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432/15 AI generated

432/15 · Tribunal Constitucional

Case Number 432/15
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Norte, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério da Administração Interna – Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, o primeiro reclamou do despacho daquele Tribunal que não admitiu recurso para o Tribunal Constitucional.

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artigo 139.º, n.º 5 do Código de Processo Civil, artigo 139.º, n.º 8 do Código de Processo Civil, artigo 150.º do CPTA, artigo 139.º do CPC; 432/15 · Tribunal Constitucional: Prevê-se expressamente do n.°1 do art.° 75.° da Lei n.° 82/82 que «O prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias e interrompe os prazos para a interposição de outros recursos que porventura caibam da decisão, os quais só podem ser interpostos depois de cessada a interrupção».

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constitutional complaint abroad objection of unconstitutionality challenge of administrative decisions inadequate constitutional complaint constitutional jurisdiction timeliness of recusal request
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Full text

ACÓRDÃO Nº 430/2015

Processo n.º 432/15

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Norte, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério da Administração Interna – Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, o primeiro reclamou do despacho daquele Tribunal que não admitiu recurso para o Tribunal Constitucional.

2. O aqui reclamante interpôs recurso jurisdicional da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou parcialmente procedente o pedido de intimação por si formulado, indeferindo o pedido de autorização de residência permanente e ordenando a intimação do requerido a emitir a favor do requerente a renovação da sua autorização de residência temporária.

O Tribunal Central Administrativo Norte negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.

Inconformado com aquela decisão, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional e, no seguimento do despacho que não admitiu o recurso, reclamou para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 76.º, n.º 4 da Lei do Tribunal Constitucional.

3. É o seguinte o teor do despacho reclamado:

«A., inconformado com o acórdão deste TCAN de 16/01/2015, vem do mesmo interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos artigos 70.°, n.°s 1, alínea b) e 4, 72.°, n.°s 1, alínea b) e 2 e 73.° da Lei n.° 28/82.

Prevê-se expressamente do n.°1 do art.° 75.° da Lei n.° 82/82 que «O prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias e interrompe os prazos para a interposição de outros recursos que porventura caibam da decisão, os quais só podem ser interpostos depois de cessada a interrupção».

No caso, o recorrente foi notificado do acórdão de fls. 167 a 188, por carta com nota de 19/01/2015 (cfr. fls. 191 dos autos).

Tendo presente o disposto no artigo 248.° do CPC, presume-se que a notificação daquele acórdão ao Recorrente, ocorreu no terceiro dia útil posterior à sua remessa, ou seja, no dia 22/01/2015, e sendo assim, o referido prazo de 10 dias [cfr. art.° 75.°/1 da Lei n.° 28/82] iniciou a sua contagem no dia 23/01/2015.

Determina o n.°1, do artigo 138.° do C.P.C. que o “prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de atos a praticar em processos que a lei considere urgentes” .

Sendo assim, o referido prazo de 10 dias terminou no dia 02/02/2015 pelo que tendo o presente recurso sido interposto no dia 16/02/2015 (cfr. fls. 198 e 200 dos autos), forçoso é concluir que já tinha decorrido o prazo de que o recorrente dispunha para a sua apresentação.

A tempestividade da apresentação do requerimento de interposição de recurso constitui um pressuposto incontornável para a sua admissão, tendo em conta o disposto no art.° 76.°. n.°2 da Lei n.° 28/82 onde se determina que o «O requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido (...) quando o recurso haja sido interposto fora do prazo, (...)».

Nestes termos, com fundamento na sua intempestividade indefiro o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, apresentado pelo recorrente.»

4. Como questão prévia à reclamação apresentada, o reclamante solicita a dispensa do pagamento da multa devida pela prática de ato no terceiro dia após o termo do prazo (artigo 139.º, n.º 5 do Código de Processo Civil [CPC]), atento o facto de se encontrar em situação de insuficiência económica como os autos ilustram (artigo 139.º, n.º 8 do Código de Processo Civil). Em alternativa pede a redução do seu montante.

No que respeita aos fundamentos da reclamação, refere o seguinte:

«A., recorrente nos autos acima e à margem referenciados, tendo sido notificado do teor do, aliás, douto Despacho de 10/03/2015, que não admitiu o recurso interposto para esse Alto Tribunal em 16/02/2015, a folhas ... dos autos, por o considerar intempestivo, «tendo em conta o disposto no artigo 76° nº 2 da Lei n° 28/82», não se conformando com o assim decidido, vem interpor a presente reclamação nos termos facultados pelo disposto no artigo 76° n° 4 da LTC e com os seguintes fundamentos:

a) Em síntese, o Tribunal a quo considerou o recurso que o ora reclamante interpôs em 16/02/2014, a folhas ... dos autos, para esse Alto Tribunal é intempestivo, atento o disposto no artigo 75° n° 1 da LTC, segundo o qual o prazo de recurso é de dez (10) dias contados após a notificação do Acórdão de folhas 167 a 188 dos autos, o que ocorreu em 22/01/2015, nos termos prescritos no artigo 248° do NCPC.

b) Razão porque o seu termo teria ocorrido em 02/02/2015.

c) Em consequência, entendeu considerar intempestivo o recurso interposto para esse Alto Tribunal em 16/02/2015, a folhas ... dos autos.

d) Porém, tal entendimento parece desconsiderar o disposto em termos conjugado nos artigos 142° n° 3 alínea a) e/ou c), 145°, 148° e 149° do CPTA e 70° n°s 2, 4 e 6 e 75° n° 1 da LTC, segundo o qual o prazo de recurso para esse Alto Tribunal só começa a correr designadamente depois de «decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição».

e) Ora, do Acórdão prolatado 16/01/2015, a folhas 167 a 188 dos autos, cabia recurso ordinário para o Supremo Tribunal Administrativo, no prazo de 30 dias.

f) Ou seja, o termo desse prazo de 30 dias ocorreu apenas em 23/03/2014 (2ª feira).

g) Conforme resulta em termos conjugados do disposto nos artigos 70° nºs 2, 4 e 6 e 75° n° 1 da LTC, a contagem do prazo de recurso previsto no artigo 70° n° 1 alínea b) da LTC, quando o recorrente tenha optado pela não interposição do(s) recurso(s) ordinário(s) admissível(is), inicia-se no dia subsequente ao terminus do prazo previsto para tal interposição, tal como constitui jurisprudência do Tribunal Constitucional (V. neste sentido os Acórdãos do TC nºs 457/99 e 321/2010).

h) Assim sendo, como de facto é, o prazo de dez (10) dias previsto no invocado artigo 75° n° 1 da LTC apenas teria o seu termo em 05/03/2014 (5ª feira), sem prejuízo do prazo suplementar facultado pelo disposto no artigo 139° n° 5 do NCPC.

i) Tendo o interessado interposto em 16/02/2014 o recurso aqui causa (a folhas ... dos autos), resulta assim por demais evidente que o fez em tempo, isto é, muito antes do respetivo terminus, ao contrário do que foi considerado, certamente por lapso, no douto Despacho sob reclamação.

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Nesta conformidade e com o douto suprimento de V. Exªs, requer se dignem dar provimento à presente reclamação, revogando o douto Despacho de 10/03/2015 prolatado pelo Tribunal a quo e substituindo-o por outra decisão que admita o recurso interposto em 16/02/2015 para esse Alto Tribunal, com todas as legais consequência, o que requer.»

5. O Exmo. Representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se, referindo o seguinte:

«1. O reclamante apresentou a reclamação para o Tribunal Constitucional no terceiro dia posterior ao termo do prazo, requerendo que seja dispensado do pagamento da multa, ou que a mesma seja reduzida, tudo nos termos do artigo 139.º, n.º 8, do Código de Processo Civil.

2.Ora, o recorrente fala de uma “situação de insuficiência económica”, porém não apresenta qualquer prova do que afirma.

3. Note-se, por outro lado, que não resulta dos autos que recorrente, que constitui mandatário (vd. parte final do nº 8 daquele artigo 139º), litigue com o benefício do apoio judiciário, em qualquer das modalidades, o que poderá, eventualmente e na ausência de mais elementos, suscitar dúvidas sobre o que afirma no pedido, sobre a sua situação económica.

4. Por outro lado, também não se poderá ignorar o que consta dos autos sobre a inexistência de “meios de sustento de natureza permanente” para efeitos de concessão de autorização de residência permanente.

5. Assim, e para o caso de ser deferida a pretensão do recorrente, tomaremos, desse já, posição sobre o mérito da reclamação.

1.No Tribunal Central Administrativo Norte foi, em 16 de janeiro de 2015, proferido acórdão que negou provimento ao recurso que A. interpôs da sentença de 1.ª instância.

2. Decorre da decisão reclamada e não é questionada pelo recorrente que a decisão foi-lhe notificada por carta enviada em 19 de janeiro de 2015, presumindo-se aquele notificado em 22 de janeiro de 2015.

3. Sendo o prazo de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional de dez dias (artigo 75.º, n.º 1, da LTC),terminaria em 2 de fevereiro de 2015.

4. Desta forma, quando o recurso foi interposto, em 16 de fevereiro de 2015, já o prazo havia decorrido.

5. Ora, não questionando as datas e a contagem do prazo que constam da decisão reclamada, o reclamante sustenta que cabendo recurso do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte para o Supremo Tribunal Administrativo, a interpor no prazo de 30 dias, o recurso para o Tribunal Constitucional mostrava-se interposto dentro do prazo.

6. Embora não o refira expressamente, o recurso para o Supremo Tribunal Administrativo ao qual o recorrente se refere, poderá ser o previsto no artigo 150.º do CPTA.

7. Ora, o Tribunal Constitucional já considerou que é admissível, nos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, recorrer diretamente para o Tribunal Constitucional da decisão proferida em recurso pelo Tribunal Central Administrativo, não sendo exigível para cumprimento do requisito de admissibilidade, consistente no esgotamento do recurso ordinário, a utilização daquele recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (Acórdão n.º 846/2013).

8. Porém, se o reclamante quisesse cumprir o requisito de admissibilidade consistente no esgotamento prévio dos recursos ordinários por decurso do prazo sem a sua interposição (artigo 70º, nº 4, da LTC), como agora alega, teria de interpor o recurso para o Tribunal Constitucional nos dez dias seguintes a ter terminado o prazo para interposição do recurso para o Supremo Tribunal Administrativo.

9. Não foi o que se verificou, pois, presumindo-se o reclamante notificado do acórdão, em 22 de janeiro de 2015 (vd. n.º 2), facilmente se constata que, quando interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, em 16 de fevereiro de 2015, ainda decorriam os trinta dias de prazo de interposição do recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, pelo que não é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 70.º da LTC, na parte que vem referida, sendo certo que no requerimento de interposição do recurso, nada foi dito sobre a razão do recurso ser interposto naquela data.

10. Deste modo, não se reveste de utilidade indagar qual a natureza do recurso a interpor para o Supremo Tribunal Administrativo, para efeitos do disposto no nº 4 do artigo 70º da LTC.

11. Pelo exposto, deve a reclamação ser indeferida.

12. Poderemos ainda acrescentar que, perante o Tribunal Central Administrativo Norte, ou seja, durante o processo, o recorrente não suscitou adequadamente qualquer questão de inconstitucionalidade de natureza normativa, como se pode ver pelas conclusões g) e h) das alegações então apresentadas e que vêm transcritas na decisão recorrida.»

6. Estabelecido o contraditório relativamente ao novo fundamento de não conhecimento do recurso invocado pelo Ministério Público, designadamente a ausência de adequada suscitação durante o processo de questão de constitucionalidade de natureza normativa, o reclamante viria apresentar requerimento em que pede que seja solicitado ao tribunal a quo o envio dos autos principais para efeitos de demonstração da situação de insuficiência económica em que se encontra, juntando um documento.

7. O Ministério Público emitiu parecer no sentido de não revestir utilidade o pedido de quaisquer outros elementos dos autos para decidir a presente reclamação.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

8. Importa começar pela questão prévia colocada cujo conhecimento o tribunal a quo remeteu para o Tribunal Constitucional por lhe competir «conhecer da reclamação apresentada e, por conseguinte, dos pressupostos da sua admissibilidade, designadamente da sua tempestividade».

O reclamante pede que seja dispensado do pagamento da multa devida pela prática de ato ao abrigo do disposto no artigo 139.º, n.º 5 do Código de Processo Civil.

A certidão que incorpora os presentes Autos de Reclamação não certifica a data da notificação do reclamante nem a da apresentação do requerimento (apenas consta o ofício de envio do requerimento em formato digital do Tribunal Central Administrativo Norte para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra e o registo do documento no dia subsequente) o que não permite, a verificação sobre se o ato foi, ou não, praticado fora de prazo, e na afirmativa, em que dia subsequente ao seu termo, designadamente para efeitos de apuramento do montante da multa prevista na disposição legal invocada pelo requerente.

De todo o modo, ainda que fosse devida multa pela apresentação da reclamação nos três dias subsequentes ao termo do prazo, o artigo 139.º, n.º 8 do Código de Processo Civil permite ao juiz, «determinar a redução ou a dispensa da multa nos casos de manifesta carência económica ou quando o respetivo montante se revele manifestamente desproporcionado, designadamente nas ações que não importem a constituição de mandatário e o ato tenha sido praticado diretamente pela parte».

Ora, a presente reclamação insere-se no âmbito de um recurso jurisdicional de decisão que indeferiu o seu pedido de autorização de residência permanente com fundamento em não ter o requerente meios de sustento de natureza permanente, com exceção para uma bolsa da Gulbenkian temporária de que gozou até agosto de 2014.

De acordo com a declaração que juntou por último (fls. 56), emitida em 13 de novembro de 2014, pelos Serviços Sociais da Universidade de Coimbra, o requerente, nacional de S. Tomé, frequenta o Mestrado integrado em Engenharia Biomédica da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra e é concorrente a uma bolsa de estudo da Direção Geral do Ensino Superior, só podendo beneficiar da mesma se for titular de autorização de residência permanente em Portugal.

Em face destes elementos reveladores de verificação de uma situação excecional, de dispensar seria o requerente do pagamento de multa ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 139.º do CPC, pelo que inútil se torna solicitar mais elementos do processo ao tribunal a quo, passando-se ao conhecimento da reclamação apresentada

9. O despacho reclamado fundamentou a não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional na respetiva apresentação intempestiva.

Com efeito, decorre dos autos que a decisão de que o ora reclamante pretendia recorrer foi proferida em 16 de janeiro de 2015, tendo sido notificada por carta enviada em 19 de janeiro, presumindo-se, pois, o seu destinatário notificado, em 22 de janeiro do mesmo ano.

Sendo assim, o prazo de dez dias para a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (artigo 75.º da LTC) terminou em 2 de fevereiro seguinte.

O recurso foi interposto em 16 de fevereiro, portanto, já com aquele prazo decorrido.

O reclamante não questiona estas datas nem a contagem do prazo constante da decisão reclamada. Simplesmente entende que, cabendo recurso do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte para o Supremo Tribunal Administrativo, e sendo de 30 dias o prazo para a sua interposição, no momento em que interpôs o recurso para o Tribunal Constitucional ainda estava em tempo de o fazer.

O recurso para o Supremo Tribunal Administrativo aludido pelo reclamante aparenta ser o previsto no artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Acontece que, no Acórdão n.º 846/2013, o Tribunal Constitucional teve já ocasião de decidir não constituir fundamento de conhecimento do mérito do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a dedução prévia do recurso previsto no artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Na verdade, «Tratando-se de um meio de impugnação de utilização excecional, cuja admissibilidade envolve o preenchimento de conceitos indeterminados, o que é efetuado por uma formação especial de três juízes do Supremo Tribunal Administrativo, não pode ser exigível a sua dedução prévia como condição de acesso ao Tribunal Constitucional, sob pena deste Tribunal ter de se colocar na posição daquele coletivo de juízes para aferir da verificação dos pressupostos de admissibilidade daquele recurso excecional, de modo a poder determinar a exigibilidade da sua dedução»

De todo o modo, sempre se acrescentará, em concordância com o observado pelo Ministério Público, que «se o reclamante quisesse cumprir o requisito de admissibilidade consistente no esgotamento prévio dos recursos ordinários por decurso do prazo sem a sua interposição (artigo 70.º, n.º 4, da LTC), como agora alega, teria de interpor o recurso para o Tribunal Constitucional nos dez dias seguintes a ter terminado o prazo para a interposição do recurso para o Supremo Tribunal Administrativo» o que, manifestamente não ocorreu no caso, já que na data em que interpôs o recurso para o Tribunal Constitucional (16/02/2015) ainda decorriam os trinta dias de prazo de interposição daquele recurso.

10. Independentemente do que acima ficou dito, a verdade é que o recurso interposto pelo ora reclamante para o Tribunal Constitucional nunca teria condições de ser conhecido pois, para além das questões de tempestividade colocadas (quer ao nível da reclamação quer ao nível do próprio recurso), não se mostram reunidos pressupostos de conhecimento insupríveis: falta de suscitação prévia.

Nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Suscitação que há de ter ocorrido de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

Ora, independentemente da falta de verificação de outros requisitos, certo é que não pode dar-se como verificado o requisito objetivo de suscitação prévia de uma questão normativa de constitucionalidade. Na verdade, perante o Tribunal Central Administrativo Norte, o recorrente não suscitou adequadamente qualquer questão de constitucionalidade normativa, limitando-se a concluir que «qualquer outra interpretação das normas legais julgadas aplicáveis in cau, designadamente o disposto no artigo 80.º n.º 1 alínea c) da Lei n.º 23/2007, padece de inconstitucionalidade material», discordando, assim, do ali decidido e imputando a violação das normas da Constituição invocadas à própria decisão.

Termos em que se impõe não admitir o recurso de constitucionalidade interposto, indeferindo-se a presente reclamação.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça pelo mínimo.

Lisboa, 29 de setembro de 2015 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Maria Lúcia Amaral