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543/15 AI generated

543/15 · Tribunal Constitucional

Case Number 543/15
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., ora reclamante, foi condenado em primeira instância, pelo Tribunal Judicial de Monção, pela prática de crime de ofensa à integridade física simples a uma pena de 240 dias de multa, à taxa diária de € 6, perfazendo o total de € 1.440. Inconformado, recorreu para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por acórdão de 17 de novembro de 2014, lhe negou provimento, corrigindo o ponto 7 dos factos provados da decisão recorrida.

Legislator headnote

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artigo 410º do CPP, artigo 32 da Constituição, artigo 32.º da Constituição; 543/15 · Tribunal Constitucional: Se o recorrente pretendia interpor recurso ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do art. 70.ºda LTC deveria ter suscitado na reclamação a questão da ilegalidade de uma norma, indicando-a expressamente e referindo os fundamentos da invocação.

Keywords

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compensation for impairment of integrity right to physical integrity compensation for bodily injuries effective remedy compensation for judicial errors violation of personal integrity

Cited Legislation

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artigo 410º do CPP
f) do artigo 400º e nº 2 do artigo 410º do CPP.
artigo 32 da Constituição
porque crê ter cumprido com o disposto na Lei e nomeadamente porque o recurso se compara ao recurso da legalidade e foi indicado o princípio constitucional violado - o princípio do contraditório com clara violação do disposto no artigo 32 da Constituição da República,»
artigo 32.º da Constituição
Na verdade, a arguição feita é de inconstitucionalidade «por violação do disposto no artigo 32.º da Constituição» (cfr.
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215/18
A., ora Reclamante, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b), do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional [Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC)], do acórdão proferido em 23 de outubro de 2017, pelo Tribunal da Relação de Guimarães, pelo qual se negou provimento ao recurso interposto pelo ora Reclamante e se confirmou a sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, na qual se condenou o ora Reclamante na pena de 100 dias de multa, pelo crime de ofensa à integridade física simples, bem como ao pagamento de indemnização civil no valor 1.400,00€ (fls. 10v a 16).
593/2022
No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é recorrente A.
2275/15.1JAPRT.P2.S1
Nos presentes autos foi proferida, pelo respectivo relator, a seguinte decisão sumária: - “1.
11-A/2023
A. (o ora recorrente) foi condenado, por acórdão proferido em 17/07/2022, no âmbito do processo comum n.º 1790/20.0JABRG, que corre termos no Juízo Central Criminal de Braga – Juiz 5, na pena única de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, com regime de prova, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal.
1020/05
«1. A. interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães em 13 de Janeiro de 2005, de fls. 13, que dando provimento parcial ao recurso que interpusera da decisão da 1ª instância, o condenou na pena de 220 dias de multa à taxa diária de € 3,00, em vez de € 4,00, como havia sido determinado pela 1ª instância, pela prática de um crime de ofensa à integridade física previsto e punido pelo artigo 143º do Código Penal, mantendo no mais a decisão recorrida.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 431/2015

Processo n.º 543/15

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. A., ora reclamante, foi condenado em primeira instância, pelo Tribunal Judicial de Monção, pela prática de crime de ofensa à integridade física simples a uma pena de 240 dias de multa, à taxa diária de € 6, perfazendo o total de € 1.440.

Inconformado, recorreu para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por acórdão de 17 de novembro de 2014, lhe negou provimento, corrigindo o ponto 7 dos factos provados da decisão recorrida.

Desse acórdão interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que não foi admitido. Do despacho de não admissão do recurso, reclamou para o Supremo Tribunal de Justiça. A reclamação foi indeferida por decisão final de 19 de março de 2015.

2. Por ainda inconformado, veio recorrer para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro [LTC]), da decisão final do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de março de 2015.

O despacho reclamado (fls. 120-121), de 5 de maio de 2015, não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, pelos seguintes motivos:

«O recorrente recorre ao abrigo da alínea f) do n.º1 do artigo 70.ºda LTC.

A alínea f) refere-se ao recurso de legalidade.

Face ao disposto no n.º2 do artigo 72.ºda LTC, o recurso previsto na f) do n.º1 do artigo 70.ºda LTC só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da ilegalidade «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer».

Se o recorrente pretendia interpor recurso ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do art. 70.ºda LTC deveria ter suscitado na reclamação a questão da ilegalidade de uma norma, indicando-a expressamente e referindo os fundamentos da invocação.

Depois, por não se visionar nenhuma das situações previstas no n.º 2 do artigo 280.ºda CRP, jamais se poderia admitir recurso para o Tribunal Constitucional, por ilegalidade.»

3. Deste despacho, vem reclamar para o Tribunal Constitucional, com base nos seguintes fundamentos (fls. 2-3):

«1.º O recurso foi interposto ao abrigo do disposto na alínea f) do nº1 do artigo 70ºda LTC.

2.º Ora, no recurso para o Tribunal Constitucional explica o recorrente os fundamentos do seu recurso. E,

3.º parece óbvio que não pode o recurso ter por base o disposto na alínea f) do nº 1 do artigo 70 da LTC.

4.º Como melhor resulta dos fundamentos do recurso este teve por base o vertido no disposto no nº 1 da al. f) do artigo 400º e nº 2 do artigo 410º do CPP.

5.º Interposto com base em manifesto lapso deve o recorrente ser convidado ao aperfeiçoamento nos termos do previsto no artigo 75°-A da LTC uma vez que

6.º o recorrente indicou expressamente o princípio constitucional e legal que considerou violado, cumprindo não só o disposto na alínea f) do nº 1 do artigo 70º como também o disposto no nº 2 do artigo 75°-A da LCT.

Assim,

porque crê ter cumprido com o disposto na Lei e nomeadamente porque o recurso se compara ao recurso da legalidade e foi indicado o princípio constitucional violado - o princípio do contraditório com clara violação do disposto no artigo 32 da Constituição da República,»

4. O Exmo. Representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. Dispõe o n.º 4 do artigo 76.º da LTC que do despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional.

O reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, da decisão final do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de março de 2015. É do despacho de 5 de maio de 2015 do Supremo Tribunal de Justiça que não admitiu esse recurso que agora reclama.

6. A reclamação, de forma algo confusa, começa por defender que «não pode o recurso ter por base o disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC», mas que teria por base o «n.º 1 da alínea f) do artigo 400.º e n.º 2 do artigo 410.º do CPP». Assim, existiria um «manifesto lapso», uma vez que o recorrente terá cumprido «o disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC». Considera que se cumpriu «o disposto na Lei e nomeadamente porque o recurso se compara ao recurso de legalidade e foi indicado o princípio constitucional violado» (fls. 2-3).

7. O presente recurso vem interposto ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual, é admissível recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais «que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e)». Trata-se, portanto, de um recurso com fundamento em ilegalidade de norma aplicada, previsto no artigo 280.º, n.º 2, alínea d), da Constituição.

É, pois, necessário averiguar se o requerimento de interposição de recurso cumpre os pressupostos constantes da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Foi o que fez o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo pela resposta negativa.

Não são dados fundamentos, na reclamação, que abalem essa conclusão.

Compulsado o requerimento e o respetivo processo, resulta o não cumprimento dos pressupostos constantes da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, na medida em que não foi invocada perante o tribunal a quo qualquer questão de ilegalidade cognoscível pelo Tribunal Constitucional e suscetível de servir de base ao recurso. Em parte alguma do requerimento (ou da reclamação) se fundamentou a arguição de «ilegalidade» da referida norma em «violação de lei com valor reforçado» ou em «violação do estatuto da região autónoma ou de lei geral da República».

8. Na verdade, a arguição feita é de inconstitucionalidade «por violação do disposto no artigo 32.º da Constituição» (cfr. 3.º do requerimento de recurso, fls. 111, e conclusão da reclamação, fls. 3 dos autos) e não de ilegalidade, pelo que o recurso em causa não é o inscrito na alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. De facto, se assim é, o recurso deveria ter sido interposto ao abrigo das alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

No entanto, independentemente da alínea do n.º 1 do artigo 70.º alegada, mesmo que se tratasse de um recurso de constitucionalidade, a verdade é que também não se verificam os requisitos para o seu conhecimento.

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC é admissível recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais «que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade». Ora, é facilmente comprovável que a decisão final do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de março de 2015, que é a decisão recorrida, não desaplicou nenhuma norma com fundamento na sua inconstitucionalidade.

Por sua vez, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Também neste caso se verifica o não preenchimento de um pressuposto de conhecimento do recurso de constitucionalidade, pois falta a suscitação prévia adequada, perante o tribunal a quo, da questão de inconstitucionalidade.

Com efeito, da leitura da reclamação apresentada do despacho do Tribunal da Relação de Guimarães de não admissão do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que deu origem à decisão final do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de março de 2015 (cfr. fls. 2-3), da qual pretende recorrer para o Tribunal Constitucional, decorre à evidência, que o recorrente não suscitou qualquer questão de constitucionalidade normativa perante o tribunal a quo. Tal basta para que o recurso com base na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC não seja admissível.

9. Na falta do preenchimento dos requisitos processuais em causa, não é possível conhecer do recurso, pelo que não há motivo para dissentir do despacho de 5 de maio de 2015 do Supremo Tribunal de Justiça que não admitiu o presente recurso.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 29 de setembro de 2015 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Maria Lúcia Amaral