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223/15 AI generated

223/15 · Tribunal Constitucional

Case Number 223/15
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A. interpôs recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, da decisão proferida no Tribunal Central Administrativo Sul em 5 de fevereiro de 2015 (que negou provimento ao recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, que, por sua vez, julgara improcedente a impugnação judicial da liquidação de IVA do ano de 2003), pretendendo ver sindicada «a conformidade com o princípio da presunção da inocência fixado no art.º 32.º n.º 2 da Constituição da República, de uma interpretação dos artºs 10º e 77º da Lei Geral Tributária, acolhida na decisão recorrida, no sentido de que a liquidação de um imposto possa efetuar-se e fundamentar-se validamente com base em factos pretensamente indiciados numa ação inspetiva que deu origem a um processo-crime, enquanto tais factos não estiverem apurados nesse processo e enquanto o mesmo se mantenha pendente, podendo considerar-se validamente fundamentado o ato de liquidação através de uma concordância implícita com as conclusões do relatório de tal ação inspetiva».

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art.º 32.º n.º 2 da Constituição; 223/15 · Tribunal Constitucional: De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Suscitação que há de ter ocorrido de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

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vat fraud investigation value added tax purposes suspension of tax recovery closure of criminal inquiry tax evasion proceedings tax liquidation of an enterprise
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Full text

ACÓRDÃO Nº 421/2015

Processo n.º 223/15

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. A. interpôs recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, da decisão proferida no Tribunal Central Administrativo Sul em 5 de fevereiro de 2015 (que negou provimento ao recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, que, por sua vez, julgara improcedente a impugnação judicial da liquidação de IVA do ano de 2003), pretendendo ver sindicada «a conformidade com o princípio da presunção da inocência fixado no art.º 32.º n.º 2 da Constituição da República, de uma interpretação dos artºs 10º e 77º da Lei Geral Tributária, acolhida na decisão recorrida, no sentido de que a liquidação de um imposto possa efetuar-se e fundamentar-se validamente com base em factos pretensamente indiciados numa ação inspetiva que deu origem a um processo-crime, enquanto tais factos não estiverem apurados nesse processo e enquanto o mesmo se mantenha pendente, podendo considerar-se validamente fundamentado o ato de liquidação através de uma concordância implícita com as conclusões do relatório de tal ação inspetiva».

2. Em sede de exame preliminar foi proferida Decisão sumária n.º 237/2015 a rejeitar o conhecimento do objeto do recurso, no essencial com a seguinte fundamentação:

«3. O presente recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Suscitação que há de ter ocorrido de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

Ora, independentemente da falta de verificação de outros requisitos, relativamente à “norma” cuja apreciação é requerida pelo recorrente, não pode dar-se como verificado o requisito objetivo da sua aplicação como ratio decidendi da decisão recorrida.

Na verdade, a decisão recorrida não afirmou a interpretação dos artigos 10.º e 77.º da Lei Geral Tributária (LGT) formulada pelo recorrente como objeto do recurso. O que a propósito ali se afirmou foi a diferença e autonomia do juízo tributário relativamente ao procedimento criminal, «porque o procedimento de liquidação de impostos não contende com qualquer tipo de responsabilização criminal, mas tão-somente tributária (…) o juízo efetuado pelos tribunais tributários, no âmbito da impugnação judicial, limita-se a um juízo de legalidade da liquidação». Sublinhando-se, de seguida, que «[o] art. 10.º da LGT, com a epígrafe “Tributação de rendimentos ou atos ilícitos” dispõe que “[o] caráter ilícito da obtenção de rendimentos ou da aquisição, titularidade ou transmissão dos bens não obsta à sua tributação quando esses atos preencham os pressupostos das normas de incidência aplicáveis.”». E acrescentando-se ainda, em citação de doutrina da especialidade: «Na verdade, a tributação é valorativamente neutra, reportando-se unicamente às circunstâncias (reveladoras de capacidade contributiva) do facto ou do ato».

Por conseguinte, não se verifica o pressuposto de admissibilidade do recurso consistente na aplicação, pela decisão recorrida, da “norma” cuja inconstitucionalidade é invocada.

Termos em que não é possível conhecer do recurso.»

3. Não concordando com aquela decisão, o recorrente veio reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, sustentando a reclamação essencialmente na alegação de que «(…) ao contrário do que parece ter sido o entendimento da doutra decisão sumária reclamada, o recorrente não pretende nem pretendeu sindicar a conformidade constitucional da “autonomia do juízo tributário relativamente ao procedimento criminal”. O que pretende sindicar é se – quando, como é o caso, existe uma conexão entre uma pretensa responsabilidade criminal e uma pretensa responsabilidade tributária – é constitucionalmente conforme com o princípio constitucional da presunção de inocência liquidar, sem qualquer fundamento autónomo, uma responsabilidade tributária em face da mera existência de um relatório onde são apontados indícios de responsabilidade criminal, que nem sequer ainda conduziram a uma acusação. O que se questiona é saber se a constatação de meros indícios de uma atividade eventualmente criminalmente punível, que constitucionalmente apenas como indícios poderão ser considerados, acolhidos no relatório de uma ação inspetiva, dispensa a autoridade tributária, como foi admitido nas decisões cuja conformidade constitucional se questiona, de fundamentar autonomamente o apuramento de eventuais responsabilidades tributárias».

4. Notificada da reclamação, a Fazenda Pública não respondeu.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. Nos presentes autos foi proferida decisão, em sede de apreciação liminar, que rejeitou o conhecimento do objeto do recurso com fundamento em falta de aplicação da “noma” questionada na decisão recorrida.

Na decisão reclamada são explanados os fundamentos da rejeição do recurso. Ali se indicam as razões pelas quais se entendeu que o pedido de apreciação de constitucionalidade formulado no recurso se reporta a um critério normativo que não foi aplicado como razão do decidido na decisão recorrida.

O invocado na reclamação não infirma a razão do decidido na decisão reclamada, antes evidencia que o que o recorrente contesta, afinal, é a própria decisão recorrida, e não uma qualquer “norma” aplicada como fundamento da mesma.

Confirmando-se, assim, a falta de verificação do requisito de admissibilidade do recurso de inconstitucionalidade indicado na decisão reclamada, deve esta ser confirmada.

III - Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada.

Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta.

Lisboa, 29 de setembro de 2015 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Maria Lúcia Amaral