703/15 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNo Tribunal de Família e Menores de Coimbra (1º Juízo) A. (aqui Reclamado e Autor na ação que gerou esta reclamação) intentou, em 2009, nos termos do artigo 1773.º, n.º 3 do Código Civil (CC), uma ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge contra B. (a ora Reclamante e Ré na referida ação), sendo que esta contestou e deduziu reconvenção, pretendendo o decretamento do divórcio por violação dos deveres conjugais por banda do Autor.
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AI generatedartigo 1773.º, n.º 3 do Código Civil, artigo 640.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Civil, artigo 662.º, nº 2 do CPC, artigo 640º do CPC, artigo 2º da CRP, artigo 280.º, n.º 1, alínea b) da CRP; 703/15 · Tribunal Constitucional: XXV – No modesto entender da Recorrente foram violados os princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana [artigos 1.º e 9.º, h)], do Estado de direito democrático [artigo 2.º], do direito de constituir família e da protecção da família [artigos 36.º, n.º 1 e 67.º], todos da CRP, verificando-se a inconstitucionalidade proveniente da desconsideração da violação, ilícita e culposa, dos deveres conjugais.
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ACÓRDÃO Nº 416/2015
Processo nº 703/15
1ª Secção
Relator: Conselheiro Teles Pereira
Acordam em Conferência na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. No Tribunal de Família e Menores de Coimbra (1º Juízo) A. (aqui Reclamado e Autor na ação que gerou esta reclamação) intentou, em 2009, nos termos do artigo 1773.º, n.º 3 do Código Civil (CC), uma ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge contra B. (a ora Reclamante e Ré na referida ação), sendo que esta contestou e deduziu reconvenção, pretendendo o decretamento do divórcio por violação dos deveres conjugais por banda do Autor.
1.1. Tendo a ação sido julgada procedente em primeira instância, decretando-se o divórcio nos termos peticionados pelo Autor, dessa decisão apelou a Ré – e centraremos este relato nas incidências relevantes para a presente reclamação – para o Tribunal da Relação de Coimbra. Em tal impugnação (na motivação do recurso) inseriu os seguintes argumentos/fundamentos, refletidos no trecho da síntese conclusiva que aqui se transcreve:
“[…]
XXI – A Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, como se retira da leitura das novas versões dos artigos 1790.º, 1791.º e 2016.º, bem como do novo artigo 2016.º-A, do CC, não centrou na equidade a regulamentação jusfamiliar das consequências da dissolução do casamento, mostrando-se pouco sensível à relevância da atuação culposa de um dos cônjuges e à repercussão do divórcio na condição económica das partes, substituindo o regime anterior dos efeitos do divórcio, rígido e aleatório, centrado na culpa, por um outro regime, também, rígido e aleatório, que, em geral, trata de forma idêntica os cônjuges, ainda que um deles tenha violado, de modo sistemático e patente, o princípio da boa fé. Despreza as legítimas expectativas da parte que mais investiu na relação conjugal.
XXII – O novo regime legal nem sequer ressalvou a existência de casamentos celebrados antes da sua entrada em vigor, frustrando relevantíssimas expectativas depositadas pelos cidadãos na consistência jurídico-civil do vínculo que, de livre vontade, aceitaram contrair.
XXIII – Por outro lado, o princípio geral, no âmbito da aplicação das leis no tempo, consta do artigo 12.º, n.º 1, do CC, ao estatuir que ‘a lei só dispõe para o futuro, e ainda que lhe seja atribuída eficácia retroativa, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular’.
XXIV – A lei é inconstitucional, não por ser uma lei retroativa, propriamente dita, mas antes por contrariar normas ou princípios constitucionais, designadamente, o princípio da proteção da confiança, ‘ínsito no princípio do Estado de Direito democrático, especificamente acolhido no artigo 2.º, da CRP’, o que sucederá quando a aplicação retroativa de um preceito legal se revelar ‘ostensivamente irrazoável’, quando a norma retroativa violar ‘de forma intolerável a segurança jurídica e a confiança que os cidadãos e a comunidade hão de depositar na ordem jurídica que os rege, confiança materialmente justificada no reconhecimento da situação jurídica ou das suas consequências.’
XXV – No modesto entender da Recorrente foram violados os princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana [artigos 1.º e 9.º, h)], do Estado de direito democrático [artigo 2.º], do direito de constituir família e da protecção da família [artigos 36.º, n.º 1 e 67.º], todos da CRP, verificando-se a inconstitucionalidade proveniente da desconsideração da violação, ilícita e culposa, dos deveres conjugais.
XXVI – O novo diploma foi introduzido em completo desprezo pelos valores da família, à custa da estabilidade da mesma, em total desconsideração pelos interesses e direitos morais, sociais e económicos do outro cônjuge, independentemente do empenho que o mesmo coloque ou haja colocado nesse projeto de vida, sem qualquer estruturação desse regime que assente, sequer, na obrigatoriedade de ser ultrapassado um patamar de mediação familiar.
XXVII – Introduziu relevantíssimas alterações na própria natureza do casamento, que cessou de ser um vínculo estável - posto que não indissolúvel, nem tal se encontra em equação neste recurso - nem sequer ressalvou o regime de casamentos celebrados antes da sua entrada em vigor ou após a sua publicação, frustrando relevantíssimas expectativas depositadas pelos cidadãos na consistência jurídico-civil do vínculo que, de livre vontade, aceitaram contrair.
XXVIII – O que é o caso dos Autos, uma vez que o Recorrido, para beneficiar do novo regime introduzido pelo referido diploma, desistiu da sua primeira ação de divórcio, pouco antes de ser proferido o acórdão do supremo que confirmaria a decisão de primeira instância, todavia sem lhe atribuir os efeitos retroativos pretendidos.
XXIX – Pelo que impor a aplicabilidade do novo regime legal aos casamentos celebrados antes da sua entrada em vigor é inconstitucional conforme se expôs supra, e o que se invoca para todos os legais efeitos.
[…]
XXXII – Consideram-se violadas, entre outras, as normas constantes dos artigos 12.º, 342.º, 1775.º, 1781.º, 1782.º, 1789.º do CC, 607.º, n.º 5 do NCPC, a Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro e os artigos 1.º, 2.º e 9.º, alínea h), 13.º, 20.º, 36.º, n.º 1 e 67.º todos da Constituição da República Portuguesa.
[…]” (transcrição de fls. 3680/3682).
Equacionou o Tribunal da Relação de Coimbra estas questões de constitucionalidade como integrando os fundamentos desse recurso (v. a respetiva enunciação no Acórdão a fls. 3691: “[…] c) [a]s normas aplicadas pela decisão recorrida como fundamento para o divórcio por separação de facto são inconstitucionais? […] d) [a] aplicação dessas normas a casamentos celebrados em data anterior à sua entrada em vigor é inconstitucional”), sendo que as tratou (o Acórdão da Relação), desatendendo-as, no trecho expositivo constante de fls. 3696/3709 (respetivamente nos itens 6.1 e 6.2.).
Anteriormente a esta apreciação, havia o mesmo Acórdão rejeitado o recurso na parte respeitante à impugnação da matéria de facto (trecho de fls. 3687/3690, item 2), considerando não ter a aí Apelante (aqui Reclamante) cumprido o ónus referido no artigo 640.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Civil (doravante CPC, estando em causa o texto aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho). Adicionalmente, havia o Tribunal da Relação rejeitado, igualmente, a invocação de nulidade da Sentença (por omissão de nova notificação de uma testemunha não avisada a tempo do julgamento, incidência que a Relação considerou não ser nulidade da Sentença mas referida a ato anterior, não objetado tempestivamente, cfr. o trecho expositivo de fls. 3691, item 4.) e a pretensão de renovação da prova na segunda instância, nos termos do artigo 662.º, nº 2 do CPC (por não encontrar justificação para essa opção em dúvidas sérias sobre o sentido de depoimentos prestados, ou quanto à credibilidade das testemunhas, cfr. o trecho de fls. 3691/3693, item 5.).
1.2. Deste Acórdão recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, de revista, a ora Reclamante, estruturando tematicamente esse recurso, na respetiva síntese conclusiva, nos termos seguintes (aqui transcritos para evidenciar o abandono das questões de inconstitucionalidade referidas ao regime de divórcio, que haviam sido anteriormente colocadas ao Tribunal da Relação):
“[…]
I
O Douto Tribunal da Relação, ao rejeitar a reapreciação da matéria de facto, invocando impedimentos formais levados ao extremo, sustenta a manutenção da decisão de primeira instância não no exame da argumentação do Senhor Juiz a quo e análise da matéria discutida em audiência de discussão e julgamento, mas antes numa pura e simples não apreciação.
II
O que implica naturalmente um diverso enquadramento jurídico, ou seja, a confirmação pelo Tribunal da Relação da decisão do Tribunal a quo, assenta em justificação diferente da que fundamentou a sua prolação pela primeira instância.
III
De toda a alegação do recurso interposto, e não obstante não ter havido uma reapreciação da prova, resulta claro que no entender da Recorrente, toda a prova carreada para os autos e dele constante, implicaria necessariamente uma decisão diversa da proferida.
IV
Conforme se argumentou, tratando-se de uma ação em que são discutidas situações de caráter familiar e, portanto, com um cariz muitas vezes pessoal, a prova recai essencialmente no âmbito da prova testemunhal, sendo particularmente relevantes os depoimentos dos familiares mais diretos.
V
Todavia, resulta da douta decisão, que o Senhor Juiz a quo valorizou substancialmente os depoimentos de pessoas estranhas ao casal, em termos de convivência familiar, em detrimento das declarações prestadas pelos filhos da Recorrente e Recorrido, fundamentando a sua opção na emotividade dos mesmos.
VI
Se é verdade que os mesmos depuseram com sentimento, não é menos verdade que o referido estado emocional é mais do que natural e espectável, não sendo por isso passível de censura ou desvalorização.
VII
Tanto mais que tais depoimentos foram corroborados pelos documentos supra referidos juntos pela Recorrente, que comprovam a existência de vida e economia em comum, bem como agressões à Ré pelo marido.
VIII
E ainda, os depoimentos das restantes testemunhas arroladas pela BB, nomeadamente vizinhos, antigas colegas de trabalho e pessoas com conhecimento direto dos factos ou que tiveram negócios com o casal (CC), que não foram valorados apesar de credíveis e conformes com os documentos supra referidos.
IX
Foram preteridos face a outros prestados por funcionários do Autor ou pessoas que nunca frequentaram a casa de... ou que estavam de relações cortadas com a BB.
X
Facto este não reapreciado pelo Venerando Tribunal da Relação, apesar de estar na sua inteira disponibilidade, sendo certo que se trata de um poder-dever da Relação, que esta deve usar de acordo com a perceção que recolher dos autos (vide António Santos Abrantes Geraldes - Recursos no Novo código Processo Civil, 2a ed. Almedina).
XI
O que equivale a dizer, que a não reapreciação da matéria de facto nos termos do artigo 640° do C.P.C, não preclude, nem vincula ou prejudica a autonomia do Tribunal da Relação em efetuar a referida reapreciação, não colhendo a argumentação aduzida pelo Venerandos Juízes Desembargadores, sob pena, de se esvaziar todo efeito útil da nova consagração no CPC, com as alterações introduzidas pela Lei 41/2013, do artigo 662°, que prevê a intervenção oficiosa do Douto Tribunal da Relação, sem necessidade ou vinculação da arguição de parte.
XII
Até porque, a rejeição apenas e tão só se refere à prova testemunhal, uma vez que já no que respeita à prova documental, a Recorrente não só cumpriu com o ónus que lhe competia, como também referiu expressamente porque é que a mesma impunha decisão diferente do da douta decisão.
XIII
Assim sendo, devia ter sido a prova existente nos autos reapreciada, como também, foi cabalmente demonstrado que particularmente os documentos autênticos e oficiais fazem prova plena em juízo, não podendo ser elididos com prova hierarquicamente inferior, 364°, 371° e 376° do CC.
XIV
Pelos documentos juntos aos autos ressalta notoriamente ‘à vista’ que o Recorrido manteve uma economia comum com a Recorrente, pelo menos até à entrada da primeira ação de divórcio, não meramente no sentido do seguimento da administração do património comum, mas antes de forma efetiva em que ambos partilhavam as despesas e lucros emergentes do referido património, impondo-se uma decisão totalmente diversa, quanto a esta matéria, do que ficou a constar na douta decisão.
XV
A verdade é que o Recorrido, manteve uma economia comum com a Recorrente, pelo menos até à entrada da primeira ação de divórcio, não meramente no sentido do seguimento da administração do património comum, mas antes de forma efetiva em que ambos partilhavam as despesas e lucros emergentes do referido património.
XVI
Apesar do princípio da livre apreciação da prova, não pode haver dois pesos e duas medidas para a mesma situação. Se quem elogia tem credibilidade, então quem critica, e com algum fundamento, também merece ser credível.
XVII
Assim, e atento ao supra exposto, a separação de facto entre o casal nunca poderia ter sido fixada a partir da data de 1982/1983, mas muito posteriormente, cerca de 2005, requerendo-se nos termos do artigo 662° n.º 2 do N C.P.C que seja determinada a renovação de prova conforme a Douta Relação entender por conveniente.
XVIII
Mais se diga que, quanto à não admissão da impugnação da matéria de facto, que o Douto Tribunal da Relação fez uma interpretação limitadora e strictu sensu do preceituado no artigo 640º do CPC.
XIX
A Recorrente, transcreveu, indicou o nome das testemunhas consideradas, indicou a data de prestação do depoimento, e a referência informática do seu inicio e final em minutos, não sendo tecnicamente e humanamente possível, indicar o segundo, minuto ou hora em que a testemunha disse determinado facto ou indicou determinado evento, existindo para o efeito a devida transcrição, que serve de apoio para que o Douto Tribunal da Relação possa analisar o depoimento devidamente referenciado e identificado.
XX
O ónus que recai sobre o recorrente e imposto pelo artigo 640º do CPC não pode ser entendido como norma ‘castradora’ e de teor restritivo, já que a identificação de todos os pontos concretos de determinado depoimento que se julga indevidamente decididos é uma tarefa impossível e incompatível com os prazos estabelecidos e meios disponíveis, particularmente se atendermos à complexidade do processo e duração de cada depoimento nos presentes autos.
XXI
Deste modo, o Douto Tribunal da Relação, não pode sob pena de vedar o segundo grau de recurso e de defesa à Recorrente, onerar ‘escolasticamente’ a interpretação do artigo 640º do CPC, que consideramos ter sido devidamente cumprido.
XXII
Pelo que nunca o Recurso poderia ter sido rejeitado na parte tangente à impugnação da matéria de facto testemunhal por falta de cumprimento do artigo 640º n.º 2, a).
XXIII
Assim, Subsidiariamente:
Invoca-se, nos termos e para efeitos do artigo 672º n.º l c), a contrariedade do presente Acórdão com outro já proferido, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão de direito.
XXIV
Pois, na verdade resulta do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, e publicado no DR, I Série, n.º 77 de 18/04/2012, pag. 2068, que concluiu que (…)
XXV
Esta interpretação dada à equivalente norma penal do artigo 640º do CPC, mostra claramente que o Douto Acórdão em crise, faz uma análise restritiva e redutora do preceito em causa, o que não se concede.
XXVI
Há por isso Erro na Interpretação e Aplicação do Direito.
XXVIII
Violou pois o Tribunal da Relação entre outras, as normas constantes dos artigos, 640º e 662º n.º 2 do N CPC.
XXXIII
Conforme se alegou em 22, 23, 24 e 25 deste articulado, foi junta aos autos pela Recorrente abundante prova documental destinada a efetuar contraprova dos quesitos 2 a 5 e prova dos quesitos 1l, 12, 17, 18, 19, 20, 21,38,47,48,49,50 e 51, bem como declarações fiscais de IRS de IV A conjuntas até ao ano de 2007, assinadas por Autor e Ré, as quais se encontram junto à Contestação.
XXXIV
Em sede de recurso para o Venerando Tribunal da Relação, foi suscitada a questão documental com o intuito de proceder à alteração da resposta à matéria de facto e, em face da requerida alteração, o divórcio ser decretado com efeitos a partir da prolação da sentença, ou, se assim não se entendesse, após maio de 2006, data da proposição da primeira ação de divórcio, a que corresponde a separação de facto de Recorrente e Recorrido a título pessoal e económico.
XXXV
A matéria em causa encontrava-se plasmada nas alegações de recurso para o Tribunal da Relação, nomeadamente em 5,6,7,8,14,33 das alegações apresentadas e II, IV, V, VI, IX, XV das conclusões formuladas.
XXXVI. Porém, o Acórdão recorrido não se pronuncia sobre a alteração da resposta dada aos quesitos por via dos documentos apresentados no decurso do processo, nem sobre o efeito e valor probatório dos mesmos para alteração da fixação da data da separação de facto, questão esta objetivamente suscitada no recurso.
XXXVII
Isto é, o Douto Acórdão Recorrido, não se pronuncia sobre a questão objetiva que a Recorrente pretendia validar com a prova documental carreada para os autos.
XXXVIII
Verificando-se, por tal motivo, a omissão de pronúncia sobre questão objetivamente formulada, tendo ocorrido violação expressa dos artigos 615°, al. d) do C.P. C. e 674°, al. c) do mesmo Diploma Legal.
XXXIX
A omissão de pronúncia aqui alegada tem como consequência a nulidade do Acórdão total ou parcial, nulidade essa que se requer ver decretada, com as consequências legais daí decorrentes, nomeadamente a remessa dos Autos ao Tribunal da Relação para que este se pronuncie sobre a questão suscitada, ou se assim não se entender, o próprio Supremo Tribunal venha a suprir a nulidade, alterando a resposta aos quesitos a que os documentos se destinavam a fazer prova e contraprova e, em consequência, igualmente, alterando a decisão tomada, por forma a ser decretado o divórcio com efeitos a partir da prolação da sentença, ou se assim não se entender, após maio de 2006, data da primeira ação de divórcio, a que corresponde a separação de facto de A e R, a título pessoal e económico.
XL
O Douto Acórdão Recorrido entendeu que a irregularidade decorrente da falta de notificação da testemunha DD deveria ter sido suscitada em ato processual anterior à sentença. Ao decidir desta maneira, inviabilizou a pretensão da Recorrente que ao alegar a invocada nulidade, pretendia a repetição do julgamento.
XLI
Em nosso entender, a decisão proferida versa matéria de natureza legal e constitucional, porquanto ficou prejudicada a produção de prova por parte da Recorrente, uma vez que se tratava de um familiar seu com conhecimento direto dos factos, o qual poderia dar um contributo em termos probatórios, importante para a matéria em discussão e, consequentemente, no esclarecimento da verdade material e resposta aos quesitos a que viesse a ser indicado.
XLII
A não audição da testemunha, por motivo alheio à Recorrente que pagou a respetiva taxa que lhe foi solicitada para a audição em causa e, não foi, sequer, notificada pelo Tribunal da devolução da carta nem do motivo pelo qual a mesma foi devolvida, impossibilitando a sua substituição ou audição em, data posterior. Ao não ser notificada, naturalmente não poderia tomar posição sobre a questão em causa.
XLIII
Operou, assim, violação dos direitos legais e constitucionais de defesa, igualdade das partes e contraditório, impedindo a Ré de produzir prova plena e litigar em igualdade como Autor (artigos 3° e 4° do CPC e lº, 2°, 13° e 20° da CRP).
Houve ainda violação dos artigos 629°, nº1 e n° 3 do CPC, com a redação do DL nº 303/2007 em vigor à data da inquirição e, atualmente, artigo 502°, nº 4, 508° e 521° do CPC, da Lei 41/2013 de 26/06.
XLIV
O Douto Acórdão Recorrido viola também os artigos 615°, nº 4 e 616° do CPC, porquanto ao não ser comunicado a devolução da notificação da testemunha DD, nada impedia que a questão viesse a ser levantada no recurso da decisão final, o que efetivamente veio a acontecer.
XLV
Os quesitos 2°, 3° e 5° deveriam ter sido dados como não provados, e todos os restantes, dados provados, com a exceção do quesito 36º, uma vez que só mais tarde é que o A se envolveu com a referida EE. Não foram em total contradição com a prova produzida em julgamento e documentos juntos aos autos. Situação tanto mais grave quanto grande parte dos documentos são autênticos (escrituras, contratos, notificações, citações e hipotecas), feitas por um, outro ou ambos em plena comunhão de vida e atividade económica e cujas datas se prolongaram, pelo menos durante 25 anos.
XLVI
Outros implicaram o pagamento e recebimento de dinheiro e ainda declarações perante a Administração fiscal para beneficiar das deduções e benefícios inerentes até 2007. Ou seja, o Autor não só afirmou perante a Administração Fiscal que era casado e tinha rendimentos comuns com a esposa como beneficiou daquele estatuto para pagar menos impostos.
Termos em que nos Doutamente supridos e nos mais de Direito, devem Vossas Excelências julgar procedente o presente Recurso, ordenando-se a reapreciação da matéria de facto pelo Tribunal da Relação de Coimbra, de acordo com os fundamentos expostos, ou se assim não se entender, a renovação da prova nos termos do artigo 662º nº 2 do N C.P.C, e em consequência deve ser decretado o divórcio entre Recorrente e Recorrido com efeitos a partir da prolação da Douta Sentença, ou se assim não se entender, a partir de maio de 2006, data da proposição da primeira ação de divórcio, a que corresponde a separação de facto de A e R a título pessoal e económico.
Mais se requer que seja decretada a nulidade do Acórdão Recorrido, por omissão de pronúncia relativamente à prova documental focada no Recurso, com a consequente reapreciação da mesma pelo Tribunal da Relação ou diretamente pelo Supremo Tribunal, dando-se por provados os quesitos a que os mesmos se referiam e enumerados neste recurso e como não provados os quesitos 2 a 5 aos quais se destinavam a fazer contraprova, alterando-se a decisão nos termos aqui já explicitados, isto é, com efeitos a partir da prolação da sentença ou da data de interposição da primeira ação de divórcio, maio de 2006.
Por último, deverá também o Supremo Tribunal dar resposta à questão da não audição da testemunha DD, ordenando-se a repetição do julgamento para a sua audição.
[…]” (transcrição de fls. 3730/3739, sublinhado acrescentado).
Apreciando a revista, delimitou o Supremo Tribunal de Justiça o seu âmbito temático nos termos seguintes:
“[…]
– Indevida rejeição do recurso de apelação, na parte relativa à impugnação da decisão de facto;
– Dever de reapreciação da decisão de facto, pela Relação;
– Nulidade do acórdão recorrido, por omissão de reapreciação da prova documental;
– Repetição do julgamento, por falta de audição de uma testemunha, sem notificação da recorrente.
Subsidiariamente, a recorrente invoca contradição de jurisprudência, no contexto da revista excecional (artigo 672º, nº 1, c) do Código de Processo Civil). Tal questão não será apreciada, por ser admissível o recurso apresentado a título principal.
[…]” (transcrição de fls. 3888).
E, apreciando este rol de questões, julgou o STJ improcedentes a pretensão de reinquirição (renovação da prova) da testemunha indicada, a arguição de nulidade do Acórdão e a questão da não apreciação da matéria de facto pela Relação (entendeu-se, confirmando o entendimento da Relação, não terem sido devidamente impugnados os factos, como pressuposto de legitimação do recurso com esse alcance). Concluiu-se, pois, negando provimento à revista.
Subsequentemente, requereu a ora Reclamante a reforma desse Acórdão do STJ, pretensão que foi recusada pelo Acórdão de fls. 3928/3929.
1.3. Nesta sequência, veio a Reclamante interpor recurso de constitucionalidade, invocando a alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, caracterizando tal recurso nos seguintes termos:
“[…]
1. No âmbito do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra, foi requerido, no pedido aí vertido e face ao alegado em 52 a 67, bem como às conclusões formuladas em XXI a XXIV, cujo teor se dá por reproduzido, que ‘seja decretada a inconstitucionalidade do atual regime do artigo 1781º, a) e d) do CC, na redação da Lei nº 61/2008, de 31 de outubro, referido na sentença e bem como a norma revogatória do artigo 1787º, do CC, inclusa no artigo 8º daquela mesma Lei, face às normas e princípios constitucionais constantes dos artigos 1º, 2º, 9º, b) e h), 18º, nº 2 e 36º, todos da Constituição […], por violarem os direitos de personalidade, ser uma lei retroativa e contrariar o princípio da proteção da confiança, acolhido no artigo 2º da CRP. Viola de forma intolerável a segurança jurídica e a confiança dos cidadãos na ordem jurídica e os princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana (artigos 1º e 9º, h)), do Estado de direito democrático (artigo 2º), do direito de constituir família e da proteção da família (artigos 36º, nº 1 e 67º), todos da CRP. Verifica-se inconstitucionalidade proveniente da desconsideração da violação, ilícita e culposa, dos deveres conjugais referida na sentença’.
2. No âmbito daquela apelação “[mais se requereu que fosse] decretada a nulidade da sentença face à omissão de notificação da devolução da carta à testemunha […], impedindo esta de prestar depoimento em data posterior ou ser substituída e, em consequência, ser ordenada a repetição do julgamento põe haver violação dos princípios constitucionais de defesa, igualdade das partes e contraditório’.
[…]
4. A não audição da testemunha por motivo alheio à Recorrente, que pagou a respetiva taxa que lhe foi solicitada para a audição em causa e não foi, sequer, notificada pelo tribunal da devolução da carta, nem do motivo pelo qual a mesma foi devolvida, impossibilitando a sua substituição ou audição em data posterior, impediu a Ré de produzir prova plena e litigar em igualdade com o Autor.
5. Verifica-se, nestes termos, a violação dos direitos legais e constitucionais de defesa, igualdade das partes e contraditório, previstos nos artigos 3º e 4º do CPC e 1º, 2º, 13º e 20º da CRP, requerendo-se a repetição do julgamento para a sua audição.
6. Por último, foi suscitada no recurso de revista para o STJ, a nulidade do acórdão da Relação por falta de pronúncia, em função da abundante prova documental destinada a efetuar contraprova dos quesitos 2 a 5 e prova dos quesitos 11, 12, 17, 18, 19, 20, 21, 38, 47, 48, 49, 50, e 51, bem como declarações fiscais de IRS e IVA conjuntas, até ao ano de 2007, assinadas por Autor e Ré, as quais se encontram junto à contestação e demonstram a existência de vida em comum até àquele ano.
[…]
8. Esta questão relativa à omissão de pronúncia relativamente à prova documental tem implicações constitucionais, nomeadamente no que tange aos direitos consagrados de justiça, oposição, defesa/descoberta da verdade material, estabilidade da instância e igualdade das partes, legal e constitucionalmente previstos nos artigos 3º e 4º do CPC e artigos 1º, 2º, 13º e 20º da CRP.
9. Assim, foram suscitadas no recurso de Apelação e no recurso de Revista questões de índole constitucional, cuja apreciação naturalmente caberá ao Tribunal Constitucional, face à violação de normas constitucionais e inconstitucionalidade de diploma legal /1781.º, al. a) e d) e 1787.º do CC, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 61/2008).
[…]” (transcrição parcial de fls. 3934/3937).
1.3.1. Não foi este recurso de constitucionalidade admitido pela Exma. Conselheira Relatora, através do despacho de fls. 3951/3952 – constitui este a decisão objeto da presente reclamação –, considerando-se não estar em causa uma suscitação, prévia às decisões do Supremo pretendidas recorrer (os Acórdãos de fls. 3876/3893 e de fls. 3928/3929), de questões de inconstitucionalidade de normas ou de interpretações normativas, que tivessem sido aplicadas nessas decisões. Disse-se, assim, no despacho de não admissão:
“[…]
Verifica-se que, no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, a recorrente não indica nenhuma norma que tenha sido aplicada em nenhum dos acórdãos acima identificados, e cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada perante o Supremo Tribunal de Justiça, em termos de dever ser apreciada.
Tanto basta para que o presente recurso não possa ser admitido.
Não se procede ao convite previsto no nº 5 do artigo 75º-A, nºs 1 e 2 da [LTC] porque se considera que se trata de faltas de requisitos de admissibilidade do recurso que são insanáveis.
[…]”.
1.4. Inconformada com esta não admissão, reclamou a Ré para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 76º, nº 4 e 77º da LTC, referindo o seguinte, em síntese conclusiva:
“[…]
27. A Recorrente cumpriu no seu requerimento as normas estabelecidas no artigo 75º-A da Lei 28/82.
28. Indicou, também, as normas e princípios constitucionais que considera violados, bem como a peça processual em que foi suscitada a questão de inconstitucionalidade e ilegalidade.
29. Não foi convidada a efetuar qualquer correção ou outra indicação, nos termos do artigo 75º, nº 5 da focada lei.
30. O requerimento apresentado não constitui nem poderia constituir um recurso com alegações e conclusões.
31. A especificação concreta das normas e princípios de índole constitucional violados no Acórdão do STJ será, naturalmente, objeto das alegações a formular em sede de recurso para o Tribunal Constitucional.
32. O Requerimento do recurso é de natureza simples, limitando-se a cumprir o estabelecido no artigo 75º-A da Lei 28/82, de 15.11, tendo a parte suscitado ao longo do processo várias inconstitucionalidades e violação de princípios constitucionais nas alegações dos recursos de apelação e revista efetuados ao longo do processo. Não existe motivo ou fundamentação que justifique a falta de fundamento do requerimento, ao abrigo do artigo 76º, nº 2 da Lei nº 28/82, de 15.11.
33. Aliás, a própria constitucionalidade do DL 61/2008 é suscitada, tanto mais que o Autor coloca duas ações de divórcio litigioso […], com o único intuito de se apropriar do património da Ré, em função da não penalização do cônjuge culpado em termos patrimoniais no referido DL 61/2008.
[…]” (transcrição de fls. 3962/3963).
1.5. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal, pugnou pela manutenção da decisão de inadmissão do recurso de constitucionalidade, tendo a Reclamante sido ouvida, adicionalmente, sobre a posição do Ministério Público.
II – Fundamentação
2. Caracterizado o iter do processo que conduziu ao despacho de não admissão ora reclamado, cumpre determinar se a Reclamante interpôs, nas vertentes temáticas que indica, um recurso de constitucionalidade apto a ser recebido, tendo presente que a instância recorrida foi aqui o Supremo Tribunal de Justiça, decidindo o recurso de revista interposto (e delimitado) a fls. 3715/3739, através dos Acórdãos de fls. 3876/3893 e 3928/3929, que se configuram, como expressamente o assume a Reclamante a fls. 3956 (no ponto 1), como as decisões recorridas no recurso de constitucionalidade aqui em causa. Foi na sequência destes Acórdãos que a Reclamante, a fls. 3934/3937, pretendeu aceder à jurisdição constitucional, interpondo um recurso fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (cfr. artigo 280.º, n.º 1, alínea b) da CRP).
2.1. Conforme refere o Ministério Público são três as questões indicadas pela Reclamante como fundamentos do recurso não admitido.
(a) A primeira questão prende-se com a invocação de desconformidade constitucional, essencialmente, do artigo 1781.º, alíneas a) e d) do CC, na redação introduzida pela Lei n.º 61/2008, de 31 de janeiro, com o sentido de possibilitar o decretamento do divórcio sem consentimento do outro cônjuge e sem declaração de cônjuge culpado (por “falta” – revogação pela Lei n.º 61/2008 – do anterior artigo 1787.º do CC), e com o sentido de aplicação deste regime aos casamentos celebrados anteriormente.
(b) A segunda questão indicada no requerimento de interposição de recurso (a que é referida no ponto 15 do requerimento do Ministério Público) traduz-se numa alegada nulidade da sentença por omissão de notificação de uma testemunha (o que conduziu a que esta não depusesse em julgamento).
(c) A terceira questão (ponto 17 do requerimento do Ministério Público) refere-se à imputação de omissão de pronúncia ao Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, por afirmada ausência, nesta decisão, de apreciação da prova documental.
2.2. (a) Interessa-nos agora a primeira questão acima enunciada. Pressupõe este tipo de recurso – todos os recursos fundados nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – que a decisão objeto tenha aplicado “norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”. E vale como suscitação de uma questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade nesta aceção, aquela que ocorrer “[…] de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (artigo 72.º, n.º 2 da LTC, na redação introduzida pela Lei n.º 13/98, de 26 de fevereiro).
Tenha-se presente que o citado trecho final do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, veio consagrar expressamente, em 1998 aquando da revisão da Lei Orgânica sobre Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (operada pela referida Lei n.º 13-A/98), uma abundante jurisprudência pretérita do Tribunal Constitucional, quanto ao sentido operante de uma suscitação durante o processo da questão de inconstitucionalidade, definida esta como questão processualmente aberta à decisão recorrida, quanto aos poderes de cognição do tribunal a quo no recurso de constitucionalidade. Ou seja, como questão suscitada perante o tribunal a quo em momento anterior à respetiva decisão (à decisão recorrida) e abrangendo, como fundamento expresso, a específica questão de inconstitucionalidade normativa que se pretende venha a gerar, depois, quando desatendida pelo tribunal, o recurso fundado na alínea b) do artigo 70.º da LTC (cfr. António de Araújo, Joaquim Pedro Cardoso da Costa, “III Conferência da Justiça Constitucional da Ibero-América, Portugal e Espanha. Relatório Português”, separata do Boletim do Ministério da Justiça, n.º 493, Lisboa, 2000, pp. 16/17).
Ora – e referiremos agora uma incidência central na apreciação do caso concreto –, um elemento constante na jurisprudência do Tribunal Constitucional, intencionalmente integrado em 1998 no trecho final do artigo 72.º, n.º 2 da LTC – a tal suscitação “[…] de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” –, foi, precisamente, a exclusão da legitimação para a interposição de um recurso de constitucionalidade nas situações em que a invocação de uma questão de inconstitucionalidade é abandonada na ulterior tramitação do processo, gerando este outras decisões às quais essa questão de inconstitucionalidade não é renovada e, por isso mesmo, não é considerada na respetiva estruturação decisória. Em casos deste tipo, entende-se que o tribunal – o tribunal que proferiu a decisão pretendida recorrer perante o Tribunal Constitucional – não apreciou essa questão por não estar obrigado a conhecê-la, valendo este entendimento mesmo quando tal questão tenha sido apreciada, no quadro de uma outra decisão, proferida numa fase anterior desse processo, já ultrapassada por incidências posteriores desse mesmo processo, concretamente pela sobreposição de novas instâncias de recurso.
Esta construção interpretativa, referida ao trecho final do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, é caracterizada como “[…] clarificação, que a lei veio agora fazer [fê-la com a revisão da LTC em 1998], de que o requisito processual em causa deixa de estar preenchido quando, suscitada embora a questão de inconstitucionalidade perante uma determinada instância, ela é abandonada em recurso ordinário entretanto interposto da decisão proferida por aquela (v. já os Acórdãos nºs 36/91 e 177/91)” (José Manuel M. Cardoso da Costa, A Jurisdição Constitucional em Portugal, 3º ed., Coimbra, 2007, pp. 76/77, nota 98). Ou, por outras palavras, “[…] o n.º 2 deste artigo 72.º, na redação emergente da Lei n.º 13-A/98, expressamente configura como atinente ao pressuposto ‘legitimidade’ o cumprimento adequado de determinados ónus pelo recorrente: [concretamente] a colocação ou reiteração [da] questão de inconstitucionalidade perante o tribunal que proferiu a decisão que se pretende impugnar perante o Tribunal Constitucional (não relevando anteriores e prematuras suscitações que a parte tenha ‘abandonado’ no decurso do processo)” (Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, pp. 180/181).
2.2.1. (a) Ora, fazendo incidir estas considerações na situação concreta, gerada na dinâmica da presente ação de divórcio sem consentimento de um dos cônjuges, observamos que a Reclamante suscitou, com efeito, uma questão (em rigor foram duas questões, cfr. item 2.1. supra) de inconstitucionalidade normativa no recurso de apelação interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra, relativamente à sentença da primeira instância que decretou o divórcio, sem declaração de cônjuge culpado (obviamente por já não existir, revogado que fora pela Lei n.º 61/2008, o artigo 1787.º do CC). Referiram-se essas questões de inconstitucionalidade, que o Acórdão da Relação de Coimbra equacionou (v. fls. 3691, cfr. item 1.1. supra) e tratou com grande desenvolvimento (v. os trechos do Acórdão da Relação de fls. 3696/3707 e 3708/3709, cfr. item 1.1. supra), à nova estruturação do divórcio, operada pela Lei nº 61/2008, de 31 de outubro, através da eliminação, fundamentalmente decorrente da nova redação dada ao artigo 1781.º do CC, da relevância, concretamente na determinação dos efeitos patrimoniais do divórcio (artigos 1790º e 1791º do CC), da alocação da culpa pela rutura da situação conjugal a qualquer dos cônjuges.
Paralelamente, também como questão de inconstitucionalidade normativa suscitada preliminarmente ao Acórdão da Relação de Coimbra, invocou a Reclamante a inconstitucionalidade da aplicação da nova regulação do divórcio, maxime do regime introduzido pela Lei nº 61/2008, a situações matrimoniais constituídas no passado (casamentos anteriores) que perdurassem, não dissolvidos, no presente. O referencial normativo seria aqui formado – se quisermos ser rigorosos – pelas normas contendo a nova disciplina do divórcio, entendidas, nos termos do artigo 12º, nº 2, in fine, do CC, como aplicáveis a casamentos não dissolvidos celebrados antes da entrada em vigor da Lei nº 61/2008.
Todas estas questões foram, como dissemos, equacionadas e resolvidas pelo Tribunal da Relação. Todavia – e trata-se do aspeto central da presente reclamação –, a Reclamante abandonou totalmente essas questões, posteriormente no recurso de revista que interpôs para o STJ, estruturando esta impugnação, exclusivamente, em função de questões distintas, de índole fundamentalmente processual, às quais falta, aliás, uma referenciação normativa, questões ligadas ao controlo da prova (ao julgamento da matéria de facto) pelo Tribunal da Relação. E foi este argumentário, despido de questões de inconstitucionalidade normativa, que acima transcrevemos neste texto no item 1.2., que determinou a pronúncia do STJ, consubstanciada nas decisões objeto do recurso de constitucionalidade não admitido.
Vale aqui o entendimento, já caracterizado no item 2.2. supra, quanto ao não preenchimento do pressuposto de acesso à jurisdição constitucional, em causa na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, traduzido na suscitação de uma questão de constitucionalidade perante o tribunal a quo, quando uma questão com essa aptidão, antes configurada, é abandonada no trecho processual que diretamente induziu a decisão recorrida. Vale isto, enfim, pela afirmação de não estarem preenchidos os pressupostos de legitimação do recurso de constitucionalidade pretendido interpor.
2.3. (b) (c) Adicionalmente, em vista de algumas referências genéricas da Reclamante a uma suposta discussão de questões de constitucionalidade ao longo do processo, e especificamente no trecho processual imediatamente anterior ao Acórdão do STJ, diremos, abordando conjuntamente as duas outras questões acima equacionadas no item 2.1., que nenhuma questão de inconstitucionalidade normativa foi suscitada em tal contexto (tanto na revista como perante o STJ), não valendo como tal alguma referência incidental, e jamais reportada a normas concretas (ou a dimensões interpretativas de normas concretas), no texto das alegações da revista, a violações de normas ou princípios constitucionais pelo Tribunal da Relação, ao recusar o recurso relativo à matéria de facto – foi esse, exclusivamente, o tema da revista – e ao não admitir a renovação de prova, menos ainda ao tratar implicitamente da questão da testemunha não ouvida em julgamento e da (invocada) não valoração da prova documental pelo Tribunal da Relação de Coimbra. A respeito de todas estas questões a Reclamante confunde (e persiste em tal confusão na resposta à posição do Ministério Público) a simples referência crítica, acompanhada da invocação da Constituição, a questões processuais surgidas ao longo do processo com a suscitação de questões de inconstitucionalidade normativa.
Com efeito, todas estas incidências do processo traduziram vicissitudes de percurso processual, tratadas, como tal, pelas decisões correspondentes, não tendo qualquer dessas questões passado pelo assumir – pelo suscitar – de qualquer norma (ou norma em determinada interpretação) como constitucionalmente desconforme.
Também nesta vertente argumentativa a Reclamante carece inteiramente de razão.
III – Decisão
3. Assim, aqui chegados, discutidos todos os fundamentos da reclamação, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo a não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pela ora Reclamante.
Custas a cargo da Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.
Lisboa, 29 de setembro de 2015 - Teles Pereira - Maria Lúcia Amaral - Joaquim de Sousa Ribeiro