1141/14 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que são recorrentes, entre outros, A. e B., e é recorrido o Ministério Público, foram interpostos vários recursos ao abrigo do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
Legislator headnote
AI generatedartigo 670.º do Código de Processo Civil; 1141/14 · Tribunal Constitucional: Em face do teor do Acórdão n.º 396/2015, em que se decidiu não conhecer do objeto dos requerimentos de “aclaração” apresentados, não deixando de se sublinhar, contudo, que «o Acórdão n.º 232/2015 é claro e inteligível, não traduzindo as questões suscitadas nos requerimentos apresentados a formulação de qualquer dúvida relativamente ao significado do seu teor, antes a afirmação de discordância relativamente aos seus fundamentos e sentido decisório», o conteúdo dos requerimentos ora apresentados aponta, claramente, no sentido de estarmos perante incidente pós-decisório manifestamente infundado.
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 434/2015
Processo n.º 1141/14
1.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que são recorrentes, entre outros, A. e B., e é recorrido o Ministério Público, foram interpostos vários recursos ao abrigo do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2. Pela Decisão sumária n.º 114/15, decidiu-se, não tomar conhecimento do objeto de todos os recursos interpostos.
Na sequência de reclamações para a conferência apresentadas, entre outros, pelos recorrentes, A. e B. foi proferido o Acórdão n.º 232/2015, que as indeferiu, confirmando, consequentemente, a decisão reclamada.
Requerida a aclaração daquele acórdão pelos recorrentes A. e B., foi proferido o Acórdão n.º 396/2015 em que se decidiu não conhecer do objeto dos requerimentos de aclaração apresentados.
Notificados deste último acórdão, vem agora o recorrente A. arguir a sua nulidade e o recorrente B. requerer a sua aclaração.
3. O Ministério Público sustentou o indeferimento dos requerimentos agora apresentado, entendendo justificar-se a aplicação do disposto no artigo 84.º, n.º 8 da LTC.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
4. Em face do teor do Acórdão n.º 396/2015, em que se decidiu não conhecer do objeto dos requerimentos de “aclaração” apresentados, não deixando de se sublinhar, contudo, que «o Acórdão n.º 232/2015 é claro e inteligível, não traduzindo as questões suscitadas nos requerimentos apresentados a formulação de qualquer dúvida relativamente ao significado do seu teor, antes a afirmação de discordância relativamente aos seus fundamentos e sentido decisório», o conteúdo dos requerimentos ora apresentados aponta, claramente, no sentido de estarmos perante incidente pós-decisório manifestamente infundado.
Em face do exposto, justifica-se que os requerimentos agora apresentados pelos recorrentes sejam processados em separado, nos termos previstos no artigo 670.º do Código de Processo Civil, por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC.
Assim, o processo prosseguirá os seus termos no tribunal recorrido, sem aguardar pela decisão dos requerimentos apresentados pelos recorrentes, a qual será proferida no traslado a extrair após contadas e pagas as custas da sua responsabilidade, com a consequência prevista no n.º 5 do artigo 670.º do Código de Processo Civil.
III. Decisão
Pelo exposto, determina-se:
a) Após extração de traslado dos presentes autos e contado o processo, remetam-se de imediato os autos ao tribunal recorrido, a fim de prosseguirem os seus termos;
b) Seja dado seguimento no traslado ao incidente suscitado pelos recorrentes, e a outros requerimentos que venham a ser suscitados, depois de pagas as custas da sua responsabilidade.
Lisboa, 29 de setembro de 2015 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Maria Lúcia Amaral