543/15 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., ora reclamante, foi condenado em primeira instância, pelo Tribunal Judicial de Monção, pela prática de crime de ofensa à integridade física simples a uma pena de 240 dias de multa, à taxa diária de € 6, perfazendo o total de € 1.440. Inconformado, recorreu para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por acórdão de 17 de novembro de 2014, lhe negou provimento, corrigindo o ponto 7 dos factos provados da decisão recorrida.
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AI generatedartigo 410º do CPP, artigo 32 da Constituição, artigo 32.º da Constituição; 543/15 · Tribunal Constitucional: Se o recorrente pretendia interpor recurso ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do art. 70.ºda LTC deveria ter suscitado na reclamação a questão da ilegalidade de uma norma, indicando-a expressamente e referindo os fundamentos da invocação.
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ACÓRDÃO Nº 431/2015
Processo n.º 543/15
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. A., ora reclamante, foi condenado em primeira instância, pelo Tribunal Judicial de Monção, pela prática de crime de ofensa à integridade física simples a uma pena de 240 dias de multa, à taxa diária de € 6, perfazendo o total de € 1.440.
Inconformado, recorreu para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por acórdão de 17 de novembro de 2014, lhe negou provimento, corrigindo o ponto 7 dos factos provados da decisão recorrida.
Desse acórdão interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que não foi admitido. Do despacho de não admissão do recurso, reclamou para o Supremo Tribunal de Justiça. A reclamação foi indeferida por decisão final de 19 de março de 2015.
2. Por ainda inconformado, veio recorrer para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro [LTC]), da decisão final do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de março de 2015.
O despacho reclamado (fls. 120-121), de 5 de maio de 2015, não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, pelos seguintes motivos:
«O recorrente recorre ao abrigo da alínea f) do n.º1 do artigo 70.ºda LTC.
A alínea f) refere-se ao recurso de legalidade.
Face ao disposto no n.º2 do artigo 72.ºda LTC, o recurso previsto na f) do n.º1 do artigo 70.ºda LTC só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da ilegalidade «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer».
Se o recorrente pretendia interpor recurso ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do art. 70.ºda LTC deveria ter suscitado na reclamação a questão da ilegalidade de uma norma, indicando-a expressamente e referindo os fundamentos da invocação.
Depois, por não se visionar nenhuma das situações previstas no n.º 2 do artigo 280.ºda CRP, jamais se poderia admitir recurso para o Tribunal Constitucional, por ilegalidade.»
3. Deste despacho, vem reclamar para o Tribunal Constitucional, com base nos seguintes fundamentos (fls. 2-3):
«1.º O recurso foi interposto ao abrigo do disposto na alínea f) do nº1 do artigo 70ºda LTC.
2.º Ora, no recurso para o Tribunal Constitucional explica o recorrente os fundamentos do seu recurso. E,
3.º parece óbvio que não pode o recurso ter por base o disposto na alínea f) do nº 1 do artigo 70 da LTC.
4.º Como melhor resulta dos fundamentos do recurso este teve por base o vertido no disposto no nº 1 da al. f) do artigo 400º e nº 2 do artigo 410º do CPP.
5.º Interposto com base em manifesto lapso deve o recorrente ser convidado ao aperfeiçoamento nos termos do previsto no artigo 75°-A da LTC uma vez que
6.º o recorrente indicou expressamente o princípio constitucional e legal que considerou violado, cumprindo não só o disposto na alínea f) do nº 1 do artigo 70º como também o disposto no nº 2 do artigo 75°-A da LCT.
Assim,
porque crê ter cumprido com o disposto na Lei e nomeadamente porque o recurso se compara ao recurso da legalidade e foi indicado o princípio constitucional violado - o princípio do contraditório com clara violação do disposto no artigo 32 da Constituição da República,»
4. O Exmo. Representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. Dispõe o n.º 4 do artigo 76.º da LTC que do despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional.
O reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, da decisão final do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de março de 2015. É do despacho de 5 de maio de 2015 do Supremo Tribunal de Justiça que não admitiu esse recurso que agora reclama.
6. A reclamação, de forma algo confusa, começa por defender que «não pode o recurso ter por base o disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC», mas que teria por base o «n.º 1 da alínea f) do artigo 400.º e n.º 2 do artigo 410.º do CPP». Assim, existiria um «manifesto lapso», uma vez que o recorrente terá cumprido «o disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC». Considera que se cumpriu «o disposto na Lei e nomeadamente porque o recurso se compara ao recurso de legalidade e foi indicado o princípio constitucional violado» (fls. 2-3).
7. O presente recurso vem interposto ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual, é admissível recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais «que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e)». Trata-se, portanto, de um recurso com fundamento em ilegalidade de norma aplicada, previsto no artigo 280.º, n.º 2, alínea d), da Constituição.
É, pois, necessário averiguar se o requerimento de interposição de recurso cumpre os pressupostos constantes da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Foi o que fez o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo pela resposta negativa.
Não são dados fundamentos, na reclamação, que abalem essa conclusão.
Compulsado o requerimento e o respetivo processo, resulta o não cumprimento dos pressupostos constantes da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, na medida em que não foi invocada perante o tribunal a quo qualquer questão de ilegalidade cognoscível pelo Tribunal Constitucional e suscetível de servir de base ao recurso. Em parte alguma do requerimento (ou da reclamação) se fundamentou a arguição de «ilegalidade» da referida norma em «violação de lei com valor reforçado» ou em «violação do estatuto da região autónoma ou de lei geral da República».
8. Na verdade, a arguição feita é de inconstitucionalidade «por violação do disposto no artigo 32.º da Constituição» (cfr. 3.º do requerimento de recurso, fls. 111, e conclusão da reclamação, fls. 3 dos autos) e não de ilegalidade, pelo que o recurso em causa não é o inscrito na alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. De facto, se assim é, o recurso deveria ter sido interposto ao abrigo das alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
No entanto, independentemente da alínea do n.º 1 do artigo 70.º alegada, mesmo que se tratasse de um recurso de constitucionalidade, a verdade é que também não se verificam os requisitos para o seu conhecimento.
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC é admissível recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais «que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade». Ora, é facilmente comprovável que a decisão final do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de março de 2015, que é a decisão recorrida, não desaplicou nenhuma norma com fundamento na sua inconstitucionalidade.
Por sua vez, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Também neste caso se verifica o não preenchimento de um pressuposto de conhecimento do recurso de constitucionalidade, pois falta a suscitação prévia adequada, perante o tribunal a quo, da questão de inconstitucionalidade.
Com efeito, da leitura da reclamação apresentada do despacho do Tribunal da Relação de Guimarães de não admissão do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que deu origem à decisão final do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de março de 2015 (cfr. fls. 2-3), da qual pretende recorrer para o Tribunal Constitucional, decorre à evidência, que o recorrente não suscitou qualquer questão de constitucionalidade normativa perante o tribunal a quo. Tal basta para que o recurso com base na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC não seja admissível.
9. Na falta do preenchimento dos requisitos processuais em causa, não é possível conhecer do recurso, pelo que não há motivo para dissentir do despacho de 5 de maio de 2015 do Supremo Tribunal de Justiça que não admitiu o presente recurso.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 29 de setembro de 2015 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Maria Lúcia Amaral