440/2015 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, em que é recorrente A. e é recorrido o Ministério Público, foi proferido o Acórdão n.º 381/2015, em 6 de agosto de 2015, que decidiu não julgar inconstitucional a norma em apreciação retirada do artigo 187.º, n.º 1, do Código de Processo Penal («CPP»), e, em consequência, não conceder provimento ao recurso de constitucionalidade interposto.
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AI generatedart.º 189º da CRP, artigo 187º, nº 1 do CPP, art. 187º, nº 1 do Código de Processo Penal, artigo 187.º do CPP, artigo 190.º do CPP, artigo 205.º da Constituição; 440/2015 · Tribunal Constitucional: "Em matéria de poderes de cognição, o TC só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida aplicar ou a que haja recusado aplicação, "mas pode fazê-lo com fundamento na violação de normas ou princípio constitucionais ou legais diversos daqueles cuja violação foi invocada" (art. 79º-C).
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ACÓRDÃO Nº 400/2015
Processo n.º 440/2015
2.ª Secção
Relator: Conselheira Ana Guerra Martins
Acordam, na 2ª Secção, do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, em que é recorrente A. e é recorrido o Ministério Público, foi proferido o Acórdão n.º 381/2015, em 6 de agosto de 2015, que decidiu não julgar inconstitucional a norma em apreciação retirada do artigo 187.º, n.º 1, do Código de Processo Penal («CPP»), e, em consequência, não conceder provimento ao recurso de constitucionalidade interposto.
2. Notificado daquele acórdão, por requerimento apresentado em 17 de agosto de 2015 (fls. 3721 a 3727), o recorrente veio invocar a nulidade do mesmo, com os seguintes fundamentos:
“(…)
II - DA OMISSÃO DE PRONÚNCIA
5º - Salvo o devido respeito por opinião diversa, o Acórdão proferido encontra-se ferido de nulidade por omissão de pronúncia, porquanto o douto Tribunal deixou de se pronunciar sobre matéria que podia e deveria ter conhecido;
6º - O Recorrente apresentou Recurso neste Tribunal Constitucional pedindo, a final que fosse declarado inconstitucional o artigo 187°, n.º 1º do C.P.P. quando interpretado no sentido que o foi pelo Tribunal "a quo":
"O Juiz de Instrução Criminal pode autorizar as escutas telefónicas ao número de telemóvel de um suspeito quando, no referido processo, consta apenas uma certidão com escutas telefónicas retiradas doutro processo em que o suspeito nunca foi constituído arguido, não existindo qualquer outro elemento."
7º - Como refere o Juiz Conselheiro Guilherme da Fonseca, in Breviário de Direito Processual Constitucional, 2ª edição Coimbra Editora, pág. 77:
"O TC também não se encontra vinculado à indiciação dos princípios ou normas constitucionais que o recorrente entenda terem sido violados (ac.33/96)"
8º - E refere mais à frente:
"Em matéria de poderes de cognição, o TC só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida aplicar ou a que haja recusado aplicação, "mas pode fazê-lo com fundamento na violação de normas ou princípio constitucionais ou legais diversos daqueles cuja violação foi invocada" (art. 79º-C).
Ou seja, os poderes de cognição do TC estão limitados pelo pedido, na medida em que só pode ponderar a inconstitucionalidade de normas cuja apreciação tenha sido requerida, mas não já pela causa de pedir invocada (acs. 226/94, 557/94, 268/97, 638/98, 510/99)."
9º - Assim, se o Tribunal Constitucional pode, por si só, ir além do alegado quanto à causa de pedir, no que à inconstitucionalidade invocada diz respeito, por maioria de razão terá que apreciar as causas de pedir invocadas.
10º - na página 7 do seu Acórdão os Egrégios Conselheiros consideraram:
" ... a questão que se coloca é a de saber se, numa situação como a do presente caso, o facto de um suspeito que não chega a ser constituído arguido num determinado processo pode ficar impedido de atacar a validade das escutas existentes no primeiro processo, que vêm posteriormente a dar lugar a um novo processo em que o suspeito passa a arguido é, ou não, conforme à Constituição por as suas garantias de defesa poderem ser violadas. 11
11º- Acontece, porém, que a questão da inconstitucionalidade levantada pelo recorrente não tinha como fundamento apenas essa questão;
12º O Recorrente invocou, ainda, como causa de pedir da inconstitucionalidade o facto de no caso concreto ter sido violado o princípio da não auto incriminação.
13º - As escutas telefónicas efetuadas ao arguido configuraram uma denuncia para abertura de um processo contra ele próprio, ou seja, estamos perante a violação do principio da não auto incriminação;
14º - Sobre esta matéria, e para o que ora interessa, o Recorrente alegou o seguinte:
"6° - A referida certidão, que originou os presentes autos, é composta, unicamente, por autos de transcrição de escutas telefónicas efetuadas ao Recorrente e nada mais do que isso;
7º - Sendo certo que, algumas dessas escutas mais não são do que conversas entre a companheira do aqui Recorrente, a qual se encontrava detida em Estabelecimento Prisional, e o aqui Recorrente dando-lhe conta das conversas que havia tido com o seu Advogado Defensor.
…
40º - Do artigo 2° da Constituição da República Portuguesa, podemos retirar, como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira, in CRP Anotada, Coimbra Editora, pág. 208 que "Ao Estado incumbe não apenas "respeitar" os direitos e liberdades fundamentais, mas também "garantir a sua efetivação."
41º - Num regime democrático e submetido ao valor da lealdade, os fins não podem justificar os meios, pelo que o art.º 32°, n.º 8 da CRP, cuja expressão processual está materializada nos artigos 126º e, no plano das escutas telefónicas, no art.º 189º da CRP, proíbe as provas obtidas com ofensa dos direitos fundamentais.
…
54º - De facto, como se não bastasse no âmbito de um processo Judicial existirem já ingerências nas telecomunicações do arguido, e portanto violações do seu Direito à palavra, no âmbito daquilo que se denomina "Meio de Obtenção de Prova", temos agora que um "Meio de Obtenção de Prova" violador de Princípios Constitucionais configura também ele uma denúncia contra o próprio escutado!!!!
55º - Ou seja, o Estado utiliza as próprias conversas de um suspeito, obtidas em violação dos seus Direitos Fundamentais, para abrir um processo judicial contra ele próprio!!!!
56º - É, com o devido respeito, violar de forma gritante os mais elementares Princípios da dignidade humana e da lealdade processual que devem ser pedra de toque em qualquer Estado de Direito Democrático;
57º - Repare-se que, no caso Sub Júdice, a certidão de escutas telefónicas extraída do processo n.º 95/11.1SMLSB, não visou a obtenção de prova, mas sim servir como fundamento à abertura de um novo processo crime contra o Recorrente;
58° - Em termos práticos o ESTADO leva o Recorrente a fazer uma denúncia contra si próprio!!!
59º - Estamos perante a clara violação do Princípio da não auto - incriminação, sendo certo que, não faz sentido obter por outra via, mais precisamente à revelia do visado, aquilo que o legislador fez depender da sua vontade, é que o arguido tem inclusive o Direito a não prestar declarações e se o quiser fazer fá-lo nos termos que entender convenientes à sua defesa, isto mesmo decorre do artigo 32.º, n.º 1 e 2 da C.R.P. e 61.º, n.º 1, alíneas c) e d) do C.P.P.
60º - Por outro lado, com base numa violação de Direitos Fundamentais (ingerência nas telecomunicações), fundamenta-se nova violação de Direitos Fundamentais!
15° - E concluiu o seu Recurso nos seguintes termos:
I
A questão suscitada é a da inconstitucionalidade do artigo 187°, n.º 1 do C.P.P., por violação dos artigos 2º, 18º, 32º, n.º 1, 2 e 8 e 34º da Constituição da República Portuguesa, interpretado no sentido de que o Juiz de Instrução Criminal pode autorizar as escutas telefónicas ao número de telemóvel de um suspeito quando, no referido processo, consta apenas uma certidão com escutas telefónicas retiradas doutro processo em que o suspeito nunca foi constituído arguido, não existindo qualquer outro elemento. "
II
Ou seja, no presente caso concreto verifica-se que o Recorrente, e outros suspeitos foram investigados no âmbito do processo n.º 95/11.1SMLSB, pela lª Secção do DIAP de Lisboa, durante quase 2 (dois) anos pela prática de crime de tráfico de estupefacientes;
III
Concluídas as investigações naquele processo, sem que o Recorrente alguma vez tivesse sido constituído arguido, daqueles autos logo foi extraída uma certidão de escutas telefónicas efetuadas ao Recorrente, e com base unicamente nesse elemento, foi aberto um novo processo;
IV
A referida certidão, que originou os presentes autos, é composta, unicamente, por autos de transcrição de escutas telefónicas efetuadas ao Recorrente e nada mais do que isso;
…
XI
Como se não bastasse no âmbito de um processo Judicial existirem já ingerências nas telecomunicações do Recorrente, e portanto violações do seu Direito à palavra, no âmbito daquilo que se denomina "Meio de Obtenção de Prova", temos agora que um "Meio de Obtenção de Prova" violado r de Princípios Constitucionais configura também ele uma denúncia contra o próprio escutado!!!!
XII
Ou seja, o Estado utiliza as próprias conversas de um suspeito, obtidas em violação dos seus Direitos Fundamentais, para abrir um processo judicial contra ele próprio!!!!
XIII
No caso Sub Júdice violaram-se de forma gritante os mais elementares princípios da dignidade humana e da lealdade processuais, os quais devem ser pedra de toque em qualquer Estado de Direito Democrático;
XIV
Em termos práticos, no caso Sub Júdice, por um lado, o ESTADO leva o Recorrente a fazer uma denúncia contra si próprio!!!
XV
Estamos perante a clara violação do Princípio da não auto - incriminação, ou seja, não faz sentido obter por outra via, mais precisamente à revelia do visado, aquilo que o legislador fez depender da sua vontade, é que o arguido tem inclusive o Direito a não prestar declarações e se o quiser fazer fá-lo nos termos que entender convenientes à sua defesa, isto mesmo decorre do artigo 32º, n.º 1 e 2 da C.R.P. e 61º, n.º 1, alíneas c) e d) do C.P.P.
16º - Pelo que, para além da questão doutamente abordada pelos Egrégios Conselheiros, a outra questão que se colocou é a de saber se podem servir à abertura de um processo crime contra uma pessoa determinada, onde não existe qualquer investigação, onde não existe qualquer denúncia, escutas a essa mesma pessoa retiradas de outro processo.
17º - Ou seja, se declarações verbais, não consentidas, podem ser utilizadas como denúncia de um novo processo crime contra ele próprio;
Sobre esta problemática os Egrégios Conselheiros não se pronunciaram.
Entende pois o Recorrente que se verifica a nulidade de omissão de pronúncia a qual desde já se argui para os devidos e legais efeitos.”
3. Em seguida, após ter sido notificado da arguição de nulidade em apreço, em 25 de agosto de 2015 (fls. 3730 a 3737), o representante do Ministério Público junto deste Tribunal veio dizer o seguinte:
“1.º
Pelo douto Acórdão n.º 381/2015, de 6 de Agosto, deste Tribunal Constitucional (cfr. fls. 3703-3712 dos autos), entendeu-se não conceder provimento ao recurso de constitucionalidade anteriormente interposto pelo arguido, não se julgando «…inconstitucional a norma retirada do artigo 187º, nº 1 do CPP, com o sentido de que o juiz de instrução criminal pode autorizar escutas telefónicas a um suspeito, quando, nesse processo, não exista mais do que uma certidão de escutas de outro processo, em que o suspeito não foi constituído arguido».
2.º
Notificado do mesmo Acórdão, entende agora o requerente, que, «salvo o devido respeito por opinião diversa, o Acórdão proferido encontra-se ferido de nulidade por omissão de pronúncia, porquanto o douto Tribunal deixou de se pronunciar sobre matéria que podia e deveria ter conhecido» (cfr. fls. 3722 dos autos).
Invoca, para o efeito, o arguido (cfr. fls. 3723 dos autos):
«11º - O recorrente invocou, ainda, como causa de pedir da inconstitucionalidade o facto de no caso concreto ter sido violado o princípio da não auto incriminação.
12º - As escutas telefónicas efectuadas ao arguido configuraram uma denúncia para abertura de um processo contra ele próprio, ou seja, estamos perante a violação do princípio da não auto incriminação.”
E conclui o seu requerimento, afirmando (cfr. fls. 3727 dos autos):
«16º - Pelo que, para além da questão doutamente abordada pelos Egrégios Conselheiros, a outra questão que se colocou é a de saber se podem servir à abertura de um processo crime contra uma pessoa determinada, onde não existe qualquer investigação, onde não existe qualquer denúncia, escutas a essa mesma pessoa retiradas de outro processo.
17º - Ou seja, se declarações verbais, não consentidas, podem ser utilizadas como denúncia de um novo processo crime contra ele próprio.
Sobre esta problemática os Egrégios Conselheiros não se pronunciaram».
3.º
Não parece, todavia, que assista razão ao ora requerente.
Com efeito, a Ilustre Conselheira Relatora, por despacho de 19 de Maio de 2015, já havia considerado (cfr. fls. 3608 dos autos):
“Mantém-se, porém, interesse processual no conhecimento da questão da eventual inconstitucionalidade da interpretação normativa retirada do artigo 187º, nº 1, do Código de Processo Penal («CPP»), pelo Tribunal da Relação de Lisboa, com o sentido de que «pode o Juiz de Instrução Criminal, autorizar escutas telefónicas a um suspeito, quando, nesse processo, não existe mais do que uma certidão de escutas de outro processo, em que o suspeito não foi constituído arguido», o que, para o recorrente, violaria os artigos 2º, 18º, 32º, nº 8, e 34º da Constituição da República Portuguesa.”
Despacho, esse, por outro lado, que, quanto à interpretação normativa relativa ao art. 187º, nº 1 do Código de Processo Penal, corresponde integralmente à formulação utilizada pelo próprio arguido, no seu requerimento de recurso de constitucionalidade (cfr. fls. 3588, 3590 dos autos).
4.º
Ora, o Acórdão 381/15, de 6 de Agosto, agora arguido de nulidade, apreciou justamente esta interpretação normativa definida pelo ora requerente (cfr. designadamente fls. 3708-3709 dos autos).
Tendo o mesmo Acórdão, aliás, considerado, desde logo, e muito justamente (cfr. fls. 3707-3708 dos autos) (destaques do signatário):
“Antes de mais, importa lembrar que o Tribunal Constitucional apenas tem poderes para apreciar a constitucionalidade de normas ou interpretações normativas (cfr. artigo 70.º,n.º 1, alínea b), da LTC), e nunca de decisões jurisdicionais.
Ora, no que se refere à argumentação expendida pelo recorrente de que a interpretação retirada do artigo 187.°, n.° 1, do CPP, com o sentido de que “pode o Juiz de Instrução Criminal, autorizar escutas telefónicas a um suspeito, quando, nesse processo, não existe mais do que uma certidão de escutas de outro processo, em que o suspeito não foi constituído arguido”, porque violaria o disposto nesse mesmo artigo 187.º do CPP (e, bem assim, nos artigos 2.º, 18.º, 32.º,n.º 1, 2 e 8, e 34.º, todos da CRP), mesmo que se verificasse uma violação de um dos requisitos estabelecidos nos artigos 187.º a 189.º do CPP, ao Tribunal Constitucional sempre estaria vedado o controlo da legalidade das escutas telefónicas autorizadas e realizadas no âmbito do presente processo, como o recorrente pretende.
Isto é, a questão que se prende com a mera violação do artigo 187.º do CPP, não configura uma questão de inconstitucionalidade, como pretende o recorrente, mas sim de
mera ilegalidade e, como tal, não se enquadra nas competências deste Tribunal, no âmbito do artigo 70.º, n.º 1, al. b), da LTC.
Aliás, o próprio recorrente reconhece implicitamente aquilo que acabámos de referir quando afirma, por exemplo, que “resulta de forma evidente que, nos presentes autos as escutas telefónicas não foram utilizadas como ultima ratio mas sim como prima ratio, sendo violado de forma flagrante o artigo 187º do C.P.P. e bem assim, nomeadamente o artigo 34º da C.R.P.” (fl. 3623). Portanto, para o ora recorrente, a permissão das escutas telefónicas relativas ao caso dos autos violaria o artigo 187.º do CPP, ao passo que para o tribunal recorrido não se verificou qualquer violação do normativo relativo àquele preceito.
Termos em que fica claro que, no que toca a este ponto da argumentação, o Tribunal sempre estaria impedido de fazer qualquer consideração, por tal se encontrar fora das suas competências.”
5.º
Relativamente ao mérito do recurso, considerou, por outro lado, o Acórdão 381/15 (cfr. fls. 3709 dos autos), precisando o sentido da sua fundamentação (destaques do signatário):
“Por outras palavras, a questão que se coloca é a de saber se, numa situação como a do presente caso, o facto de um suspeito que não chega a ser constituído arguido num determinado processo poder ficar impedido de atacar a validade das escutas existentes no primeiro processo, que vêm posteriormente a dar lugar a um novo processo em que o suspeito passa a arguido é, ou não, conforme à Constituição por as suas garantias de defesa poderem ser violadas.
Antes de mais, importa referir que as matérias referentes a escutas telefónicas foram já amplamente discutidas pelo Tribunal Constitucional, em especial a partir do Acórdão n.º 407/1997, de 21 de maio (disponível in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/).”
Segue-se uma referência a diversos Acórdãos deste Tribunal Constitucional (cfr. fls. 3709-3710 dos autos), designadamente os Acórdãos 70/08, 128/08, 204/08, 205/08, 340/08, 378/08 e 477/08.
6º
E o Acórdão 381/15 conclui, assim, a sua fundamentação, referindo (cfr. fls. dos autos) (destaques do signatário):
“Transposta esta jurisprudência para o caso ora em apreço, retira-se que o legislador consagrou já um conjunto de requisitos formais e materiais para a admissibilidade de escutas telefónicas, concretamente nos artigos 187.º a 189.º do CPP, de forma a construir um sistema de escutas telefónicas admissível à luz da CRP. Decorre, pois, das várias normas contidas nos preceitos mencionados, entre outros aspetos, que as escutas telefónicas têm de ser autorizadas por uma autoridade judiciária, a quem cabe avaliar a sua proporcionalidade — isto é, a sua adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido escrito —, de molde a garantir a menor intervenção possível nos direitos fundamentais restringidos. Nesse preciso sentido, nos termos do artigo 190.º do CPP, “[o]s requisitos e condições referidos nos artigos 187.º, 188.º e 189.º são estabelecidos sob pena de nulidade”.
Ora, não obstante um suspeito, por não chegar a ser constituído arguido, não ter à partida a possibilidade de recorrer das escutas telefónicas existentes num certo processo, não significa isto que tal possibilidade lhe seja cerceada num eventual segundo processo que tenha a sua origem numa certidão de escutas do primeiro processo. Por outras palavras: caso a certidão de escutas relativa ao primeiro processo enferme de algum problema de validade que possa vir a afetar as escutas telefónicas emitidas num novo processo, não se vislumbra qualquer impedimento legal a que um determinado arguido possa atacar a legalidade das escutas com base nesse argumento.
Da jurisprudência citada parece possível inferir que, desde que respeitados os vários requisitos formais e materiais de admissibilidade das escutas telefónicas, quer no processo de origem quer no processo aqui em causa, estas podem, à partida, ser utilizadas noutros processos de inquérito para os quais tenham relevo. E, além disso, é ainda legítimo o recurso a escutas telefónicas mesmo que como primeiro meio de obtenção da prova, desde que o juiz competente demonstre que a sua utilização é indispensável — rectius, adequada, necessária e proporcional em sentido estrito — para a descoberta da verdade ou para a prova.
Na verdade, resulta dos autos em apreço que o recorrente teve à sua disposição todos os meios de defesa necessários para poder invalidar a utilização das escutas telefónicas que foram utilizadas em concreto. Se não o fez, foi porque decidiu não o fazer e não porque não tenha tido hipótese legal de o fazer.
Por outro lado, também resulta dos autos que as escutas eram “o único meio eficaz para a descoberta da verdade e para a prova, conforme ponderação judicial tempestivamente efetuada e espelhada nos correspondentes despachos de autorização…”.
Em suma, em face do exposto, temos de concluir pela não inconstitucionalidade da interpretação normativa ora em apreciação, uma vez que existe a possibilidade de atacar a legalidade das escutas telefónicas no novo processo. Ou seja, tal não põe em causa as garantias de defesa (artigo 32.º, n.º 1, da CRP) nem a presunção da inocência do arguido, até ao trânsito em julgado da sentença de condenação (artigo 32.º, n.º 2, da CRP).”
7º
A fundamentação acabada de referir, devidamente expressa no Acórdão 381/15 agora impugnado, cobre, pois, inteiramente, a preocupação agora invocada pelo arguido, relativamente ao princípio da não auto incriminação.
8º
Muito recentemente, aliás, o Acórdão 391/15 (Conselheiro Cura Mariano) deste Tribunal Constitucional, veio referir, a propósito do dever de fundamentar as decisões judiciais (destaques do signatário):
“Quanto à observância do dever de fundamentação, o artigo 205.º da Constituição impõe que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente devam ser fundamentadas na forma prevista na lei.
Como é consabido e tem sido referido em variados arestos deste Tribunal, o cumprimento do dever de fundamentação das decisões judiciais pode assumir, conforme os casos, uma certa geometria variável, sendo entregue ao legislador ordinário a tarefa de definir as formas e o grau de fundamentação exigível.
(…)
Constitucionalmente é exigível que na fundamentação seja visível uma racionalização dos motivos da decisão, revelando-se aos sujeitos processuais e à comunidade o conhecimento das razões que subjazem ao concreto juízo decisório, devendo, para isso, a fundamentação revelar uma aptidão comunicativa na exteriorização das premissas que presidem à sua conclusão, assim como o respetivo juízo de valoração, de modo a transmitir, como condição de inteligibilidade, a intrínseca validade substancial do decidido.”
9º
Ora, não oferece dúvidas ao signatário, que a fundamentação do Acórdão 381/15, ora impugnado, é perfeitamente compreensível e responde, inteiramente, às preocupações do arguido relativamente ao princípio da não auto incriminação.”
Posto isto, importa apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. Notificado do acórdão que se decidiu pela não inconstitucionalidade da norma constante do artigo 187.º, n.º 1, do CPP, com o sentido de que o juiz de instrução criminal pode autorizar escutas telefónicas a um suspeito, quando, nesse processo, não exista mais do que uma certidão de escutas de outro processo, em que o suspeito não foi constituído arguido, o recorrente vem agora invocar a sua nulidade por omissão de pronúncia, uma vez que, além dos fundamentos analisados pelo acórdão impugnado, também teria invocado como causa de pedir do seu recurso a violação do princípio da não autoincriminação, a qual não teria sido considerado pelo Tribunal Constitucional no seu aresto. Não lhe assiste, porém, qualquer razão, como se demonstrará de seguida.
Em primeiro lugar, importa relembrar que, nos termos do artigo 79.º-C da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), decorre, por um lado, que “[o] Tribunal só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação” (princípio do pedido), e, por outro lado, a possibilidade de “fazê-lo com fundamento na violação de normas ou princípios constitucionais ou legais diversos daqueles cuja violação foi invocada” (princípio iura novit curia).
Daqui se retira que os poderes cognitivos do Tribunal Constitucional apenas estão circunscritos à apreciação da questão de constitucionalidade de norma ou interpretação normativa invocada pelo recorrente, tendo, por seu turno, o Tribunal liberdade no que se refere à «qualificação jurídica do vício imputado à norma (podendo convolar de uma inconstitucionalidade para uma ilegalidade, e vice-versa) nem pelo concreto fundamento jurídico-constitucional invocado pelas partes ou pelo juiz “a quo” – podendo perfeitamente apreciar a constitucionalidade (ou a legalidade) da norma que integra o objeto do recurso em função de normas ou princípios constitucionais ou legais diversos daqueles cuja violação foi invocada» (cfr., v.g. Acórdãos n.º 33/96 e 664/97)» (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, pp. 276 e 277).
No caso dos autos, estes dois princípios foram irrepreensivelmente respeitados, já que, a um tempo, no respeitante ao objeto do recurso de constitucionalidade, este Tribunal considerou existir interesse processual no conhecimento da questão da eventual inconstitucionalidade da interpretação normativa retirada do artigo 187.º, n.º 1, do CPP, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, com o sentido totalmente correspondente à formulação avançada pelo recorrente — i.e., no acórdão ora recorrido, a interpretação normativa atalhada foi justamente a definida pelo requerente. A outro tempo, no que se refere aos fundamentos ou razões invocadas pelo autor do recurso (isto é, à causa de pedir), o Tribunal limitou-se a analisar a argumentação concretamente relevante nos termos daquilo que lhe é possível ao abrigo do sistema português de fiscalização concreta da constitucionalidade.
Por um lado, a não referência expressa ao princípio da não autoincriminação prende-se com a sua irrelevância no presente caso. De facto, o Tribunal Constitucional já anteriormente se debruçou sobre esta temática, tendo considerado no Acórdão n.º 155/2007, de 2 de março (disponível in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), em relação ao âmbito de aplicação do princípio em causa, que “o direito à não auto-incriminação se refere ao respeito pela vontade do arguido em não prestar declarações, não abrangendo (…) o uso, em processo penal, de elementos que se tenham obtido do arguido por meio de poderes coercivos, mas que existam independentemente da vontade do sujeito, como é o caso, por exemplo e para o que nos importa considerar, da colheita de saliva para efeitos de realização de análises de ADN”.
Ou seja, é óbvio que ao nível das escutas telefónicas, apenas admissíveis mediante o preenchimento de um apertado conjunto de requisitos consagrado no CPP e em que não há qualquer solicitação ao ora recorrente, o invocado princípio da não autoincriminação não tem relevância.
Por outro lado, no acórdão recorrido que o Tribunal Constitucional alertou para o facto de apenas deter poderes para apreciar a constitucionalidade de normas ou interpretações normativas (cfr. artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC), e nunca de decisões jurisdicionais, e, por essa mesma razão, precisou a questão de constitucionalidade que lhe era possível analisar no caso dos autos.
É que mesmo que se atribuísse pertinência a este princípio no caso dos autos, a sua eventual violação sempre se encontraria balizada pelo complexo de requisitos legais imposto em sede de processo penal às escutas telefónicas.
E foi justamente por esta razão que se afirmou no acórdão recorrido que, em relação à argumentação expendida pelo recorrente de que a interpretação retirada do artigo 187.°, n.° 1, do CPP, com o sentido de que “pode o Juiz de Instrução Criminal, autorizar escutas telefónicas a um suspeito, quando, nesse processo, não existe mais do que uma certidão de escutas de outro processo, em que o suspeito não foi constituído arguido”, em função da alegada violação do disposto nesse mesmo artigo 187.º do CPP (e, bem assim, nos artigos 2.º, 18.º, 32.º, n.º 1, 2 e 8, e 34.º, todos da CRP), mesmo que se verificasse uma violação de um dos requisitos estabelecidos nos artigos 187.º a 189.º do CPP, ao Tribunal Constitucional sempre estaria vedado o controlo da legalidade das escutas telefónicas autorizadas e realizadas no âmbito do presente processo, como o recorrente pretende.
À luz do exposto e em suma, fica esclarecido por que razão o alegado fundamento alternativo invocado pelo recorrente — a violação do princípio da não autoincriminação — é irrelevante no caso dos presentes autos.
Em segundo lugar, acresce ao que se acaba de escrever que nem sequer se pode dizer que a questão da autoincriminação, enquanto garantia constitucional do arguido, não foi de todo considerada pelo Tribunal Constitucional na fundamentação subjacente ao acórdão recorrido.
Com efeito, no Acórdão n.º 381/15, após se ter afirmado “que as matérias referentes a escutas telefónicas foram já amplamente discutidas pelo Tribunal Constitucional”, conclui-se que:
“Transposta esta jurisprudência para o caso ora em apreço, retira-se que o legislador consagrou já um conjunto de requisitos formais e materiais para a admissibilidade de escutas telefónicas, concretamente nos artigos 187.º a 189.º do CPP, de forma a construir um sistema de escutas telefónicas admissível à luz da CRP. Decorre, pois, das várias normas contidas nos preceitos mencionados, entre outros aspetos, que as escutas telefónicas têm de ser autorizadas por uma autoridade judiciária, a quem cabe avaliar a sua proporcionalidade — isto é, a sua adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido escrito —, de molde a garantir a menor intervenção possível nos direitos fundamentais restringidos. Nesse preciso sentido, nos termos do artigo 190.º do CPP, «[o]s requisitos e condições referidos nos artigos 187.º, 188.º e 189.º são estabelecidos sob pena de nulidade»”.
Ora, não obstante um suspeito, por não chegar a ser constituído arguido, não ter à partida a possibilidade de recorrer das escutas telefónicas existentes num certo processo, não significa isto que tal possibilidade lhe seja cerceada num eventual segundo processo que tenha a sua origem numa certidão de escutas do primeiro processo. Por outras palavras: caso a certidão de escutas relativa ao primeiro processo enferme de algum problema de validade que possa vir a afetar as escutas telefónicas emitidas num novo processo, não se vislumbra qualquer impedimento legal a que um determinado arguido possa atacar a legalidade das escutas com base nesse argumento.
Da jurisprudência citada parece possível inferir que, desde que respeitados os vários requisitos formais e materiais de admissibilidade das escutas telefónicas, quer no processo de origem quer no processo aqui em causa, estas podem, à partida, ser utilizadas noutros processos de inquérito para os quais tenham relevo. E, além disso, é ainda legítimo o recurso a escutas telefónicas mesmo que como primeiro meio de obtenção da prova, desde que o juiz competente demonstre que a sua utilização é indispensável — rectius, adequada, necessária e proporcional em sentido estrito — para a descoberta da verdade ou para a prova.
Na verdade, resulta dos autos em apreço que o recorrente teve à sua disposição todos os meios de defesa necessários para poder invalidar a utilização das escutas telefónicas que foram utilizadas em concreto. Se não o fez, foi porque decidiu não o fazer e não porque não tenha tido hipótese legal de o fazer.
Por outro lado, também resulta dos autos que as escutas eram «o único meio eficaz para a descoberta da verdade e para a prova, conforme ponderação judicial tempestivamente efetuada e espelhada nos correspondentes despachos de autorização…».
Em suma, em face do exposto, temos de concluir pela não inconstitucionalidade da interpretação normativa ora em apreciação, uma vez que existe a possibilidade de atacar a legalidade das escutas telefónicas no novo processo. Ou seja, tal não põe em causa as garantias de defesa (artigo 32.º, n.º 1, da CRP) nem a presunção da inocência do arguido, até ao trânsito em julgado da sentença de condenação (artigo 32.º, n.º 2, da CRP).”
Portanto, como foi referido pelo Ministério Público na sua pronúncia, a argumentação expendida no Acórdão n.º 381/15 agora impugnado, ainda que indiretamente, cobre, inteiramente, a preocupação agora invocada pelo arguido relativa ao princípio da não autoincriminação — como o recorrente teve a possibilidade de atacar a legalidade das escutas telefónicas no novo processo relativamente à eventual violação dos respetivos requisitos legais, não se verifica violação de qualquer das suas garantias constitucionais.
Em suma, à luz daquilo que se acaba de expor, não se verificou qualquer omissão de pronúncia por parte do Tribunal, uma vez que, por um lado, o Tribunal analisou a única questão de constitucionalidade que lhe era possível analisar nos termos dos seus poderes de cognição, e, por outro lado, a argumentação expendida no acórdão agora impugnado, ainda que indiretamente, cobre na totalidade as preocupações do recorrente relacionadas com o respeito pelas suas garantias constitucionais, termos em que mais não resta do que indeferir o pedido de reforma do Acórdão n.º 381/2015.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir o presente pedido de reforma do acórdão 381/2015 em virtude da sua alegada nulidade.
Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 27 de agosto de 2015 - Ana Guerra Martins - Fernando Vaz Ventura - Joaquim de Sousa Ribeiro