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586/15 AI generated

586/15 · Tribunal Constitucional

Case Number 586/15
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., recorrente nos presentes autos, foi condenado em 1.ª instância pela prática de um crime de abuso de confiança relativo à Segurança Social, em pena de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), na condição de proceder ao pagamento das cotizações e acréscimos legais em falta no período em causa, durante o período de suspensão.

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artigo 55.º do CP, artigo 27.º da Constituição; 586/15 · Tribunal Constitucional: «(…) 4. É de proferir decisão sumária de não conhecimento por não preenchimento dos pressupostos do recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 78.º-A da LTC. Independentemente da não verificação de outros requisitos de conhecimento do recurso, desde logo, o não preenchimento de um requisito compromete definitivamente o prosseguimento do presente recurso. Trata-se da falta de suscitação prévia, de forma adequada, perante o tribunal a quo, da questão de inconstitucionalidade.

Keywords

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suspension of sentence withdrawal of social benefits suspension of disability pension recovery of social assistance revocation of conditional release suspension of insurance cover

Cited Legislation

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artigo 55.º do CP
artigo 27.º da Constituição
Como o Tribunal da Relação de Coimbra refere no seu acórdão de 4 de março de 2015, «a decisão está conforme, na sua interpretação – que aliás o recorrente nem se esforça em especificar em que sentido diverso devia ser interpretada – com o artigo 27.º da Constituição».
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1527/04.0TAAVR-A.L1-5
– Transitado em julgado o despacho revogatório da suspensão da execução da pena de prisão imposta ao arguido, a apresentação de acordo de pagamento da indemnização ao Instituto da Segurança Social, que era condição (incumprida) da suspensão da execução da pena prisão, não tem a virtualidade de interromper o cumprimento da pena, inexistindo qualquer norma que suporte o requerimento apresentado pelo arguido no sentido da sua libertação.
3572/01.9TBGMR-C.G1
Foi o arguido João M. condenado, por sentença de 17 de Julho de 2001 (já transitada em julgado), pelo cometimento de um crime continuado de abuso de confiança contra a Segurança Social, p. e p. pelos arts 107 nº1 e 105 nº1, ambos do Dec. Lei nº 15/01, de 5.06, com referência ao artº 30 nº2 e artº 79, ambos do C.Penal, na pena de 18 meses de prisão, suspensa por 3 anos, sob condição de, no prazo de 5 anos, efectuar o pagamento da quantia de 40.204.455$00.
TC_20030256
Por sentença de 24 de Maio de 2001 (fls.
237/22.1T9BJA.E2
I – Anulando o Tribunal da Relação a sentença anteriormente proferida, não está o Tribunal recorrido vinculado à reabertura da audiência para sanação do vício da sentença se daquela constam todos os elementos necessários ao suprimento da nulidade. II – Mostra-se inevitável a sujeição da suspensão de execução da pena de prisão imposta pela prática de crime de abuso de confiança contra a Segurança Social ao pagamento dos valores em dívida, em face do que dispõe o art. 14.º, n.º 1 do RGIT.
02P3224
Nos autos de processo comum colectivo n.º 358/99, do 2.º Juízo Criminal de Paredes, o Ministério Público deduziu acusação para julgamento, em processo comum, com a intervenção do tribunal colectivo, contra os arguidos A, B, "C - Sociedade de Construções, Lda." todos devidamente identificados, imputando aos dois primeiros a prática de 30 crimes de abuso de confiança em relação à segurança social, p. e p. no art. 27.° B do D.L. n° 20-A/90, de 15 de Janeiro, na redacção introduzida pelo D.L. 140/95, de 14 de Junho, sendo 21 desses crimes com referência ao art. 24.°, n.° 1, e os restantes nove com referência ao art. 24.°, n.º 4, do referido D.L. 20-A/90 (RJIFNA), na redacção dada pelo D.L. 394/93 de 24 de Novembro, e à ultima a responsabilidade pelos mesmos ilícitos por força do art. 7°, n.º l do mesmo diploma legal.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 423/2015

Processo n.º 586/15

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. A., recorrente nos presentes autos, foi condenado em 1.ª instância pela prática de um crime de abuso de confiança relativo à Segurança Social, em pena de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), na condição de proceder ao pagamento das cotizações e acréscimos legais em falta no período em causa, durante o período de suspensão.

Por despacho do mesmo tribunal, de 27 de Junho de 2014, veio a determinar-se a revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada, nos termos do artigo 56.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, do Código Penal, e o consequente cumprimento pelo arguido da pena de prisão em que foi condenado.

Inconformado, recorreu deste despacho para o Tribunal da Relação de Coimbra, que negou provimento ao recurso e confirmou a decisão recorrida por acórdão de 4 de março de 2015.

Finalmente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro [LTC]).

2. Em sede de exame preliminar foi proferida decisão a rejeitar o conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:

«(…) 4. É de proferir decisão sumária de não conhecimento por não preenchimento dos pressupostos do recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 78.º-A da LTC. Independentemente da não verificação de outros requisitos de conhecimento do recurso, desde logo, o não preenchimento de um requisito compromete definitivamente o prosseguimento do presente recurso. Trata-se da falta de suscitação prévia, de forma adequada, perante o tribunal a quo, da questão de inconstitucionalidade.

(…)

Para que ocorra uma suscitação prévia da questão da inconstitucionalidade é necessária a sua enunciação «durante o processo» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), de forma a permitir que o tribunal recorrido se pronuncie sobre a questão de inconstitucionalidade levantada. Por outro lado, para que ocorra uma suscitação processualmente adequada da questão da inconstitucionalidade é necessária a sua enunciação, de forma clara, expressa, direta e percetível, bem como a sua fundamentação, em termos minimamente concludentes, de forma a permitir que o tribunal recorrido se pronuncie sobre a questão de inconstitucionalidade levantada (…).

5. Ora, tal não ocorreu no presente processo. De facto, a questão da constitucionalidade encontra-se referida apenas nas alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra (como é admitido no requerimento de interposição do recurso, fls. 759) e nos seguintes termos: «17.º) Fazendo a decisão recorrida uma interpretação inconstitucional da norma do artigo 14.º, n.º 2, do RGIT e do artigo 55.º do CP, por violação do artigo 27.º, n.º 1, da Constituição (…) 7 – A decisão recorrida efetuou uma interpretação inconstitucional da norma do artigo 14.º, n.º 2, do RGIT e do artigo 55.º do CP, por violação do artigo 27.º, n.º 1, da Constituição» (cfr. ponto 17.º) e conclusão nº 7 das alegações de recurso, fls. 722 e 726). Como é bom de ver, tendo em conta o referido no parágrafo anterior, esta alegação não preenche os requisitos para que possa dar-se como verificado o requisito objetivo de suscitação prévia adequada da questão de constitucionalidade. Como o Tribunal da Relação de Coimbra refere no seu acórdão de 4 de março de 2015, «a decisão está conforme, na sua interpretação – que aliás o recorrente nem se esforça em especificar em que sentido diverso devia ser interpretada – com o artigo 27.º da Constituição». Na alegação que antecede o acórdão de 4 de março de 2015 do Tribunal da Relação de Coimbra não existe a formulação de uma qualquer norma, com caráter geral e abstrato, aplicada pelo tribunal a quo, antes sendo a inconstitucionalidade apontada à decisão.

Em suma, não existe a identificação clara e expressa, pelo recorrente, de qualquer norma que comina de inconstitucional, em momento processualmente adequado de forma a permitir ao juiz do tribunal a quo pronunciar-se sobre essa questão.»

3. Não concordando com aquela decisão, o recorrente vem agora reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, entendendo, no que aqui releva, que «(…) suscitou a questão de inconstitucionalidade nas suas alegações de recurso para a Relação» e que «(…) cumpriu todos os pressupostos de que depende a admissão e conhecimento do seu recurso de constitucionalidade», tendo «indi[cado] e especifi[cado] de forma clara e precisa a norma em questão e a sua interpretação formulada pelo tribunal de primeira instância, bem como os princípios constitucionais violados» Mais refere que «na própria decisão sumária a Ex.ma Juíza relatora mostra perceber perfeitamente qual a questão de constitucionalidade suscitada, ao efetuar referência a passagem do acórdão da Relação de Coimbra impugnado. Assim sendo, e por estarem em causa os direitos fundamentais à liberdade e ao acesso ao direito do recorrente, que não devem ser ignorados por meras questões processuais-formais, deverão V. Ex.ªs admitir o recurso interposto».

4. Notificado da reclamação, o Ministério Público respondeu, concluindo pela improcedência da mesma.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. Nos presentes autos foi proferida decisão, em sede de apreciação liminar, que rejeitou o conhecimento do objeto do recurso com fundamento em falta de suscitação prévia e adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa.

Com efeito, para que o Tribunal Constitucional conheça de um pedido de fiscalização concreta da constitucionalidade é necessário que em fase anterior à do requerimento de recurso para este Tribunal, no decurso do processo, o recorrente tenha identificado expressamente a questão de inconstitucionalidade normativa, de forma expressa, direta e clara de modo a criar para o tribunal a quo o dever de pronúncia sobre a matéria em causa.

6. Para contrariar o vício invocado que serviu de fundamento à decisão de não conhecimento do recurso, cabia, portanto, ao reclamante demonstrar que, diferentemente do entendido na decisão reclamada, suscitou perante o tribunal recorrido a questão de constitucionalidade que agora pretendem ver apreciada pelo Tribunal Constitucional.

Ora, a este propósito, o reclamante limita-se a discordar da decisão sumária, entendendo que, ao contrário do ali referido, cumpriu todos os pressupostos de que depende a admissão do recurso e que indicou de forma «clara e precisa a norma em questão».

Desta forma, não logra contrariar a demonstração feita na decisão reclamada de que na alegação que antecedeu o acórdão recorrido não foi formulada uma questão de constitucionalidade normativa, antes sendo a inconstitucionalidade apontada à própria decisão.

Ora, no sistema português de fiscalização de constitucionalidade, o controlo exercido pelo Tribunal Constitucional tem natureza estritamente normativa, incidindo exclusivamente sobre “normas”, não sobre as decisões proferidas por outros tribunais.

E, correspondendo à natureza de recurso da intervenção do Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta, o requisito de suscitação prévia é configurado como um requisito de legitimidade. Como salientado por Carlos Lopes do Rego (in Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, p. 76), «(…) a atual redação do n.º 2 do artigo 72.º da Lei do Tribunal Constitucional expressamente configura o requisito da suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade como atinente ao pressuposto legitimidade – não sendo, assim, decisiva a mera circunstância de o acórdão recorrido ter conhecido de tal questão, insuficiente ou deficientemente colocada pelo recorrente».

Em face do exposto importa confirmar a decisão reclamada.

III - Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta.

Lisboa, 29 de setembro de 2015 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Maria Lúcia Amaral