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812/15 AI generated

812/15 · Tribunal Constitucional

Case Number 812/15
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, por sentença de 17 de Dezembro de 2014 (fls. 33-41), o Tribunal da Comarca de Lisboa - Instância Central - 1ª Secção Comércio decretou a insolvência da A. Lda., ora reclamante. Desta decisão foi interposto recurso, em 2 de Janeiro de 2015, para este Tribunal Constitucional (fls. 24-27).

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artigo 20.º da CRP, art. 20º, nº 1 do CIRE; 812/15 · Tribunal Constitucional: “Não tendo a recorrente dado resposta ao despacho de fls. 21, indicando o momento ou a peça processual em que suscitou a inconstitucionalidade das normas referidas no recurso, cumpre indeferir o requerimento de recurso apresentado, ao abrigo do disposto no art. 76º nºs 1 e 2 da Lei 28/82 de 15.11 (versão actualizada) por remissão para o disposto no art. 75º A nº 2 do mesmo diploma.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 429/2015

Processo n.º 812/15

1ª Secção

Relator: Conselheiro João Pedro Caupers

Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, por sentença de 17 de Dezembro de 2014 (fls. 33-41), o Tribunal da Comarca de Lisboa - Instância Central - 1ª Secção Comércio decretou a insolvência da A. Lda., ora reclamante.

2. Desta decisão foi interposto recurso, em 2 de Janeiro de 2015, para este Tribunal Constitucional (fls. 24-27).

3. Por despacho de 28 de Abril de 2015 foi a reclamante convidada a aperfeiçoar o requerimento de interposição de recurso, ao abrigo do artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC, no sentido de «esclarecer em que momento suscitou a inconstitucionalidade das normas referidas nos recursos» (fls. 88 dos autos).

4. Posteriormente, por despacho de 15 de Julho de 2015 (fls. 55), foi proferida a decisão que está na origem da presente reclamação para o Tribunal Constitucional, onde se lê, entre o mais, o seguinte:

«Não tendo a recorrente dado resposta ao despacho de fls. 21, indicando o momento ou a peça processual em que suscitou a inconstitucionalidade das normas referidas no recurso, cumpre indeferir o requerimento de recurso apresentado, ao abrigo do disposto no art. 76º nºs 1 e 2 da Lei 28/82 de 15.11 (versão atualizada) por remissão para o disposto no art. 75º A nº 2 do mesmo diploma.

Decisão.

Pelo exposto, indefere-se o requerimento de recurso apresentado por A. Lda.»

5. É deste despacho que vem interposta a presente reclamação por não admissão de recurso - como expressamente reconhecido pela ora reclamante (fls. 4-12) - na qual se pode ler:

«1. A recorrente não se pode conformar, nem se conforma pois, com o aliás douto despacho, proferido, pela Meritíssima Senhora Doutora Juíza de 1ª Instância, no apenso B, no passado dia 15 de Julho de 2015 (vide o documento que, sob o número 1, se anexa, que foi retirado, através do sistema Citius, do apenso B, valendo pois como certidão – artigos 646.º-3, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, e 17.º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, daqui para a frente nesta reclamação somente CPC 2013 e CIRE, respetivamente – , e que constará de certidão judicial, solicitada no final desta reclamação, e a juntar, logo que ela seja obtida, à mesma reclamação, correspondendo esse despacho à referência 337582720, desse mesmo dia 15 de Julho de 2015, do histórico de atos processuais do apenso B no sistema Citius).

2. Despacho esse de que, bem como aliás da totalidade do apenso B, não resulta, minimamente que seja, a qual dos dois recursos, que a agora reclamante, oportunamente, e então como recorrente, interpôs para o Tribunal Constitucional, ele diz respeito, dois recursos esses, que, esclareça-se, foram apresentados ambos, através de transmissão eletrónica de dados, via sistema Citius:

– um, no dia 26 de Dezembro de 2014, do aliás douto despacho, proferido no processo principal, pela Meritíssima Senhora Doutora Juíza de 1ª Instância, durante a audiência final, que teve lugar no dia 11 de Dezembro de 2014 (vide o documento que, sob o número 2, se anexa, que foi retirado, através do sistema Citius, do processo principal, valendo pois como certidão – artigos 646.º-3, do CPC 2013 e 17 .º, do CIRE – , e que constará de certidão judicial, solicitada no final desta reclamação, e a juntar, logo que ela seja obtida, à mesma reclamação, correspondendo esse requerimento de interposição de recurso à peça processual com a referência 18363650, desse dia 26 de Dezembro de 2014, e à referência 1360293, do mesmo dia 26 de Dezembro de 2014, do histórico de atos processuais do processo principal, nos sistema Citius)

– o outro, no dia 02 de Janeiro de 2015, da aliás douta sentença, proferida no processo principal, pela Distinta Senhora Juíza de 1ª Instância, no dia 17 de Dezembro de 2014 (vide o documento que, sob o número 3, se anexa, que foi retirado, através do sistema Citius, do processo principal, valendo pois como certidão – artigos 646º-3, do CPC 2013 e 17.º, do CIRE – , e que constará de certidão judicial, solicitada no final desta reclamação, e a juntar, logo que ela seja obtida, à mesma reclamação, correspondendo esse requerimento de interposição de recurso à peça processual com a referência 18390995, desse dia 02 de Janeiro de 2013, e à referência 1409683, do dia 03 de Janeiro de 2015 do histórico de atos processuais do processo principal, nos sistema Citius).

3. Por isso vai-se admitir de seguida nesta peça processual que o despacho sob reclamação se reportou ao segundo de tais dois recursos, ou seja, ao interposto no dia 02 de Janeiro de 2015, tendo-se já feito uma outra reclamação, apresentada eletronicamente nos autos, via sistema Citius, no dia 28 de Julho de 2015 (vide a peça processual 20247960, desse dia 28 de Julho de 2015, correspondente à referência 6061261, do mesmo dia 28 de Julho de 2015, do histórico de atos processuais do apenso B, nos sistema Citius), separada desta, para a hipótese de tal despacho sob reclamação se ter reportado ao primeiro dos dois recursos atrás referidos, isto é, ao interposto no dia 26 de Dezembro de 2015. No caso, que se tem por pouco provável, em virtude do despacho sob reclamação usar, como usa, o singular, e não o plural, de tal despacho se reportar aos dois recursos atrás referidos, então deverão ser consideradas as duas reclamaçes em causa, quer dizer, a presente, e a apresentada no dia 28 de Julho de 2015.

4. Despacho sob reclamação esse:

– em que, e pelos fundamentos no mesmo despacho invocados, para os quais, e para se evitar aqui repetições inúteis e fastidiosas, se toma a liberdade de remeter a atenção de V. Exas., se disse e se decidiu que:

“Pelo exposto, indefere-se o requerimento de recurso apresentado por A.Lda.”

– que foi notificado à recorrente/reclamante, na pessoa da mandatária judicial dela, a advogada estagiária signatária desta peça processual, nos termos dos artigos 17.º, do CIRE, 132.º, 247.º e 248.º, os trs do CPC 2013, e 25.º, da Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto, através de notificação eletrónica, levada a cabo, por intermédio do sistema Citius, e elaborada no dia 16 de Julho de 2015 (vide o documento que, sob o número 4, se anexa, que foi retirado, através do sistema Citius, do apenso B, valendo pois como certidão – artigos 646.º-3 , do CPC 2013, e 17.º, do CIRE – , e que constará de certidão judicial, solicitada no final desta reclamação, e a juntar, logo que ela seja obtida, à mesma reclamação, correspondendo essa notificação à referência 337655412, desse mesmo dia 16 de Julho de 2015, do histórico de atos processuais deste apenso B, nos sistema Citius), presumindo-se pois tal notificação eletrónica, e nos termos desse artigo 248.º, do CPC 2013 , feita no 3º dia posterior ao da elaboração, ou, no 1º dia útil seguinte a esse quando o não seja, isto é, no caso sub-iudicio, e considerando que os sábados e os domingos não são, nomeadamente para este efeito, dias úteis, e que o dia 16 de Julho de 2015, caiu numa Quinta-feira, na Segunda-feira imediatamente seguinte, dia 20 de Julho de 2015.

– que é totalmente desfavorável à recorrente/reclamante, pois que não admitiu um recurso, por ela própria recorrente/reclamante oportunamente interposto.

5. Assim, e face ao atrás exposto, vem a A. LDA, muito respeitosamente, junto de V. Exas., para, desse douto despacho de 15 de Julho de 2015, da Exma. Senhora Doutora Juíza de 1ª Instância, apresentar, como, desde já, e através deste requerimento, apresenta, reclamação.

6. Reclamação esta que é apresentada:

– ao abrigo do possibilitado pelo estatuído nos artigos 69.º, 76.º-4, 77.º e 78.º-A, todos da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro – Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, abreviadamente conhecida e designada apenas como Lei do Tribunal Constitucional, daqui para diante, nesta peça processual, apenas LTC , 643.º, do CPC 2013, e 17.º, do CIRE;

– para a conferência, a que aludem os artigos 77.º-1 e 78.º-A-3, ambos da LTC, pois que é a conferência que, em regra, que comporta as exceções previstas nos números 1 e 2, do artigo 78.º-A, da LTC, tem, logo em primeira linha, competência funcional para de tal reclamação conhecer (artigo 77.º-1 e 78.º-A-3, os dois da LTC);

– tempestivamente, pois que, por força do comandado nos artigos 69.º, da LTC, 149.º e 643.º-2, ambos do CPC 2013, e 17.º, do CIRE, a reclamante dispõe, para a apresentação da presente reclamação, de um prazo de 10 dias, a contar da notificação, a ela reclamante, do despacho reclamado; prazo de 10 dias esse que, tomando em consideração, não só que, como atrás se referiu já, a notificação à reclamante do despacho reclamado ocorreu no dia 20 de Julho de 2015, mas também as regras de contagem dos prazos judiciais, constantes, nomeadamente, dos artigos 138.º-1, do CPC 2013, de aplicação ao caso sub-iudicio, ex vi do artigo 17.º, do CIRE, e 279.º e 296.º, ambos do Código Civil, que é um compêndio legal substantivo transversal a todo o ordenamento jurídico português, e aplicável portanto também em processo civil, à presente reclamação e em processo insolvencial, e ainda que este é um processo urgente (artigo 9.º-1, do CIRE), não se suspendendo pois, quanto a ele, os prazos processuais durante as férias judiciais (artigos 138.º, do CPC 2013 e 7.º, do CIRE), o dies a quo, do atrás referido prazo de 10 dias, é o dia 21 de Julho de 2015 , sendo o dies ad quem, desse prazo de l0 dias, o dia 31 de Julho de 2015, pe1o que a apresentação da presente reclamação em juízo, a efetuar, hoje mesmo, Terça-feira, dia 28 de Julho de 2015, vai perfeitamente em tempo;

– que se funda e fundamenta na sentença, proferida no processo principal, pela, Meritíssima Senhora Doutora Juíza agora reclamada, no dia 17 de Dezembro de 2014, ter considerado, como considerou, legitimado para requerer a insolvência de um devedor, também aquele que se arroga credor de tal devedor, sem que isso mereça a concordância deste, numa interpretação ou dimensão normativa, do artigo 20.º-1, do CIRE, que a reclamante tem por inconstitucional, por violação, designadamente, do artigo 20.º, da Constituição da República Portuguesa, futuramente nesta reclamação unicamente CRP, e do Princípio da Tutela Jurisdicional efetiva, em tal artigo 20.º da CRP, plasmado, nas vertentes do direito à prova e a um prazo razoável para a defesa, e ser tal sentença, como é, recorrível para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70.º-1-b), da LTC. A isso não obstando o facto, em que se estribou o despacho sob reclamação, de não ter sido, como efetivamente não foi, no decurso do processo, e contrariamente ao determinado no artigo 70.º-1 -b), da LTC, suscitada pela reclamante, nem aliás por quem quer que fosse, a inconstitucionalidade da interpretação ou dimensão normativa em causa, pois que essa não suscitação resultou, apenas e unicamente, de tal interpretação ou dimensão normativa, do artigo 20.º-1, do CIRE, que a reclamante tem por inconstitucional, só ter surgido, como só surgiu, e de uma forma inopinada e inesperada, tanto mais que não existe qualquer jurisprudência nesse sentido, na sentença recorrida, não podendo pois a reclamante ter suscitado a inconstitucionalidade de tal interpretação ou dimensão normativa, que, para a reclamante, constituiu uma verdadeira decisão surpresa, antes de tal interpretação ou dimensão normativa ter sido sequer adotada!

7. Deverá pois, muito embora sem que isso constitua qualquer demérito, por pequeno, ou mínimo até, que seja, para a Ilustre Senhora Doutora Juíza de 1ª Instância que o proferiu, ser, na procedência da presente reclamação, revogado o aliás douto despacho reclamado, determinando-se a admissão do recurso que tem vindo a ser referido para o Tribunal Constitucional.

Assim decidindo, como, temos a mais firme e completa certeza que não irá deixar de suceder, farão V. Exas., Exmos. Senhores Doutores Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, a melhor e mais justa justiça, que aliás soem usualmente fazer, pelo que a isso nos têm, e de uma forma sistemática, habituado.»

6. O Ministério Público emitiu parecer no sentido do indeferimento da reclamação, nos seguintes termos:

«1. Nos presentes autos, por sentença de 17 de Dezembro de 2014 (cfr. fls. 33-41, 72-80 dos autos), a digna magistrada judicial do Tribunal da Comarca de Lisboa – Instância Central – 1ª Secção Comércio – J1 decretou a insolvência da A. Lda., ora reclamante.

2. Desta decisão foi interposto recurso, em 2 de Janeiro de 2015, para este Tribunal Constitucional (cfr. fls. 24-27, 65-69 dos autos).

3. A digna magistrada judicial, por despacho de 28 de Abril de 2015 veio, todavia, convidar a recorrente «… antes do mais, para esclarecer em que momento suscitou a inconstitucionalidade das normas referidas nos recursos» (cfr. fls. 88 dos autos).

3. Posteriormente, por despacho de 15 de Julho de 2015 (cfr. fls. 14, 32, 55 dos autos), a mesma magistrada judicial veio entender:

“Não tendo a recorrente dado resposta ao despacho de fls. 21, indicando o momento ou a peça processual em que suscitou a inconstitucionalidade das normas referidas no recurso, cumpre indeferir o requerimento de recurso apresentado, ao abrigo do disposto no art. 76º nºs 1 e 2 da Lei 28/82 de 15.11 (versão actualizada) por remissão para o disposto no art. 75º A nº 2 do mesmo diploma.

Decisão.

Pelo exposto, indefere-se o requerimento de recurso apresentado por A. Lda.”

4. É deste despacho que vem interposta a presente reclamação por não admissão de recurso, como expressamente reconhecido pela ora reclamante (cfr. fls. 4-12 dos autos).

5. Invoca a ora reclamante, como fundamento da sua reclamação por não admissão de recurso (cfr. fls. 9-10 dos autos), designadamente o seguinte:

“- que se funda e fundamenta na sentença, proferida no processo principal, pela Meritíssima Senhora Doutora Juíza agora reclamada, no dia 17 de Dezembro de 2014, ter considerado, como considerou, legitimado para requerer a insolvência de um devedor, também aquele que se arroga credor de tal devedor, sem que isso mereça a concordância deste, numa interpretação ou dimensão normativa, do artigo 20º-1 do CIRE, que a reclamante tem por inconstitucional, por violação, designadamente, do artigo 20º, da Constituição da República Portuguesa, futuramente nesta reclamação unicamente CRP, e do Princípio da Tutela Jurisdicional efectiva, em tal artigo 20º da CRP, plasmado, nas vertentes do direito à prova e a um prazo razoável para a defesa, e ser tal sentença, como é, recorrível para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70º-1-b), da LTC. A isso não obstando o facto, em que se estribou o despacho sob reclamação, de não ter sido, como efectivamente não foi, no decurso do processo, e contrariamente ao determinado no artigo 70º-1-b), da LTC, suscitada pela reclamante, nem aliás por quem quer que fosse, a inconstitucionalidade da interpretação ou dimensão normativa em causa, pois que essa não suscitação resultou, apenas e unicamente, de tal interpretação ou dimensão normativa, do artigo 20º-1, do CIRE, que a reclamante tem por inconstitucional, só ter surgido, como só surgiu, e de uma forma inopinada e inesperada, tanto mais que não existe qualquer jurisprudência nesse sentido, na sentença recorrida, não podendo pois a reclamante ter suscitado a inconstitucionalidade de tal interpretação ou dimensão normativa, que, para a reclamante, constituiu uma verdadeira decisão surpresa, antes de tal interpretação ou dimensão normativa ter sido sequer adotada.”

6. Não parece, todavia, que assista qualquer razão à ora reclamante.

Desde logo, a questão de constitucionalidade, que suscita, dificilmente se poderá considerar como tendo um carácter normativo, estando indissoluvelmente ligada às circunstâncias do caso concreto, julgado pelo tribunal de 1ª instância.

7. Depois, como a própria reclamante reconhece, não suscitou previamente nenhuma questão de constitucionalidade de que o tribunal recorrido devesse conhecer.

Ora, a interpretação dada pelo tribunal de 1ª instância, ao art. 20º, nº 1 do CIRE, dificilmente se poderá considerar como imprevisível, é, aliás, o que decorrerá da sua interpretação literal («…A declaração de insolvência de um devedor pode ser requerida por quem for legalmente responsável pelas suas dívidas, por qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito …»).

Com efeito, na sentença proferida em 1ª instância, resulta claro que o requerente, B. S.A. era credor da ora reclamante (cfr. fls. 34-35, 73-74 dos autos), pelo que detinha toda a legitimidade para requerer a declaração da sua insolvência.

O que se poderá considerar totalmente anómala é a interpretação que a ora reclamante faz do art. 20º, nº 1 do CIRE, fazendo dele constar algo que o legislador lá não pôs, nem, seguramente, alguma vez lá quis colocar: a concordância do devedor para a declaração de insolvência requerida por um dos seus credores.

Não admira, por isso, que a ora reclamante não tenha encontrado nenhuma jurisprudência em favor da sua tese.

8. Julga-se, assim, que a presente reclamação por não admissão de recurso é totalmente infundada, apresentando intuitos manifestamente dilatórios e não deverá, nessa medida, merecer provimento por parte deste Tribunal Constitucional.»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

7. Pelas razões já aduzidas no parecer do Ministério Público junto deste Tribunal, é manifesta a falta de razão da reclamante.

Nos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC - como é o caso do presente recurso - o recorrente tem o ónus de indicar a peça processual em que suscitou a questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade que pretende que o Tribunal aprecie (cfr. artigo 75.º-A, n.º 1, parte final, da LTC).

Uma vez que tal indicação não foi feita no requerimento de interposição de recurso, a recorrente foi - e bem - expressamente convidada para vir «esclarecer em que momento suscitou a inconstitucionalidade das normas referidas nos recursos», ao abrigo do artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC. A reclamante, porém, nada disse. Ora, neste circunstancialismo, nada mais restava ao Tribunal a quo senão rejeitar o recurso.

Com efeito, o Tribunal Constitucional tem vindo a entender, de modo uniforme e reiterado, que “o cumprimento destes ónus [os decorrentes dos nºs 1, 2, 3 e 4 do artigo 75.º-A da LTC] não representa simples observância do dever de colaboração das partes com o Tribunal; constitui, antes, o preenchimento de requisitos formais essenciais ao conhecimento do objeto do recurso” (neste sentido, vide Acórdãos n.º 200/97 e 121/98, disponíveis no sítio do Tribunal).

E de nada serve vir agora na reclamação sustentar que a interpretação alegadamente inconstitucional surgiu como uma “decisão surpresa”. Na verdade, ainda que se tivesse verificado qualquer circunstância que legitimasse a dispensa do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade - o que não sucedeu - era no requerimento de recurso (ou na resposta ao convite que lhe foi dirigido) que tal circunstância deveria ter sido invocada.

Por todo o exposto, reiterando o entendimento de que a recorrente, ora reclamante, não satisfez o requisito da indicação da peça processual em que suscitou a questão, há que confirmar a decisão que é objeto de reclamação.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 4 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 29 de setembro de 2015 - João Pedro Caupers - Maria de Fátima Mata-Mouros - Maria Lúcia Amaral