738/15 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNotificado da decisão sumária de fls. 100/112, veio o Recorrente A. requerer a aclaração da mesma, invocando o artigo 669º, nº 1, alínea a) do CPC (refere-se, laborando em erro, ao Código anterior ao aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de junho), nos seguintes termos: ‘O Tribunal já julgou esta última inconstitucional, por violação do princípio da legalidade criminal (Acórdão n. ° 399/2014), mas apenas na interpretação normativa segundo a qual, aquele artigo, com a redação dada pela Lei n. 20/2013, de 21 de fevereiro, constitui norma interpretativa do mesmo artigo com a redação anterior – ou seja, a que lhe foi dada pela Lei n. ° 48/2007, de 29 de agosto – sendo, por isso, de aplicação imediata a estatuição da irrecorribilidade de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena de prisão não superior a cinco anos.’
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AI generatedartigo 669º, nº 1, alínea a) do CPC, artigo 400º do Código de Processo Penal, artigo 405º do CPP, artigo 400.º, n.º 1, alínea e) do CPP, artigo 32.º da Constituição, artigo 32.º, n.º 1 da Constituição; 738/15 · Tribunal Constitucional: Ao analisar a decisão entretanto proferida, o recorrente ficou na dúvida sobre se os argumentos aduzidos, supra reproduzidos, foram ou não tomados em consideração. Motivo pelo qual se requer a aclaração da decisão sumária devendo remover-se as ambiguidades e obscuridades apontadas.
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ACÓRDÃO Nº 398/2015
Processo nº 738/15
1ª Secção
Relator: Conselheiro Teles Pereira
Acordam em Conferência na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. Notificado da decisão sumária de fls. 100/112, veio o Recorrente A. requerer a aclaração da mesma, invocando o artigo 669º, nº 1, alínea a) do CPC (refere-se, laborando em erro, ao Código anterior ao aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de junho), nos seguintes termos:
“[…]
1º - Consta da Decisão Sumária, em síntese que:
‘O Tribunal já julgou esta última inconstitucional, por violação do princípio da legalidade criminal (Acórdão n. ° 399/2014), mas apenas na interpretação normativa segundo a qual, aquele artigo, com a redação dada pela Lei n. 20/2013, de 21 de fevereiro, constitui norma interpretativa do mesmo artigo com a redação anterior – ou seja, a que lhe foi dada pela Lei n. ° 48/2007, de 29 de agosto – sendo, por isso, de aplicação imediata a estatuição da irrecorribilidade de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena de prisão não superior a cinco anos.’
2º Por sua vez constava da motivação do recurso que:
‘ … poderá colocar-se a questão de saber se, face à lacuna da lei, poderá afirmar-se a recorribilidade da decisão ora em causa, por argumento a contrario, à luz da alínea e), visto tratar-se de decisão que, proferida em recurso pela Relação, no fundo, não confirma totalmente a de 1.ª instância, alterando-a para pior. No caso da decisão recorrida trata-se de um acórdão final, uma condenação proferida (se bem que com tal pena em primeira via) pelo Tribunal da Relação, em recurso, é o mesmo recorrível, nos termos do disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, este a contrario. A irrecorribilidade, nos termos desta alínea, só funcionará quando a Relação, em recurso, aplique pena não privativa de liberdade. Donde, tendo em recurso aplicado pena privativa de liberdade, a decisão é recorrível. Assim, tem-se por adquirido que o processo comportará um duplo grau de recurso, a garantir a possibilidade de reapreciação, certo que a solução do acórdão recorrido foi protagonizada em função do recurso do Ministério Público, que não constituindo surpresa – atento o objeto do processo delineado nas acusações – foi objetivamente nova, na parte em alterou/agravou a pena. O princípio da dupla conforme impede, ou tende a impedir, que um segundo juízo, absolutório ou condenatório, sobre o feito, seja sujeito a uma terceira apreciação pelos tribunais. O acórdão da Relação, proferido em 2.ª instância, alterou, conforme supra exposto, a primeira decisão, consistindo assim como que uma decisão nova proferida em 1ª instância, na parte atinente ao agravamento da pena.’
Ao analisar a decisão entretanto proferida, o recorrente ficou na dúvida sobre se os argumentos aduzidos, supra reproduzidos, foram ou não tomados em consideração. Motivo pelo qual se requer a aclaração da decisão sumária devendo remover-se as ambiguidades e obscuridades apontadas.
[…]” (transcrição de fls. 116/118).
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal, pugnando pelo indeferimento da reclamação, por falta de fundamento e inadequação do meio, sugeriu a convolação da mesma em reclamação para a Conferência, nos termos do artigo 78º-A da LTC.
1.1. Através do despacho de fls. 125 procedeu-se a essa convolação, sendo os autos apresentados à Conferência.
1.2. A decisão sumária proferida tem o seguinte teor:
“[…]
1. Em processo comum afeto ao tribunal coletivo, originariamente com o nº 53/13.1GBVRL e julgado em primeira instância na Comarca de Vila Real – Instância Central – Secção Criminal – Juiz 3, foi o arguido A. (o ora Recorrente) condenado (pelo acórdão certificado a fls. 12/40 vº), como reincidente, na pena única de 4 anos de prisão efetiva, que unificou, em cúmulo jurídico, várias penas parcelares de 1 ano de prisão pela prática de cada um de quatro crimes de burla qualificada, 6 meses de prisão pela prática de um crime de burla qualificada na forma tentada, 10 meses e 14 meses de prisão pela prática de dois crimes de resistência e coação sobre funcionário, 1 ano de prisão pela prática de um crime de detenção de arma proibida e 1 ano de prisão pela prática de um crime de falsificação de documento.
Inconformado, recorreu o Ministério Público para o Tribunal da Relação de Guimarães, que, por acórdão de 27/04/2015 (o acórdão certificado a fls. 41/62 vº), na parcial procedência do recurso, aumentou a pena única aplicada para 5 anos de prisão efetiva.
Deste acórdão da Relação de Guimarães pretendeu o arguido interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sendo este não admitido pelo despacho do Desembargador relator certificado a fls. 76. Fundou-se esta inadmissão no teor da alínea e) do nº 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal (CPP): ‘1 – [n]ão é admissível recurso: […] e) [d]e acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos’.
1.1. O arguido reclamou desta decisão de não admissão do recurso para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 405º do CPP (requerimento certificado a fls. 3/8). Nesta reclamação alegou – e estamos a resumir os argumentos esgrimidos – que a decisão do Tribunal da Relação constitui uma reformatio in pejus da decisão da primeira instância. Não se tratando de confirmação total da decisão condenatória em primeira instância, o recurso é admissível nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alínea e) do CPP a contrario. Esta norma – sustenta o Recorrente – deve ser interpretada no sentido de que só há irrecorribilidade quando a Relação, em recurso, aplicar pena não privativa da liberdade. O disposto no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa imporia, na hipótese dos autos, a possibilidade de recurso para o STJ. Ao não ser admitido o recurso, foi violado o disposto nos artigos 29.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1 da CRP.
1.2. Foi esta reclamação indeferida pelo despacho de 02/07/2015, constante de fls. 79/83 – este constitui a decisão objeto do presente recurso –, aplicando este o disposto no artigo 400º, nº 1, alínea e) do CPP, considerando que a referida norma abarca quaisquer hipóteses de condenação, pelo Tribunal da Relação, em pena de prisão efetiva até cinco anos. Consta desta decisão, proferida pelo Exmo. Vice-Presidente do STJ, que tal interpretação não fere a Constituição, uma vez que ‘[…] o direito ao recurso não é absoluto, tanto mais nos casos em que a questão já foi apreciada em duas instâncias’ e ‘[…] garantido como direito de defesa no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição, basta-se com um grau de recurso, ou segundo grau de jurisdição já concretizado aquando do julgamento pela Relação; a admitir-se o recurso para o STJ, estar-se-ia a garantir um triplo grau de jurisdição, o que a Constituição não impõe’. Conclui, por fim, pela irrelevância para a decisão da norma do artigo 29.º, n.º 1 da CRP, ‘que se reporta ao direito substantivo, pressupondo a condenação por crime não existente na lei penal ao tempo da prática dos factos, e não a imposições processuais sobre o regime dos recursos’.
1.3. É desta decisão de indeferimento da reclamação que o arguido recorre para este Tribunal, nos termos do artigo 70º, nº 1, alínea b) e nº 2 da Lei do Tribunal Constitucional (LTC). No recurso invoca, em síntese: (i) o artigo 32.º da CRP impõe a possibilidade de recurso do acórdão do Tribunal da Relação que agrava a pena de prisão efetiva aplicada em primeira instância; (ii) o artigo 400.º, n.º 1, alínea e) do CPP deve ser interpretado no sentido da recorribilidade da decisão, naqueles casos; e (iii) a interpretação de dada ao artigo 400.º, n.º 1, alínea e) do CPP pela decisão recorrida fere o princípio da legalidade em matéria criminal e o disposto no artigo 32.º da CRP.
Foi o recurso de constitucionalidade admitido pelo despacho de 15.07.2015., constante de fls. 95.
2. Cumpre apreciar o recurso – adotando-se a forma sumária por se considerar simples a questão suscitada, face a precedentes persuasivos existentes na jurisprudência deste Tribunal –, cumpre apreciar o recurso, dizíamos, considerando verificados os pressupostos de uma impugnação de constitucionalidade fundada na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC [a decisão recorrida aplicou, com efeito, norma cuja inconstitucionalidade fora tempestivamente suscitada no decurso do processo, aplicando essa norma (o artigo 400.º, n.º 1, alínea e) do CPP) com o exato sentido considerado constitucionalmente ilegítimo nessa suscitação]. Importa, todavia, delimitar esse recurso.
Com efeito, o Recorrente centra parte da sua argumentação na interpretação da lei ordinária, que não cabe a este Tribunal sindicar (cfr., inter alia, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 171/2006 e n.º 40/2008, todos disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/). O recurso de constitucionalidade destina-se unicamente a aferir se a interpretação normativa acolhida na decisão recorrida é ou não violadora de normas ou princípios constitucionais. Dito de outro modo, não cabe ao Tribunal Constitucional apreciar se a melhor interpretação do artigo 400.º, n.º 1, alínea e) do CPP, no plano da lei ordinária, é no sentido de admitir ou não o recurso do arguido. Cabe ao Tribunal, tão-somente, aferir se a interpretação do artigo 400.º, n.º 1, alínea e) do CPP adotada no despacho recorrido – essa e apenas essa – ofende as normas e princípios da CRP.
Ora, a norma em causa (o artigo 400.º, n.º 1, alínea e) do CPP, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 20/2013, de 21 de fevereiro) determina não ser admissível recurso (para o STJ) de acórdão de Tribunal da Relação que aplique ‘[…] pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos’. Tal norma foi interpretada, na decisão recorrida – e constitui o objeto deste recurso de constitucionalidade –, no sentido de ser irrecorrível uma decisão condenatória de Tribunal da Relação que aplique pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, mesmo quando isso implique agravação, pela Relação, da medida da pena de prisão efetiva aplicada pelo tribunal de primeira instância.
O Recorrente considera esta interpretação – e assim constrói o respetivo argumento de inconstitucionalidade – violadora do disposto nos artigos 32.º, n.º 1 e 29.º, n.º 1 da CRP (embora o segundo não tenha sido perfeitamente indicado, é feita referência, nas alegações de recurso, à violação do princípio da legalidade criminal nele contido).
2.1. Este Tribunal – e assim entramos na apreciação da questão de constitucionalidade –, a propósito da alínea e) do nº 1 do artigo 400º do CPP, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 59/98, de agosto, no Acórdão n.º 49/2003, tomou já posição sobre os limites de recorribilidade para o STJ, nos termos seguintes:
‘[…]
A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem tido oportunidade para salientar, por diversas vezes, que o direito ao recurso constitui uma das mais importantes dimensões das garantias de defesa do arguido em processo penal.
Este direito assenta em diferentes ordens de fundamentos.
Desde logo, a ideia de redução do risco de erro judiciário. Com efeito, mesmo que se observem todas as regras legais e prudenciais, a hipótese de um erro de julgamento – tanto em matéria de facto como em matéria de direito – é dificilmente eliminável. E o reexame do caso por um novo tribunal vem sem dúvida proporcionar a deteção de tais erros, através de um novo olhar sobre o processo.
Mais do que isso, o direito ao recurso permite que seja um tribunal superior a proceder à apreciação da decisão proferida, o que, naturalmente, tem a virtualidade de oferecer uma garantia de melhor qualidade potencial da decisão obtida nesta nova sede.
Por último, está ainda em causa a faculdade de expor perante um tribunal superior os motivos – de facto ou de direito – que sustentam a posição jurídico-processual da defesa. Neste plano, a tónica é posta na possibilidade de o arguido apresentar de novo, e agora perante um tribunal superior, a sua visão sobre os factos ou sobre o direito aplicável, por forma a que a nova decisão possa ter em consideração a argumentação da defesa.
Resulta do exposto que os fundamentos do direito ao recurso entroncam verdadeiramente na garantia do duplo grau de jurisdição. A ligação entre o direito ao recurso e o duplo grau de jurisdição é, pois, evidente […].
A norma impugnada pela recorrente – contida na alínea e) do nº 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal – exclui, nos casos nela previstos, a possibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos proferidos em recurso pela relação.
Importa ter presente, todavia, que tais acórdãos resultam justamente da reapreciação por um tribunal superior (o tribunal da relação), perante o qual o arguido tem a possibilidade de expor a sua defesa. Por outras palavras, o acórdão da relação, proferido em 2ª instância, consubstancia a garantia do duplo grau de jurisdição, indo ao encontro precisamente dos fundamentos do direito ao recurso.
Dir-se-á – como faz a recorrente – que, tendo havido uma decisão absolutória na primeira instância, o direito ao recurso implicaria a possibilidade de recorrer da primeira decisão condenatória: precisamente o acórdão da relação.
Tal entendimento, não só encara o direito ao recurso desligado dos seus fundamentos substanciais (como resulta do que já se disse), mas levaria também, em bom rigor, a resultados inaceitáveis, como se passa a demonstrar.
Se o direito ao recurso em processo penal não for entendido em conjugação com o duplo grau de jurisdição, sendo antes perspetivado como uma faculdade de recorrer – sempre e em qualquer caso – da primeira decisão condenatória, ainda que proferida em recurso, deveria haver recurso do acórdão condenatório do Supremo Tribunal de Justiça, na sequência de recurso interposto de decisão da Relação que confirmasse a absolvição da 1ª instância. O que ninguém aceitará.
A verdade é que, estando cumprido o duplo grau de jurisdição, há fundamentos razoáveis para limitar a possibilidade de um triplo grau de jurisdição, mediante a atribuição de um direito de recorrer de decisões condenatórias.
Tais fundamentos são a intenção de limitar em termos razoáveis o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, evitando a sua eventual paralisação, e a circunstância de os crimes em causa terem uma gravidade não acentuada. Esta segunda justificação, aliás, explica a diferença entre as alíneas e) e f) do nº 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal; com efeito, se ao crime em causa for aplicável pena de prisão "não superior a oito anos" (alínea f)) – não sendo hipótese abrangida pela alínea e), naturalmente –, só não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão condenatório proferido pela Relação se este confirmar ‘decisão de 1ª instância’.
Não se pode, assim, considerar infringido o nº 1 do artigo 32º da Constituição pela norma que constitui o objeto do presente recurso, já que a apreciação do caso por dois tribunais de grau distinto tutela de forma suficiente as garantias de defesa constitucionalmente consagradas.
A concluir, refira-se o artigo 2º do protocolo nº 7 à Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (aprovado, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República nº 22/90, 27 de setembro, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República nº 51/90, da mesma data), cujo texto é o seguinte:
‘Artigo 2º
1 – Qualquer pessoa declarada culpada de uma infração penal por um tribunal tem o direito de fazer examinar por uma jurisdição superior a declaração de culpabilidade ou a condenação. O exercício deste direito, bem como os fundamentos pelos quais ele pode ser exercido, são regulados por lei.
2 – Este direito pode ser objeto de exceções em relação a infrações menores, definidas nos termos da lei, ou quando o interessado tenha sido julgado em primeira instância pela mais alta jurisdição ou declarado culpado e condenado no seguimento de recurso contra a sua absolvição’.
Como se vê, a parte final do nº 2 ressalva, precisamente, a hipótese que está em apreciação no presente recurso.
[…]’.
Concluiu-se, então, confirmando a decisão aí recorrida, que não tinha considerado inconstitucional a norma citada. O mesmo entendimento, mutatis mutandis, foi reiterado pelo Tribunal no Acórdão n.º 424/2009, que remeteu, no essencial, para a argumentação do Acórdão n.º 49/2003, e, entre outros, nos Acórdãos n.º 419/2010 e n.º 589/2011.
Por outro lado, salientou-se no Acórdão n.º 591/2012:
‘[…]
Com efeito, este Tribunal tem vindo a entender, de forma reiterada, que não é constitucionalmente imposto o duplo grau de recurso em processo penal, sustentando-se que ‘mesmo quanto às decisões condenatórias, não tem que estar necessariamente assegurado um triplo grau de jurisdição’, existindo, consequentemente, ‘alguma liberdade de conformação do legislador na limitação dos graus de recurso’ (cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 189/2001 e, entre outros, Acórdãos n.ºs 178/88, 189/2001, 640/2004 e 645/2009, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). Entendendo, também, que, muito embora se aceite que o legislador possa fixar um limite acima do qual não é admissível um terceiro grau de jurisdição, preciso é que ‘com tal limitação se não atinja o núcleo essencial das garantias de defesa do arguido’, devendo a limitação dos graus de recurso ter ‘um fundamento razoável, não arbitrário ou desproporcionado’. Porquanto a garantia constitucional do direito ao recurso não se esgota naquela dimensão. Esta garantia, “conjugada com outros parâmetros constitucionais, pressupõe, igualmente, que na sua regulação o legislador não adote soluções arbitrárias e desproporcionadas, limitativas das possibilidades de recorrer – mesmo quando se trate de recursos apenas legalmente previstos e não constitucionalmente obrigatórios” (Acórdãos n.ºs 189/2001 e 628/2005. E, ainda, Acórdão n.º 64/2006, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
[…]’.
Basta o exposto para concluir que o direito ao recurso, em matéria criminal, não é, no entendimento deste Tribunal, ilimitado. O artigo 32.º, n.º 1 da CRP não impede restrições ao recurso para o STJ, designadamente em razão da medida da pena concretamente aplicada. Não se mostrando existir limitação arbitrária ou desproporcionada, aquela norma constitucional não impede, designadamente, e agora por referência à decisão recorrida, que se estabeleça a irrecorribilidade da decisão condenatória do Tribunal da Relação que aplica pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, assim agravando a medida da pena de prisão efetiva aplicada pelo tribunal de primeira instância (remetendo-se genericamente para a fundamentação dos acórdãos acabados de citar, cujo sentido se mantém, como resulta do que se decidiu mais recentemente, inter alia, nos Acórdãos n.º 778/2013 e n.º 276/2015).
2.1.1. Importa, também, apreciar a alegada violação do princípio da legalidade criminal.
A este propósito, importará notar que, no Acórdão n.º 591/2012, o Tribunal decidiu julgar inconstitucional a interpretação normativa resultante da conjugação das normas da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º e alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, segundo a qual é irrecorrível o acórdão proferido pelas relações, em recurso, que aplique pena privativa da liberdade inferior a cinco anos, quando o tribunal de primeira instância tenha aplicado pena não privativa da liberdade, por violação do princípio da legalidade em matéria criminal (artigos 29.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa). E renovou tal entendimento no Acórdão n.º 324/2013, do Plenário.
Importa, todavia, compreender porquê.
Estava em causa, aí, a interpretação do artigo 400.º, n.º 1, alínea e) do CPP na seguinte redação, emergente da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto: ‘[n]ão é admissível recurso […] e) [d]e acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade”. Perante esta norma, alguma jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça entendia que não era admissível recurso, em segundo grau, de acórdãos proferidos pelas Relações, em recurso, que aplicasse pena de prisão inferior a cinco anos, nomeadamente quando o tribunal de primeira instância tivesse aplicado pena não privativa da liberdade. Em suma, como se resumia no Acórdão n.º 591/2012, “onde se lê que não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade (alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP) tem vindo a ‘ler-se’ que não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena de prisão não superior a 5 anos’, interpretação que se fazia por conjugação com o disposto no artigo 432.º, n.º 1, alínea c) do CPP.
O julgamento de inconstitucionalidade daquela norma, na referida interpretação, não implicou – importa sublinhar – qualquer reconhecimento, pelo Tribunal, de uma garantia ilimitada de recurso ao Supremo Tribunal de Justiça, concretamente nas circunstâncias aqui delineadas pelo Recorrente, afirmando este Tribunal, apenas, que a dita interpretação entrava no âmbito da analogia constitucionalmente proibida:
‘[…]
Constituindo a norma da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP uma exceção ao princípio geral da recorribilidade dos acórdãos, das sentenças e dos despachos, cuja irrecorribilidade não esteja prevista na lei (artigo 399.º do mesmo Código), ao prever um caso de inadmissibilidade de recurso, deve o intérprete ater-se ao texto “pena não privativa da liberdade”. Sendo certo que a alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º é estranha à matéria da recorribilidade das decisões, inserindo-se antes na matéria atinente à repartição de competências entre as relações e o Supremo Tribunal de Justiça, dispondo especificamente sobre esta repartição relativamente a recursos interpostos de acórdãos do tribunal do júri e do tribunal coletivo, ou seja, de decisões finais de 1.ª instância, já que quanto a recurso interpostos de acórdãos das relações dispõe especificamente a alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo 432.º Havendo, além do mais, boas razões para concluir que a redação atualmente vigente daquela alínea e) quis afastar a constante da Proposta de Lei que esteve na origem das alterações de 2007 (supra ponto 2. da Fundamentação). Esta sim é que previa expressamente que não era admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que aplicassem pena de multa ou pena de prisão não superior a 5 anos.
Entendeu, porém, o acórdão recorrido que, “se não é admissível recurso direto de decisão proferida por tribunal singular, ou que aplique pena de prisão não superior a cinco anos” (artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do CPP), então, “também por integridade da coerência que deriva do princípio da paridade ou até da maioria de razão, não poderá ser admissível recurso de segundo grau de decisão da relação que conheça de recurso interposto nos casos de decisão do tribunal singular ou do tribunal coletivo ou do júri que aplique pena de prisão não superior a cinco anos”. Só que esta norma coloca o intérprete no âmbito da analogia constitucionalmente proibida, sendo indiferente que a norma encontrada fora da moldura semântica do texto seja constitucionalmente admissível e político-criminalmente defensável, uma vez que a liberdade dos cidadãos está acima das exigências do poder punitivo nas situações legalmente imprevistas.
É de concluir, pois, pela inconstitucionalidade da interpretação normativa resultante da conjugação das normas da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º e alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, segundo a qual é irrecorrível o acórdão proferido pelas relações, em recurso, que aplique pena privativa da liberdade inferior a cinco anos, quando o tribunal de primeira instância tenha aplicado pena não privativa da liberdade, por violação do princípio da legalidade em matéria criminal (artigos 29.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da CRP).
[…]’
E foi este – com idêntico fundamento – o juízo de inconstitucionalidade adrede renovado, pelo Plenário, no Acórdão nº 324/2013:
‘[…]
O sentido textual da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º, na redação de 2007 – não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade – ‘não permite de forma alguma abarcar qualquer extensão à pena de prisão efetiva, qualquer que seja a sua medida, superior ou não superior a 5 anos. Ora, quando o sentido inculcado a determinada norma legal não tem expressão, por mínima ou remota que seja, no texto normativo, a atividade judicativa correspondente sai fora do âmbito da interpretação e invade o campo da analogia’. No caso, revela-se da seguinte forma: ‘se não é admissível recurso direto da 1.ª Instância para o Supremo em caso de pena de prisão não superior a 5 anos então, por identidade ou até por maioria de razão, não deve ser também admissível recurso da Relação para o Supremo quando a pena de prisão não exceda os 5 anos’ […].
A norma que é objeto de apreciação cria uma exceção à regra da recorribilidade das decisões proferidas em segunda instância além das previstas no n.º 1 do artigo 400.º do CPP, na redação de 2007. Coloca o intérprete no âmbito da analogia constitucionalmente proibida, sendo indiferente que a norma encontrada fora da moldura semântica do texto seja constitucionalmente admissível e político-criminalmente defensável, uma vez que a liberdade dos cidadãos está acima das exigências do poder punitivo nas situações legalmente imprevistas.
É de concluir, pois, pela inconstitucionalidade da interpretação normativa resultante da conjugação das normas da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º e alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, na redação da Lei n.º 48/2007, segundo a qual é irrecorrível o acórdão proferido pelas relações, em recurso, que aplique pena privativa da liberdade inferior a cinco anos, quando o tribunal de primeira instância tenha aplicado pena não privativa da liberdade, por violação do princípio da legalidade em matéria criminal (artigos 29.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da CRP).
[…]’
A posição do Tribunal, quanto à norma citada, na apontada redação, estabilizou (cfr., designadamente, o Acórdão nº 425/2013).
Ora, como resulta da delimitação do âmbito do recurso acima efetuada (item 2. supra), a norma aplicada na decisão recorrida não é aquela sobre a qual se debruçou o Acórdão n.º 324/2013 (emergente da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto), mas a atualmente vigente (emergente da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro).
O Tribunal já julgou esta última inconstitucional, por violação do princípio da legalidade criminal (Acórdão n.º 399/2014), mas apenas na interpretação normativa segundo a qual, aquele artigo, com a redação dada pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, constitui norma interpretativa do mesmo artigo com a redação anterior – ou seja, a que lhe foi dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto – sendo, por isso, de aplicação imediata a estatuição da irrecorribilidade de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena de prisão não superior a cinco anos.
No caso presente, todavia, não está em causa a aplicabilidade imediata da nova redação do artigo 400.º, n.º 1, alínea e) do CPP, visto que as decisões condenatórias foram todas proferidas no âmbito da vigência da lei nova, pelo que a dimensão interpretativa subjacente ao Acórdão n.º 399/2014 não tem, aqui, qualquer aplicação, nem, ademais, a questão vem colocada em tais termos. Pelo contrário, na redação atual e, em particular, na interpretação acolhida na decisão recorrida, a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e) do CPP não merece qualquer censura. Como se refere no Acórdão n.º 163/2015, remetendo para a decisão sumária que o antecedeu:
‘[…]
Conclui-se que não viola o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa a interpretação do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, no sentido da irrecorribilidade, para o Supremo Tribunal de Justiça, do acórdão proferido em recurso, pelo Tribunal da Relação, que aplique pena de prisão não superior a cinco anos, ainda que a decisão da 1.ª Instância seja absolutória. Tal interpretação não viola igualmente o princípio da legalidade, uma vez que o teor textual do preceito, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro – ao contrário do que acontecia relativamente à redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto – inclui o sentido interpretativo em análise, não valendo, assim, neste âmbito, as razões de censura constitucional aduzidas no Acórdão n.º 324/2013 […].
[…]’.
Ou, na formulação do Acórdão n.º 245/2015:
‘[…]
‘Na verdade, o Tribunal concluiu [no Acórdão n.º 343/2013] pela inconstitucionalidade de interpretação normativa de teor idêntico extraída dos referidos preceitos, mas na redação conferida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, por violação do princípio da legalidade criminal. O que então se sancionou – o processo interpretativo pelo que se extraiu, dos referidos preceitos, a irrecorribilidade de tais arestos para o Supremo Tribunal de Justiça – foi posteriormente sanado com a nova redação dada pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, ao artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, a qual veio prever expressamente a irrecorribilidade de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a cinco anos. Assim, não é aplicável a jurisprudência convocada pelo recorrente na sua reclamação. Subsiste incólume, por conseguinte, a fundamentação da decisão ora reclamada, nomeadamente no tocante à suficiência do acórdão da relação, enquanto garantia do duplo grau de jurisdição constitucionalmente exigido em matéria penal, já que o arguido tem a possibilidade de, perante tal instância de recurso, fazer valer as suas razões de defesa (cfr. o Acórdão n.º 49/2003 e, por aplicação dos respetivos fundamentos a hipóteses normativas substancialmente idênticas, os Acórdãos n.ºs 424/2009 e 419/2010 […].
[…]’
Constitui, pois, jurisprudência estabilizada do Tribunal Constitucional que, na redação atual, o artigo 400.º, n.º 1, alínea e) do CPP, interpretado no sentido da irrecorribilidade da decisão condenatória do Tribunal da Relação que aplica pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, mesmo quando assim agrava a medida da pena de prisão efetiva aplicada pelo tribunal de primeira instância, não viola o disposto no artigo 29.º, n.º 1 da CRP, ou seja, não ofende o princípio da legalidade criminal.
Vale tudo isto, enfim, pela improcedência do recurso. É o que resta formular decisoriamente.
3. Assim, na improcedência do recurso, decide-se: não julgar inconstitucional a interpretação – aqui adotada pela decisão recorrida – do artigo 400.º, n.º 1, alínea e) do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, no sentido da irrecorribilidade da decisão condenatória do Tribunal da Relação que aplique pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, assim agravando a medida da pena de prisão efetiva aplicada pelo tribunal de primeira instância.
[…]” (transcrição de fls. 100/112; sublinhados acrescentados).
II – Fundamentação
2. Relatado o iter do processo que conduziu ao presente recurso de constitucionalidade, cumpre apreciar e decidir.
2.1. Preambularmente, em vista a opção assumida no despacho de fls. 125, convolando a requerida aclaração da decisão sumária para reclamação para a conferência, diremos que se tratou de corrigir o uso, pelo Recorrente, de um meio processual inadequado – aliás, de um meio processual inexistente, sendo que, no CPC aqui aplicável (o aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de junho), a pretensão de remover uma ambiguidade ou obscuridade segue a via da arguição de nulidade da decisão (artigo 615º, nº 1, alínea c) do CPC atual) –, tratou-se, dizíamos, de corrigir o uso de um meio processual inadequado, reconduzindo a essência da pretensão do Recorrente, por referência ao dever de gestão processual (artigo 6º, nº 1 do CPC, aplicável ex vi do artigo 69º da LTC), ao meio de reação adequado a uma decisão sumária: a reclamação desta para a conferência, nos termos do artigo 78º-A, nº 3 da LTC. Note-se, como bem salienta o Exmo. Magistrado do Ministério Público, que esta prática – convolação de reações inadequadas a decisões sumárias para reclamações – é usualmente seguida por este Tribunal (cfr., entre outros, os Acórdãos nºs 355/2014 e 286/2013, disponíveis no sítio do Tribunal em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/). A isto acresce que tal opção agiliza a tramitação do processo – que é um processo de réu preso, de natureza urgente –, obstando ao uso de expedientes dilatórios que, pouco disfarçadamente, só parecem visar a obtenção de sucessivos despachos interlocutórios, como forma de obstar à prolação do despacho final verdadeiramente apropriado, atrasando sem uma verdadeira justificação o trânsito da decisão. Sem prejuízo do uso do mecanismo previsto no artigo 84º, nº 8 da LTC (artigo 670º, nº 5 do CPC), caso venha a mostrar-se adequado às incidências da ulterior tramitação processual induzida pelo Recorrente, a apreciação da situação, desde já, pela Conferência, a formação de julgamento apropriada ao funcionamento de um tribunal colegial, afigura-se como a opção adequada à apreciação da pretensão do Recorrente e à tramitação célere do recurso.
2.2. Assim, apreciando a arguição de ambiguidade suscitada pelo Recorrente relativamente à decisão sumária, diremos, rejeitando essa invocação, que tal decisão é clara ao diferenciar a situação que se configurou (configura) neste processo, em que o recurso para o STJ não foi admitido aplicando-se diretamente – não por aplicação imediata retroativa –, a alínea e) do nº 1 do artigo 400º do CPC, da situação subjacente ao Acórdão nº 399/2014, no qual estava em causa a projeção retroativa do regime introduzido na referida alínea do nº 1 do artigo 400º do CPP, pela Lei nº 20/2013, de 21 de fevereiro (por ser esta considerada lei interpretativa). Aqui, estando em causa decisões proferidas – recorribilidades e irrecorribilidades formadas – já posteriormente às alterações introduzidas no CPP pela Lei nº 20/2013, não vale como precedente o referido Acórdão nº 399/2014, não tendo aqui sentido qualquer argumento de identidade de razão fundado neste. Foi o que se disse, expressamente, na decisão sumária, considerando, aliás, os argumentos do Recorrente no recurso.
Vale isto, pois, pelo desatendimento da invocação de ambiguidade.
2.3. No mais, quanto ao sentido da decisão sumária – ao julgar conforme à Constituição a interpretação do artigo 400º, nº 1, alínea e) do CPP, na redação dada pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, no sentido da ser irrecorrível a decisão condenatória de Tribunal da Relação que aplique pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, assim agravando a medida da pena de prisão efetiva aplicada pelo tribunal de primeira instância –, entende-se ser esta de confirmar, traduzindo, aliás, jurisprudência constante deste Tribunal Constitucional (precisamente a indicada na decisão sumária).
III – Decisão
3. Pelo exposto, indeferindo-se a “aclaração” de fls. 116/118, convolada esta em reclamação para a Conferência, confirma-se a decisão sumária de fls. 100/112, julgando-se o recurso improcedente.
Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC.
Lisboa, 17 de agosto de 2015 - Teles Pereira - Maria Lúcia Amaral - Joaquim de Sousa Ribeiro