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757/15 AI generated

757/15 · Tribunal Constitucional

Case Number 757/15
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., recorrente nos autos em apreço, interpôs recurso do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de fevereiro, “completado” pelo acórdão de 15 de abril do mesmo tribunal (que conheceu do pedido de aclaração do primeiro). O recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

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artigo 417.º do Código de Processo Penal, artigo 417.º, n.º 3 do CPP, art. 417.º, n.º 3 do CPP; 757/15 · Tribunal Constitucional: De resto, no próprio despacho de admissão de recurso quanto a esta questão se afirma que «não foi este problema objeto de análise pelo Supremo Tribunal de Justiça, porque, ao abrigo do disposto no art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, (…) se considerou que não constituía matéria dentro dos poderes de cognição deste Tribunal por já transitada em julgado» (fls. 4905 dos autos).

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constitutionality constitutional complaint abroad inadequate constitutional complaint appealability of interlocutory decision review procedures constitutional revision

Cited Legislation

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artigo 417.º do Código de Processo Penal
artigo 417.º, n.º 3 do CPP
art. 417.º, n.º 3 do CPP
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Full text

ACÓRDÃO Nº 424/2015

Processo n.º 757/15

1.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. A., recorrente nos autos em apreço, interpôs recurso do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de fevereiro, “completado” pelo acórdão de 15 de abril do mesmo tribunal (que conheceu do pedido de aclaração do primeiro).

O recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

2. Em sede de exame preliminar foi proferida a Decisão sumária n.º 487/2015, que rejeitou o conhecimento do objeto do recurso, no essencial com a seguinte fundamentação:

«2. Cumpre começar por salientar que a admissão de recurso no tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional quanto à sua admissibilidade (artigo 76.º, n.º 3 da LTC).

De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Suscitação que há de ter ocorrido de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

Ora, independentemente da falta de verificação de outros requisitos, relativamente à “norma” cuja apreciação é requerida pelo recorrente, não pode dar-se como verificado o requisito objetivo da sua aplicação como ratio decidendi nas decisões recorridas.

O recurso vem interposto do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de fevereiro, “completado” pelo acórdão de 15 de abril de 2015 do mesmo tribunal (na formulação do requerimento de interposição).

Como expressamente se refere no acórdão proferido em 15 de abril, e que conheceu do pedido de aclaração do acórdão proferido a 19 de fevereiro, neste último «considerou-se que não só era de rejeitar o recurso interposto no que respeitou à matéria de facto, como ainda o referente à violação das normas invocadas, nomeadamente, o respeitante “à não aceitação de documentos entregues aquando da interposição do recurso para o Tribunal da Relação”. Ou seja, entendeu-se que tudo o relativo à parte em que o acórdão do Tribunal da Relação era irrecorrível, (…), tudo o respeitante à confirmação da decisão de 1.ª instância era insuscetível de apreciação». (fls. 4885 dos autos).

Foi por essa razão que no acórdão de 19 de fevereiro se concluiu do seguinte modo:

«Pelo exposto, rejeita-se o interposto em tudo o relacionado com a matéria de facto, nomeadamente quando o arguido volta a reafirma a sua inocência (…), e em relação a todas as violações de normas invocadas, nomeadamente, a referente à necessidade de notificação ao arguido para corrigir as conclusões do recurso interposto, nos termos do art. 417.º, n.º 3, do CPP, e consequente nulidade nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, a referente à não aceitação das novas conclusões entregues espontaneamente pelo recorrente por violação do disposto no art. 417.º, n.º 4, do CPP, a referente à violação do disposto no art. 356.º, n.º 7, do CPP, a referente ao facto de não se ter pronunciado sobre nulidades invocadas nas conclusões corrigidas entregues, (…). Porque nesta parte não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça o recorrente devia ter impugnado todas estas matérias perante o Tribunal da Relação de Coimbra. Dado que não o fez, tudo transitou em julgado. (…)». (fls. 4855 dos autos).

De resto, no próprio despacho de admissão de recurso quanto a esta questão se afirma que «não foi este problema objeto de análise pelo Supremo Tribunal de Justiça, porque, ao abrigo do disposto no art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, (…) se considerou que não constituía matéria dentro dos poderes de cognição deste Tribunal por já transitada em julgado» (fls. 4905 dos autos).

Por conseguinte, não se verifica o pressuposto de admissibilidade do recurso consistente na aplicação pelas decisões recorridas, como fundamento do ali decidido, da “norma” cuja inconstitucionalidade é invocada.

Termos em que não é possível conhecer do recurso.»

3. Não concordando com aquela decisão, o recorrente veio reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, sustentando a reclamação essencialmente nos seguintes fundamentos:

1.º

O arguido suscitou a questão da constitucionalidade da norma do art° 417º nº 3 do CPP na motivação do recurso e conclusões que interpôs do acórdão do TR de Coimbra.

2°

É errado o STJ dizer no acórdão recorrido que “o recorrente devia ter impugnado todas estas matérias perante o Tribunal da Relação de Lisboa”.

E isto porque,

3°

O TR de Coimbra só decidiu a questão da admissão das conclusões oferecidas pelo arguido no Acórdão.

4º

Ou seja, o pedido do arguido para admissão de documentos e para admissão das conclusões que ofereceu não foi decidido por despacho do senhor juiz desembargador-relator, mas por acórdão!

5º

Assim, perante uma decisão constante de acórdão o meio processualmente previsto para o arguido reagir é o recurso no qual suscite a questão.

6°

O acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra não oferece duvidas que pudessem ser passiveis de pedido de aclaração do acórdão, face ao disposto no art° 379º e 380°do CPP.

7°

O Tribunal da Relação de Coimbra, nas Fls. 94 a 97 do acórdão que decidiu o recurso do arguido quanto ao acórdão da primeira instância julgou indeferir a junção dos documentos e das conclusões que o arguido espontaneamente apresentou, julgando:

“Por isso mesmo, não se perfilhando uma postura de excessivo formalismo, não dirigimos a qualquer dos três recorrentes o dito convite- mesmo quando sugerido pelos próprios — sem embargo de assumirmos para nós o encargo de, compaginando as conclusões - as quais, não é demais recordar, delimitam o objeto do recurso - com a respetiva motivação ir, nesta sede, até ao limite do aceitável.”

8°

Ora, está preto no branco que o TR de Coimbra, julgou esta questão no acórdão e não em qualquer despacho do senhor juiz desembargador-relator suscetível de impugnação autónoma para o próprio Tribunal da Relação de Coimbra.

9º

O que é facto é que o arguido impugnou pela via que a lei lhe permitia, o recurso para o STJ a decisão nessa parte e3 suscitou a questão da inconstitucionalidade, de harmonia com as normas da LTC, ponto por ponto, cumprindo as estatuições legais.

Ora bem,

10º

Que requisito falta para o Tribunal Constitucional conhecer do mérito da arguição de inconstitucionalidade ? Nenhum! Absolutamente nenhum.

11º

A decisão sumária enferma de erro na análise dos factos, talvez motivada pelo teor do excerto citado do STJ, mas analisando à luz do que o arguido ora alega é patente que se verificam todos os requisitos previstos na LTC para o TC conhecer do recurso, julga-lo.

12°

Esta questão nada tem a ver com o trânsito em julgado, pois não transitou, a competência para a conhecer era do STJ que fez seu o julgamento do TRCoimbra.

13°

Nesse segmento o acórdão do TRCoimbra é recorrível para o STJ pois não há norma que proíba que nessa parte o recorrente interponha recurso para o STJ.

14°

Qual a norma do CPP que proíbe o recurso nessa parte do acórdão do TRCoimbra para o STJ, qual a norma que proíbe que se suscite a constitucionalidade da interpretação que o TRCoimbra fez da norma do art° 417º n° 3 do CPP?

15º

O arguido entende que nos tribunais nacionais o Estado Português tem de fazer jus ao que defende no TEDHomem, no qual foi severamente criticado no caso Martins Castro e Alves Correia Castro c. Portugal (2008) por em Estrasburgo sustentar uma posição e nos tribunais portugueses o M° P° fazer o contrário, defendo outra diametralmente oposta.

16°

O arguido é cidadão português e exige um processo justo e equitativo, mesmo no TConstitucional.

17º

Como se sabe a justiça não se agradece, exige-se

18°

O STJ conheceu da questão da constitucionalidade suscitada, fazendo sua a posição do TRCoimbra, pelo que julgou constitucional a norma do art° 417º nº 3 do CPP.

19°

Interposto recurso para o TConstitucional deve o recurso ser julgado de mérito.»

4. Notificado da reclamação, o Ministério Público respondeu, concluindo pela improcedência da mesma por verificação dos fundamentos da decisão reclamada.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. Nos presentes autos foi proferida decisão, em sede de apreciação liminar, que rejeitou o conhecimento do objeto do recurso com fundamento em falta de aplicação da noma questionada na decisão recorrida.

Na reclamação ora apresentada o recorrente, além de discordar da decisão proferida de não conhecimento do recurso e de reiterar a sua discordância relativamente à decisão recorrida, limita-se a sustentar que o Supremo Tribunal de Justiça aplicou a norma do artigo 417.º do Código de Processo Penal (CPP), ao fazer sua a posição adotada no acórdão do Tribunal da Relação, de que o reclamante recorrera. Em seu entender, uma vez que no recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça o recorrente «suscitara a questão da constitucionalidade da norma do artigo 417.º, n.º 3 do CPP», ao conhecer daquele recurso o Supremo Tribunal de Justiça, «julgou constitucional a norma do art. 417.º, n.º 3 do CPP».

Não tem razão.

Na decisão reclamada são explanados os fundamentos da rejeição do recurso. Ali se indicam as razões pelas quais se entendeu que o pedido de apreciação de constitucionalidade formulado no recurso se reporta a uma norma que não foi aplicada como razão do decidido na decisão recorrida.

Efetivamente, e conforme ilustram as passagens transcritas na decisão sumária ora reclamada, do acórdão de 19 de fevereiro, do acórdão de 15 de abril e, por último, também, no despacho de admissão do recurso a questão relacionada com o convite para aperfeiçoamento das conclusões de recurso não foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal de Justiça, porque, ao abrigo do disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, se considerou que não constituía matéria dentro dos poderes de cognição daquele tribunal uma vez que o acórdão ali recorrido (o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra) já transitara em julgado.

O reclamante pode discordar daquela decisão, mas isso não transforma a ratio decidendi do acórdão recorrido. E esta foi a não admissibilidade de recurso do acórdão do Tribunal da Relação e portanto, o trânsito em julgado do ali decidido, na parte que o recorrente pretendia impugnar. Não foi, portanto, aplicada qualquer norma relacionada ou extraível do artigo 417.º, n.º 3, do CPP.

Ora, como o Tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado, a admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do artigo 70.º da LTC está condicionada à efetiva aplicação na decisão do caso pelo tribunal a quo da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade é suscitada pelo decorrente. Esta é, desde logo, uma decorrência da instrumentalidade do recurso em fiscalização concreta.

E sendo assim, confirma-se a falta de verificação do requisito de admissibilidade do recurso de constitucionalidade indicado na decisão reclamada, que deve, pois, ser confirmada.

III - Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta.

Lisboa, 29 de setembro de 2015 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Maria Lúcia Amaral