586/15 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., recorrente nos presentes autos, foi condenado em 1.ª instância pela prática de um crime de abuso de confiança relativo à Segurança Social, em pena de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), na condição de proceder ao pagamento das cotizações e acréscimos legais em falta no período em causa, durante o período de suspensão.
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AI generatedartigo 55.º do CP, artigo 27.º da Constituição; 586/15 · Tribunal Constitucional: «(…) 4. É de proferir decisão sumária de não conhecimento por não preenchimento dos pressupostos do recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 78.º-A da LTC. Independentemente da não verificação de outros requisitos de conhecimento do recurso, desde logo, o não preenchimento de um requisito compromete definitivamente o prosseguimento do presente recurso. Trata-se da falta de suscitação prévia, de forma adequada, perante o tribunal a quo, da questão de inconstitucionalidade.
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ACÓRDÃO Nº 423/2015
Processo n.º 586/15
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. A., recorrente nos presentes autos, foi condenado em 1.ª instância pela prática de um crime de abuso de confiança relativo à Segurança Social, em pena de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), na condição de proceder ao pagamento das cotizações e acréscimos legais em falta no período em causa, durante o período de suspensão.
Por despacho do mesmo tribunal, de 27 de Junho de 2014, veio a determinar-se a revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada, nos termos do artigo 56.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, do Código Penal, e o consequente cumprimento pelo arguido da pena de prisão em que foi condenado.
Inconformado, recorreu deste despacho para o Tribunal da Relação de Coimbra, que negou provimento ao recurso e confirmou a decisão recorrida por acórdão de 4 de março de 2015.
Finalmente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro [LTC]).
2. Em sede de exame preliminar foi proferida decisão a rejeitar o conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
«(…) 4. É de proferir decisão sumária de não conhecimento por não preenchimento dos pressupostos do recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 78.º-A da LTC. Independentemente da não verificação de outros requisitos de conhecimento do recurso, desde logo, o não preenchimento de um requisito compromete definitivamente o prosseguimento do presente recurso. Trata-se da falta de suscitação prévia, de forma adequada, perante o tribunal a quo, da questão de inconstitucionalidade.
(…)
Para que ocorra uma suscitação prévia da questão da inconstitucionalidade é necessária a sua enunciação «durante o processo» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), de forma a permitir que o tribunal recorrido se pronuncie sobre a questão de inconstitucionalidade levantada. Por outro lado, para que ocorra uma suscitação processualmente adequada da questão da inconstitucionalidade é necessária a sua enunciação, de forma clara, expressa, direta e percetível, bem como a sua fundamentação, em termos minimamente concludentes, de forma a permitir que o tribunal recorrido se pronuncie sobre a questão de inconstitucionalidade levantada (…).
5. Ora, tal não ocorreu no presente processo. De facto, a questão da constitucionalidade encontra-se referida apenas nas alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra (como é admitido no requerimento de interposição do recurso, fls. 759) e nos seguintes termos: «17.º) Fazendo a decisão recorrida uma interpretação inconstitucional da norma do artigo 14.º, n.º 2, do RGIT e do artigo 55.º do CP, por violação do artigo 27.º, n.º 1, da Constituição (…) 7 – A decisão recorrida efetuou uma interpretação inconstitucional da norma do artigo 14.º, n.º 2, do RGIT e do artigo 55.º do CP, por violação do artigo 27.º, n.º 1, da Constituição» (cfr. ponto 17.º) e conclusão nº 7 das alegações de recurso, fls. 722 e 726). Como é bom de ver, tendo em conta o referido no parágrafo anterior, esta alegação não preenche os requisitos para que possa dar-se como verificado o requisito objetivo de suscitação prévia adequada da questão de constitucionalidade. Como o Tribunal da Relação de Coimbra refere no seu acórdão de 4 de março de 2015, «a decisão está conforme, na sua interpretação – que aliás o recorrente nem se esforça em especificar em que sentido diverso devia ser interpretada – com o artigo 27.º da Constituição». Na alegação que antecede o acórdão de 4 de março de 2015 do Tribunal da Relação de Coimbra não existe a formulação de uma qualquer norma, com caráter geral e abstrato, aplicada pelo tribunal a quo, antes sendo a inconstitucionalidade apontada à decisão.
Em suma, não existe a identificação clara e expressa, pelo recorrente, de qualquer norma que comina de inconstitucional, em momento processualmente adequado de forma a permitir ao juiz do tribunal a quo pronunciar-se sobre essa questão.»
3. Não concordando com aquela decisão, o recorrente vem agora reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, entendendo, no que aqui releva, que «(…) suscitou a questão de inconstitucionalidade nas suas alegações de recurso para a Relação» e que «(…) cumpriu todos os pressupostos de que depende a admissão e conhecimento do seu recurso de constitucionalidade», tendo «indi[cado] e especifi[cado] de forma clara e precisa a norma em questão e a sua interpretação formulada pelo tribunal de primeira instância, bem como os princípios constitucionais violados» Mais refere que «na própria decisão sumária a Ex.ma Juíza relatora mostra perceber perfeitamente qual a questão de constitucionalidade suscitada, ao efetuar referência a passagem do acórdão da Relação de Coimbra impugnado. Assim sendo, e por estarem em causa os direitos fundamentais à liberdade e ao acesso ao direito do recorrente, que não devem ser ignorados por meras questões processuais-formais, deverão V. Ex.ªs admitir o recurso interposto».
4. Notificado da reclamação, o Ministério Público respondeu, concluindo pela improcedência da mesma.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. Nos presentes autos foi proferida decisão, em sede de apreciação liminar, que rejeitou o conhecimento do objeto do recurso com fundamento em falta de suscitação prévia e adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa.
Com efeito, para que o Tribunal Constitucional conheça de um pedido de fiscalização concreta da constitucionalidade é necessário que em fase anterior à do requerimento de recurso para este Tribunal, no decurso do processo, o recorrente tenha identificado expressamente a questão de inconstitucionalidade normativa, de forma expressa, direta e clara de modo a criar para o tribunal a quo o dever de pronúncia sobre a matéria em causa.
6. Para contrariar o vício invocado que serviu de fundamento à decisão de não conhecimento do recurso, cabia, portanto, ao reclamante demonstrar que, diferentemente do entendido na decisão reclamada, suscitou perante o tribunal recorrido a questão de constitucionalidade que agora pretendem ver apreciada pelo Tribunal Constitucional.
Ora, a este propósito, o reclamante limita-se a discordar da decisão sumária, entendendo que, ao contrário do ali referido, cumpriu todos os pressupostos de que depende a admissão do recurso e que indicou de forma «clara e precisa a norma em questão».
Desta forma, não logra contrariar a demonstração feita na decisão reclamada de que na alegação que antecedeu o acórdão recorrido não foi formulada uma questão de constitucionalidade normativa, antes sendo a inconstitucionalidade apontada à própria decisão.
Ora, no sistema português de fiscalização de constitucionalidade, o controlo exercido pelo Tribunal Constitucional tem natureza estritamente normativa, incidindo exclusivamente sobre “normas”, não sobre as decisões proferidas por outros tribunais.
E, correspondendo à natureza de recurso da intervenção do Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta, o requisito de suscitação prévia é configurado como um requisito de legitimidade. Como salientado por Carlos Lopes do Rego (in Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, p. 76), «(…) a atual redação do n.º 2 do artigo 72.º da Lei do Tribunal Constitucional expressamente configura o requisito da suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade como atinente ao pressuposto legitimidade – não sendo, assim, decisiva a mera circunstância de o acórdão recorrido ter conhecido de tal questão, insuficiente ou deficientemente colocada pelo recorrente».
Em face do exposto importa confirmar a decisão reclamada.
III - Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta.
Lisboa, 29 de setembro de 2015 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Maria Lúcia Amaral