42/2015 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., recorrente nos autos em apreço, interpôs recurso dos acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Évora em 22 de abril de 2014 e em 24 de junho de 2014. O recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional.
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AI generatedart. 29º da Constituição, art. 32.º da Constituição, artigo 120.º, n.º 1, alínea e) do Código Penal; 42/2015 · Tribunal Constitucional: Isto porque, claro se torna que, um tal “motivo” de suspensão da prescrição agora preceituado na al. e) do art. 120.º do C.Penal, surge como uma verdadeira “inovação” introduzida pela Lei n.º 19/2003, de 21 de Fevereiro, cuja publicação, logo, entrada em vigor, é posterior à propalada decisão condenatória e respetivo trânsito em julgado, pelo que, nunca poderia haver sido considerado na decisão proferida por aquele Tribunal da Relação de Évora (…)» (requerimento de interposição de recurso – fls. 118-119).
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ACÓRDÃO Nº 419/2015
Processo n.º 42/2015
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. A., recorrente nos autos em apreço, interpôs recurso dos acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Évora em 22 de abril de 2014 e em 24 de junho de 2014.
2. O recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional.
3. Em sede de exame preliminar foi proferida decisão sumária (DS n.º 273/2015) a rejeitar o conhecimento do objeto do recurso, no essencial com a seguinte fundamentação:
«1. Nos presentes autos foi interposto recurso dos acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Évora em 22 de abril de 2014 e em 24 de junho de 2014, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
São duas as questões de constitucionalidade que o recorrente enunciou no requerimento de interposição de recurso:
(A) Em primeiro lugar, pretende o recorrente «que os arts, 2.º e 120.º do C.Penal foram interpretados de forma inconstitucional no douto Acórdão de 22-04-2014, conformado pelo douto Acórdão de 24-06-2014, ambos do Tribunal da Relação de Évora, por violação do princípio da “legalidade”, logo por violação do disposto no art. 29º da Constituição da República Portuguesa.
Porquanto, efetivada no sentido de se ter por aplicável uma causa de suspensão da prescrição resultante de lei posterior à prolação da Sentença condenatória e do próprio trânsito em julgado dos autos, os quais sempre “delimitariam” uma eventual prescrição do procedimento e as suas possíveis causas de interrupção e/ou suspensão. (…).
Isto porque, claro se torna que, um tal “motivo” de suspensão da prescrição agora preceituado na al. e) do art. 120.º do C.Penal, surge como uma verdadeira “inovação” introduzida pela Lei n.º 19/2003, de 21 de Fevereiro, cuja publicação, logo, entrada em vigor, é posterior à propalada decisão condenatória e respetivo trânsito em julgado, pelo que, nunca poderia haver sido considerado na decisão proferida por aquele Tribunal da Relação de Évora (…)» (requerimento de interposição de recurso – fls. 118-119).
(B) Num segundo momento invoca ainda o recorrente «que os arts. 400º, n.º 1, als c) e f) e 432.º, n.º 1, al. b) do C.P.Penal foram interpretados de forma inconstitucional nos presentes autos, na medida em que (…) a interpretação dos mesmos no sentido da não admissibilidade do recurso interposto de um Acórdão proferido em razão de um pedido de correção/eliminação de ilegalidades verificadas em douto Acórdão anterior, sempre viola o direito do ora Reclamante ao recurso, direito esse constitucionalmente consagrado no art. 32.º da Constituição da República Portuguesa» (requerimento de interposição de recurso – fls. 120).
Cumpre apreciar e decidir
II – Fundamentação
2. De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Suscitação que há de ter ocorrido de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Ora, independentemente da falta de verificação de outros requisitos, relativamente às “normas” cuja apreciação é requerida pelo recorrente, não pode dar-se como verificado o requisito objetivo da sua aplicação como ratio decidendi nas decisões recorridas.
Como expressamente se refere no segundo dos acórdãos sob recurso, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora proferido em 24 de junho de 2014, e que conheceu da nulidade arguida (e correção requerida) pelo recorrente do acórdão anteriormente proferido pelo mesmo tribunal em 22 de abril do mesmo ano, a indicação do dispositivo constante do artigo 120.º, n.º 1, alínea e) do Código Penal neste acórdão, «surge de forma meramente circunstancial (…) não constituindo o fundamento onde assenta a razão do acórdão proferido. Claro resulta de tal fundamentação que o sustentáculo do fundamento da não prescrição do procedimento criminal em causa, resulta do disposto nos artigos 118.º, n.º 1, alínea c), 121.º, nº 1, alínea b) e, n.º 3, do Código Penal». Foi, de resto, por essa razão que conclui que «o acórdão proferido não enferma (…) de qualquer erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação se torne necessária, nos termos do disposto no artigo 380.º, nº 1, alíneas a) e b) do Código de Processo Penal, aplicável “ex vi”, do 425º, n.º 4, do mesmo diploma legal, não constituindo a indicação do preceito legal em causa, artigo 120º, nº 1, alínea e), do Código Penal, nos termos e no sentido em que foi efetuada, o fundamento do acórdão proferido, no sentido de se considerar que o procedimento criminal contra o arguido (…), apenas não prescreveu pela aplicação do disposto no artigo 120º, nº 1, alínea e), do Código Penal».
Por conseguinte, não se verifica o pressuposto de admissibilidade do recurso consistente na aplicação, pelas decisões recorridas, da “norma” cuja inconstitucionalidade é invocada.
3. Do mesmo vício enferma a segunda questão de constitucionalidade suscitada no recurso, sendo manifesto que nenhum dos acórdãos do Tribunal da Relação aplicou qualquer interpretação das normas de admissão de recurso constantes dos artigos 400.º e 432.º do Código de Processo Penal.
Termos em que não é possível conhecer do recurso.»
4. Não concordando com aquela decisão, o recorrente veio reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, sustentando a reclamação essencialmente nos seguintes fundamentos:
«1. Sempre com o devido e muito respeito, permite-se o Reclamante discordar com o entendimento explanado pela Exma. Senhora Juiz Conselheira Relatora onde, essencialmente, considera não se verificar o pressuposto de admissibilidade do recurso consistente na aplicação, pelas decisões recorridas, das normas cuja inconstitucionalidade é invocada.
2. Isto porque, segundo o vertido na douta Decisão Sumária da qual ora se reclama, e desde logo no que se refere à primeira das questões” levantadas”, e nos termos do que já vinha referido no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, a indicação do dispositivo constante. do art. 120°, n.° 1, al. e) do C.Penal «surge de forma meramente circunstancial»,
3. Sendo que, quanto à segunda das questões “levantadas”, conclui-se que «nenhum dos acórdãos do Tribunal da Relação aplicou qualquer interpretação das normas de admissão de recurso constantes dos artigos 400.° e 432.° do Código de Processo Penal».
4. Ora, salvo melhor opinião e com todo o devido e merecido respeito, entende o ora Reclamante que, ao contrário do ora vertido, a indicação daquela al. e) do n.° 1 do art. 120°° do C.Penal não surge de forma meramente circunstancial,
5. Na medida em que, um tal dispositivo, a manter-se inalterada, como “permanecerá”, caso não seja procedente o presente Recurso, a decisão do Venerando Tribunal da Relação de Évora, que determinou a revogação do Despacho proferido em 1.ª Instância, será feita constar de Despacho Judicial que decide, então, de forma “definitiva” a questão da prescrição que havia sido invocada nos presentes autos pelo ora Reclamante,
6. Sendo que, um tal Despacho, conterá então a indicação expressa daquela al. e) como sendo causa de suspensão da prescrição do respetivo procedimento criminal e, como tal, “justificativa” para a decisão de não verificação e tal prescrição,
7. Até porque, com todo o devido e merecido respeito, na sua Decisão, seja, no seu douto Acórdão, o Tribunal da Relação de Évora não alude a uma qualquer outra causa de suspensão dessa prescrição, por forma a justificar aquela sua decisão, “agarrando-se”, tão somente, àquela aludida causa, preceituada na al. e), mas que, pura e simplesmente, não poderia ser aplicável nos presentes autos,
8. Sob pena de, manifesta ilegalidade e inconstitucionalidade, nos termos suscitados no requerimento de interposição de recurso para este Egrégio Tribunal Constitucional,
9. Sendo que, como referido, ao decidir-se nos termos daquela douta Decisão Sumária, e ainda que efetivamente os presentes autos possam não ter prescrito por uma qualquer outra causa de suspensão, a verdade é que, está a dar-se cobertura a uma ilegalidade cometida pelo Tribunal da Relação de Évora, sob o mero pretexto de independentemente da mesma o resultado final seria sempre o mesmo, seja, a não prescrição.
10. No entanto, modestamente se entende que não será por tal facto, seja, pelo resultado final, que se poderá manter e confirmar uma decisão claramente ilegal e inconstitucional, com a aplicação de uma causa de suspensão cuja própria aplicação da lei no tempo, e a proibição da retroatividade no processo penal, não permitem seja sequer considerada,
11. Quanto mais fundamente um qualquer Acórdão e, muito menos, sejam vertidas em douto Despacho Judicial que se entendeu ser de proferir em substituição do então revogado e que havia sido proferido pelo Tribunal de1.ª Instância.
12. Donde, modestamente se entende que, a indicação daquele normativo não é meramente circunstancial, pois que funda a decisão então proferida, sendo certo que, apesar de não ser o único normativo que justifica a decisão de não prescrição, nos termos legais, foi o mesmo que foi então invocado no douto Acórdão proferido,
13. Tudo, ao arrepio do que é de Direito e, como tal, não poderá ser então alvo de “confirmação” por parte deste Egrégio Tribunal apenas com base num qualquer argumento “economicista”, pois que alegadamente a decisão final a proferir sempre seria no mesmo sentido,
14. Pois que, como referido, estar-se-á a dar “cobertura” legal a uma decisão que muito pouco de legal tem, porquanto indica expressamente, e insere-a em douto Despacho a “perpetuar” nos autos, uma causa de suspensão da prescrição que não poderia legalmente relevar,
15. Em clara contraposição com o princípio da legalidade que deveria nortear a atuação de um qualquer Tribunal,
16. Pelo que, deverá então, quanto a uma tal questão de inconstitucionalidade normativa dos arts. 2° e 120° do C.Penal, tal como interpretados e aplicados nos presentes autos, e como melhor vertido em sede de interposição de recurso.
17. Por outro lado, mais se dirá que, efetivamente, ao contrário do que resulta da douta Decisão Sumária ora em apreço, e ainda que efetivamente nenhum dos doutos Acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Évora tenha aplicado qualquer interpretação das normas dos arts. 400° e 432° do C.P.Penal,
18. Uma tal interpretação, tida por inconstitucional, foi realizada em sede de douto Despacho que decidiu pela inadmissibilidade legal, com base naqueles normativos, do recurso então interposto para o Supremo Tribunal de Justiça,
19. Motivo pelo qual, estará uma tal interpretação efetivamente em causa nos presentes autos e, como tal, estará cumprido o pressuposto da admissibilidade do recurso consistente na sua aplicação,
20. Pelo que, também aqui deverá ser conhecido o recurso interposto, nos precisos termos em que o foi.
21. Do exposto, temos então por verificado o pressuposto legal da admissibilidade do recurso interposto, nos termos em que o foi e relativamente às questões de constitucionalidade suscitadas,
22. Não se justificando a prolação de uma decisão como aquela de que ora se reclama, a qual deverá ser substituída por outra que decida pelo conhecimento do Recurso de Inconstitucionalidade interposto.»
5. Notificado da reclamação, o Ministério Público respondeu, concluindo pela improcedência da mesma por verificação dos fundamentos da decisão reclamada.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6. Nos presentes autos foi proferida decisão, em sede de apreciação liminar, que rejeitou o conhecimento do objeto do recurso com fundamento em falta de aplicação da noma questionada na decisão recorrida.
Na reclamação ora apresentada o recorrente, discordando da decisão proferida de não conhecimento do recurso, insiste na invocação da aplicação das “normas” impugnadas nas decisões recorridas.
Na decisão reclamada são explanados os fundamentos da rejeição do recurso. Ali se indicam as razões pelas quais se entendeu que os pedidos de apreciação de constitucionalidade formulados no recurso se reportam a normas que não foram aplicadas como razão do decidido nas decisões recorridas.
O invocado na reclamação não infirma a razão do decidido na decisão reclamada.
6.1. Efetivamente, no que respeita à primeira questão de constitucionalidade suscitada - concernente às causas de suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal -, como expressamente assinalado no acórdão da Relação de Évora de 24 de junho (que conheceu da “ilegalidade” e pedido de correção do acórdão de 22 de abril), os fundamentos que levaram à decisão de não verificação da exceção de prescrição do procedimento criminal residiram nas normas dos artigos 118.º, n.º 1, alínea c) e 121.º, alínea b), e n.º 3 do Código Penal, surgindo, portanto, «de forma meramente circunstancial e não fundamentadora» a alusão ao artigo 120.º, n.º 1, alínea e) do mesmo diploma legal. Significa isto que o tribunal recorrido não precisou de considerar o período de suspensão da prescrição aludido naquele último preceito legal, para concluir pela não verificação da prescrição do procedimento criminal.
6.2. Por seu lado, no que respeita à segunda questão de constitucionalidade objeto do recurso, respeitando às normas que definem a (ir)recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça dos acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação (artigos 400.º e 432.º do Código de Processo Penal), manifesto se afigura que as mesmas não foram aplicadas nos acórdãos recorridos, como, de resto, o próprio reclamante não deixa de reconhecer no ponto 17. da sua reclamação.
E sendo assim, confirma-se a falta de verificação do requisito de admissibilidade do recurso de inconstitucionalidade indicado na decisão reclamada, que deve, pois, ser confirmada.
III - Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada.
Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, sem prejuízo de apoio judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 29 de setembro de 2015 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Maria Lúcia Amaral