1053/14 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, pelo Acórdão n.º 298/2015 decidiu-se negar provimento ao recurso interposto, não sendo julgada inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, na medida em que estabelece a inadmissibilidade de recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações que, confirmando decisão de primeira instância, apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.
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AI generatedartigo 400.º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Penal, artigo 20.º, n.º 4 da Constituição; 1053/14 · Tribunal Constitucional: Pelo requerimento em apreciação, a recorrente vem arguir a nulidade do acórdão n.º 298/2015 com base nos fundamentos acima indicados.
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ACÓRDÃO Nº 414/2015
Processo n.º 1053/14
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, pelo Acórdão n.º 298/2015 decidiu-se negar provimento ao recurso interposto, não sendo julgada inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, na medida em que estabelece a inadmissibilidade de recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações que, confirmando decisão de primeira instância, apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.
2. Notificada deste acórdão, a reclamante veio arguir a sua nulidade com fundamento em (i) «preterição em formalidades legais (…) por não ter sido previamente notificada disso [as contra-alegações do Ministério Público] para se poder pronunciar antes do acórdão do TC»; (ii) «omissão de pronúncia e falta de fundamentação».
3. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da arguição da nulidade.
Cumpre agora apreciar e decidir.
II. Fundamentação
4. Pelo requerimento em apreciação, a recorrente vem arguir a nulidade do acórdão n.º 298/2015 com base nos fundamentos acima indicados.
Nos termos dos artigos 666.º, n.os 1 e 2, e 613.º do Código de Processo Civil e 69.º da LTC, proferida a decisão fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quando à matéria da causa, sendo-lhe, porém, lícito retificar erros materiais, suprir nulidades e reformá-la, nos termos dos artigos seguintes.
5. Sustenta, em primeiro lugar, a recorrente que a decisão proferida, bem como todo o processado prévio conducente à mesma, padece de nulidade, por «violação do princípio do contraditório e igualdade de armas previsto no artigo 20.º, n.º 4 da Constituição e artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem».
Do teor do requerimento resulta que a recorrente se insurge contra o facto de não lhe ter sido dada oportunidade de conhecer e se pronunciar sobre as contra-alegações produzidas pelo Ministério Público, omissão que colide com o processo equitativo.
A pronúncia do Ministério Público em referência surgiu, todavia, na sequência das alegações de recurso apresentadas pela recorrente, apresentando-se, assim, em resposta àquela peça processual, e sendo delimitada pelo respetivo objeto. Nada de novo foi invocado que pudesse surpreender a recorrente. O Ministério Público limitou-se a exercer o contraditório, respondendo aos argumentos apresentados como fundamento do recurso, nada alegando de inovatório que justificasse uma nova pronúncia por parte da recorrente. E sendo assim, nenhuma omissão ocorreu de um ato capaz de influir no exame ou decisão da causa. Tão-pouco ocorreu qualquer violação do princípio do contraditório, ou do processo justo e equitativo, uma vez que na intervenção do Ministério Público não foi suscitada qualquer questão nova relativamente à qual a recorrente tivesse ficado impossibilitada de controlar e responder.
Assim, e de acordo com os critérios adotados pela jurisprudência do Tribunal Constitucional (v. Acórdãos n.os 364/2013 e 5/2015), improcede a nulidade invocada.
6. Num segundo momento invoca a recorrente a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia. No que ora releva, uma decisão é nula quando o juiz não se pronuncie sobre questões que devesse apreciar [alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º].
O Acórdão impugnado negou provimento ao recurso não julgando inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, na medida em que estabelece a inadmissibilidade de recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações que, conformando decisão de primeira instância, apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.
Para assim decidir, reiterou jurisprudência firme e repetidamente afirmada pelo Tribunal Constitucional, como de forma clara e expressa se consignou na sua fundamentação que se pronunciou sobre todos as questões que devia apreciar, à luz dos parâmetros constitucionais convocáveis bem como da dimensão invocada da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
A não concordância com o decidido não constitui fundamento de nulidade, designadamente por omissão de pronúncia.
E sendo, assim, manifesta se afigura a improcedência da nulidade ora invocada.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a arguição de nulidade do Acórdão n.º 298/2015.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta.
Lisboa, 29 de setembro de 2015 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Maria Lúcia Amaral - Joaquim de Sousa Ribeiro