147/2015 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., ora reclamante, instaurou uma ação com processo comum contra a EPUL, Empresa Pública de Urbanização de Lisboa, pedindo que fosse considerado ilícito o seu despedimento e a condenação do réu ao pagamento de indemnizações, de retribuições e despesas de patrocínio, no Tribunal de Trabalho de Lisboa. Este tribunal julgou a ação improcedente e absolveu o réu do pedido.
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AI generatedartigo 20.º da Constituição, artigo 16.º do Código do Trabalho, artigo 280.º da Constituição, artigo 396.º n.º 1 do Código do Trabalho; 147/2015 · Tribunal Constitucional: «(…) nem o primeiro, nem o segundo enunciado normativo identificados pelo recorrente constituíram fundamento da decisão recorrida. Por seu lado, a terceira questão colocada não integra objeto idóneo do recurso de constitucionalidade uma vez que não configura uma questão normativa.
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ACÓRDÃO Nº 420/2015
Processo n.º 147/2015
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. A., ora reclamante, instaurou uma ação com processo comum contra a EPUL, Empresa Pública de Urbanização de Lisboa, pedindo que fosse considerado ilícito o seu despedimento e a condenação do réu ao pagamento de indemnizações, de retribuições e despesas de patrocínio, no Tribunal de Trabalho de Lisboa. Este tribunal julgou a ação improcedente e absolveu o réu do pedido.
Inconformado, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que julgou improcedentes os recursos de agravo e parcialmente procedente o recurso de apelação, em acórdão de 18 de dezembro de 2014. Por ainda inconformado, interpôs recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça. Este, em acórdão de 30 de abril de 2014, reconheceu não ser aplicável o regime deste recurso mas, tendo em conta o valor da causa, remeteu o processo à distribuição como revista, nos termos gerais. No âmbito deste recurso, foi proferido acórdão, a 17 de dezembro de 2014, negando a revista e mantendo o acórdão recorrido.
2. Interpôs, de seguida, o presente recurso para este Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro [LTC]), do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que negou revista ao recurso. O recorrente enuncia do seguinte modo as questões de constitucionalidade que pretende ver apreciadas (fls. 2217):
«O Supremo Tribunal de Justiça decidiu, no acórdão recorrido, que a inclusão de factos novos na decisão final, os quais não constavam da nota de culpa, não determinam a nulidade do procedimento disciplinar aplicando, assim, os artigos 414.º, 415.º e 430.º n.º 2 al. b) do Código do Trabalho aplicável à data dos factos de forma inconstitucional, por violação do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa;
Decidiu, ainda o Supremo Tribunal de Justiça, que a utilização de dados privados referentes ao ora Recorrente A., obtidos, estes de forma ilícita, constituem prova válida, pelo que aplicou o artigo 16.º do Código do Trabalho aplicável à data dos factos em violação dos artigos 32.º, 26.º e 53.º da Constituição da República Portuguesa.
Finalmente, entendeu o Supremo Tribunal de Justiça que se verificou justa causa para o despedimento, baseando esse entendimento na violação de deveres de respeito e lealdade, mas cujo único fundamento foi a existência de faltas, nunca quesitadas durante o processo e cuja prova foi feita através de meios ilícitos pelo que, salvo o devido respeito, aplicou e efetuou interpretação normativa inconstitucional dos artigos 121.º al. d) e e) e 396.º n.º 1 do Código do Trabalho aplicáveis à data dos factos em violação dos artigos 18.º e 53.º da Constituição da República Portuguesa».
3. Pela Decisão sumária n.º 216/2015 (cfr. fls. 2251-2254 dos autos) decidiu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto, com a seguinte fundamentação:
«(…) nem o primeiro, nem o segundo enunciado normativo identificados pelo recorrente constituíram fundamento da decisão recorrida. Por seu lado, a terceira questão colocada não integra objeto idóneo do recurso de constitucionalidade uma vez que não configura uma questão normativa.
4. Vejamos, em primeiro lugar, a falta de aplicação pela decisão recorrida das duas primeiras normas identificadas como objeto do recurso acima já reproduzidas.
O objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, apenas pode traduzir-se numa questão de (in)constitucionalidade de norma de que a decisão recorrida haja feito efetiva aplicação ou que tenha constituído o fundamento normativo do aí decidido.
Na verdade, a resolução da questão de constitucionalidade deverá refletir-se na decisão recorrida, implicando a sua reforma no caso de o recurso obter provimento, o que apenas sucede quando a norma cuja constitucionalidade o Tribunal Constitucional aprecie haja constituído a ratio decidendi da decisão recorrida, ou seja, o fundamento normativo do aí decidido.
Ora, nenhuma das duas primeiras “normas” identificadas pelo recorrente foi aplicada no acórdão recorrido (o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de dezembro de 2014), como sendo a sua ratio decidendi.
4.1. Conforme resulta da leitura do acórdão recorrido, o Supremo Tribunal de Justiça, concordando com o decidido pelo Tribunal da Relação, confirmou que «não se constata a existência de qualquer desconformidade entre os factos constantes da nota de culpa e os constantes da decisão de despedimento (…) o que o recorrente pretende elevar à noção de facto desconforme são considerações da instrutora do procedimento disciplinar, aquando da fundamentação de facto por recurso à prova produzida na fase de instrução do procedimento e a sua relevância para a decisão a proferir, o que, objetivamente, não integra o enquadramento jurídico pretendido. Por outro lado, apenas os factos, enquanto tais, são objeto de apreciação jurisdicional, sendo que as considerações tecidas na decisão final quanto à fase de instrução do procedimento disciplinar, mormente com o fito de fundamentar os factos ali dados como provados ou de fundamentar a decisão de despedimento, não vinculam o tribunal (…)» (fls. 2101).
Diante desta inevitável fundamentação, manifesto é que a decisão recorrida não aplicou a primeira “norma” objeto do presente recurso, desde logo porque não identificou nenhum “facto novo” na decisão de despedimento relativamente ao relato factual constante da nota de culpa.
4.2. Quanto à segunda “norma” identificada pelo recorrente como objeto do presente recurso, respeitante à utilização de dados privados, o que a decisão recorrida refere é que «(…) sem prejuízo de se entender que a circunstância de o recorrente pretender obter a já citada mais-valia profissional e académica apenas a si dizer respeito, certo é que, a partir do momento em que a frequência do mestrado pressupunha a ausência, ao trabalho, durante um dia por semana – a sexta-feira – tinha a ré, constatadas essas ausências e visando o exercício da ação disciplinar, justificação para, junto da Faculdade de Arquitetura solicitar, como solicitou, as informações relevantes, informações essas que, como se entende, não vão para além do que era proporcional e adequado ao fim pretendido – verificar se as ausências do trabalho coincidiam, porventura, com os dias de frequência do mestrado – donde não se verifica qualquer ilicitude nessa sua conduta, a demandar que se conclua, também, pela licitude da prova obtida por essa via» (fls. 2204 v). Evidente é, assim, que não se fundou na consideração de que a utilização de dados pessoais obtidos por prova ilícita constituem prova válida.
5. Por último, pretende o recorrente que «o Supremo Tribunal de Justiça que se verificou justa causa para o despedimento, baseando esse entendimento na violação de deveres de respeito e lealdade, mas cujo único fundamento foi a existência de faltas, nunca quesitadas durante o processo e cuja prova foi feita através de meios ilícitos pelo que, salvo o devido respeito, aplicou e efetuou interpretação normativa inconstitucional dos artigos 121.º al. d) e e) e 396.º n.º 1 do Código do Trabalho aplicáveis à data dos factos em violação dos artigos 18.º e 53.º da Constituição da República Portuguesa».
Ora, para além de o último segmento do enunciado assim identificado não ter constituído fundamento da decisão recorrida - como já acima ficou claro – certo é que ao formular a questão de constitucionalidade da forma indicada, o recorrente mais não faz do que imputar à decisão recorrida, na sua específica singularidade, a inconstitucionalidade invocada. Com efeito, o que o recorrente pretende é que o Tribunal Constitucional sindique a constitucionalidade da decisão do tribunal recorrido – e não de qualquer norma por este aplicada.
Acontece que no sistema português de fiscalização de constitucionalidade, o controlo exercido pelo Tribunal Constitucional tem natureza estritamente normativa, incidindo exclusivamente sobre “normas”. Não se configurando como um contencioso de decisões, o processo constitucional não contempla a apreciação da conformidade constitucional da decisão judicialmente proferida. O recurso de constitucionalidade delineado pela Constituição não prevê o «recurso de amparo» ou «queixa constitucional».
Ao Tribunal Constitucional apenas cabe a apreciação de conformidade constitucional de normas ou critérios normativos, não de decisões proferidas por outros tribunais.»
4. Inconformado, vem agora reclamar da Decisão sumária n.º 216/2015 com a seguinte fundamentação (fls 2258 ss.):
«2. As normas relativas às quais o Recorrente A. considerou que o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça efetuou interpretações que violam princípios constitucionais basilares foram as seguintes: artigos 414.°, 415.° e 430.° n.° 2 al.b) do Código do Trabalho aplicável à data dos factos de forma inconstitucional, por violação do artigo 20.° da Constituição da República Portuguesa, interpretadas no sentido de que a inclusão de factos novos na decisão final, os quais não constavam da nota de culpa, não determinam a nulidade do procedimento disciplinar; artigo 16.° do Código do Trabalho aplicável à data dos factos em violação dos artigos 32.°, 26.° e 53.º da constituição da república Portuguesa interpretado no sentido de que a utilização de dados privados obtidos de forma ilícita, constituem prova válida; artigos 121.º al. d) e e) e 396.º n.º 1 do Código do Trabalho aplicáveis à data dos factos em violação dos artigos 18.º e 53.º da Constituição da República portuguesa interpretados no sentido de que se verificou justa causa para o despedimento, baseando esse entendimento na violação de deveres de respeito e lealdade, mas cujo único fundamento foi a existência de faltas, nunca quesitadas durante o processo e cuja prova foi feita de meios ilícitos.
(…)
5. No entanto, salvo o devido respeito, deveria ter sido outro o entendimento da Ilustre Relatora, porquanto o Recorrente alegou devidamente que as normas e a respetiva interpretação feita pelo Supremo Tribunal de Justiça que fundamentam o recurso para o Tribunal Constitucional constituíram a ratio decidendi ou fundamento jurídico da decisão proferida.
(…)
7. No entanto, o Supremo Tribunal de Justiça entendeu que, ao abrigo dos artigos 414.°, 415.° e 430.° do Código do Trabalho aplicável à data dos factos, a desconformidade factual da nota de culpa, com a decisão final, não conduz à invalidade do procedimento.
8. E a verdade é que, salvo o devido respeito, a interpretação dada pelo Supremo Tribunal de Justiça impede a existência de um processo em que o trabalhador se pode, adequadamente defender, verificando-se, com essa interpretação a violação do principio do contraditório e do direito constitucionalmente garantido do acesso ao direito, porque, na verdade, os artigos do Código do Trabalho em causa, pretendem, efetivamente, proteger o trabalhador assegurando que ao mesmo é garantido o direito de responder à nota de culpa e de contraditar os factos que lhe são imputados, o que não ocorreu no caso concreto.
9. Ou seja o Supremo Tribunal de Justiça, aplicou as normas em questão, na sua decisão posta em crise, porquanto não considerou as mesmas violadas, em entendimento contrário do que o ora Reclamante expôs no seu recurso.
10. Assim, salvo o devido respeito, é claro que o Supremo Tribunal de Justiça sustentou nos artigos artigos 414.°, 415.° e 430.° do Código do Trabalho aplicável à data dos factos a sua decisão, ou seja, estes constituíram ratio decidendi ou fundamento jurídico da decisão proferida.
11. O Supremo Tribunal de Justiça fundou, ainda, a sua decisão, em manter o acórdão do Tribunal da Relação, numa interpretação do artigo 16.° do Código do Trabalho aplicável à data dos factos, salvo o devido respeito, em clara violação dos artigos 26.°, 32.° e 53.° da Constituição da República Portuguesa, porquanto aceitou que no processo fossem tidos em conta meios de prova nulos — foram considerados para efeitos de prova dados pessoais aos quais a Recorrida EPUL acedeu sem autorização do Recorrente e cuja comunicação apenas é permitida por lei ou autorização da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD).
(…)
13. No entanto, o Supremo Tribunal de Justiça considerou, expressamente, no seu acórdão, que embora tenha existindo intromissão na esfera da vida privada do trabalhador, tal seria justificado por poder justificar uma reação disciplinar do empregador.
(…)
15. Aliás, no entendimento do Supremo Tribunal de Justiça a violação da esfera da vida privada do trabalhador foi justificada para obtenção de informações sobre a frequência de um mestrado realizado no âmbito das funções do trabalhador e as quais, aliás, nunca foram quesitadas durante o processo e, nem sequer, resultaram provadas em quantidade suficiente para justificar um eventual despedimento.
(…)
17. Ou seja, face ao exposto é também claro que o artigo 16.° do Código do Trabalho aplicável à data dos factos foi fundamento da decisão recorrida, através de uma interpretação que não pode ser admitida por constitucional.
(…)
19. O que o ora Reclamante alegou foi a aplicação de uma norma - o artigo 396.° n.° 1 — através de uma interpretação inconstitucional, nomeadamente ao considerar preenchidos os requisitos da junta causa, quando se considerou verificado um comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, tornaria imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
20. No entanto essa interpretação foi fundada, não só em prova nula, como no entendimento de que se o conceito de justa causa estaria preenchido porque tendo o Recorrente faltado (o que, não é de mais reiterar - não se pode considerar se quer provado) deveria existido uma especial dedicação às suas funções após estas faltas.
(…)
22. Ou seja, o Supremo Tribunal de Justiça fundou a sua decisão no preenchimento do artigo 396.° n.° 1 do Código do Trabalho em causa, através da interpretação dada a este artigo, no sentido de que se verificou justa causa com base, apenas, no facto de que o trabalhador deveria ter tido atuação diferente após as faltas.
(…)
24. A isto acresce que o Supremo Tribunal de Justiça sustentou o preenchimento do artigo 396.° n.° 1 do Código do Trabalho em causa - fundamento da sua decisão e norma cuja interpretação foi posta em crise no recurso para este Ilustre Tribunal - no entendimento de que existiu justa causa para o despedimento por se ter verificado a violação, pelo trabalhador, do dever de lealdade a que estava adstrito, baseando-se, no entanto, em provas que foram obtidas através de uma violação injustificada da esfera da vida privada do trabalhador (violação do artigo 26.° da Constituição da República Portuguesa).
25. A verdade é que no caso concreto existe praticamente um vazio no que diz respeito ao preenchimento do conceito de justa causa, nomeadamente foi totalmente ignorado que: o Recorrente trabalhava há mais de 25 anos na instituição, não tinha qualquer historial disciplinar; era premiado na sua área; sofria no momento do despedimento de uma depressão major causada por uma operação mal feita; a empresa normalmente fomentava e custeava as formações pós-graduadas dos trabalhadores; o mestrado era notoriamente importante para as funções que o Recorrente desempenhava e detinha uma função terapêutica indispensável para o quadro depressivo major de que o ora Recorrente padecia, o qual era determinante para o poder reabilitar para o exercício em pleno da sua atividade profissional, pelo que, com o devido respeito, leva a que se tenha de entender que se o conceito de justa causa não foi adequadamente integrado, a aplicação do artigo 396.° n.° 1 foi feita em clara violação do artigo 53.° da Constituição na medida em que se verifica uma restrição clara ao princípio da segurança no emprego sem que se verifique, o respeito pelas exigências contidas no n.° 3 do artigo 18.° da Lei fundamental.
26. Ou seja a norma legal (396.° n.° 1 do Código do Trabalho em causa) cuja interpretação o ora Reclamante considerou inconstitucional foi, efetivamente, fundamento da decisão do Supremo Tribunal de Justiça, pelo que se verifica preenchido este pressuposto de admissibilidade do recurso.
27. Assim, as normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada, foram aplicadas na decisão recorrida, com o preciso sentido indicado pelo Recorrente.
(…)
29. Além disso, o Tribunal Constitucional tem pacífica e uniformemente entendido que “há aplicação da norma para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70° da Lei n.° 28/82 não só nos casos de aplicação expressa, como também nos casos da aplicação implícita”.
(…)
31. A isto acresce que este mesmo Tribunal Constitucional tem igualmente entendido que a norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada deve ter servido de fundamento à decisão recorrida, aí sendo aplicada na interpretação tida como inconstitucional de modo a influir utilmente na decisão de fundo.
32. Pelo que, só não haverá aplicação efetiva da norma quando a decisão da questão de constitucionalidade não seja suscetível de influir na decisão da questão de fundo; quando a norma em questão não tenha interesse para a decisão das questões que constituíam o objeto do recurso; ou quando a decisão final proferida não se tenha dela servido como fundamento legal e haja sido tirada com referência a outra disposição normativa.»
5. Notificada, a reclamada apresentou resposta, sustentando a rejeição da reclamação e a confirmação da Decisão sumária n.º 216/2015.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6. Nos presentes autos foi proferida a Decisão sumária n.º 216/2015, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, de não conhecimento do objeto do recurso, por não cumprimento dos pressupostos constantes da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Cumpre conhecer da reclamação desta decisão sumária.
7. O reclamante reitera que as questões de constitucionalidade que pretende ver apreciadas são (n.º 2 da reclamação, fls. 2258): i) «artigos 414.º, 415.º e 430.º n.º 2 al. b) do Código do Trabalho aplicável à data dos factos de forma inconstitucional, por violação do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, interpretados no sentido de que a inclusão de factos novos na decisão final, os quais não constavam da nota de culpa, não determinam a nulidade do procedimento disciplinar»; ii) «artigo 16.º do Código do Trabalho aplicável à data dos factos em violação dos artigos 32.º, 26.º e 53.º da Constituição da República Portuguesa interpretado no sentido de que a utilização de dados privados obtidos de forma ilícita, constitui prova válida»; e iii) «artigos 121.º al. d) e e) e 396.º n.º 1 do Código do Trabalho aplicáveis à data dos factos em violação dos artigos 18.º e 53.º da Constituição da República Portuguesa interpretado no sentido de que se verificou justa causa para o despedimento, baseando esse entendimento na violação de deveres de respeito e lealdade, mas cujo único fundamento foi a existência de faltas, nunca quesitadas durante o processo e cuja prova foi feita através de meios ilícitos».
Foram estas as questões que se considerou não cumprirem os pressupostos constantes da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, na Decisão sumária n.º 216/2015, especificamente por «nem o primeiro, nem o segundo enunciado normativo identificados pelo recorrente [terem constituído] fundamento da decisão recorrida» e por «a terceira questão colocada não [integrar] objeto idóneo do recurso de constitucionalidade uma vez que não configura uma questão normativa» (n.º 3 da Decisão).
8. Analisada a argumentação expendida na reclamação relativamente ao primeiro e ao segundo enunciado, é de concluir pela sua não procedência.
O reclamante vem defender que o Supremo Tribunal de Justiça aplicou os «artigos 414.º, 415.º e 430.º n.º 2 al. b) do Código do Trabalho aplicável à data dos factos» e o «artigo 16.º do Código do Trabalho aplicável à data dos factos», logo estes constituiriam ratio decidendi (cfr. n.º 7, 9, 10, 11 e 17 da reclamação, fls. 2260). No entanto, não lhe assiste razão. Não basta que o tribunal a quo tenha aplicado os preceitos invocados, genericamente, pelo recorrente para se poder considerar preenchido o pressuposto decorrente da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC relativo à ratio decidendi. É necessário que, na decisão recorrida, tenham sido aplicadas as normas – os enunciados normativos – tal como formuladas pelo recorrente no requerimento de recurso. Tal, manifestamente, não ocorreu.
Quanto à primeira questão, o reclamado entende que o Supremo Tribunal de Justiça decidiu que a «inclusão de factos novos na decisão final, os quais não constavam da nota de culpa, não determinam a nulidade do procedimento disciplinar». No entanto, como referido no n.º 4.1. da Decisão Sumária n.º 216/2015, o Supremo Tribunal de Justiça concordando com o decidido pelo Tribunal da Relação, confirmou que «não se constata a existência de qualquer desconformidade entre os factos constantes da nota de culpa e os constantes da decisão de despedimento» - rejeitando a sua qualificação como factos novos. A interpretação que seria objeto de juízo de constitucionalidade pelo Tribunal Constitucional não teve lugar.
Quanto à segunda questão, o reclamado entende que o Supremo Tribunal de Justiça terá entendido que «a utilização de dados privados obtidos de forma ilícita, constitui prova válida». Ora, como é referido pelo próprio reclamado, o Supremo «considerou, expressamente, no seu acórdão, que embora tenha existido intromissão na esfera da vida privada do trabalhador, tal seria justificado», ou seja, que «no entendimento do Supremo Tribunal de Justiça a violação da esfera da vida privada do trabalhador foi justificada» (cfr. n.os 13 e 15 da reclamação, fls. 2261). O Supremo Tribunal de Justiça limitou-se a considerar que se solicitaram «as informações relevantes, informações essas que, como se entende, não vão para além do que era proporcional e adequado ao fim pretendido» (fls. 2204 v). Decorre, por tudo isto, que o Supremo não considerou que os dados utilizados tivessem sido obtidos de forma ilícita. Também neste caso, o enunciado normativo formulado no requerimento de recurso não teve aplicação na decisão recorrida.
O reclamante pode discordar da qualificação feita pelo Supremo Tribunal de Justiça relativamente aos factos ou da respetiva aplicação do Direito. Mas não é função do Tribunal Constitucional reapreciar a atividade dos tribunais comuns relativamente a esses aspetos ou sindicar a constitucionalidade ou legalidade das próprias decisões dos tribunais.
Não são apresentados fundamentos que invalidem a Decisão sumária n.º 216/2015.
9. Por fim, relativamente à terceira questão de constitucionalidade, deve-se igualmente concluir pela improcedência da argumentação constante da reclamação.
Neste caso, o reclamante vem defender que por o Supremo Tribunal de Justiça ter aplicado o «artigo 396.º n.º 1 do Código do Trabalho em causa» como fundamento da sua decisão, isso significa que este «foi, efetivamente, fundamento da decisão do Supremo Tribunal de Justiça» (cfr. n.os 22, 24, 25, 26 e 27 da reclamação, fls. 2263-2264). No entanto, esta questão foi tida como não preenchendo os pressupostos constantes da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC por não integrar «objeto idóneo do recurso de constitucionalidade uma vez que não configura uma questão normativa» (n.º 3 da Decisão). Ora, a reclamação não contesta esta asserção. De facto, a reclamação faz apelo aos factos do caso e à sua singularidade concreta, bem como a juízos de facto realizados pelo Supremo, de aplicação da lei à situação em causa (cfr. n.º 20, 22, 24 e 25 da reclamação, fls. 2262-2264).
Assim, confirma-se que o reclamante pretende que o Tribunal Constitucional sindique a constitucionalidade ou legalidade da própria decisão do Supremo Tribunal de Justiça e não de quaisquer normas por este aplicadas, como concluído pela Decisão sumária n.º 216/2015. Também neste caso, o reclamante pode discordar da decisão do tribunal, mas daí não decorre a existência de uma via de recurso de 4.ª instância para o Tribunal Constitucional. O Tribunal Constitucional não é mais uma mera instância de recurso em que se reaprecia a correção da decisão do tribunal recorrido. No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, o controlo exercido pelo Tribunal Constitucional tem natureza estritamente normativa, incidindo exclusivamente sobre “normas”, não sobre as decisões proferidas por outros tribunais.
10. Assim sendo, não demonstra o reclamante a incorreção da Decisão sumária reclamada. Verificando-se a ausência de motivos para alterar os juízos formulados na Decisão sumária n.º 216/2015, deve ser indeferida a reclamação apresentada.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta
Lisboa, 29 de setembro de 2015 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Maria Lúcia Amaral