677/15 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Comarca de Faro, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou do despacho daquele tribunal que, em 12 de março de 2015, não admitiu recurso para o Tribunal Constitucional do despacho proferido em 9 de dezembro anterior que julgou improcedente uma nulidade arguida pelo ora reclamante nos autos de impugnação judicial de decisão administrativa de aplicação de coima.
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AI generated677/15 · Tribunal Constitucional: Não é da competência Tribunal Constitucional tomar conhecimento de recursos em que, como parece ser o caso, se imputa a inconstitucionalidade à própria decisão judicial tomada — art. 71° da LTC, por a mesma não ser conforme com princípios constitucionais.
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ACÓRDÃO Nº 432/2015
Processo n.º 677/15
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Comarca de Faro, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou do despacho daquele tribunal que, em 12 de março de 2015, não admitiu recurso para o Tribunal Constitucional do despacho proferido em 9 de dezembro anterior que julgou improcedente uma nulidade arguida pelo ora reclamante nos autos de impugnação judicial de decisão administrativa de aplicação de coima.
2. É o seguinte o teor do despacho reclamado:
«A) Da inadmissibilidade do recurso interposto
No despacho que antecede (despacho contra o qual o Arguido/ Recorrente se insurge) não se formulou qualquer juízo quanto à constitucionalidade e ou inconstitucionalidade de qualquer norma jurídica, tendo o tribunal apenas conhecido de uma nulidade.
Não é da competência Tribunal Constitucional tomar conhecimento de recursos em que, como parece ser o caso, se imputa a inconstitucionalidade à própria decisão judicial tomada — art. 71° da LTC, por a mesma não ser conforme com princípios constitucionais.
Acresce que o despacho do qual o arguido recorre, não sendo uma decisão de mero expediente, admite recurso, facto esse que é, também ele, obstativo da interposição de Recurso para o Tribunal Constitucional. (art. 70°, n°2 do LTC)
Termos em que por legalmente inadmissível, rejeito o recurso interposto pelo recorrente Custas, pelo incidente, a cargo do recorrente, que fixo em 1 UC — art. 8°, n°s4 e 8 do RCP.»
3. O reclamante sustenta a reclamação nos seguintes fundamentos:
«Está em causa um recurso previsto na alínea b) do n.° 1 do artigo 70.° da LTC de uma decisão proferida num recurso de contraordenação que não colocou termo ao processo - referência 94709719 de 9.12.2014. Ora,
Nos ternos do disposto no artigo 73.° do Dec. Lei n.° 433/82 de 27.10, contrariamente ao entendimento expendido pela Mm.a Juiz a quo, o despacho em causa não admitia (nem admite) qualquer recurso ordinário. Razão pela qual, não existe qualquer obstáculo para que seja admitido o recurso interposto em 5.2.2015... muito menos se encontra preenchida a previsão prevista no artigo 70.° n.° 2 da LTC.
Por outro lado, também nos parece por demais evidente que, tal como foi decidida e interpretada a norma prevista no artigo 62.° n.° 1 do Dec. Lei 433/82, violou normas e princípios constitucionais que já em articulado anterior havíamos invocado.»
4. O Exmo. Representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. Entre outros fundamentos, o despacho reclamado entendeu que o objeto do recurso não respeitava a uma questão de constitucionalidade normativa, antes «se imputa a inconstitucionalidade à própria decisão judicial tomada», concluindo pela não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional.
6. No requerimento de interposição do recurso, o recorrente enunciou da seguinte forma a questão de constitucionalidade que pretende ver apreciada:
“ Pretende-se que seja apreciada a interpretação do artigo 62.º n.º 1 do Dec. Lei n.º 433/82, nos termos e com o entendimento considerado no despacho aqui em causa e desta forma impugnado».
7. Ora, é manifesto que a questão enunciada pelo recorrente não tem natureza normativa, refletindo mera discordância relativamente à decisão que julgou improcedente a nulidade por si invocada «decorrente da circunstância de a entidade administrativa não ter observado o prazo a que alude o artigo 62.º, n.º 1 do RGCO», como identificado na referida decisão.
Termos em que se impõe o indeferimento da presente reclamação.
III - Decisão
8. Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 29 de setembro de 2015 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Maria Lúcia Amaral