1145/14 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos de Execução Ordinária, em que é exequente A., e executado B., foi proferida decisão, a 13/11/2014, pela 2.ª Secção de Execução da Instância Central – Ovar da Comarca de Aveiro, que não aplicou, por inconstitucionalidade, o artigo 703.º do Código de Processo Civil, conjugado com o artigo 6.º, n.º 3, da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, quando interpretados no sentido de que aquele primeiro normativo se aplica a documentos particulares constituídos em data anterior à da vigência do novo código, mas que eram exequíveis no momento da sua subscrição pelo devedor, face ao disposto no artigo 46.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil de 1961, e que não haviam sido dados à execução no momento em que aquela lei entrou em vigor, por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva e do princípio da proibição da indefesa enquanto aceção do direito de acesso ao direito e aos tribunais, consagrados no artigo 20.º, n.º 1 e 5, respetivamente, da Constituição da República Portuguesa, bem como do princípio do contraditório consagrado no artigo 32.º, n.º 5.
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AI generatedartigo 703.º do Código de Processo Civil, art.º 703.º do Código de Processo Civil, artigo 2.º da CRP, artigo 2.º da Constituição, artigos 703.º do Código de Processo Civil; 1145/14 · Tribunal Constitucional: O legislador ordinário, autor da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, ao alterar o Código de Processo Civil - na parte que nos importa - em matéria de espécies de títulos executivos, decidiu excluir do seu elenco os “documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas deles constantes, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto”, retirando-lhes, com efeito – em nosso entender – retrospetivo, a exequibilidade que os caracterizava à data da sua constituição.
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ACÓRDÃO Nº 437/2015
Processo n.º 1145/14
3ª Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I Relatório
1. Nos presentes autos de Execução Ordinária, em que é exequente A., e executado B., foi proferida decisão, a 13/11/2014, pela 2.ª Secção de Execução da Instância Central – Ovar da Comarca de Aveiro, que não aplicou, por inconstitucionalidade, o artigo 703.º do Código de Processo Civil, conjugado com o artigo 6.º, n.º 3, da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, quando interpretados no sentido de que aquele primeiro normativo se aplica a documentos particulares constituídos em data anterior à da vigência do novo código, mas que eram exequíveis no momento da sua subscrição pelo devedor, face ao disposto no artigo 46.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil de 1961, e que não haviam sido dados à execução no momento em que aquela lei entrou em vigor, por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva e do princípio da proibição da indefesa enquanto aceção do direito de acesso ao direito e aos tribunais, consagrados no artigo 20.º, n.º 1 e 5, respetivamente, da Constituição da República Portuguesa, bem como do princípio do contraditório consagrado no artigo 32.º, n.º 5.
2. Desta decisão, veio o Ministério Público interpor recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
3. Notificado para o efeito, o Ministério Público alegou, concluindo da seguinte forma:
«(...)
63. Este recurso tem por objeto o despacho “ (…) que não aplicou, por inconstitucionalidade (…) o art.º 703.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na parte em que elimina os documentos particulares, constitutivos de obrigações, assinados pelo devedor, do elenco de títulos executivos, interpretada no sentido de se aplicar a documentos particulares dotados anteriormente da característica da exequibilidade, conferida pela alínea c) do n.º 1 do art.º 46.º do anterior Código de Processo Civil (…)”.
64. O parâmetro constitucional cuja violação é invocada é o “princípio da segurança e proteção da confiança integrador do princípio do Estado de Direito Democrático (…)”.
65. O legislador ordinário, autor da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, ao alterar o Código de Processo Civil - na parte que nos importa - em matéria de espécies de títulos executivos, decidiu excluir do seu elenco os “documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas deles constantes, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto”, retirando-lhes, com efeito – em nosso entender – retrospetivo, a exequibilidade que os caracterizava à data da sua constituição.
66. Esta mudança de natureza ocorreu, de acordo com o disposto no n.º 3, do artigo 6.º, da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, com a verificação do facto complexo consistente na conjugação da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil com a não instauração de execução fundada no título executivo entretanto descaracterizado.
67. A interpretação normativa sob escrutínio, embora não se inclua na categoria da retroatividade autêntica, é - na medida em que pretende reger para o futuro mas atinge situações, posições e relações jurídicas presentes, geradas no passado e ainda não terminadas -, de natureza, indubitavelmente, retroativa inautêntica ou retrospetiva.
68. Encontrando-se a aludida interpretação normativa excluída do campo dos “casos de retroatividade proibida expressamente previstos na Constituição”, vem, o Tribunal Constitucional, lançando mão, para apreciar as restantes situações potencialmente lesivas do princípio da segurança jurídica, de um juízo-ponderação que “assenta no pressuposto de que o princípio do Estado de Direito contido no artigo 2.º da CRP implica “um mínimo de certeza e de segurança no direito das pessoas e nas expectativas que a elas são juridicamente criadas”.
69. Para a aferição da conformidade das normas infraconstitucionais com o princípio paramétrico da proteção da confiança, vertente subjetiva do princípio da segurança jurídica, e para que seja devida a sua tutela, exige o Tribunal Constitucional que se reúnam dois pressupostos essenciais:
“a) a afetação de expectativas, em sentido desfavorável, será inadmissível, quando constitua uma mutação da ordem jurídica com que, razoavelmente, os destinatários das normas dela constantes não possam contar; e ainda
b) quando não for ditada pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que devam considerar-se prevalecentes (…)”.
70. No caso vertente, verifica-se, pelo recurso ao teste dos requisitos de preenchimento de tais pressupostos, que ocorreu uma violação do referido princípio da segurança jurídica, ínsito no princípio do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, na sua vertente subjetiva de princípio de proteção da confiança.
71. Em primeiro lugar, o Estado-legislador produziu normação, ao longo das últimas décadas, coerente e consistentemente, no sentido da persistente redução dos “requisitos de exequibilidade dos documentos particulares”.
72. Em segundo lugar, tal comportamento, atenta a sua persistência, criou nos cidadãos a convicção da manutenção do arbítrio estatal sobre os requisitos do título executivo e, fundamentalmente, da sua não reversibilidade, tornando, consequentemente, imprevisível a inversão conceptual originada com a publicação da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho.
73. Por outro lado, comprova-se que os cidadãos fizeram planos de vida tendo em conta a perspetiva de continuidade do «comportamento» estadual», uma vez que, se assim não fosse, muitos dos credores que são, presentemente, titulares de um mero documento particular (assinado pelo devedor, e que importe constituição ou reconhecimento de obrigação pecuniária, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele constantes), que à data da sua constituição consubstanciava título executivo, poderiam, oportunamente - caso fosse previsível a alteração legislativa sob escrutínio -, ter obtido, dos devedores, a subscrição de documento formalmente mais exigente (máxime documento exarado ou autenticado por notário), cuja exequibilidade não seria, assim, eliminada.
74. Por fim, inexistem razões de interesse público que justifiquem a aplicação retrospetiva da mutação na ordem jurídica decidida pelo Estado-legislador.
75. Efetivamente, os motivos da alteração legislativa, extraíveis da “Exposição de motivos” da Proposta de Lei n.º 113/XII, sempre poderiam ser compatibilizados, sem prejuízo perspectivável, com um regime transitório que se limitasse a não retirar a qualidade de título executivo aos documentos que, no domínio da lei anterior, a tinham adquirido, o que, no confronto com o princípio constitucional da proporcionalidade, viola o sub-princípio da exigibilidade ou da suficiência.
76. Por outro lado, a mutação da ordem jurídica também soçobra perante o sub-princípio da proporcionalidade em sentido estrito, fundamentalmente porque a eliminação de um direito condicionante do acesso ao processo executivo - emanação do direito constitucional de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva -, sendo admissível, para a prossecução dos legítimos objetivos de política legislativa - desde que embasada nos limites da liberdade de conformação do legislador -, já não o é, extravasando os limites do razoavelmente aceitável, quando - sem fundada justificação e para atingir fins não consagrados constitucionalmente –, opera retrospectivamente, extinguindo-o, apesar de já consolidado na esfera jurídica do seu titular.
77. A presente questão de constitucionalidade já foi abordada e resolvida no sentido que aqui defendemos, pelos doutos Acórdão n.º 847/2014 e Decisão Sumária n.º 82/2015, ambos da 1.ª Secção deste Tribunal.
78. Por fim, quanto às considerações expendidas pelo Mm.º Juiz “a quo”, no que à violação dos princípios da tutela jurisdicional efetiva, da proibição da indefesa e do contraditório concerne, representam estes meros “obiter dicta”, insuscetíveis de constituir a “ratio decidendi” da impugnada decisão de desaplicação da norma jurídica resultante da conjugação dos artigos 703.º do C.P.C. e 6.º, n.º 3, da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na interpretação de que aquele artigo 703.º se aplica a documentos particulares emitidos em data anterior à da entrada em vigor do novo C.P.C. e então exequíveis por força do artigo 46.º, n.º 1, alínea c), do C.P.C. de 1961.
79. Em face do ora expendido, deverá o Tribunal Constitucional julgar materialmente inconstitucional a interpretação normativa conjugada dos preceitos contidos nos artigos 703.º do Código de Processo Civil e 6.º, n.º 3, da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, no sentido de que a primeira das disposições mencionadas se aplica a documentos particulares emitidos em data anterior à da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, e então exequíveis por força do previsto no artigo 46.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil de 1961, por violação do princípio da segurança jurídica, ínsito no princípio do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, na sua vertente subjetiva de princípio de proteção da confiança.»
4. Decorrido o prazo, o recorrido não alegou.
Cumpre apreciar e decidir.
II Fundamentação
5. Já depois de aceite o recurso e produzidas as alegações, foi proferido o Acórdão n.º 408/2015, em que se declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma que aplica o artigo 703.º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, a documentos particulares emitidos em data anterior à sua entrada em vigor, então exequíveis por força do artigo 46.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil de 1961, constante dos artigos 703.º do Código de Processo Civil, e 6.º, n.º 3, da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, por violação do princípio da proteção da confiança (artigo 2.º da Constituição).
6. Sendo o objecto do recurso em tudo idêntico ao do processo n.º 340/2015, que esteve na origem do Acórdão n.º 408/2015, é de aplicar ao presente recurso a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral proferida pelo Acórdão n.º 408/2015.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso e, em consequência, ordenar a reforma do acórdão recorrido, em conformidade com a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral constante do Acórdão n.º 408/2015.
Sem custas.
Lisboa, 30 de setembro de 2015 - Lino Rodrigues Ribeiro - Carlos Fernandes Cadilha - Catarina Sarmento e Castro - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Lúcia Amaral