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827/15 · Tribunal Constitucional

Case Number 827/15
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Manuel da Conceição Marques (o ora Reclamante), confrontado com o despacho do Exmº Juiz Presidente da Comarca de Évora – cuja competência decorre aqui da redação introduzida no artigo 23.º, n.º 2 da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, pela Lei Orgânica n.º 10/2015, de 14 de agosto – que não admitiu, por ilegalidade, a respetiva candidatura, apresentada a título individual, “[…] a deputado a eleger para a Assembleia da República, no dia 04 de outubro de 2015, pelo círculo nacional”, pretendeu recorrer para este Tribunal dessa recusa, nos termos do artigo 32.º da referida Lei n.º 14/79 (Lei das Eleições para a Assembleia da República, doravante LEAR).

Legislator headnote

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artigo 643.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, artigo 144.º do CPC; 827/15 · Tribunal Constitucional: [D]o primeiro fax que foi enviado apenas consta na 1.ª folha, como enviado sexta-feira, 11 de setembro de 2015, 00:32.

Keywords

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timely postal transmission timeliness of recusal request late submission of documents deadline for communication untimely grounds time when evidence is produced

Cited Legislation

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artigo 643.º, n.º 3 do Código de Processo Civil
94/95 – reclama para este Tribunal o referido Manuel da Conceição Marques, invocando o artigo 643.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 172.º-A da LEAR (requerimento certificado a fls.
artigo 144.º do CPC
É que o artigo 144.º do CPC é aqui aplicável ex vi do artigo 172.º-A da LEAR.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 406/2015

Processo nº 827/15

Plenário

Relator: Conselheiro Teles Pereira

Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional

1. Manuel da Conceição Marques (o ora Reclamante), confrontado com o despacho do Exmº Juiz Presidente da Comarca de Évora – cuja competência decorre aqui da redação introduzida no artigo 23.º, n.º 2 da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, pela Lei Orgânica n.º 10/2015, de 14 de agosto – que não admitiu, por ilegalidade, a respetiva candidatura, apresentada a título individual, “[…] a deputado a eleger para a Assembleia da República, no dia 04 de outubro de 2015, pelo círculo nacional”, pretendeu recorrer para este Tribunal dessa recusa, nos termos do artigo 32.º da referida Lei n.º 14/79 (Lei das Eleições para a Assembleia da República, doravante LEAR).

Foi este recurso – e estamos a cingir este relato aos elementos efetivamente relevantes para a presente reclamação – considerado extemporâneo e, logo, não admitido, por despacho do Senhor Juiz Presidente da Comarca, proferido no dia 11/09/2015, certificado a fls. 63/64 destes autos, cujo teor aqui se transcreve:

“[…]

Fls. 611/620: Muito embora se trate de peça notoriamente incompleta, é a mesma identificada expressamente como ‘Recurso para o Tribunal Constitucional’ (ponto ‘E’ de fls. 120).

É a mesma composta por vários faxes, que foram recebidos neste tribunal às 0032, 0039, 0040, 0045 e 0046 horas do dia de hoje (11.09.2015).

O recurso das decisões finais do juiz relativas à apresentação de candidaturas deve ser interposto no prazo de dois dias a contar da data da afixação das listas a que se refere o n.º 5 do art.º 30.º da LEAR. (cfr. art.º 32.º, n.º 2 da LEAR)

In casu, as mencionadas listas foram afixadas no dia 08.09.2015. (cfr. fls. 607 dos autos)

Logo, o prazo para recorrer terminou no dia 10.09.2015.

Tendo o recurso sido interposto em 11.09.2015, está fora de prazo.

Consequentemente, não o admito.

[…]”.

Este despacho foi depois confirmado, a fls. 94/95, na sequência de reclamação do interessado, apresentada no próprio dia 11 de setembro (v. fls. 66/67), nos seguintes termos:

“[…]

[D]o primeiro fax que foi enviado apenas consta na 1.ª folha, como enviado sexta-feira, 11 de setembro de 2015, 00:32.

Por outro lado, o ora Requerente apenas junta, no que respeita ao dia 10.09.2015, uma folha (alegadamente um relatório de fax), epigrafada ‘relatório última transmissão’, onde consta uma ‘Data/Hora 10-09-15’ e está escrita a indicação ‘erro na transmissão retransmissão da página 03’.

De tal folha (nem de qualquer outro elemento junto), porém, não consta a referência a qualquer impedimento na receção pelo aparelho de fax recetor (ou, como afirma o ora recorrente no n.º 7 do seu requerimento, ‘dificuldades na receção do aparelho de fax destinatário’), sendo certo que da mesma nem consta de que n.º foi o alegado fax enviado (aliás, os faxes do ora Reclamante recebidos neste tribunal apenas têm como remetente a indicação ‘Anonymous’ – vide, por exemplo, fls. 611, impedindo que se saiba de onde foram enviados).

Consequentemente, uma vez que não é apresentada qualquer prova de que o aparelho de fax do tribunal tenha impedido a receção de fax enviado e que este o tenha sido em tempo, indefere-se o requerido, mantendo-se integralmente o decidido

[…]”.

1.1. Da decisão de inadmissão – o despacho de fls. 63/64 integrado pelo despacho de fls. 94/95 – reclama para este Tribunal o referido Manuel da Conceição Marques, invocando o artigo 643.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 172.º-A da LEAR (requerimento certificado a fls. 97/105), referindo o seguinte:

“[…]

[A] Secretaria, por não ter juntado aos autos todas as folhas do recurso, incorreu numa omissão a qual não deve prejudicar o aqui reclamante e Recorrente, por isso que deve tal omissão ser reconhecida por ter sido como foi acolhido nos dois despachos, ambos proferidos em 11.09.2015, aqui reclamados, anulando-se os mesmos, ou a não ser assim entendido revogando-se, por violação do disposto nos artigos 157.º, n.º 6, 195.º e ss. do CPC e 172.º-A da LEAR, com a consequência de o Tribunal Constitucional reconhecer que todas as folhas do recurso foram apresentadas e que começaram a ser apresentadas no tribunal a quo antes das 00 horas e 00 minutos do dia 11.09.2015, isto é, no máximo, pelas 23 horas, 59 minutos e 59 segundos do dia 10.09.2015, como demonstra o teor de fls. 636 a 638 dos autos, o que tudo aqui se requer.

Ao contrário do que foi decidido nos dois despachos aqui reclamados, ambos proferidos em 11.09.2015, os autos evidenciam em concreto nas folhas 636 a 638 dos autos, maxime o relatório do fax emissor, constante de fls. 638 dos autos, que o recurso começou a dar entradas antes das 00h00m do dia 11.09.2015, isto é, que começou a dar entrada no tribunal a quo pelas 28h58m, no máximo pelas 23 horas, 59 minutos e 59 segundos do dia 10.09.2015, razão porque – e atentas as dificuldades acima assinaladas, sejam de receção do aparelho de fax emissor, como foram, e ainda que hipoteticamente pudessem ser ou fossem quaisquer outras – a apresentação do recurso no tribunal a quo deve considerar-se tempestiva e como tendo ocorrido em 10.09.2015.

É que o artigo 144.º do CPC é aqui aplicável ex vi do artigo 172.º-A da LEAR. Ora, dispõe o n.º 1 do artigo 144.º do CPC, no seu segmento final, que vale como data da prática do ato processual a da respetiva expedição.

[…]”.

2. Pressupostos estes dados de facto, que o processo documenta devidamente, cumpre apreciar e decidir.

O Juiz Presidente da Comarca de Évora não admitiu o recurso por intempestividade.

Ora, em contencioso eleitoral compete ao Tribunal Constitucional a admissão do recurso de qualquer decisão tomada por órgão de administração eleitoral. Em conformidade, será o requerimento de recurso inicialmente apresentado que será aqui apreciado.

Importa notar que os prazos curtos previstos na LEAR devem ser escrupulosamente respeitados, não podendo ser prorrogados nem sendo possível o recurso à apresentação tardia de peças processuais mediante o pagamento de multa (cfr. o artigo 172.º-A da LEAR, designadamente a sua remissão que exclui os números 4 e 5 do artigo 139.º do NCPC, correspondente ao antigo artigo 145.º).

Não obstante a aplicação subsidiária das disposições do CPC, nos termos do artigo 172.º-A da LEAR, o reclamante não pode prevalecer-se do disposto no n.º 1 do artigo 144.º, daquele diploma, porque a referida norma se refere à “transmissão eletrónica de dados” tal como esta é definida na Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, onde não se inclui o uso da telecópia.

Assim, ainda que o reclamante fizesse prova de que o primeiro envio se iniciou às 23h58m (e não o faz, porque o relatório respetivo, ainda que o aparelho assinalasse a hora correta, não confirma o envio, ainda que parcial, indicando apenas “erro na transmissão” – cfr. fls. 70), nunca seria relevante um envio parcial de duas páginas, sendo certo que o próprio reclamante admite que as tentativas subsequentes, para além de serem novamente parciais, ocorreram já após as 00h00m de 11/09/2015. Como exemplo, citamos a este propósito, o acórdão do STA de 22/05/2003, proferido no processo n.º 0118/03, disponível na base de dados da DGSI:

“[…]

Não pode […] afirmar-se que houve apresentação ou expedição das alegações, mas apenas de duas folhas desse articulado que, por si só, não consubstanciam a peça processual em causa. A entender-se de outro modo, estaria a abrir-se a porta a uma autêntica subversão da lei processual, bastando então ao recorrente redigir e transmitir por telecópia, nos instantes finais do último dia do prazo, a folha inicial do articulado, beneficiando depois do prazo […] para efetivamente as completar e remeter ao tribunal.

[…]”.

Aliás, como corretamente foi observado pelo Senhor Juiz Presidente da Comarca de Évora, a alegada deficiência do aparelho de fax recetor ou emissor não obtém confirmação em qualquer documento constante dos autos e, tão pouco resulta que tenham sido recebidas no tribunal outras páginas, que a secretaria se tenha abstido de juntar, não relevando qualquer outra prova para a decisão (artigo 34.º, n.º 1, parte final da LEAR), pelo que afastada fica, à partida, qualquer verificação de um justo impedimento ou erro da secretaria. O legislador parte do princípio que os equipamentos de telecópia são fiáveis e asseguram a completa receção das peças processuais e documentos; quando tal não acontece incumbe ao apresentante demonstrar que o ato não foi atempadamente praticado por razões que não lhe são imputáveis.

De qualquer forma, face ao disposto no artigo 171º, n.º 1 da LEAR – é o entendimento que tem sido seguido neste Tribunal – o recurso sempre deveria ter dado entrada na secretaria do Tribunal de Évora, na sua totalidade, dentro do horário normal de funcionamento desta, o que pressupõe o encerramento às 16,00 horas. Só este elemento levaria, por si, à rejeição do recurso.

Em suma, dos autos não resulta que a peça processual remetida pelo reclamante possa considerar-se apresentada em 10/09/2015 (até ao fim do último dia do prazo para recorrer).

É de confirmar, pois, a decisão de não admissão do recurso.

2.1. De qualquer forma, e embora extravase da questão da não admissão do recurso, enquanto questão colocada nestes autos, não deixaremos de observar que o problema de fundo – a reiterada pretensão do ora Reclamante concorrer, a título individual e nestas exatas condições, a eleições para a Assembleia da República –, já foi apreciada por este Tribunal em atos eleitorais anteriores, concretamente nas eleições de 2011, através do Acórdão n.º 252/2011 do Plenário (disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos), confirmando-se aí a rejeição de tal tipo de candidatura.

3. Face ao exposto, indefere-se a presente reclamação, mantendo-se a inadmissão do recurso.

Lisboa, 17 de setembro de 2015 - Teles Pereira - Maria de Fátima Mata-Mouros (sem prejuízo do entendimento perfilhado na declaração de voto apresentada no Ac. 414/2004) - Catarina Sarmento e Castro - Maria José Rangel de Mesquita - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - João Cura Mariano - Ana Guerra Martins - Maria Lúcia Amaral - Joaquim de Sousa Ribeiro