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88/15 · Tribunal Constitucional

Case Number 88/15
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Recorrente A. pede a reforma do Acórdão n.º 300/15, proferido nestes autos, por este Tribunal, em 2 de junho de 2015, o qual indeferiu a reclamação da decisão sumária que não conheceu do recurso por ele interposto para o Tribunal Constitucional. «Nos termos do Art.º 616º do CPC, n.º 2, quando não caiba recurso da decisão (como sucede com o presente aresto), a parte pode requerer a reforma, por lapso, quando constem do processo os elementos que determinem, ou que houve erro na determinação da norma aplicável, ou quando constem do processo elementos que impliquem uma decisão diversa da que foi tomada.

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Art.º 616º do CPC, artigo 20.º da Constituição, Art.º 20º da CRP, artigo 20.º da CRP, artigo 670.º do Código de Processo Civil; 88/15 · Tribunal Constitucional: Notificado do acórdão que indeferiu a reclamação interposta da decisão sumária de não conhecimento do recurso de constitucionalidade, o recorrente vem, no que toca ao não conhecimento do recurso de constitucionalidade, pedir a reforma do acórdão, e, no que respeita a custas, requerer a apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 9.º, n.º 1, e 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 4 de Outubro.

Keywords

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revision of a judgment review procedures amendment of the claim appealability of interlocutory decision time limits for seeking redress timeliness of recusal request
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Full text

ACÓRDÃO Nº 435/2015

Processo n.º 88/15

1ª Secção

Relator: Conselheiro João Pedro Caupers

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. O Recorrente A. pede a reforma do Acórdão n.º 300/15, proferido nestes autos, por este Tribunal, em 2 de junho de 2015, o qual indeferiu a reclamação da decisão sumária que não conheceu do recurso por ele interposto para o Tribunal Constitucional.

No requerimento agora apresentado, o reclamante invoca o seguinte:

«Nos termos do Art.º 616º do CPC, n.º 2, quando não caiba recurso da decisão (como sucede com o presente aresto), a parte pode requerer a reforma, por lapso, quando constem do processo os elementos que determinem, ou que houve erro na determinação da norma aplicável, ou quando constem do processo elementos que impliquem uma decisão diversa da que foi tomada.

Entende o Recorrente que assim sucede no caso vertente.

Com efeito, na decisão de rejeição do recurso, que confirma assim a decisão sumária proferida, suscita-se a existência de dois acórdãos, sendo um datado de 1 de Outubro de 2014, e outro datado de 3 de Dezembro de 2014 sendo estes referidos como sendo decisões distintas, e imputando-se que houve erro do recorrente, por ter identificado o vicio referente ao recurso do acórdão de 1 de Outubro de 2014, e que o recurso foi interposto do Acórdão de 3 de Dezembro de 2014.

Contudo, os elementos do processo demonstram que o Recorrente não poderia ter atuado de forma diversa, atentas as regras do processo em vigor.

Em primeiro lugar, nos termos da lei constitucional, só é passível de recurso para o tribunal constitucional a decisão proferida, quando esta decisão já não seja passível de recurso ordinário nos tribunais comuns, sendo equiparado a recurso ordinário, a reclamação que ordinariamente possa caber da sentença.

Assim, a última decisão proferida que não era passível de recurso ordinário é precisamente a que consta do Acórdão de 3 de Dezembro de 2014, sendo que é desta decisão e a partir desta, que se abre a via de recurso.

Questão diversa, a referente ao objeto de recurso, e que no caso, são as questões de constitucionalidade que foram sendo discutidas ao longo do processo, e ainda que na última decisão, ou seja na decisão de que se recorre a final, por ser a que abre a via de recurso, as questões não tenham sido apreciadas. A não ser assim, bastaria que na última decisão proferida não se conhecessem as questões de constitucionalidade, para que ficasse vedado o recurso ao Tribunal Constitucional, o que não se pode admitir, sob pena do completo esvaziamento do direito ao recurso ao Tribunal Constitucional.

Aliás, as regras impostas em especial as regras formais impostas e que o Tribunal Constitucional tem que seguir já representam de per se um obstáculo à defesa dos direitos dos cidadãos, em especial, uma falha manifesta nas suas garantias constitucionais, dado que, é incompatível com a aplicação da justiça a vigência de uma justiça formal, que não uma justiça material, sendo sabido o quão apertado se afigura o crivo do tribunal constitucional em termos de aceitação formal dos recursos.

Não pode assim defender-se que houve erro na identificação do recurso por parte do Recorrente, quando em termos formais, o recorrente não podia ter interposto recurso direto do acórdão de 1 de Outubro de 2014, por ser este passível ainda de reclamação ou arguição de nulidade equiparada a recurso ordinário para efeitos de admissibilidade de recurso de constitucionalidade.

Mais importante, não compreende o Recorrente como pode ser considerado que o Recorrente não indicou razões que ataquem o não conhecimento do objeto do recurso, quando em momento anterior reproduziu as alegações do Recorrente no âmbito da reclamação para conferência.

Com respeito à segunda questão, não logra compreender o Recorrente, como, tendo reproduzido a concreta passagem do acórdão em crise, e indicando as páginas do acórdão proferido, em concreto a afirmação encerrada a fls. 28 do referido acórdão, onde o tribunal refere de forma expressa que não pode ser apreciada a questão porque o Ministério Público não interpôs recurso e se conformou com a decisão.

E com respeito á terceira e quarta questões, não se compreende como pode ser havida como prova a declaração do tribunal de que não ocorreu em omissão de pronúncia, sem apreciar a questão em concreto, ou seja, validando em termos formais que não materiais, a declaração encerrada no Acórdão de 3 de Dezembro de 2014.

SEM PRESCINDIR

QUANTO A CUSTAS

Nos presentes autos, e ponderados os critérios legais, fixou-se a taxa de justiça em 20 UC, valor que, se considerado o valor máximo passível de ser aplicado, se enquadra em aproximadamente metade de tal valor.

Ainda assim, o valor das custas consideradas ascende a cerca de quatro salários mínimos nacionais, e a cerca do dobro do valor das custas de todo o processo, ou seja, do valor das custas consideradas no âmbito do conjunto das condenações do Recorrente em todas as instâncias judiciais, o que significa que as custas contadas no Tribunal Constitucional, representam cerca do dobro do valor das custas contadas no remanescente de toda a atividade no processo em causa.

0ra, o Tribunal Constitucional, e entre outros no Ac. 471/2007 e 421/2013, tem vindo a defender a exigência de ocorrer uma proporcionalidade entre o serviço público prestado e o custo de vida suportado em Portugal, defendendo que a violação de uma regra de proporção em concreto, viola “…o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, segunda parte, da Constituição...”.

Por tal facto, a fixação das custas do processo na aplicação direta do Art.º 9º n. 1 e 6º n.º 1 do Dec.-Lei n.º 303/98 de 4 de Outubro, e consequentemente a interpretação destas normas no sentido em que a fixação das custas do presente processo devem ser de 20 unidades de conta, ou seja, em valor que representa cerca do dobro das custas contadas por toda a atividade processual desenvolvida pelo Recorrente, afigura-se como violadora do direito de acesso aos tribunais fixado no Art.º 20º da CRP quando conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos Arts.º 2º e 18º n.º 2 segunda parte da CRP, inconstitucionalidade que deve ser declarada para os devidos e legais efeitos.»

2. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento do pedido de reforma, nos seguintes termos:

«1º

Pelo douto Acórdão n.º 300/2015, indeferiu-se a reclamação da Decisão Sumária n.º 123/2015, que não conheceu do objeto do recurso interposto pelos recorrentes para o Tribunal Constitucional.

2º

O acórdão é perfeitamente claro e fundamentado, não se vislumbrando minimamente que se verifique qualquer circunstância prevista no artigo 616.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.

3º

Quanto a ter-se considerado como sendo a decisão recorrida a proferida pela Relação do Porto, em 3 de Dezembro de 2014, dissemos na resposta à reclamação:

“De acordo com o conteúdo do requerimento de interposição do recurso considerou-se na douta Decisão Sumária – e não foi questionado pelos recorrentes, nem agora, na presente reclamação – que a decisão recorrida era o Acórdão da Relação do Porto, de 3 de Dezembro de 2012, que indeferiu a arguição de nulidade do acórdão de 1 de Outubro de 2014”.

4.º

Diremos ainda que com a prolação do acórdão de 3 de Dezembro de 2014, naturalmente que os recorrentes podiam recorrer desse acórdão - o que fizeram - e foram criadas as condições processuais para recorrer do acórdão de 1 de Outubro de 2014 (que negara provimento ao recurso) - o que não fizeram.

5.º

Quanto ao mais, o afirmado pelos recorrentes traduz a sua discordância com a decisão.

6.º

Deve, pois, indeferir-se o pedido de reforma apresentado ao abrigo do artigo 616.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.

7.º

Quanto à fixação da taxa de justiça em 20 Unidades de Conta, situa-se abaixo do valor médio que, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, pode ser aplicado.

8.º

Por outro lado, a fixação da taxa de justiça está em plena concordância com os critérios jurisprudenciais que este Tribunal Constitucional vem reiteradamente seguindo em situações idênticas às dos autos.

9.º

Assim, considerando-se o que os recorrentes afirmam nesta parte do requerimento como um pedido de reforma do acórdão quanto a custas (artigo 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), deve o mesmo ser indeferido.»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

Notificado do acórdão que indeferiu a reclamação interposta da decisão sumária de não conhecimento do recurso de constitucionalidade, o recorrente vem, no que toca ao não conhecimento do recurso de constitucionalidade, pedir a reforma do acórdão, e, no que respeita a custas, requerer a apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 9.º, n.º 1, e 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 4 de Outubro.

Quanto ao pedido de reforma, o recorrente não apresenta qualquer argumento adequado a preencher, com um mínimo de verosimilhança, qualquer um dos conceitos previstos nas alíneas do artigo 616.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC), preceito ao abrigo do qual suscitou o presente incidente pós-decisório. Na parte relativa à circunstância deste Tribunal ter considerado que a decisão recorrida era o acórdão 3 de dezembro - e não o acórdão de 1 de outubro –, o recorrente limita-se a vir justificar a razão pela razão interpôs recurso daquela decisão (em detrimento de outra), alegando que «não poderia ter atuado de forma diversa».

Desde logo, não é correta a afirmação de que «não podia ter interposto recurso direto do acórdão de 1 de outubro de 2014, por ser este passível ainda de reclamação ou arguição de nulidade equiparada a recurso ordinário para efeitos de admissibilidade de recurso de constitucionalidade». Acresce que, ainda que tal afirmação estivesse correta, o que não se verifica, não se vê como tal circunstância poderia ser fundamento de um pedido de reforma.

Na verdade, o requerimento dirige-se inteiramente a discutir o mérito do decidido, pretendendo tão-só a abertura de uma segunda via de recurso da decisão sumária que lhe foi desfavorável, o que lhe está vedado por lei, uma vez que, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, 1.ª parte, da Lei do Tribunal Constitucional, da decisão sumária pode reclamar-se para a conferência, a qual decide definitivamente as reclamações, de acordo com o artigo 78.º-A, n.º 4, 1.ª parte, da mesma Lei.

O requerimento é, assim, nesta parte, totalmente destituído de fundamento.

Em segundo lugar, o recorrente vem suscitar a inconstitucionalidade da interpretação das normas do artigo 9.º, n.º 1, e 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 4 de Outubro «no sentido em que a fixação das custas do presente processo devem ser de 20 unidades de conta, ou seja, em valor que representa cerca do dobro das custas contadas por toda a actividade processual desenvolvida pelo recorrente, afigura-se como violadora do direito de acesso aos tribunais fixado no artigo 20.º da CRP quando conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, segunda parte da CRP» requerendo que tal inconstitucionalidade seja «ser declarada para os devidos e legais efeitos». Em suma, o recorrente entende que a taxa de justiça fixada é inconstitucional por violação dos referidos preceitos constitucionais.

Ora, como acima referimos, o preceito que permite a reforma de uma sentença ou de um acórdão não pode servir para, uma vez proferida a decisão sumária ou o acórdão pela conferência, o recorrente vir pedir a apreciação da inconstitucionalidade de uma norma quando tal pedido não constava do requerimento do recurso de constitucionalidade. Como está bem de ver, qualquer decisão do Tribunal Constitucional a esse respeito significaria o proferimento de nova decisão e não a reforma da anterior.

Depois, mais uma vez, é manifesto que o recorrente pretende uma revisão da decisão, o que - repetimos! - não tem cabimento no âmbito de um pedido de reforma. É evidente que o recorrente apreendeu plenamente o sentido e o fundamento da decisão, simplesmente discorda do montante de 20 UC’s fixado. Procura apenas protelar a discussão sobre a admissibilidade do recurso, pese embora esgotado o poder jurisdicional do Tribunal sobre tal questão (artigo 613.º, n.º 3, do CPC).

A manifesta falta de fundamento de cada uma das pretensões revela que a apresentação do requerimento em referência visa tão-só obstar ao trânsito em julgado do Acórdão n.º 300/2015, de 2 de junho de 2015, e à consequente baixa do processo.

Neste contexto, justifica-se que o requerimento agora apresentado pelo recorrente seja processado em separado, nos termos previstos no artigo 670.º do Código de Processo Civil, por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC.

Assim, o processo prosseguirá os seus termos no tribunal recorrido, sem aguardar pela decisão do requerimento apresentado pelo recorrente, a qual será proferida no traslado a extrair após contadas e pagas as custas da responsabilidade do recorrente, considerando-se entretanto transitado em julgado, na data de hoje, o Acórdão n.º 300/2015.

III. Decisão

Pelo exposto, determina-se que:

a) Após extração de traslado dos presentes autos e contado o processo, sejam os autos prontamente remetidos ao tribunal recorrido, a fim de prosseguirem os seus termos;

b) Seja dado seguimento no traslado aos incidentes suscitados pelo recorrente e a outros requerimentos que venham a ser suscitados depois de pagas as custas da sua responsabilidade;

c) Seja dado cumprimento ao artigo 47.º, n.º 2, do CPC, quando da notificação da presente decisão.

Lisboa, 29 de setembro de 2015 - João Pedro Caupers - Maria de Fátima Mata-Mouros - Maria Lúcia Amaral