267/15 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., ora recorrente, assistente em processo que correu os seus termos nos Juízos Criminais e de Pequena Instância de Loures, com origem em queixa por si formulada, relativamente à prática de um crime de falsidade de testemunho (previsto e punido pelo artigo 360.º, n.º 1, do Código Penal), veio requerer a abertura da instrução, após despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público. O Juiz de Instrução decidiu não pronunciar a arguida pela prática do referido crime e ordenou o arquivamento dos autos.
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AI generated267/15 · Tribunal Constitucional: Esta interpretação normativa, assim aplicada a sustentar a decisão de não pronúncia com total afastamento da regra do art.° 303.° que contraria mesmo a última das teses jurídica supra elencada, viola, na muito modesta opinião do recorrente, o imperativos do art.°s 9.°, alínea b), 13.°, 18.°, n.° 2, 20.°, n.ºs 4 e 5, 32.°, n.° 7, 202.°, n.° 2, e 203.°, entre os mais, da Constituição da República Portuguesa.
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ACÓRDÃO Nº 422/2015
Processo n.º 267/15
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. A., ora recorrente, assistente em processo que correu os seus termos nos Juízos Criminais e de Pequena Instância de Loures, com origem em queixa por si formulada, relativamente à prática de um crime de falsidade de testemunho (previsto e punido pelo artigo 360.º, n.º 1, do Código Penal), veio requerer a abertura da instrução, após despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público. O Juiz de Instrução decidiu não pronunciar a arguida pela prática do referido crime e ordenou o arquivamento dos autos.
Inconformado, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que considerou o recurso improcedente e manteve o despacho de não pronúncia, em acórdão de 11 de fevereiro de 2015.
2. Por ainda inconformado, interpôs o presente recurso para este Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro [LTC]), dizendo, no seu requerimento, o seguinte (cfr. fls. 1120 ss. dos autos):
«1. O presente recurso é interposto ao abrigo das alíneas b) do n.º 1 do artigo 70.° da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, devendo subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo, vistos os dispositivos processuais aplicáveis.
2. Para apreciação da inconstitucionalidade das concertadas normas contidas nos art.°s 124.°, n.° 1, 125.°, 283.°, n.ºs 1 e 2, 289.°, n.° 1, 290.°, n.°1, 291.º, n.° 1, 307.°, n.° 1, e 308.°, n.°s 1 e 2, do Código de Processo Penal, com o inderrogável apoio concomitante dos seus art.°s 290.° a 292.° e 303.°, normas estas aplicadas ou afastadas devendo ter aplicação, com confirmação no Venerando TRL, numa errada interpretação de que, em suma:
> a deficiência de carta rogatória para inquirição de testemunha no âmbito de outro processo criminal e a sua resposta insuficiente justificam o indeferimento da sua inquirição no âmbito destes autos por vir protelar no tempo a escorreita tramitação processual;
> a pronúncia criminal dum arguido só pode ter lugar se foram encontrados indícios, vestígios, suspeitas, resoluções, sinais havidos de suficientes e bastantes para convencer de que há crime, mesmo que tais detalhes se mostrem insuficientemente investigados, afastando provas requeridas;
> não cabe na fase de instrução a recolha de prova complementar, com a realização de diligências nesse sentido.
3. Esta interpretação normativa, assim aplicada a sustentar a decisão de não pronúncia com total afastamento da regra do art.° 303.° que contraria mesmo a última das teses jurídica supra elencada, viola, na muito modesta opinião do recorrente, o imperativos do art.°s 9.°, alínea b), 13.°, 18.°, n.° 2, 20.°, n.ºs 4 e 5, 32.°, n.° 7, 202.°, n.° 2, e 203.°, entre os mais, da Constituição da República Portuguesa.
4. A dupla inconstitucionalidade interpretativa foi suscitada prévia e adequadamente nas conclusões VII) e XIII) do recurso apresentado ao superior juízo da Veneranda Relação a quo.
5. Tendo-se por corretas as teses explanadas clara e concertadamente ao longo de todas as conclusões daquele recurso, mas, em especial, na síntese formulada na conclusão XIV desse recurso, que aqui se tem por integralmente reproduzida como se transcrita estivesse, bastante que se tem para a apreciação liminar da admissibilidade do presente recurso e sem prejuízo do que se detalhará na seguinte sede de alegações.»
3. Pela Decisão Sumária n.º 277/2015 (cfr. fls. 1131-1134 dos autos) decidiu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto, com a seguinte fundamentação:
«4. É de proferir decisão sumária de não conhecimento por não preenchimento dos pressupostos do recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 78.º-A da LTC.
Independentemente da não verificação de outros requisitos de conhecimento do recurso, desde logo, prima facie, o não preenchimento de um requisito compromete definitivamente o prosseguimento do presente recurso. Trata-se da falta de suscitação prévia, perante o tribunal a quo, da questão de inconstitucionalidade.
Para que ocorra uma suscitação prévia da questão da inconstitucionalidade é necessária a sua enunciação «durante o processo» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), de forma a permitir que o tribunal recorrido se pronuncie sobre a questão de inconstitucionalidade levantada. É este o único sentido do requisito que corresponde à natureza da intervenção do Tribunal Constitucional em via de recurso, para reapreciação, portanto, de uma questão suscitada antes da prolação da decisão recorrida, de modo a permitir ao juiz a quo pronunciar-se sobre ela (Cfr., v.g., os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 352/94, 155/95, 618/98, 519/2012, 442/2013).
Ora, tal não ocorreu no presente processo.
5. O recorrente alega no requerimento de recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional que o tribunal a quo terá interpretado os «artigos 124.º, n.º 1, 125.º, 283.º, n.ºs 1 e 2, 289.º, n.º 1, 290.º, n.º 1, 291.º, n.º 1, 307.º, n.º 1 e 308.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Penal, com o inderrogável apoio concomitante dos seus artigos 290.º a 292.º e 303.º» da seguinte forma, que reputa de «errada» (fls. 1120-1121):
i) Que «a deficiência de carta rogatória para inquirição de testemunhas no âmbito de outro processo criminal e a sua resposta insuficiente justificam o indeferimento da sua inquirição no âmbito destes autos por vir protelar no tempo a escorreita tramitação processual»;
ii) Que «a pronúncia criminal dum arguido só pode ter lugar se foram encontrados indícios, vestígios, suspeitas, resoluções, sinais havidos de suficientes e bastantes para convencer de que há crime, mesmo que tais detalhes se mostrem insuficientemente investigados, afastando as provas requeridas»;
iii) Que «não cabe na fase de instrução a recolha de prova complementar, com a realização de diligências nesse sentido».
Compulsando as conclusões das alegações de recurso interposto para o Tribunal da Relação (fls. 1057 ss., em especial, fls. 1060-1062), verifica-se que o recorrente referiu o seguinte no que respeita a questões de constitucionalidade:
(…)
«VII) A interpretação que o tribunal a quo faz das normas aplicadas e consignadas nessa decisão intercalar, parte integrante do presente recurso, [o despacho de fls. 1021-1022] as dos artigos 289.º, n.º 1, e 290.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, no sentido de uma amnésia da testemunha requerida, e da que se presume quanto às afastadas, as dos seus artigos 124.º, n.º 1, 125.º e 291.º, n.º 1, entre as mais concomitantemente aplicáveis, em tese que está expressa viola os direitos do assistente em processo pena, enquanto cidadão carecido de justiça e do acesso aos tribunais para a sua boa administração tutelados que estão pelos artigos 9.º, alínea b), 13.º, 20.º, n.º 4, 32.º, n.º 7, 202.º, n.º 2, e 203.º da Constituição, que saem fatalmente violados;
(…)
XII) Ora, bastando-se a norma do artigo 283.º, n.º 2, da citada lei adjetiva, conjugado com o seu artigo 308.º, n.º 1, aplicável ao caso da pronúncia criminal com “(…) uma possibilidade razoável (…)” para a incriminação e sujeição a julgamento penal, dúvidas não se perfilam sobre o erro manifesto e grosseiro na solução jurídica aplicada e na interpretação inconstitucional dessas normas que lhe é imanente;
XIII) Inconstitucionalidade interpretativa das normas dos artigos 283.º, n.ºs 1 e 2, e 307.º, n.º 1, e 308.º, n.ºs 1 e 2, da já referida lei processual que viola os imperativos constitucionais dos artigos 13.º, n.º 2, 18.º, n.º 2, 20.º, n.ºs 4 e 5, 32.º, n.º 7, 202.º, n.º 2, e 203.º da Lei Fundamental»
É manifesta a falta de correspondência entre as questões de inconstitucionalidade alegadas perante o tribunal a quo e as agora apresentadas ao Tribunal Constitucional. Este facto é suficiente para determinar o não conhecimento do recurso interposto.
6. Sendo assim, deve concluir-se que não existiu, neste caso, uma suscitação prévia adequada da questão de constitucionalidade dos preceitos em causa, desde logo por inexistir a colocação junto do tribunal a quo das questões ora levantadas perante o Tribunal Constitucional.
Não se cumprindo os requisitos legais para a admissão do recurso acima identificados, resta, então, decidir em conformidade, não sendo possível conhecer do recurso.»
4. Inconformado, vem agora A. reclamar da Decisão sumária n.º 277/2015 com a seguinte fundamentação (fls 1139 ss.):
“1.º
Vem o presente recurso rejeitado, tendo por base o dispositivo do n.º 1 do art.º 78.º-A da LTC, com o fundamento de que a matéria jurídica em análise não foi prévia e adequadamente suscitada ao longo do processado, porquanto “(…)É manifesta a falta de correspondência entre as questões de inconstitucionalidade alegadas perante o Tribunal a quo e as agora apresentadas ao Tribunal Constitucional(…)” - fls. 1134,41.º.
2.º
O recorrente discorda em face da muito manifesta inadequação textual na sinopse alinhada ao longo do relato, em especial o consignado a fls. 1133, item 5.
3.º
De facto, as normas cuja interpretação se sindica nesta extraordinária e superior instância, expostas no n.º 2 do requerimento recursivo - as dos art.ºs 1 24.º, n.º 1, 1 25.º, 283.º, n.ºs 1 e 2, 289.º, n.º 1, 290.º, n.º1, 291 .º, n.º 1, 307.º, n.º 1, e 308.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal -têm correspondência textual na conclusão VII) do recurso ante o TRL, os enumerados em 1 .º, e 3.º a 6.º lugar, como também na conclusão XIII), as restantes, com exceção das normas dos art.ºs 292.º, n.º 1, e 303.º que, no entanto, vinham conjuntamente convocadas como meras auxiliares segundo a expressão “(…)com o inderrogável apoio concomitante dos seus art. ºs 290.º a 292.º e 303.º(...).
4.º
Sendo manifesta a complementaridade destas duas acrescidas normas, ali convocadas somente para alicerçar a tese considerada correta em contraponto às vertidas nas instâncias ordinárias recorridas, interligando raciocínios que presidem, na ótica do Recorrente, ao espírito do legislador e aos princípios constitucionais havidos por feridos.
5.º
Afigurando ao Recorrente - então como agora - que a sua convocação complementar só auxiliaria a boa perceção da tese defendida neste respeitável Tribunal, não tangendo com o dever de adequação formal, antes clarificando o entendimento vertido como consentâneo com os princípios constitucionais.
6.º
Ora, salvo o devido respeito ao expandido na Decisão Sumária a reapreciar, a convocação de regras suplementares não pode ser entendida como excesso para as pretensões do recurso, antes como reforço da perfeição e inteligibilidade da interpretação defendida.
7.º
Na mui humilde opinião do Recorrente, inadequação formal poderia haver se as regras indicadas ao longo do processado não fizessem parte das que suportam o recurso ante este Tribunal Constitucional.
8.º
Mas já não a convocação de preceitos coadjuvantes em sede de recurso constitucional com o mérito exclusivo e reduzido de formatar tese jurídica segundo uma lógica interpretativa una, concomitante e lógica.
9.º
Quando muito - e sem conceder - poderia esse excesso de normas ser dado por não escrito, mas jamais julgado como inadequação formal na justa medida em que as normas convocadas ab initio como desconformes à Lei Fundamental estavam, todas elas, plasmadas no corpo do requerimento de recurso constitucional, devidamente expostas.
10.º
E não tendo sido alegadas quaisquer outros vícios procedimentais ao recurso apreciando, impõe-se o conhecimento do seu mérito em conferência uma vez que – repete-se - as normas consignadas no presente recurso estão devidamente convocadas nas anteriores instâncias percorridas, como exigido, sendo o excesso mero auxílio lógico-indutivo, contributo para a perfeita perceção das teses em confronto e uniformidade do espírito da legislação em causa.
11.º
É assim que é incontornável que a suscitação prévia existiu na íntegra, sendo apenas inexistente quanto às duas regras invocadas no presente recurso, - as dos art.ºs 292.º e 303.º — lacuna parcelar e colateral que não pode afetar o conhecimento da constitucionalidade da interpretação dada às demais formal e adequadamente arguidas de erro interpretativo.”
5. Notificado, o Ministério Público apresentou resposta, acompanhando a Decisão sumária n.º 277/2015, no sentido de indeferimento da reclamação.
Os recorridos B. e C., também notificados, não apresentaram resposta.
Cumpre apreciar e decidir
II – Fundamentação
6. Nos presentes autos foi proferida a Decisão sumária n.º 277/2015, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, de não conhecimento do objeto do recurso, por não cumprimento dos pressupostos constantes da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Considerou aí o Tribunal Constitucional que «independentemente da não verificação de outros requisitos de conhecimento do recurso, desde logo, prima facie, o não preenchimento de um requisito compromete definitivamente o prosseguimento do presente recurso. Trata-se da falta de suscitação prévia, perante o tribunal a quo, da questão de inconstitucionalidade» (n.º 4 da Decisão).
Cumpre conhecer da reclamação desta Decisão Sumária.
7. O reclamante argumenta que as normas cuja constitucionalidade pretende ver apreciadas foram, de facto, suscitadas uma vez que os «artigos 124.º, n.º 1, 125.º, 283.º, n.ºs 1 e 2, 289.º, n.º 1, 290.º, n.º 1, 291.º, n.º 1, 307.º, n.º 1 e 308.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Penal – têm correspondência textual na conclusão VII) do recurso ante o TRL (…) como também na conclusão XIII)» (n.º 3 da reclamação, fls. 1139).
8. Analisada a argumentação expendida na reclamação é de concluir pela sua não procedência.
Efetivamente, a reclamação assenta na asserção de que os preceitos citados no recurso para o Tribunal Constitucional já tinham sido referidos nas conclusões das alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa – com a exceção de alguns preceitos, “complementares” aos restantes. Esse facto não tem relevo para a presente reclamação.
No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, o controlo exercido pelo Tribunal Constitucional tem natureza estritamente normativa. Em conformidade, os recursos de constitucionalidade interpostos de decisões de outros tribunais apenas podem ter por objeto “interpretações” ou “critérios normativos”, identificados e textualmente formulados, com carácter de generalidade. A respetiva admissibilidade depende, assim, da enunciação de certa interpretação ou critério normativos - uma regra abstrata vocacionada para uma aplicação para lá do caso concreto – cuja desconformidade constitucional se suscita. A admissibilidade de um recurso não se basta, portanto, com a mera verificação se um mesmo rol de preceitos foi enunciado nas alegações perante o tribunal a quo e no presente recurso: é preciso que as normas (os enunciados normativos) cuja inconstitucionalidade é agora arguida tenham sido suscitadas, da mesma forma, perante o tribunal recorrido.
Ora, tal como decorre do n.º 5 da decisão sumária reclamada, isso manifestamente não ocorreu no presente processo.
9. Assim sendo, não demonstra o reclamante a incorreção da decisão sumária reclamada. Verificando-se a ausência de motivos para alterar o juízo formulado na Decisão sumária n.º 277/2015, deve ser indeferida a reclamação apresentada.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta.
Lisboa, 29 de setembro de 2015 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Maria Lúcia Amaral