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398/15 AI generated

398/15 · Tribunal Constitucional

Case Number 398/15
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto (TRP), em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (fls. 676-681), ao abrigo do disposto no n.º 1, alínea b), do artigo 70º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do Acórdão do TRP de 3 de dezembro de 2014, proferido em conferência (fls. 654-675) que julgou improcedente, entre outras, a reclamação apresentada pelo ora recorrente da decisão sumária do mesmo Tribunal de 10 de Setembro de 2014 que rejeitou, por manifesta improcedência, o recurso por si interposto da decisão condenatória proferida em primeira instância (fls. 644-648).

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artigo 9.º do Código Civil; 398/15 · Tribunal Constitucional: O Tribunal da Relação do Porto não admitiu o recurso interposto pelo reclamante para este Tribunal por entender não estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso que o ora reclamante interpôs ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC - com exceção do relativo ao esgotamento dos recursos ordinários - em especial o requisito relativo ao ónus de suscitação prévia e de modo adequado da questão de constitucionalidade normativa perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida e o pressuposto relativo à ratio decidendi.

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individualization of criminal sentence judicial review of sentencing adjustment of sentence prosecutorial summary order criminal revision sentencing
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Full text

ACÓRDÃO Nº 427/2015

Processo n.º 398/15

1ª Secção

Relator: Conselheiro João Pedro Caupers

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto (TRP), em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (fls. 676-681), ao abrigo do disposto no n.º 1, alínea b), do artigo 70º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do Acórdão do TRP de 3 de dezembro de 2014, proferido em conferência (fls. 654-675) que julgou improcedente, entre outras, a reclamação apresentada pelo ora recorrente da decisão sumária do mesmo Tribunal de 10 de Setembro de 2014 que rejeitou, por manifesta improcedência, o recurso por si interposto da decisão condenatória proferida em primeira instância (fls. 644-648).

É a seguinte a questão de constitucionalidade colocada no recurso:

«Em conclusão

As alíneas a) e principalmente c), do art.º 379.º e n.º 1 do art.º 375.º ambos do Código de Processo Penal quando interpretados no sentido de que, não obrigam a uma fundamentação concreta e individualizada que tenha em conta a situação individual de cada um dos arguidos mas apenas uma fundamentação genérica, quando está em causa a aplicação ou não de pena de prisão efetiva ao arguido viola o principio da fundamentação das decisões Judiciais consagrado no artigo 205.º n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.

Foi essa a interpretação adotada e aplicada pelo Douto Acórdão recorrido.

A questão da inconstitucionalidade acima referida foi suscitada pelo recorrente na motivação do recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto como, desde logo, se vê da conclusão XIV da respetiva motivação.

Acresce que,

A interpretação aqui impugnada foi aplicada pelo Douto Acórdão.

A decisão recorrida não admite recurso ordinário (art. 432.º, n.º 1, al. b) e art.º 400.º, n.º 1, al. f) ambos do Cód. Proc. Penal).

O presente recurso tem efeito suspensivo, sobe imediatamente, e, nos próprios autos.

TERMOS EM QUE POR TEMPESTIVO E LEGAL SE DEVE ADMITIR O PRESENTE RECURSO, CONSIDERANDO-O INTERPOSTO, SEGUINDO-SE 0S DEMAIS TERMOS LEGAIS.»

2. Em 25 de fevereiro de 2015 o tribunal a quo proferiu despacho de não admissão do recurso para este Tribunal Constitucional (fls. 682-684) com os seguintes fundamentos:

«Deste Acórdão pretende agora interpor recurso para o Tribunal Constitucional, «ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, do art.º 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC)».

Em requerimento que se verifica ser igual ao do seu irmão B., alega que «o douto Acórdão recorrido, que confirmou o Acórdão da 1ª Instância» perfilhou «entendimento» que «viola o 205.º, n.º 1, da C.R.P., uma vez que se verifica uma falta de fundamentação concreta e individualizada na Douta Decisão em causa, sendo, portanto, inconstitucional» e que «o Douto Acórdão Recorrido padece da nulidade prevista quer na alínea a), quer na alínea c), primeira parte do n.º 1 do artigo 379.º do C.P.P. tendo em conta a não pronúncia, apreciação, explicação e fundamentação específica e suficiente, em concreto e individualizada, relativamente à não suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao Recorrente à luz da sua personalidade, das suas condições de vida, da sua conduta posterior ao crime e demais características individuais do mesmo».

Pretende concluir que «as alíneas a) e principalmente c), do art.º 379.º e n.º 1 do art.º 375,º ambos do Código de Processo Penal quando interpretados no sentido de que, não obrigam a uma fundamentação concreta e individualizada que tenha em conta a situação individual de cada um dos arguidos mas apenas uma fundamentação genérica, quando está em causa a aplicação ou não de pena de prisão efetiva ao arguido, viola o principio da fundamentação das decisões Judiciais consagrado no artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.

Foi essa a interpretação adotada e aplicada pelo Douto Acórdão recorrido».

Acrescenta que «a questão da inconstitucionalidade acima referida foi suscitada pelo recorrente na motivação do recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto como, desde logo, se vê da conclusão XIV da respetiva motivação».

*

Nos temos do art. 76º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei 28/82 de 15 de Novembro, com as alterações posteriores), compete a este Tribunal apreciar a admissão de recurso, e recai sobre o mesmo o dever de o indeferir liminarmente, quando – entre outras circunstâncias – haja sido interposto fora de prazo ou for manifestamente infundado, uma vez que foi interposto ao abrigo da al. b) do nº 1 do art. 70º.

*

Constitui Jurisprudência reiterada e uniforme do Tribunal Constitucional, serem os seguintes os pressupostos – de verificação cumulativa da admissibilidade de recurso, no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade:

- A existência de um objeto normativo norma ou interpretação normativa como alvo de apreciação;

- O esgotamento dos recursos ordinários (art. 70º, nº 2, da LOFPTC);

- A aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi (razão de decidir) da decisão recorrida;

A suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o Tribunal recorrido, “em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (art. 280º, nº 1, al. b), da CRP e art. 72º, nº 2, da LOFPTC).

*

No caso – e tal como decidido em relação ao B. –, parece evidente faltarem todos esses requisitos, com exceção do referente ao esgotamento da possibilidade de recurso ordinário (sendo justamente essa impossibilidade de recurso ordinário que se pretende, por esta via, “tornear”).

Assim, e para além de a questão não ter sido suscitada, previamente, perante este Tribunal – pois ao contrário do afirmado, no recurso, na “cl. XIV”, apenas surge a mera afirmação de violação, conjuntamente com outras de natureza penal, de uma norma constitucional, sem qualquer concretização e demonstração, também não o tendo sido na reclamação para a Conferência da Decisão Sumária proferida, onde o que se invocou foi a «inconstitucionalidade da decisão sumária» de que se reclamava, tal como consta expressamente do Acórdão proferido –, falta o pressuposto básico da fiscalização concreta da constitucionalidade: existência de uma pronúncia de mérito sobre a questão de constitucionalidade invocada pelo recorrente no recurso de Constitucionalidade. A ratio decidendi da decisão de que se pretende recorrer não é a que se lhe atribui no requerimento agora sob análise («as alíneas a) e principalmente c), do art.º 379.º e n.º 1 do art.º 375.º ambos do Código de Processo Penal quando interpretados no sentido de que, não obrigam a uma fundamentação concreta e individualizada que tenha em conta a situação individual de cada um dos arguidos mas apenas uma fundamentação genérica, quando está em causa a aplicação ou não de pena de prisão efetiva ao arguido»).

Decidiu-se, isso sim, e tal como resulta do transcrito, que se encontra (na decisão da 1ª Instância) “devidamente fundamentada a não aplicação da pena substitutiva da suspensão da execução da pena principal de prisão e manifestamente improcedente a pretensão de que este Tribunal altere a decisão nesse segmento, por a isso se oporem as circunstâncias relativas à execução dos factos e seu grau de ilicitude e as necessidades de prevenção especial e geral”.

De todo o sintetizado procedimento e do argumentário transcrito, o que se extrai é que a suposta questão enunciada constitui um “mero pretexto”, pois o que se continua realmente a invocar ignorando-se todas as decisões proferidas por este Tribunal e pretendendo-se usar o Tribunal Constitucional como uma 2ª Instância de recurso ordinário – é a nulidade da decisão condenatória da 1ª Instância.

Tal como bem se dilucida no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 729/2014 de 28/10/2014, tirado a propósito de um caso bastante similar: “o recurso de constitucionalidade é um instrumento de fiscalização da constitucionalidade das leis, ou das interpretações que os tribunais, fazendo operar os critérios que regem o processo hermenêutico (artigo 9.º do Código Civil), delas extraem, e não um acrescido meio de sindicância da bondade do julgado, ainda que por intermédio de parâmetros de apreciação”.

Motivos suficientes para que, sem necessidade de maior análise, se mostre manifestamente improcedente o recurso que se pretende interpor, sendo inatendível a pretensão que formula e facilmente detetáveis os seus fins dilatórios.

*

Pelo exposto, e nos termos do art. 76º, nº 2 da Lei do Tribunal Constitucional, não se admite o recurso do A., uma vez que, tendo sido interposto nos termos previstos na al. b) do nº 1, do art. 70º, da Lei do Tribunal Constitucional, se mostra manifestamente infundado.»

3. Contra tal decisão foi apresentada a presente reclamação (fls. 690-695), onde se lê, entre o mais, o seguinte:

«A interpretação aqui impugnada foi aplicada pelo Douto Acórdão.

A decisão recorrida não admite recurso ordinário (art. 432.º, n.º 1, al. b) e art.º 400.º., n.º 1, al. f) ambos do Cód. Proc. Penal).

Em Conclusão,

Sempre com todo o respeito, humi1demente, aqui se alega que estão reunidos todos os pressupostos da admissibilidade do recurso no âmbito da fiscalização concreta da Constitucionalidade:

- A existência de um objeto normativo como alvo de apreciação.

- O esgotamento dos recursos ordinários.

- A aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como razão de decidir da Decisão recorrida,

- A suscitação prévia da questão da constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestiva, perante o Tribuna1 Recorrido em termos de estar obrigado a dela conhecer.

Termos em que deve ser revogada a douta decisão que não admitiu o recurso, por manifestamente infundado, considerando-se o mesmo legalmente interposto e admissível, devendo o recurso ser julgado à final procedente fazendo-se assim a acostumada justiça»

4. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, por não estar verificado o requisito da suscitação prévia da questão de constitucionalidade (fls. 700-702), nos seguintes termos:

«1. Em 1.ª instância, o arguido A. foi condenado por um crime de fraude fiscal previsto e punido pelo disposto no artigo 103.º, nº 1, alíneas a) e c) e 104.º, n.ºs 1 e 2 do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), na pena de 2 (dois) e 6 (seis) meses de prisão.

2. Inconformado, interpôs recurso para a Relação do Porto.

3. Nessa Relação foi proferida decisão sumária que rejeitou o recurso por ser manifesta a sua improcedência e, tendo o arguido reclamado para a conferência, esta, por acórdão de 3 de Dezembro de 2014, indeferiu a reclamação, mantendo a decisão sumária.

4. Desse acórdão o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, identificando a seguinte questão de inconstitucionalidade:

“As alíneas a) e principalmente c), do art.º 379.º e n.º 1 do art.º 375.º ambos do Código de Processo Penal quando interpretados no sentido de que, não obrigam a uma fundamentação concreta e individualizada que tenha em conta a situação individual de cada um dos arguidos mas apenas uma fundamentação genérica, quando está em causa a aplicação ou não de pena de prisão efetiva ao arguido, viola o princípio da fundamentação das decisões Judiciais consagrado no artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa”.

5. Ora, mesmo que se entendesse que a questão enunciada tem natureza normativa, parece-nos evidente que o recorrente não cumpriu o ónus da suscitação prévia e adequada daquela questão de constitucionalidade.

6. Na verdade, na motivação do recurso interposto para a Relação, o recorrente arguiu a nulidade da decisão de primeira instância “por omissão de pronúncia, deficiente, senão inexistente fundamentação de não suspensão da pena” e “sem prescindir” sustentou que a pena aplicada devia ser suspensa na sua execução.

7. Nunca o recorrente identifica com o mínimo de clareza qualquer questão de inconstitucionalidade de natureza normativa.

8. Também na reclamação da decisão sumária proferida na Relação, nada se diz de concreto quanto à matéria desta inconstitucionalidade.

9. Elucidativo dessa ausência de suscitação é o afirmado pelo próprio recorrente quando dá cumprimento a um dos requisitos formais a que o requerimento deve obedecer (artigo 75º-A, nº 2, da LTC):

“A questão da inconstitucionalidade acima referida foi suscitada pelo recorrente na motivação do recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto como, desde logo, se vê da conclusão XIV da respetiva motivação”.

10. Ora, nessa conclusão, imputa-se expressa e diretamente a violação da Constituição (artigo 205.º, n.º 1) à própria decisão:

“XIV) Tendo decidido como decidiu o douto Acórdão recorrido violou, além do mais, o disposto nos artigos 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, alíneas a) e c) do C.P.P., artigo 205.º, n.º 1 da C.R.P. e artigos 50.º e 71.º do Código Penal”.

11. Assim, não tendo sido cumprido o ónus da suscitação prévia, não tem o recorrente legitimidade para interpor o presente recurso (artigos 70.º, n.º1, alínea b) e 72.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, da LTC), devendo, consequentemente, a reclamação ser indeferida.

12. Poderíamos ainda dizer que o afirmado pelo recorrente não tem respaldo na decisão recorrida, na qual, após análise da decisão da 1ª instância se considerou que essa decisão se encontrava devidamente fundamentada, conclusão essa que o Tribunal Constitucional não tem competência para sindicar.

13. Por tudo o exposto, deve a reclamação ser indeferida.»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. O Tribunal da Relação do Porto não admitiu o recurso interposto pelo reclamante para este Tribunal por entender não estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso que o ora reclamante interpôs ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC - com exceção do relativo ao esgotamento dos recursos ordinários - em especial o requisito relativo ao ónus de suscitação prévia e de modo adequado da questão de constitucionalidade normativa perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida e o pressuposto relativo à ratio decidendi.

6. O reclamante, na sua reclamação, nada adianta que permita infirmar o acerto do da decisão de não admissão do recurso. Além de repetir o que já havia escrito no recurso para este Tribunal, limita-se a manifestar a sua discordância com a decisão, alegando tão-só que «estão reunidos todos os pressupostos da admissibilidade do recurso no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade».

7. Não lhe assiste, porém, razão.

Independentemente da falta de verificação de outros requisitos, relativamente à norma cuja apreciação é requerida pelo reclamante é manifesto que não pode dar-se como verificado o requisito da suscitação prévia da questão de constitucionalidade invocado no despacho reclamado como fundamento da não admissão do recurso de constitucionalidade.

A razão da imposição deste requisito de conhecimento do recurso de constitucionalidade prende-se com a necessidade de colocação da questão de inconstitucionalidade de forma a vincular o juiz do tribunal a quo ao seu conhecimento.

Ora, tanto no recurso de constitucionalidade, como na reclamação agora apresentada, o recorrente refere ter suscitado previamente a pretensa questão de constitucionalidade normativa na «conclusão XIV» da motivação do recurso interposto para o TRP. É o seguinte o teor de tal conclusão:

«XIV) Tendo decidido como decidiu o douto Acórdão recorrido violou, além do mais, o disposto nos artigos 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, alíneas a) e c) do C.P.P., artigo 205.º, n.º 1 da C.R.P. e artigos 50.º e 71.º do Código Penal».

O que decorre do teor desta conclusão é que se imputa expressa e diretamente a violação da Constituição à própria decisão (então recorrida), o que não abre a via do recurso perante o Tribunal Constitucional, ao qual cabe apreciação de normas e não de decisões judiciais.

A não verificação deste requisito do recurso de constitucionalidade - suscitação prévia da questão de constitucionalidade - é bastante para obstar ao conhecimento do objeto do recurso. Nestes termos, importa indeferir a presente reclamação e confirmar a decisão ora reclamada que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão de não admissão de recurso.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s.

Lisboa, 29 de setembro de 2015 - João Pedro Caupers - Maria de Fátima Mata-Mouros - Maria Lúcia Amaral