídica de desencadeamento de um processo de exclusão.
Substancialmente, é mais relevante decidir sobre a possibilidade de exclusão de um candidato que tenha adotado comportamentos que prejudiquem a idoneidade da candidatura.
Assim, considera o CJ que o Grupo de Contacto (GC) não deve ficar desprovido de mecanismos que lhe permitam proteger, politicamente, a integridade e credibilidade da candidatura, de membros que na sua conduta não respeitem os princípios éticos durante o processo de campanha. Por este motivo, e respondendo diretamente ao ponto 10. da deliberação do GC, considera o CJ que o GC tem capacidade executiva suficiente para, perante o caso excecional apresentado e em nome da defesa da credibilidade e coesão da candidatura, decidir, no quadro da sua responsabilidade política, pela exclusão do candidato em causa.”
O ora impugnante foi notificado do teor das decisões que antecedem em email remetido pelo Grupo de Contacto e recebido em 19 de agosto de 2015 às 00.00.01 (cfr. fls. 8).
6. Tratando-se de uma ação de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partido político – artigo 103.º-D da LTC – cumpre delimitar o respetivo objeto e proceder ao respetivo enquadramento, tendo por referência o requerimento datado de 24 de agosto de 2015 e nessa mesma data remetido ao Tribunal Constitucional.
Desse requerimento resulta estar em causa a impugnação de uma deliberação do Grupo de Contacto de 11/08/2015, sufragada pelo Conselho de Jurisdição em 16/08/2015 e notificada ao ora impugnante em 19/08/2015, em que foi determinada a exclusão do ora impugnante das listas de candidatos do Partido LIVRE/Tempo de Avançar às eleições legislativas agendadas para o próximo dia 4 de outubro de 2015.
Para o enquadramento legal da presente impugnação, retoma-se o que já se escreveu no Acórdão n.º 576/2014, deste Tribunal, em termos que se afiguram transponíveis para a situação vertente (vd., no mesmo sentido, Acórdão n.º 402/2015):
«(…) O contencioso partidário encontra-se regulado na Lei do Tribunal Constitucional (LTC), sendo que a sua atual configuração resultou dos aditamentos operados pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro, com a finalidade de adaptar a LTC às novas exigências constitucionais resultantes da Lei de Revisão Constitucional de 1997. Esta Lei de Revisão Constitucional acrescentou um n.º 5 ao artigo 51º da Constituição, nos termos do qual «os partidos políticos devem reger-se pelos princípios da transparência, da organização e da gestão democráticas e da participação de todos os seus membros». Por outro lado, alargou a competência do Tribunal Constitucional, em relação aos partidos, tendo passado a competir-lhe o julgamento das «ações de impugnação de eleições e deliberações de órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei, sejam recorríveis» [artigo 223.º, n.º 2, alínea h)]. O preceito limitou, porém, desde logo a dois os tipos de ações passíveis de decisão por parte do Tribunal Constitucional: as ações de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos e as ações de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos. Por outro lado, veio remeter para a lei a definição dos termos em que são impugnáveis as eleições internas dos partidos e as deliberações dos órgãos partidários.
(…) A taxatividade dos meios de impugnação, conforme ficou descrita no ponto anterior, significa também que as ações de impugnação instauradas junto do Tribunal Constitucional no âmbito do contencioso partidário devem incidir, estritamente, sobre objetos determinados. Assim, as ações de impugnação de eleições de titulares de órgãos de partidos políticos segue o regime estabelecido no artigo 103.º-C da LTC, ao passo que as impugnações de deliberações tomadas por órgãos de partidos políticos regem-se pelo disposto no artigo 103.º-D da mesma lei – as medidas cautelares, preliminares ou incidentais aos dois tipos de impugnação referidos, seguem o previsto no artigo 103.º-E da LTC
(…)
Assim sendo, atenta a taxatividade dos meios de impugnação previstos na LTC, não estamos no quadro de aplicação do disposto no artigo 103º-C da LTC, pois que este apenas rege sobre a eleição de titulares de órgãos de partidos políticos (…).
Por outro lado, a presente impugnação também não respeita a qualquer decisão punitiva tomada em processo disciplinar, nem a deliberação que afete “direta e pessoalmente” os direitos de participação do impugnante nas atividades do partido (n.º 1 do artigo 103.º-D da LTC) – de resto, nenhum desses direitos é alegado pelo impugnante como tendo sido violado.
Como tal, a impugnação apenas pode integrar-se no meio residual de impugnação previsto no n.º 2 do artigo 103.º-D da LTC, segundo o qual pode ainda qualquer militante impugnar as deliberações dos órgãos partidários com fundamento em grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido (…) – que o Tribunal Constitucional já designou como uma “espécie de ação popular partidária dirigida exclusivamente à defesa da legalidade interna do Partido” (Acórdão n.º 505/2012).»
7. Assim enquadrada a presente impugnação, começa-se por analisar as exceções deduzidas pelo Partido LIVRE/Tempo de Avançar na resposta apresentada (cfr. fls. 30 e segs., em especial, fls. 43-44), deste modo formuladas:
“III - Por exceção
51. O Impugnante apresentou o seu recurso ao abrigo do artigo 103.° - C da LTC, cuja previsão legal não se aplica à impugnação da deliberação em pauta, existindo erro na forma do processo, uma vez que o procedimento legal adequado devia ter sido desencadeado ao abrigo do artigo 103.0-D da L TC, o que deve determinar a convolação da ação para o meio processual adequado.
52. Não obstante, deve considerar-se precludido o direito do Impugnante a pôr em causa, neste procedimento, a sua exclusão da lista de candidatura do partido Livre/Tempo de Avançar pelo círculo do Porto, uma vez que não foi apresentada qualquer reclamação ou recurso da decisão do juiz da comarca do Porto que admitiu a relação completa da lista apresentada nesse círculo pelo partido Livre/Tempo de Avançar, nela não se incluindo o nome do Impugnante Daniel Mota, tudo nos termos dos artigos 29.º a 32.º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República (Lei n.º 14/79 de 16 de maio e alterações subsequentes) - confrontar Doc. 46.
53. Com efeito, o Impugnante Daniel Mota não apresentou qualquer reclamação ao recurso, ao abrigo dos artigos 30.º e 32.º daquela lei eleitoral, assim impugnando a sua não inclusão na lista da candidatura pelo círculo do Porto, razão pela qual se deve considerar consolidada na ordem jurídica a lista aí apresentada.”
7.1 Desde logo, invocando o Partido Impugnado a ocorrência de «erro na forma de processo» por, alegadamente, o impugnante ter apresentado «o seu recurso ao abrigo do artigo 103.º - C da LTC (…) uma vez que o procedimento legal adequado devia ter sido desencadeado ao abrigo do artigo 103.º-D da LTC» (cfr. resposta do LIVRE/Tempo de Avançar, 51., fls. 43), tal não se mostra corroborado pela leitura do requerimento do Impugnante. Diferentemente, este deduz o seu «recurso» para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 103.º-D da LTC, termos em que manifestamente improcede a argumentação expendida pelo Partido Impugnado quanto à inapropriedade do meio processual usado.
7.2 Sustenta ainda o Partido LIVRE/Tempo de Avançar que «deve considerar-se precludido o direito do Impugnante a pôr em causa, neste procedimento, a sua exclusão da lista de candidatura do partido Livre/Tempo de Avançar pelo círculo do Porto, uma vez que não foi apresentada qualquer reclamação ou recurso da decisão do juiz da comarca do Porto que admitiu a relação completa da lista apresentada nesse círculo (…), nela não se incluindo o nome do Impugnante Daniel Mota, tudo nos termos dos artigos 29.º a 32.º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República» (Cfr. Resposta, 52. e Conclusão A., fls. 44 e 50, respetivamente).
A questão é suscitada pelo Partido Impugnado por exceção, não resultando todavia absolutamente claro do teor da resposta pelo mesmo deduzida (na parte agora transcrita) a que tipo de exceção a mesma se reporta.
Convém notar que os factos agora invocados pelo Partido Impugnado – e, bem assim, na resposta apresentada pelo Impugnante (cfr. fls. 456-461), na qual, pese embora não contraditando expressamente as exceções suscitadas pelo Impugnado, é referido o facto de o Partido não ter apresentado «o seu nome [do Impugnante] nas listas eleitorais juntas na Comarca do Porto – Porto – Inst. Central – 1ª secção Cível – J3, quando as mesmas não eram definitivas face ao presente recurso em demanda e sem decisão definitiva» (cfr. fls. 460) – não se afiguram, em bom rigor, consubstanciar uma exceção processual.
Na verdade, o Partido impugnado aduz factos e argumentos – relativos aos prazos de caducidade da apresentação de candidaturas para a eleição de Deputados à Assembleia da República e das reclamações que possam ser deduzidas pelos candidatos, seus mandatários e partidos políticos concorrentes à eleição das decisões do juiz relativas à apresentação das candidaturas – que se referem ao uso de meios processuais próprios do contencioso eleitoral, regulados na Lei Eleitoral para a Assembleia da República (artigos 23.º, em especial, n.º 2, e 30.º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República – Lei n.º 14/79 de 16 de maio, na sua redação atual), dirigidos a finalidades distintas e tendo objeto diverso dos previstos no artigo 103.º-D da LTC - em que se enquadra a presente ação de impugnação de deliberação de órgão partidário - e aos quais não poderia, em qualquer caso, aceder o ora impugnante, por falta de legitimidade processual (não tendo sido apresentado como candidato pelo partido impugnado).
Assim sendo, não se afigura poderem aqueles factos e argumentos, por si, configurar uma exceção no processo previsto e regulado nos artigos 103.º-D e 103.º-C (para o qual aquele remete) da LTC.
Em todo o caso, os factos aduzidos quanto à apresentação de candidaturas pelos órgãos partidários perante o Juiz do Tribunal competente para o efeito, nos termos dos artigos 23.º e segs. da Lei Eleitoral para a Assembleia da República – cujo prazo terminava em 24 de agosto de 2015, dada a marcação das correspondentes eleições para o próximo dia 4 de outubro de 2015 (artigo 23.º, n.º 2, da citada Lei) – e quanto à inexistência de reclamações a deduzir nos termos do artigo 30.º (idem), cujo prazo terminaria em momento superveniente à apresentação da presente impugnação, podem ter relevância para o efeito de se ponderar da utilidade da decisão da presente ação de impugnação, como se procederá de seguida.
8. Deve recordar-se desde já que a presente acção de impugnação surge na sequência de uma prévia acção de impugnação, também intentada pelo ora impugnante neste Tribunal, ao abrigo do artigo 103.º-C da LTC, dirigida contra a decisão de 26/7/2015 do Plenário do Conselho de Jurisdição do partido em causa – que manteve a decisão da Comissão de Ética e de Arbitragem de considerar nulos 46 boletins de voto por correspondência, registados no círculo do Porto, no âmbito das eleições primárias para escolha dos candidatos do partido à eleições legislativas de 2015 –, a qual, tendo sido convolada para a impugnação prevista no artigo 103.º-D, n.º 2, da LTC, foi julgada improcedente pelo Acórdão n.º 402/2015, de 27 de agosto, deste Tribunal.
Independentemente da questão substantiva, pretende agora o Impugnante afastar a deliberação do Grupo de Contacto de 11/08/2015, sufragada pelo Conselho de Jurisdição em 16/08/2015, em que foi determinada a exclusão do seu nome das listas de candidatos do Partido LIVRE/Tempo de Avançar (em concreto, pelo círculo eleitoral do Porto) às eleições legislativas marcadas para o próximo dia 4 de outubro.
Como resulta dos autos, e tendo também presente o calendário eleitoral estabelecido na Lei Eleitoral para a Assembleia da República (Lei n.º 14/79, de 16 de maio, com a sua redação atual), as listas de candidatos do Parido LIVRE/Tempo de Avançar, (designadamente) pelo círculo eleitoral do Porto, já foram apresentadas nos termos daquela lei perante o juiz competente (artigo 23.º), não tendo havido reclamações da decisão do juiz àquelas relativa (cfr. Certidão da Comarca do Porto, Doc. 46, junto à Resposta do Partido Impugnado, fls. 392).
Assim, antes de mais, importa verificar se a decisão da presente ação de impugnação mantém utilidade, face aos prazos de apresentação das candidaturas e do respetivo contencioso, atenta a data do ato eleitoral já marcado para o próximo dia 4 de outubro de 2015 e os factos aduzidos nos presentes autos.
Vejamos.
9. A deliberação dos órgãos do Partido ora impugnada determinou a exclusão do ora Impugnante das listas de candidatos do Partido LIVRE/Tempo de Avançar às eleições para Deputados da Assembleia da República – a ocorrer no próximo dia 4 de outubro.
De acordo com a Lei Eleitoral aplicável (in casu, a Lei n.º 14/79., de 16 de maio, na redação atual), o prazo para a apresentação de candidaturas, pelos competentes órgãos partidários, às eleições para a Assembleia da República do próximo dia 4 de outubro de 2015 terminou no 41.º dia anterior ao da data das eleições, ou seja em 24 de agosto de 2015 (cfr. artigo 23.º, n.º 2, da Lei Eleitoral para a Assembleia da República), cabendo ao juiz, nos dois dias subsequentes a esse prazo, verificar a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos e a elegibilidade dos candidatos (artigo 26.º, n.º 2, da Lei Eleitoral para a Assembleia da República). Cabe ao juiz rejeitar os candidatos inelegíveis, notificando imediatamente o mandatário da lista para que proceda à substituição do candidato ou candidatos inelegíveis no prazo de dois dias (artigo 28.º, n.ºs 1 e 2 da Lei), procedendo o juiz, em quarenta e oito horas, às retificações ou aditamentos nas listas requeridos pelos mandatários.
Decorridos os prazos estabelecidos no n.º 4 do artigo 28.º ou no n.º 2 do artigo 26.º (se não houver alterações nas listas), o juiz faz afixar à porta do edifício do tribunal as listas retificadas e completadas e a indicação das que tenham sido admitidas ou rejeitadas (artigo 29.º).
Nos termos do artigo 30.º, n.º 1 da lei eleitoral aplicável, das decisões do juiz relativas à apresentação de candidaturas podem reclamar para o próprio juiz, no prazo de dois dias (após a publicação referida no artigo 29.º), os candidatos, os seus mandatários e os partidos políticos concorrentes à eleição no círculo.
Dos autos resulta, como vimos, que não foram deduzidas reclamações das decisões do juiz quanto às candidaturas apresentadas pelo Partido Livre/Tempo de Avançar no círculo eleitoral do Porto.
Do mesmo passo, não houve recurso para o Tribunal Constitucional das decisões finais do juiz relativas à apresentação de candidaturas pelo Partido LIVRE/Tempo de Avançar no círculo eleitoral do Porto, como previsto no artigo 32.º da lei eleitoral.
De acordo com a lei, as listas definitivas dos candidatos foram já afixadas à porta do tribunal e, bem assim, publicadas por editais afixados às portas das câmaras municipais do círculo (artigo 31.º). Cumprido o calendário eleitoral, tais procedimentos foram adotados até às datas limite, respetivamente, de 10 de setembro e de 11 de setembro de 2015.
Na fase atual, e em prazos estabelecidos na lei, apenas se mostra prevista a substituição (em casos determinados) e a desistência de candidaturas, como regulado nos artigos 37.º e segs. da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, não havendo lugar a quaisquer outras alterações na composição das listas de candidatos às eleições para Deputados da Assembleia da República.
Ora, a presente impugnação tem em vista a validade da deliberação do Partido Livre/Tempo de Avançar (através dos seus órgãos competentes) que excluiu o ora impugnante das listas de candidatos apresentadas pelo Partido nos termos já enunciados.
Deduzida a impugnação em 24 de agosto de 2015 (admitindo-se assim ter sido apresentada no Tribunal Constitucional no prazo de cinco dias a contar da notificação da deliberação impugnada, como previsto no n.º 4 do artigo 103.º-C, aplicável ex vi artigo 103.º-D, n.º 3 da LTC), desde logo se verifica que a impugnação da deliberação do partido político ocorre em data coincidente com a data limite prevista na lei eleitoral para a apresentação das candidaturas pelos partidos políticos, cabendo ao Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 6 do artigo 103.º-C, decidir em secção no prazo de vinte dias a contar do termo das diligências instrutórias estabelecidas na lei, como é o caso, designadamente, da citação do partido político para responder no prazo de cinco dias (artigo 103.º-C. n.º 5).
Todavia, estando as listas de candidatos já definitivamente fixadas e não se mostrando juridicamente prevista a alteração das mesmas de modo a acolher a pretensão do ora impugnante de vir a ser incluído no elenco de candidatos do Partido LIVRE/Tempo de Avançar às próximas eleições legislativas pelo círculo eleitoral do Porto, conclui-se pela inutilidade superveniente da presente impugnação.
É que, pelo que fica acima exposto, no caso dos autos, a inutilidade é evidente já que, qualquer que fosse a decisão do Tribunal Constitucional, nenhuma consequência jurídica daí resultaria, não havendo lugar à alteração das listas de candidatos que pudesse contemplar uma eventual inclusão do nome do ora impugnante.
Refira-se ainda que, não fora a impossibilidade deste Tribunal, pelas razões expostas, julgar do mérito, o sentido de tal julgamento sempre seria pré-determinado pelo sentido decisório do supra referido Acórdão n.º 402/2015 que, reitere-se, julgou improcedente a acção de impugnação então intentada pelo ora impugnante.
Assim, por inutilidade superveniente, fica afastado o conhecimento da presente impugnação.
III – Decisão
10. Pelos fundamentos supra expostos, decide-se não conhecer do objeto da presente ação de impugnação.
Sem custas.
Lisboa, 30 de setembro de 2015 - Maria José Rangel de Mesquita - Lino Rodrigues Ribeiro - Carlos Fernandes Cadilha - Catarina Sarmento e Castro - Maria Lúcia Amaral