406/15 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e são reclamados a Câmara Municipal de Almada, B., C. e herdeiros de D., foi proferido o Acórdão n.º 304/2015 que indeferiu a reclamação da decisão do Supremo Tribunal de Justiça que não admitira o recurso para o Tribunal Constitucional.
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AI generated406/15 · Tribunal Constitucional: Notificada daquele acórdão, vem agora a reclamante requerer a sua retificação relativamente a uma menção constante do seu relatório bem como invocar exagero na taxa de justiça fixada em sede de condenação em custas.
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ACÓRDÃO Nº 433/2015
Processo n.º 406/15
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I- Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e são reclamados a Câmara Municipal de Almada, B., C. e herdeiros de D., foi proferido o Acórdão n.º 304/2015 que indeferiu a reclamação da decisão do Supremo Tribunal de Justiça que não admitira o recurso para o Tribunal Constitucional.
Notificada daquele acórdão, vem agora a reclamante requerer a sua retificação relativamente a uma menção constante do seu relatório bem como invocar exagero na taxa de justiça fixada em sede de condenação em custas.
2. O Ministério Público sustenta a retificação do lapso solicitada, opondo-se, no entanto, à reforma de custas solicitada.
Cumpre apreciar e decidir.
3. Assim, no requerimento apresentado a reclamante, identificando um «lapso de escrita, revelado no próprio contexto em que a declaração é feita» pede a sua retificação. Refere-se à menção “suprimindo”, em vez de “suprindo”, constante do último parágrafo do ponto 2., do relatório do acórdão.
Efetivamente, tratando-se de manifesto lapso, resultando do texto em que se insere que o que se pretendia expressar era “suprindo”, cumpre ordenar a pertinente retificação, ao abrigo do disposto nos artigos 613.º e 614.º do Código de Processo Civil vigente, aplicáveis por força do artigo 69.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.
4. Anotado e corrigido o lapso, cumpre apreciar o pedido de reforma quanto a custas igualmente apresentado pela reclamante.
Ora, este pedido padece de manifesta falta de fundamento.
4.1. Com efeito, o valor da condenação em custas está em plena conformidade e corresponde aos critérios habitualmente utilizados por este Tribunal. Nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (alterado pelo Decreto-Lei n.º 91/2008, de 2 de junho), a taxa de justiça nas reclamações, incluindo as de decisões sumárias, «é fixada entre 5 UC e 50 UC». E, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do mesmo diploma, «a taxa de justiça é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a atividade contumaz do vencido.»
Por outro lado, e como já foi dito, a fixação da taxa de justiça corresponde ao critério jurisprudencial largamente utilizado, pressupondo uma ponderação das circunstâncias que podem ter influência na determinação do montante da mesma. No caso em apreço, a condenação em 20 UCs situa-se dentro dos limites previstos no diploma acima citado, aproximando-se mais do limite mínimo do que do limite máximo fixado. Não se vislumbram, por isso, motivos para alterar a decisão de condenação em custas.
Nestes termos se julga improcedente o pedido de reforma deduzido.
III – Decisão
Face ao exposto decide-se:
a) retificar o lapso de escrita assinalado;
b) negar provimento ao pedido de reforma de custas do Acórdão n.º 304/2015
Custas pela Reclamante fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) UCs.
Lisboa, 29 de setembro de 2015 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Maria Lúcia Amaral